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Presid�ncia da Rep�blica |
PRE�MBULO
N�s, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembl�ia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democr�tico, destinado a assegurar o exerc�cio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran�a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solu��o pac�fica das controv�rsias, promulgamos, sob a prote��o de Deus, a seguinte CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Dos Princ�pios Fundamentais
Art. 1� A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei n� 13.874, de 2019)
Par�grafo �nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui��o.
Art. 2� S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.
Art. 3� Constituem objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solid�ria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginaliza��o e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o.
Art. 4� A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios:
II - preval�ncia dos direitos humanos;
III - autodetermina��o dos povos;
V - igualdade entre os Estados;
VII - solu��o pac�fica dos conflitos;
VIII - rep�dio ao terrorismo e ao racismo;
IX - coopera��o entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concess�o de asilo pol�tico.
Par�grafo �nico. A Rep�blica Federativa do Brasil buscar� a integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, visando � forma��o de uma comunidade latino-americana de na��es.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es, nos termos desta Constitui��o;
II - ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei;
III - ningu�m ser� submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - � livre a manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - � assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al�m da indeniza��o por dano material, moral ou � imagem;
VI - � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - � assegurada, nos termos da lei, a presta��o de assist�ncia religiosa nas entidades civis e militares de interna��o coletiva;
VIII - ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei;
IX - � livre a express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o, independentemente de censura ou licen�a;
X - s�o inviol�veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola��o;
XI - a casa � asilo inviol�vel do indiv�duo, ningu�m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina��o judicial; (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)
XII - � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo, no �ltimo caso, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal; (Vide Lei n� 9.296, de 1996)
XIII - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer;
XIV - � assegurado a todos o acesso � informa��o e resguardado o sigilo da fonte, quando necess�rio ao exerc�cio profissional;
XV - � livre a locomo��o no territ�rio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p�blico, independentemente de autoriza��o, desde que n�o frustrem outra reuni�o anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pr�vio aviso � autoridade competente;
XVII - � plena a liberdade de associa��o para fins l�citos, vedada a de car�ter paramilitar;
XVIII - a cria��o de associa��es e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza��o, sendo vedada a interfer�ncia estatal em seu funcionamento;
XIX - as associa��es s� poder�o ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decis�o judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o tr�nsito em julgado;
XX - ningu�m poder� ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, t�m legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - � garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atender� a sua fun��o social;
XXIV - a lei estabelecer� o procedimento para desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante justa e pr�via indeniza��o em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;
XXV - no caso de iminente perigo p�blico, a autoridade competente poder� usar de propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia, n�o ser� objeto de penhora para pagamento de d�bitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza��o, publica��o ou reprodu��o de suas obras, transmiss�vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - s�o assegurados, nos termos da lei:
a) a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas e � reprodu��o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos int�rpretes e �s respectivas representa��es sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como prote��o �s cria��es industriais, � propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pa�s;
XXX - � garantido o direito de heran�a;
XXXI - a sucess�o de bens de estrangeiros situados no Pa�s ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei n� 12.527, de 2011)
XXXIV - s�o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de peti��o aos Poderes P�blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;
XXXV - a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito;
XXXVI - a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - n�o haver� ju�zo ou tribunal de exce��o;
XXXVIII - � reconhecida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
d) a compet�ncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal;
XL - a lei penal n�o retroagir�, salvo para beneficiar o r�u;
XLI - a lei punir� qualquer discrimina��o atentat�ria dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a pr�tica do racismo constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel, sujeito � pena de reclus�o, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura , o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel a a��o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;
XLV - nenhuma pena passar� da pessoa do condenado, podendo a obriga��o de reparar o dano e a decreta��o do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at� o limite do valor do patrim�nio transferido;
XLVI - a lei regular� a individualiza��o da pena e adotar�, entre outras, as seguintes:
a) priva��o ou restri��o da liberdade;
d) presta��o social alternativa;
e) suspens�o ou interdi��o de direitos;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLVIII - a pena ser� cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - � assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral;
L - �s presidi�rias ser�o asseguradas condi��es para que possam permanecer com seus filhos durante o per�odo de amamenta��o;
LI - nenhum brasileiro ser� extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturaliza��o, ou de comprovado envolvimento em tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - n�o ser� concedida extradi��o de estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o;
LIII - ningu�m ser� processado nem sentenciado sen�o pela autoridade competente;
LIV - ningu�m ser� privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - s�o inadmiss�veis, no processo, as provas obtidas por meios il�citos;
LVII - ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria;
LVIII - o civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o criminal, salvo nas hip�teses previstas em lei; (Regulamento)
LIX - ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal;
LX - a lei s� poder� restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria competente, salvo nos casos de transgress�o militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado;
LXIV - o preso tem direito � identifica��o dos respons�veis por sua pris�o ou por seu interrogat�rio policial;
LXV - a pris�o ilegal ser� imediatamente relaxada pela autoridade judici�ria;
LXVI - ningu�m ser� levado � pris�o ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provis�ria, com ou sem fian�a;
LXVII - n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel;
LXVIII - conceder-se-� "habeas-corpus" sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do Poder P�blico;
LXX - o mandado de seguran�a coletivo pode ser impetrado por:
a) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;
b) organiza��o sindical, entidade de classe ou associa��o legalmente constitu�da e em funcionamento h� pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-� mandado de injun��o sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi�vel o exerc�cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania;
LXXII - conceder-se-� "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico;
b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidad�o � parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim�nio p�blico ou de entidade de que o Estado participe, � moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim�nio hist�rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m�-f�, isento de custas judiciais e do �nus da sucumb�ncia;
LXXIV - o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos;
LXXV - o Estado indenizar� o condenado por erro judici�rio, assim como o que ficar preso al�m do tempo fixado na senten�a;
LXXVI - s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei n� 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento;
LXXVII - s�o gratuitas as a��es de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII - a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
LXXIX - � assegurado, nos termos da lei, o direito � prote��o dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)
� 1� As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata.
� 2� Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.
� 3� Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no � 3� do art. 5� da Constitui��o)
� 4� O Brasil se submete � jurisdi��o de Tribunal Penal Internacional a cuja cria��o tenha manifestado ades�o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, o lazer, a
seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a
assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.
Art. 6
o
S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, o trabalho, a moradia, o lazer, a
seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a
assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o.
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 2000)
Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, a alimenta��o, o
trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o
� maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta
Constitui��o.
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 64, de 2010)
Art. 6� S�o direitos sociais a educa��o, a sa�de, a alimenta��o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, na forma desta Constitui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 90, de 2015)
Par�grafo �nico. Todo brasileiro em situa��o de vulnerabilidade social ter� direito a uma renda b�sica familiar, garantida pelo poder p�blico em programa permanente de transfer�ncia de renda, cujas normas e requisitos de acesso ser�o determinados em lei, observada a legisla��o fiscal e or�ament�ria (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 2021) (Vide Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 7� S�o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al�m de outros que visem � melhoria de sua condi��o social:
I - rela��o de emprego protegida contra despedida arbitr�ria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever� indeniza��o compensat�ria, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio;
III - fundo de garantia do tempo de servi�o;
IV - sal�rio m�nimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais b�sicas e �s de sua fam�lia com moradia, alimenta��o, educa��o, sa�de, lazer, vestu�rio, higiene, transporte e previd�ncia social, com reajustes peri�dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincula��o para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional � extens�o e � complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do sal�rio, salvo o disposto em conven��o ou acordo coletivo;
VII - garantia de sal�rio, nunca inferior ao m�nimo, para os que percebem remunera��o vari�vel;
VIII - d�cimo terceiro sal�rio com base na remunera��o integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno;
X - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa;
XI - participa��o nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunera��o, e, excepcionalmente, participa��o na gest�o da empresa, conforme definido em lei;
XII - sal�rio-fam�lia para os seus dependentes;
XII - sal�rio-fam�lia pago em raz�o do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)
XIII - dura��o do trabalho normal n�o superior a oito horas di�rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa��o de hor�rios e a redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei n� 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negocia��o coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em cinq�enta por cento � do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 � 1�)
XVII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal;
XVIII - licen�a � gestante, sem preju�zo do emprego e do sal�rio, com a dura��o de cento e vinte dias;
XIX - licen�a-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei;
XXI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa�de, higiene e seguran�a;
XXIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at�
seis anos de idade em creches e pr�-escolas;
XXV - assist�ncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at� 5 (cinco) anos de idade em creches e pr�-escolas; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - prote��o em face da automa��o, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza��o a que este est� obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - a��o, quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com
prazo prescricional de:
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, at� o limite de dois anos ap�s a
extin��o do contrato;
b)
at� dois anos ap�s a extin��o do contrato, para o trabalhador rural;
XXIX - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)
a) (Revogada). (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)
b) (Revogada). (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 28, de 2000)
XXX - proibi��o de diferen�a de sal�rios, de exerc�cio de fun��es e de crit�rio de admiss�o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador portador de defici�ncia;
XXXII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
-
proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condi��o de
aprendiz
;
XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso
Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integra��o � previd�ncia social.
Par�grafo �nico. S�o assegurados � categoria dos trabalhadores dom�sticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condi��es estabelecidas em lei e observada a simplifica��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias, principais e acess�rias, decorrentes da rela��o de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integra��o � previd�ncia social. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 72, de 2013)
Art. 8� � livre a associa��o profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei n�o poder� exigir autoriza��o do Estado para a funda��o de sindicato, ressalvado o registro no �rg�o competente, vedadas ao Poder P�blico a interfer�ncia e a interven��o na organiza��o sindical;
II - � vedada a cria��o de mais de uma organiza��o sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�mica, na mesma base territorial, que ser� definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�o podendo ser inferior � �rea de um Munic�pio;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas;
IV - a assembl�ia geral fixar� a contribui��o que, em se tratando de categoria profissional, ser� descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representa��o sindical respectiva, independentemente da contribui��o prevista em lei;
V - ningu�m ser� obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - � obrigat�ria a participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organiza��es sindicais;
VIII - � vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical e, se eleito, ainda que suplente, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se � organiza��o de sindicatos rurais e de col�nias de pescadores, atendidas as condi��es que a lei estabelecer.
Art. 9� � assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
� 1� A lei definir� os servi�os ou atividades essenciais e dispor� sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.
� 2� Os abusos cometidos sujeitam os respons�veis �s penas da lei.
Art. 10. � assegurada a participa��o dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos �rg�os p�blicos em que seus interesses profissionais ou previdenci�rios sejam objeto de discuss�o e delibera��o.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
DA NACIONALIDADE
a) os nascidos na Rep�blica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes n�o estejam a servi�o de seu pa�s;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que qualquer deles esteja a servi�o da Rep�blica Federativa do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde que
sejam registrados em reparti��o brasileira competente, ou venham a residir
na Rep�blica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcan�ada esta,
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira
;
c
) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou m�e brasileira, desde
que venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira;
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de m�e brasileira, desde que sejam registrados em reparti��o brasileira competente ou venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 54, de 2007)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos origin�rios de pa�ses de l�ngua portuguesa apenas resid�ncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�blica
Federativa do Brasil h� mais de trinta anos ininterruptos e sem condena��o
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Rep�blica Federativa do Brasil h� mais de quinze anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)
� 1� - Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constitui��o.
� 1� Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constitui��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)
� 2� A lei n�o poder� estabelecer distin��o entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o.
� 3� S�o privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;
II - de Presidente da C�mara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de oficial das For�as Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 1999)
� 4� - Ser� declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturaliza��o, por senten�a judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
I - tiver cancelada sua naturaliza��o, por senten�a judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturaliza��o ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)
II - adquirir outra nacionalidade por naturaliza��o volunt�ria.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade origin�ria pela lei estrangeira;
(Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)
b) de imposi��o de naturaliza��o, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condi��o para perman�ncia em seu
territ�rio ou para o exerc�cio de direitos civis;
(Inclu�do pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 3, de 1994)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situa��es que acarretem apatridia. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)
a) revogada; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)
b) revogada. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)
� 5� A ren�ncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do � 4� deste artigo, n�o impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira origin�ria, nos termos da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 131, de 2023)
Art. 13. A l�ngua portuguesa � o idioma oficial da Rep�blica Federativa do Brasil.
� 1� S�o s�mbolos da Rep�blica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.
DOS DIREITOS POL�TICOS
Art. 14. A soberania popular ser� exercida pelo sufr�gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
� 1� O alistamento eleitoral e o voto s�o:
I - obrigat�rios para os maiores de dezoito anos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
� 2� N�o podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o per�odo do servi�o militar obrigat�rio, os conscritos.
� 3� S�o condi��es de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exerc�cio dos direitos pol�ticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domic�lio eleitoral na circunscri��o;
V - a filia��o partid�ria; Regulamento
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
� 4� S�o ineleg�veis os inalist�veis e os analfabetos.
� 5� S�o ineleg�veis para os mesmos cargos, no per�odo subseq�ente, o
Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu�do nos seis meses
anteriores ao pleito.
� 5� O Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitu�do no curso dos mandatos poder�o ser reeleitos para um �nico per�odo subseq�ente. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 1997)
� 6� Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at� seis meses antes do pleito.
� 7� S�o ineleg�veis, no territ�rio de jurisdi��o do titular, o c�njuge e os parentes consang��neos ou afins, at� o segundo grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou Territ�rio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j� titular de mandato eletivo e candidato � reelei��o.
� 8� O militar alist�vel � eleg�vel, atendidas as seguintes condi��es:
I - se contar menos de dez anos de servi�o, dever� afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de servi�o, ser� agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar� automaticamente, no ato da diploma��o, para a inatividade.
� 9� Lei complementar estabelecer� outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessa��o, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das
elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou o abuso do exerc�cio de
fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta ou indireta
.
� 9� Lei complementar estabelecer� outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa��o, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerc�cio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou o abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta ou indireta. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 4, de 1994)
� 10 - O mandato eletivo poder� ser impugnado ante a Justi�a Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diploma��o, instru�da a a��o com provas de abuso do poder econ�mico, corrup��o ou fraude.
� 11 - A a��o de impugna��o de mandato tramitar� em segredo de justi�a, respondendo o autor, na forma da lei, se temer�ria ou de manifesta m�-f�.
� 12. Ser�o realizadas concomitantemente �s elei��es municipais as consultas populares sobre quest�es locais aprovadas pelas C�maras Municipais e encaminhadas � Justi�a Eleitoral at� 90 (noventa) dias antes da data das elei��es, observados os limites operacionais relativos ao n�mero de quesitos. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)
� 13. As manifesta��es favor�veis e contr�rias �s quest�es submetidas �s consultas populares nos termos do � 12 ocorrer�o durante as campanhas eleitorais, sem a utiliza��o de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)
Art. 15. � vedada a cassa��o de direitos pol�ticos, cuja perda ou suspens�o s� se dar� nos casos de:
I - cancelamento da naturaliza��o por senten�a transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condena��o criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obriga��o a todos imposta ou presta��o alternativa, nos termos do art. 5�, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, � 4�.
Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s� entrar� em vigor um ano
ap�s sua promulga��o
.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar� em vigor na data de sua publica��o, n�o se aplicando � elei��o que ocorra at� um ano da data de sua vig�ncia. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 4, de 1993)
DOS PARTIDOS POL�TICOS
Art. 17. � livre a cria��o, fus�o, incorpora��o e extin��o de partidos pol�ticos, resguardados a soberania nacional, o regime democr�tico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
II - proibi��o de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordina��o a estes;
III - presta��o de contas � Justi�a Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organiza��o e funcionamento, devendo seus estatutos
estabelecer normas de fidelidade e disciplina partid�rias.
� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organiza��o e funcionamento e para adotar os crit�rios de
escolha e o regime de suas coliga��es eleitorais, sem obrigatoriedade de
vincula��o entre as candidaturas em �mbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partid�ria.
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 52, de 2006)
� 1� � assegurada aos partidos pol�ticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, forma��o e dura��o de seus �rg�os permanentes e provis�rios e sobre sua organiza��o e funcionamento e para adotar os crit�rios de escolha e o regime de suas coliga��es nas elei��es majorit�rias, vedada a sua celebra��o nas elei��es proporcionais, sem obrigatoriedade de vincula��o entre as candidaturas em �mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partid�ria. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)
� 2� Os partidos pol�ticos, ap�s adquirirem personalidade jur�dica, na forma da lei civil, registrar�o seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
� 3� Os partidos pol�ticos t�m direito a recursos do fundo partid�rio e
acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei.
� 3� Somente ter�o direito a recursos do fundo partid�rio e acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na forma da lei, os partidos pol�ticos que alternativamente: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)
I - obtiverem, nas elei��es para a C�mara dos Deputados, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) dos votos v�lidos, distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o, com um m�nimo de 2% (dois por cento) dos votos v�lidos em cada uma delas; ou (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribu�dos em pelo menos um ter�o das unidades da Federa��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)
� 4� � vedada a utiliza��o pelos partidos pol�ticos de organiza��o paramilitar.
� 5� Ao eleito por partido que n�o preencher os requisitos previstos no � 3� deste artigo � assegurado o mandato e facultada a filia��o, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, n�o sendo essa filia��o considerada para fins de distribui��o dos recursos do fundo partid�rio e de acesso gratuito ao tempo de r�dio e de televis�o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 97, de 2017)
� 6� Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perder�o o mandato, salvo nos casos de anu�ncia do partido ou de outras hip�teses de justa causa estabelecidas em lei, n�o computada, em qualquer caso, a migra��o de partido para fins de distribui��o de recursos do fundo partid�rio ou de outros fundos p�blicos e de acesso gratuito ao r�dio e � televis�o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 111, de 2021)
� 7� Os partidos pol�ticos devem aplicar no m�nimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partid�rio na cria��o e na manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, de acordo com os interesses intrapartid�rios. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 117, de 2022)
� 8� O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partid�rio destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no r�dio e na televis�o a ser distribu�do pelos partidos �s respectivas candidatas, dever�o ser de no m�nimo 30% (trinta por cento), proporcional ao n�mero de candidatas, e a distribui��o dever� ser realizada conforme crit�rios definidos pelos respectivos �rg�os de dire��o e pelas normas estatut�rias, considerados a autonomia e o interesse partid�rio. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 117, de 2022)
� 9� Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partid�rio destinados �s campanhas eleitorais, os partidos pol�ticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscri��es que melhor atendam aos interesses e �s estrat�gias partid�rias. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 133, de 2024)
Da Organiza��o do Estado
DA ORGANIZA��O POL�TICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organiza��o pol�tico-administrativa da Rep�blica Federativa do Brasil compreende a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, todos aut�nomos, nos termos desta Constitui��o.
� 1� Bras�lia � a Capital Federal.
� 2� Os Territ�rios Federais integram a Uni�o, e sua cria��o, transforma��o em Estado ou reintegra��o ao Estado de origem ser�o reguladas em lei complementar.
� 3� Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territ�rios Federais, mediante aprova��o da popula��o diretamente interessada, atrav�s de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
� 4� A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios
preservar�o a continuidade e a unidade hist�rico-cultural do ambiente
urbano, far-se-�o por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em
Lei Complementar estadual, e depender�o de consulta pr�via, mediante
plebiscito, �s popula��es diretamente interessadas.
� 4� A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios, far-se-�o por lei estadual, dentro do per�odo determinado por Lei Complementar Federal, e depender�o de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es dos Munic�pios envolvidos, ap�s divulga��o dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
Art. 19. � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion�-los, embara�ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada, na forma da lei, a colabora��o de interesse p�blico;
II - recusar f� aos documentos p�blicos;
III - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias entre si.
DA UNI�O
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu�dos;
II - as terras devolutas indispens�veis � defesa das fronteiras, das fortifica��es e constru��es militares, das vias federais de comunica��o e � preserva��o ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa�ses, ou se estendam a territ�rio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses;
as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas,
as �reas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses; as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas, as que contenham a sede de Munic�pios, exceto aquelas �reas afetadas ao servi�o p�blico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econ�mica exclusiva;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidr�ulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterr�neas e os s�tios arqueol�gicos e pr�-hist�ricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios.
� 1� � assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Munic�pios, bem como a �rg�os da administra��o direta da Uni�o,
participa��o no resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de
recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica e de outros
recursos minerais no respectivo territ�rio, plataforma continental, mar
territorial ou zona econ�mica exclusiva, ou compensa��o financeira por essa
explora��o.
� 1� � assegurada, nos termos da lei, � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a participa��o no resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica e de outros recursos minerais no respectivo territ�rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, ou compensa��o financeira por essa explora��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 102, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 2� A faixa de at� cento e cinq�enta quil�metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, � considerada fundamental para defesa do territ�rio nacional, e sua ocupa��o e utiliza��o ser�o reguladas em lei.
I - manter rela��es com Estados estrangeiros e participar de organiza��es internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;
V - decretar o estado de s�tio, o estado de defesa e a interven��o federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;
VIII - administrar as reservas cambiais do Pa�s e fiscalizar as opera��es de natureza financeira, especialmente as de cr�dito, c�mbio e capitaliza��o, bem como as de seguros e de previd�ncia privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social;
X - manter o servi�o postal e o correio a�reo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concess�o a empresas sob controle
acion�rio estatal, os servi�os telef�nicos, telegr�ficos, de transmiss�o de
dados e demais servi�os p�blicos de telecomunica��es, assegurada a presta��o
de servi�os de informa��es por entidades de direito privado atrav�s da rede
p�blica de telecomunica��es explorada pela Uni�o.
XI - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o, os servi�os de telecomunica��es, nos termos da lei, que dispor� sobre a organiza��o dos servi�os, a cria��o de um �rg�o regulador e outros aspectos institucionais; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o:
a) os servi�os de radiodifus�o sonora, e de sons e imagens e demais
servi�os de telecomunica��es;
a) os servi�os de radiodifus�o sonora, e de sons e imagens; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 8, de 15/08/95:)
b) os servi�os e instala��es de energia el�trica e o aproveitamento energ�tico dos cursos de �gua, em articula��o com os Estados onde se situam os potenciais hidroenerg�ticos;
c) a navega��o a�rea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportu�ria;
d) os servi�os de transporte ferrovi�rio e aquavi�rio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territ�rio;
e) os servi�os de transporte rodovi�rio interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos mar�timos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e a
Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios;
XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e a Defensoria P�blica dos Territ�rios; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 69, de 2012) (Produ��o de efeito)
XIV - organizar e manter a
pol�cia federal, a pol�cia rodovi�ria e a ferrovi�ria federais, bem como a
pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal e dos Territ�rios;
XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ncia
financeira ao Distrito Federal para a execu��o de servi�os p�blicos, por
meio de fundo pr�prio;
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)
XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia penal, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assist�ncia financeira ao Distrito Federal para a execu��o de servi�os p�blicos, por meio de fundo pr�prio; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 104, de 2019)
XV - organizar e manter os servi�os oficiais de estat�stica, geografia, geologia e cartografia de �mbito nacional;
XVI - exercer a classifica��o, para efeito indicativo, de divers�es p�blicas e de programas de r�dio e televis�o;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente as secas e as inunda��es;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos h�dricos e definir crit�rios de outorga de direitos de seu uso; ( Regulamento )
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princ�pios e diretrizes para o sistema nacional de via��o;
XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, a�rea e de fronteira;
XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)
XXIII - explorar os servi�os e instala��es nucleares de qualquer natureza e exercer monop�lio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princ�pios e condi��es:
a) toda atividade nuclear em territ�rio nacional somente ser� admitida para fins pac�ficos e mediante aprova��o do Congresso Nacional;
b) sob regime de concess�o ou permiss�o, � autorizada a utiliza��o de
radiois�topos para a pesquisa e usos medicinais, agr�colas, industriais e
atividades an�logas;
b) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a comercializa��o e a utiliza��o
de radiois�topos para a pesquisa e usos m�dicos, agr�colas e industriais;
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)
b) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa e uso agr�colas e industriais; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 118, de 2022)
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de
culpa;
c) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a produ��o, comercializa��o e
utiliza��o de radiois�topos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)
c) sob regime de permiss�o, s�o autorizadas a produ��o, a comercializa��o e a utiliza��o de radiois�topos para pesquisa e uso m�dicos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 118, de 2022)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de culpa; (Inclu�da pela Emenda Constitucional n� 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspe��o do trabalho;
XXV - estabelecer as �reas e as condi��es para o exerc�cio da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a prote��o e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)
Art. 22. Compete privativamente � Uni�o legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho;
III - requisi��es civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - �guas, energia, inform�tica, telecomunica��es e radiodifus�o;
VI - sistema monet�rio e de medidas, t�tulos e garantias dos metais;
VII - pol�tica de cr�dito, c�mbio, seguros e transfer�ncia de valores;
VIII - com�rcio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da pol�tica nacional de transportes;
X - regime dos portos, navega��o lacustre, fluvial, mar�tima, a�rea e aeroespacial;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturaliza��o;
XV - emigra��o e imigra��o, entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;
XVI - organiza��o do sistema nacional de emprego e condi��es para o exerc�cio de profiss�es;
XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica
do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa
destes;
XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e da Defensoria P�blica dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa destes; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 69, de 2012) (Produ��o de efeito)
XVIII - sistema estat�stico, sistema cartogr�fico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupan�a, capta��o e garantia da poupan�a popular;
XX - sistemas de cons�rcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias,
convoca��o e mobiliza��o das pol�cias militares e corpos de bombeiros
militares;
XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias, convoca��o, mobiliza��o, inatividades e pens�es das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)
XXII - compet�ncia da pol�cia federal e das pol�cias rodovi�ria e ferrovi�ria federais;
XXIV - diretrizes e bases da educa��o nacional;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades,
para a administra��o p�blica, direta e indireta, inclu�das as funda��es
institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, nas diversas esferas de governo,
e empresas sob seu controle;
XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para as administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, � 1�, III; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa mar�tima, defesa civil e mobiliza��o nacional;
XXX - prote��o e tratamento de dados pessoais. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 115, de 2022)
Par�grafo �nico. Lei complementar poder� autorizar os Estados a legislar sobre quest�es espec�ficas das mat�rias relacionadas neste artigo.
Art. 23. � compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios:
I - zelar pela guarda da Constitui��o, das leis e das institui��es democr�ticas e conservar o patrim�nio p�blico;
II - cuidar da sa�de e assist�ncia p�blica, da prote��o e garantia das pessoas portadoras de defici�ncia; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos;
IV - impedir a evas�o, a destrui��o e a descaracteriza��o de obras de arte e de outros bens de valor hist�rico, art�stico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o e � ci�ncia;
V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o, � ci�ncia, � tecnologia, � pesquisa e � inova��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produ��o agropecu�ria e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza��o, promovendo a integra��o social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais em seus territ�rios;
XII - estabelecer e implantar pol�tica de educa��o para a seguran�a do tr�nsito.
Par�grafo �nico. Lei complementar fixar� normas para a coopera��o entre a
Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o
equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional.
Par�grafo �nico. Leis complementares fixar�o normas para a coopera��o entre a Uni�o e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 2006)
Art. 24. Compete � Uni�o, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tribut�rio, financeiro, penitenci�rio, econ�mico e urban�stico; (Vide Lei n� 13.874, de 2019)
IV - custas dos servi�os forenses;
VI - florestas, ca�a, pesca, fauna, conserva��o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da polui��o;
VII - prote��o ao patrim�nio hist�rico, cultural, art�stico, tur�stico e paisag�stico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;
IX - educa��o, cultura, ensino e desporto;
IX - educa��o, cultura, ensino, desporto, ci�ncia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inova��o; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 85, de 2015)
X - cria��o, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em mat�ria processual;
XII - previd�ncia social, prote��o e defesa da sa�de; (Vide ADPF 672)
XIII - assist�ncia jur�dica e Defensoria p�blica;
XIV - prote��o e integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia;
XV - prote��o � inf�ncia e � juventude;
XVI - organiza��o, garantias, direitos e deveres das pol�cias civis.
� 1� No �mbito da legisla��o concorrente, a compet�ncia da Uni�o limitar-se-� a estabelecer normas gerais. (Vide Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� A compet�ncia da Uni�o para legislar sobre normas gerais n�o exclui a compet�ncia suplementar dos Estados. (Vide Lei n� 13.874, de 2019)
� 3� Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercer�o a compet�ncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei n� 13.874, de 2019)
� 4� A superveni�ncia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic�cia da lei estadual, no que lhe for contr�rio. (Vide Lei n� 13.874, de 2019)