Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Mensagem de veto

(Vide inciso II do � 1� e � 4� do art. 225 da Constitui��o)
(Vide Decreto n� 2.519, de 1998)

Vig�ncia

Regulamenta o inciso II do � 1� e o � 4� do art. 225 da Constitui��o Federal, o Artigo 1, a al�nea j do Artigo 8, a al�nea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os �� 3� e 4� do Artigo 16 da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica, promulgada pelo Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998; disp�e sobre o acesso ao patrim�nio gen�tico, sobre a prote��o e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a reparti��o de benef�cios para conserva��o e uso sustent�vel da biodiversidade; revoga a Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre bens, direitos e obriga��es relativos:

I - ao acesso ao patrim�nio gen�tico do Pa�s, bem de uso comum do povo encontrado em condi��es in situ , inclusive as esp�cies domesticadas e popula��es espont�neas, ou mantido em condi��es ex situ , desde que encontrado em condi��es in situ no territ�rio nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econ�mica exclusiva;

II - ao conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico, relevante � conserva��o da diversidade biol�gica, � integridade do patrim�nio gen�tico do Pa�s e � utiliza��o de seus componentes;

III - ao acesso � tecnologia e � transfer�ncia de tecnologia para a conserva��o e a utiliza��o da diversidade biol�gica;

IV - � explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado;

V - � reparti��o justa e equitativa dos benef�cios derivados da explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado, para conserva��o e uso sustent�vel da biodiversidade;

VI - � remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de esp�cies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrim�nio gen�tico; e

VII - � implementa��o de tratados internacionais sobre o patrim�nio gen�tico ou o conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados.

� 1� O acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado ser� efetuado sem preju�zo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrim�nio gen�tico ou sobre o conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua ocorr�ncia.

� 2� O acesso ao patrim�nio gen�tico existente na plataforma continental observar� o disposto na Lei n� 8.617, de 4 de janeiro de 1993 .

Art. 2� Al�m dos conceitos e das defini��es constantes da Conven��o sobre Diversidade Biol�gica - CDB, promulgada pelo Decreto n� 2.519, de 16 de mar�o de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei:

I - patrim�nio gen�tico - informa��o de origem gen�tica de esp�cies vegetais, animais, microbianas ou esp�cies de outra natureza, incluindo subst�ncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

II - conhecimento tradicional associado - informa��o ou pr�tica de popula��o ind�gena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrim�nio gen�tico;

III - conhecimento tradicional associado de origem n�o identific�vel - conhecimento tradicional associado em que n�o h� a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma popula��o ind�gena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;

IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma pr�pria de organiza��o social e ocupa e usa territ�rios e recursos naturais como condi��o para a sua reprodu��o cultural, social, religiosa, ancestral e econ�mica, utilizando conhecimentos, inova��es e pr�ticas geradas e transmitidas pela tradi��o;

V - provedor de conhecimento tradicional associado - popula��o ind�gena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que det�m e fornece a informa��o sobre conhecimento tradicional associado para o acesso;

VI - consentimento pr�vio informado - consentimento formal, previamente concedido por popula��o ind�gena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradi��es ou protocolos comunit�rios;

VII - protocolo comunit�rio - norma procedimental das popula��es ind�genas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradi��es, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a reparti��o de benef�cios de que trata esta Lei;

VIII - acesso ao patrim�nio gen�tico - pesquisa ou desenvolvimento tecnol�gico realizado sobre amostra de patrim�nio gen�tico;

IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnol�gico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico que possibilite ou facilite o acesso ao patrim�nio gen�tico, ainda que obtido de fontes secund�rias tais como feiras, publica��es, invent�rios, filmes, artigos cient�ficos, cadastros e outras formas de sistematiza��o e registro de conhecimentos tradicionais associados;

X - pesquisa - atividade, experimental ou te�rica, realizada sobre o patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistem�tico de constru��o do conhecimento que gera e testa hip�teses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fen�menos e fatos observ�veis;

XI - desenvolvimento tecnol�gico - trabalho sistem�tico sobre o patrim�nio gen�tico ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experi�ncia pr�tica, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfei�oar ou desenvolver novos processos para explora��o econ�mica;

XII - cadastro de acesso ou remessa de patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional associado - instrumento declarat�rio obrigat�rio das atividades de acesso ou remessa de patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional associado;

XIII - remessa - transfer�ncia de amostra de patrim�nio gen�tico para institui��o localizada fora do Pa�s com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra � transferida para a destinat�ria;

XIV - autoriza��o de acesso ou remessa - ato administrativo que permite, sob condi��es espec�ficas, o acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrim�nio gen�tico;

XV - usu�rio - pessoa natural ou jur�dica que realiza acesso a patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado;

XVI - produto acabado - produto cuja natureza n�o requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agrega��o de valor ao produto, estando apto � utiliza��o pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jur�dica;

XVII - produto intermedi�rio - produto cuja natureza � a utiliza��o em cadeia produtiva, que o agregar� em seu processo produtivo, na condi��o de insumo, excipiente e mat�ria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermedi�rio ou de produto acabado;

XVIII - elementos principais de agrega��o de valor ao produto - elementos cuja presen�a no produto acabado � determinante para a exist�ncia das caracter�sticas funcionais ou para a forma��o do apelo mercadol�gico;

XIX - notifica��o de produto - instrumento declarat�rio que antecede o in�cio da atividade de explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usu�rio declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de reparti��o de benef�cios, quando aplic�vel, a ser estabelecida no acordo de reparti��o de benef�cios;

XX - acordo de reparti��o de benef�cios - instrumento jur�dico que qualifica as partes, o objeto e as condi��es para reparti��o de benef�cios;

XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder p�blico e usu�rios, tendo em vista a reparti��o justa e equitativa dos benef�cios decorrentes da explora��o econ�mica oriunda de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado de origem n�o identific�vel;

XXII - atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o �rg�o competente declara que o acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei;

XXIII - termo de transfer�ncia de material - instrumento firmado entre remetente e destinat�rio para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrim�nio gen�tico acessado ou dispon�vel para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de reparti��o de benef�cios de acordo com as regras previstas nesta Lei;

XXIV - atividades agr�colas - atividades de produ��o, processamento e comercializa��o de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas;

XXV - condi��es in situ - condi��es em que o patrim�nio gen�tico existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de esp�cies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas caracter�sticas distintivas pr�prias, incluindo as que formem popula��es espont�neas;

XXVI - esp�cie domesticada ou cultivada - esp�cie em cujo processo de evolu��o influiu o ser humano para atender suas necessidades;

XXVII - condi��es ex situ - condi��es em que o patrim�nio gen�tico � mantido fora de seu habitat natural;

XXVIII - popula��o espont�nea - popula��o de esp�cies introduzidas no territ�rio nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros;

XXIX - material reprodutivo - material de propaga��o vegetal ou de reprodu��o animal de qualquer g�nero, esp�cie ou cultivo proveniente de reprodu��o sexuada ou assexuada;

XXX - envio de amostra - envio de amostra que contenha patrim�nio gen�tico para a presta��o de servi�os no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnol�gico na qual a responsabilidade sobre a amostra � de quem realiza o acesso no Brasil;

XXXI - agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas ou ra�as localmente adaptadas ou crioulas e mant�m e conserva a diversidade gen�tica, inclu�do o agricultor familiar;

XXXII - variedade tradicional local ou crioula - variedade proveniente de esp�cie que ocorre em condi��o in situ ou mantida em condi��o ex situ , composta por grupo de plantas dentro de um t�xon no n�vel mais baixo conhecido, com diversidade gen�tica desenvolvida ou adaptada por popula��o ind�gena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo sele��o natural combinada com sele��o humana no ambiente local, que n�o seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais; e

XXXIII - ra�a localmente adaptada ou crioula - ra�a proveniente de esp�cie que ocorre em condi��o in situ ou mantida em condi��o ex situ , representada por grupo de animais com diversidade gen�tica desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecol�gico e formada a partir de sele��o natural ou sele��o realizada adaptada por popula��o ind�gena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional.

Par�grafo �nico. Considera-se parte do patrim�nio gen�tico existente no territ�rio nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do territ�rio nacional, do mar territorial, da zona econ�mica exclusiva ou da plataforma continental.

Art. 3� O acesso ao patrim�nio gen�tico existente no Pa�s ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnol�gico e a explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente ser�o realizados mediante cadastro, autoriza��o ou notifica��o, e ser�o submetidos a fiscaliza��o, restri��es e reparti��o de benef�cios nos termos e nas condi��es estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

Par�grafo �nico. S�o de compet�ncia da Uni�o a gest�o, o controle e a fiscaliza��o das atividades descritas no caput , nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7� da Lei Complementar n� 140, de 8 de dezembro de 2011 .

Art. 4� Esta Lei n�o se aplica ao patrim�nio gen�tico humano.

Art. 5� � vedado o acesso ao patrim�nio gen�tico e ao conhecimento tradicional associado para pr�ticas nocivas ao meio ambiente, � reprodu��o cultural e � sa�de humana e para o desenvolvimento de armas biol�gicas e qu�micas.

CAP�TULO II

DAS COMPET�NCIAS E ATRIBUI��ES INSTITUCIONAIS

Art. 6� Fica criado no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente o Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico - CGen, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, respons�vel por coordenar a elabora��o e a implementa��o de pol�ticas para a gest�o do acesso ao patrim�nio gen�tico e ao conhecimento tradicional associado e da reparti��o de benef�cios, formado por representa��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal que det�m compet�ncia sobre as diversas a��es de que trata esta Lei com participa��o m�xima de 60% (sessenta por cento) e a representa��o da sociedade civil em no m�nimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:

I - setor empresarial;

II - setor acad�mico; e

III - popula��es ind�genas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

� 1� Compete tamb�m ao CGen:

I - estabelecer:

a) normas t�cnicas;

b) diretrizes e crit�rios para elabora��o e cumprimento do acordo de reparti��o de benef�cios;

c) crit�rios para a cria��o de banco de dados para o registro de informa��o sobre patrim�nio gen�tico e conhecimento tradicional associado;

II - acompanhar, em articula��o com �rg�os federais, ou mediante conv�nio com outras institui��es, as atividades de:

a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrim�nio gen�tico; e

b) acesso a conhecimento tradicional associado;

III - deliberar sobre:

a) as autoriza��es de que trata o inciso II do � 3� do art. 13;

b) o credenciamento de institui��o nacional que mant�m cole��o ex situ de amostras que contenham o patrim�nio gen�tico; e

c) o credenciamento de institui��o nacional para ser respons�vel pela cria��o e manuten��o da base de dados de que trata o inciso IX;

IV - atestar a regularidade do acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Cap�tulo IV desta Lei;

V - registrar o recebimento da notifica��o do produto acabado ou material reprodutivo e a apresenta��o do acordo de reparti��o de benef�cios, nos termos do art. 16;

VI - promover debates e consultas p�blicas sobre os temas de que trata esta Lei;

VII - funcionar como inst�ncia superior de recurso em rela��o � decis�o de institui��o credenciada e aos atos decorrentes da aplica��o desta Lei, na forma do regulamento;

VIII - estabelecer diretrizes para aplica��o dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Reparti��o de Benef�cios - FNRB, previsto no art. 30 , a t�tulo de reparti��o de benef�cios;

IX - criar e manter base de dados relativos:

a) aos cadastros de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;

b) �s autoriza��es de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;

c) aos instrumentos e termos de transfer�ncia de material;

d) �s cole��es ex situ das institui��es credenciadas que contenham amostras de patrim�nio gen�tico;

e) �s notifica��es de produto acabado ou material reprodutivo;

f) aos acordos de reparti��o de benef�cios;

g) aos atestados de regularidade de acesso;

X - cientificar �rg�os federais de prote��o dos direitos de popula��es ind�genas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;

XI - (VETADO); e

XII - aprovar seu regimento interno.

� 2� Regulamento dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do CGen.

� 3� O CGen criar� C�maras Tem�ticas e Setoriais, com a participa��o parit�ria do Governo e da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acad�mico e representantes das popula��es ind�genas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decis�es do plen�rio.

Art. 7� A administra��o p�blica federal disponibilizar� ao CGen, na forma do regulamento, as informa��es necess�rias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas � explora��o econ�mica oriunda desse acesso.

CAP�TULO III

DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

Art. 8� Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrim�nio gen�tico de popula��es ind�genas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utiliza��o e explora��o il�cita.

� 1� O Estado reconhece o direito de popula��es ind�genas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decis�es, no �mbito nacional, sobre assuntos relacionados � conserva��o e ao uso sustent�vel de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrim�nio gen�tico do Pa�s, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

� 2� O conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico de que trata esta Lei integra o patrim�nio cultural brasileiro e poder� ser depositado em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legisla��o espec�fica.

� 3� S�o formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras:

I - publica��es cient�ficas;

II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou

III - invent�rios culturais.

� 4� O interc�mbio e a difus�o de patrim�nio gen�tico e de conhecimento tradicional associado praticados entre si por popula��es ind�genas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu pr�prio benef�cio e baseados em seus usos, costumes e tradi��es s�o isentos das obriga��es desta Lei.

Art. 9� O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identific�vel est� condicionado � obten��o do consentimento pr�vio informado.

� 1� A comprova��o do consentimento pr�vio informado poder� ocorrer, a crit�rio da popula��o ind�gena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:

I - assinatura de termo de consentimento pr�vio;

II - registro audiovisual do consentimento;

III - parecer do �rg�o oficial competente; ou

IV - ades�o na forma prevista em protocolo comunit�rio.

� 2� O acesso a conhecimento tradicional associado de origem n�o identific�vel independe de consentimento pr�vio informado.

� 3� O acesso ao patrim�nio gen�tico de variedade tradicional local ou crioula ou � ra�a localmente adaptada ou crioula para atividades agr�colas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado n�o identific�vel que deu origem � variedade ou � ra�a e n�o depende do consentimento pr�vio da popula��o ind�gena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, det�m ou conserva a variedade ou a ra�a.

Art. 10. �s popula��es ind�genas, �s comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, det�m ou conservam conhecimento tradicional associado s�o garantidos os direitos de:

I - ter reconhecida sua contribui��o para o desenvolvimento e conserva��o de patrim�nio gen�tico, em qualquer forma de publica��o, utiliza��o, explora��o e divulga��o;

II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publica��es, utiliza��es, explora��es e divulga��es;

III - perceber benef�cios pela explora��o econ�mica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;

IV - participar do processo de tomada de decis�o sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e � reparti��o de benef�cios decorrente desse acesso, na forma do regulamento;

V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das Leis n� s 9.456, de 25 de abril de 1997 , e 10.711, de 5 de agosto de 2003 ; e

VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado.

� 1� Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrim�nio gen�tico ser� considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indiv�duo de popula��o ind�gena ou de comunidade tradicional o detenha.

� 2� O patrim�nio gen�tico mantido em cole��es ex situ em institui��es nacionais geridas com recursos p�blicos e as informa��es a ele associadas poder�o ser acessados pelas popula��es ind�genas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais, na forma do regulamento.

CAP�TULO IV

DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORA��O ECON�MICA

Art. 11. Ficam sujeitas �s exig�ncias desta Lei as seguintes atividades:

I - acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado;

II - remessa para o exterior de amostras de patrim�nio gen�tico; e

III - explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado realizado ap�s a vig�ncia desta Lei.

� 1� � vedado o acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.

� 2� A remessa para o exterior de amostra de patrim�nio gen�tico depende de assinatura do termo de transfer�ncia de material, na forma prevista pelo CGen.

Art. 12. Dever�o ser cadastradas as seguintes atividades:

I - acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado dentro do Pa�s realizado por pessoa natural ou jur�dica nacional, p�blica ou privada;

II - acesso ao patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado por pessoa jur�dica sediada no exterior associada a institui��o nacional de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, p�blica ou privada;

III - acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jur�dica nacional, p�blica ou privada;

IV - remessa de amostra de patrim�nio gen�tico para o exterior com a finalidade de acesso, nas hip�teses dos incisos II e III deste caput ; e

V - envio de amostra que contenha patrim�nio gen�tico por pessoa jur�dica nacional, p�blica ou privada, para presta��o de servi�os no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnol�gico.

� 1� O cadastro de que trata este artigo ter� seu funcionamento definido em regulamento.

� 2� O cadastramento dever� ser realizado previamente � remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou � comercializa��o do produto intermedi�rio, ou � divulga��o dos resultados, finais ou parciais, em meios cient�ficos ou de comunica��o, ou � notifica��o de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorr�ncia do acesso.

� 3� S�o p�blicas as informa��es constantes do banco de dados de que trata o inciso IX do � 1� do art. 6�, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou desenvolvimento cient�fico ou tecnol�gico ou as atividades comerciais de terceiros, podendo ser estas informa��es disponibilizadas mediante autoriza��o do usu�rio.

Art. 13. As seguintes atividades poder�o, a crit�rio da Uni�o, ser realizadas mediante autoriza��o pr�via, na forma do regulamento:

I - acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado em �rea indispens�vel � seguran�a nacional, que se dar� ap�s anu�ncia do Conselho de Defesa Nacional;

II - acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado em �guas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econ�mica exclusiva, que se dar� ap�s anu�ncia da autoridade mar�tima.

� 1� As autoriza��es de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou isoladamente.

� 2� A autoriza��o de remessa de amostra de patrim�nio gen�tico para o exterior transfere a responsabilidade da amostra ou do material remetido para a destinat�ria.

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

Art. 14. A conserva��o ex situ de amostra do patrim�nio gen�tico encontrado na condi��o in situ dever� ser preferencialmente realizada no territ�rio nacional.

Art. 15. A autoriza��o ou o cadastro para remessa de amostra do patrim�nio gen�tico para o exterior depende da informa��o do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.

Art. 16. Para a explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado ser�o exigidas:

I - a notifica��o do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e

II - a apresenta��o do acordo de reparti��o de benef�cios, ressalvado o disposto no � 5� do art. 17 e no � 4� do art. 25.

� 1� A modalidade de reparti��o de benef�cios, monet�ria ou n�o monet�ria, dever� ser indicada no momento da notifica��o do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado.

� 2� O acordo de reparti��o de benef�cios deve ser apresentado em at� 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir do momento da notifica��o do produto acabado ou do material reprodutivo, na forma prevista no Cap�tulo V desta Lei, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos tradicionais associados de origem identific�vel.

CAP�TULO V

DA REPARTI��O DE BENEF�CIOS

Art. 17. Os benef�cios resultantes da explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico de esp�cies encontradas em condi��es in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do Pa�s, ser�o repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agrega��o de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.

� 1� Estar� sujeito � reparti��o de benef�cios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.

� 2� Os fabricantes de produtos intermedi�rios e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estar�o isentos da obriga��o de reparti��o de benef�cios.

� 3� Quando um �nico produto acabado ou material reprodutivo for o resultado de acessos distintos, estes n�o ser�o considerados cumulativamente para o c�lculo da reparti��o de benef�cios.

� 4� As opera��es de licenciamento, transfer�ncia ou permiss�o de utiliza��o de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros s�o caracterizadas como explora��o econ�mica isenta da obriga��o de reparti��o de benef�cios.

� 5� Ficam isentos da obriga��o de reparti��o de benef�cios, nos termos do regulamento:

I - as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais, conforme disposto na Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e

II - os agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior ao limite m�ximo estabelecido no inciso II do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 .

� 6� No caso de acesso ao conhecimento tradicional associado pelas pessoas previstas no � 5�, os detentores desse conhecimento ser�o beneficiados nos termos do art. 33.

� 7� Caso o produto acabado ou o material reprodutivo n�o tenha sido produzido no Brasil, o importador, subsidi�ria, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor estrangeiro em territ�rio nacional ou em territ�rio de pa�ses com os quais o Brasil mantiver acordo com este fim responde solidariamente com o fabricante do produto acabado ou do material reprodutivo pela reparti��o de benef�cios.

� 8� Na aus�ncia de acesso a informa��es essenciais � determina��o da base de c�lculo de reparti��o de benef�cios em tempo adequado, nos casos a que se refere o � 7�, a Uni�o arbitrar� o valor da base de c�lculo de acordo com a melhor informa��o dispon�vel, considerando o percentual previsto nesta Lei ou em acordo setorial, garantido o contradit�rio.

� 9� A Uni�o estabelecer� por decreto a Lista de Classifica��o de Reparti��o de Benef�cios, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

� 10. (VETADO).

Art. 18. Os benef�cios resultantes da explora��o econ�mica de produto oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado para atividades agr�colas ser�o repartidos sobre a comercializa��o do material reprodutivo, ainda que o acesso ou a explora��o econ�mica d�-se por meio de pessoa f�sica ou jur�dica subsidi�ria, controlada, coligada, contratada, terceirizada ou vinculada, respeitado o disposto no � 7� do art. 17.

� 1� A reparti��o de benef�cios, prevista no caput , dever� ser aplicada ao �ltimo elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, ficando isentos os demais elos.

� 2� No caso de explora��o econ�mica de material reprodutivo oriundo de acesso a patrim�nio gen�tico ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agr�colas e destinado exclusivamente � gera��o de produtos acabados nas cadeias produtivas que n�o envolvam atividade agr�cola, a reparti��o de benef�cios ocorrer� somente sobre a explora��o econ�mica do produto acabado.

� 3� Fica isenta da reparti��o de benef�cios a explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo do acesso ao patrim�nio gen�tico de esp�cies introduzidas no territ�rio nacional pela a��o humana, ainda que domesticadas, exceto:

I - as que formem popula��es espont�neas que tenham adquirido caracter�sticas distintivas pr�prias no Pa�s; e

II - variedade tradicional local ou crioula ou a ra�a localmente adaptada ou crioula.

Art. 19. A reparti��o de benef�cios decorrente da explora��o econ�mica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado poder� constituir-se nas seguintes modalidades:

I - monet�ria; ou

II - n�o monet�ria, incluindo, entre outras:

a) projetos para conserva��o ou uso sustent�vel de biodiversidade ou para prote��o e manuten��o de conhecimentos, inova��es ou pr�ticas de popula��es ind�genas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorr�ncia da esp�cie em condi��o in situ ou de obten��o da amostra quando n�o se puder especificar o local original;

b) transfer�ncia de tecnologias;

c) disponibiliza��o em dom�nio p�blico de produto, sem prote��o por direito de propriedade intelectual ou restri��o tecnol�gica;

d) licenciamento de produtos livre de �nus;

e) capacita��o de recursos humanos em temas relacionados � conserva��o e uso sustent�vel do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado; e

f) distribui��o gratuita de produtos em programas de interesse social.

� 1� No caso de acesso a patrim�nio gen�tico fica a crit�rio do usu�rio a op��o por uma das modalidades de reparti��o de benef�cios previstas no caput .

� 2� Ato do Poder Executivo disciplinar� a forma de reparti��o de benef�cios da modalidade n�o monet�ria nos casos de acesso a patrim�nio gen�tico.

� 3� A reparti��o de benef�cios n�o monet�ria correspondente a transfer�ncia de tecnologia poder� realizar-se, dentre outras formas, mediante:

I - participa��o na pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;

II - interc�mbio de informa��es;

III - interc�mbio de recursos humanos, materiais ou tecnologia entre institui��o nacional de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, p�blica ou privada, e institui��o de pesquisa sediada no exterior;

IV - consolida��o de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnol�gico; e

V - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnol�gica.

� 4� (VETADO).

Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a reparti��o de benef�cios monet�ria decorrente da explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico, ser� devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita l�quida anual obtida com a explora��o econ�mica, ressalvada a hip�tese de redu��o para at� 0,1 (um d�cimo) por acordo setorial previsto no art. 21.

Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a Uni�o poder�, a pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da reparti��o de benef�cios monet�ria para at� 0,1% (um d�cimo por cento) da receita l�quida anual obtida com a explora��o econ�mica do produto acabado ou do material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado de origem n�o identific�vel.

Par�grafo �nico. Para subsidiar a celebra��o de acordo setorial, os �rg�os oficiais de defesa dos direitos de popula��es ind�genas e de comunidades tradicionais poder�o ser ouvidos, nos termos do regulamento.

Art. 22. Nas modalidades de reparti��o de benef�cios n�o monet�rias correspondentes �s al�neas a , e e f do inciso II do caput do art. 19, a reparti��o de benef�cios dever� ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do previsto para a modalidade monet�ria, conforme os crit�rios definidos pelo CGen.

Par�grafo �nico. O CGen poder� delimitar crit�rios ou par�metros de resultado ou efetividade que os usu�rios dever�o atender, em substitui��o ao par�metro de custo previsto no caput para a reparti��o de benef�cios n�o monet�ria.

Art. 23. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem n�o identific�vel, a reparti��o decorrente do uso desse conhecimento dever� ser feita na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 19 e em montante correspondente ao estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei.

Art. 24. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado que seja de origem identific�vel, o provedor de conhecimento tradicional associado ter� direito de receber benef�cios mediante acordo de reparti��o de benef�cios.

� 1� A reparti��o entre usu�rio e provedor ser� negociada de forma justa e equitativa entre as partes, atendendo a par�metros de clareza, lealdade e transpar�ncia nas cl�usulas pactuadas, que dever�o indicar condi��es, obriga��es, tipos e dura��o dos benef�cios de curto, m�dio e longo prazo.

� 2� A reparti��o com os demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado dar-se-� na modalidade monet�ria, realizada por meio do Fundo Nacional para a Reparti��o de Benef�cios - FNRB.

� 3� A parcela devida pelo usu�rio para a reparti��o de benef�cios prevista no � 2�, a ser depositada no Fundo Nacional para a Reparti��o de Benef�cios - FNRB, corresponder� � metade daquela prevista no art. 20 desta Lei ou definida em acordo setorial.

� 4� A reparti��o de benef�cios de que trata o � 3� independe da quantidade de demais detentores do conhecimento tradicional associado acessado.

� 5� Em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a exist�ncia de demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado.

Art. 25. O acordo de reparti��o de benef�cios dever� indicar e qualificar com clareza as partes, que ser�o:

I - no caso de explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado de origem n�o identific�vel:

a) a Uni�o, representada pelo Minist�rio do Meio Ambiente; e

b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado de origem n�o identific�vel; e

II - no caso de explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identific�vel:

a) o provedor de conhecimento tradicional associado; e

b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado.

� 1� Adicionalmente ao Acordo de Reparti��o de Benef�cios, o usu�rio dever� depositar o valor estipulado no � 3� do art. 24 no Fundo Nacional para a Reparti��o de Benef�cios - FNRB quando explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identific�vel.

� 2� No caso de explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado de origem n�o identific�vel, poder�o ser assinados acordos setoriais com a Uni�o com objetivo de reparti��o de benef�cios, conforme regulamento.

� 3� A reparti��o de benef�cios decorrente da explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado dispensa o usu�rio de repartir benef�cios referentes ao patrim�nio gen�tico.

� 4� A reparti��o de benef�cios monet�ria de que trata o inciso I do caput poder�, a crit�rio do usu�rio, ser depositada diretamente no Fundo Nacional para a Reparti��o de Benef�cios - FNRB, sem necessidade de celebra��o de acordo de reparti��o de benef�cios, na forma do regulamento.

Art. 26. S�o cl�usulas essenciais do acordo de reparti��o de benef�cios, sem preju�zo de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento, as que disp�em sobre:

I - produtos objeto de explora��o econ�mica;

II - prazo de dura��o;

III - modalidade de reparti��o de benef�cios;

IV - direitos e responsabilidades das partes;

V - direito de propriedade intelectual;

VI - rescis�o;

VII - penalidades; e

VIII - foro no Brasil.

CAP�TULO VI

DAS SAN��ES ADMINISTRATIVAS

Art. 27. Considera-se infra��o administrativa contra o patrim�nio gen�tico ou contra o conhecimento tradicional associado toda a��o ou omiss�o que viole as normas desta Lei, na forma do regulamento.

� 1� Sem preju�zo das san��es penais e c�veis cab�veis, as infra��es administrativas ser�o punidas com as seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - multa;

III - apreens�o:

a) das amostras que cont�m o patrim�nio gen�tico acessado;

b) dos instrumentos utilizados na obten��o ou no processamento do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado acessado;

c) dos produtos derivados de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado; ou

d) dos produtos obtidos a partir de informa��o sobre conhecimento tradicional associado;

IV - suspens�o tempor�ria da fabrica��o e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado at� a regulariza��o;

V - embargo da atividade espec�fica relacionada � infra��o;

VI - interdi��o parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VII - suspens�o de atestado ou autoriza��o de que trata esta Lei; ou

VIII - cancelamento de atestado ou autoriza��o de que trata esta Lei.

� 2� Para imposi��o e grada��o das san��es administrativas, a autoridade competente observar�:

I - a gravidade do fato;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legisla��o referente ao patrim�nio gen�tico e ao conhecimento tradicional associado;

III - a reincid�ncia; e

IV - a situa��o econ�mica do infrator, no caso de multa.

� 3� As san��es previstas no � 1� poder�o ser aplicadas cumulativamente.

� 4� As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do � 1� ter�o sua destina��o definida pelo CGen.

� 5� A multa de que trata o inciso II do � 1� ser� arbitrada pela autoridade competente, por infra��o, e pode variar:

I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infra��o for cometida por pessoa natural; ou

II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais), quando a infra��o for cometida por pessoa jur�dica, ou com seu concurso.

� 6� Verifica-se a reincid�ncia quando o agente comete nova infra��o no prazo de at� 5 (cinco) anos contados do tr�nsito em julgado da decis�o administrativa que o tenha condenado por infra��o anterior.

� 7� O regulamento dispor� sobre o processo administrativo pr�prio para aplica��o das san��es de que trata esta Lei, assegurado o direito a ampla defesa e a contradit�rio.

Art. 28. Os �rg�os federais competentes exercer�o a fiscaliza��o, a intercepta��o e a apreens�o de amostras que cont�m o patrim�nio gen�tico acessado, de produtos ou de material reprodutivo oriundos de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado, quando o acesso ou a explora��o econ�mica tiver sido em desacordo com as disposi��es desta Lei e seu regulamento.

Art. 29. (VETADO).

CAP�TULO VII

DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTI��O DE BENEF�CIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTI��O DE BENEF�CIOS

Art. 30. Fica institu�do o Fundo Nacional para a Reparti��o de Benef�cios - FNRB, de natureza financeira, vinculado ao Minist�rio do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o patrim�nio gen�tico e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustent�vel.

Art. 31. O Poder Executivo dispor� em regulamento sobre a composi��o, organiza��o e funcionamento do Comit� Gestor do FNRB.

Par�grafo �nico. A gest�o de recursos monet�rios depositados no FNRB destinados a popula��es ind�genas, a comunidades tradicionais e a agricultores tradicionais dar-se-� com a sua participa��o, na forma do regulamento.

Art. 32. Constituem receitas do FNRB:

I - dota��es consignadas na lei or�ament�ria anual e seus cr�ditos adicionais;

II - doa��es;

III - valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento desta Lei;

IV - recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou conv�nios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo;

V - contribui��es feitas por usu�rios de patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional associado para o Programa Nacional de Reparti��o de Benef�cios;

VI - valores provenientes da reparti��o de benef�cios; e

VII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

� 1� Os recursos monet�rios depositados no FNRB decorrentes da explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado ser�o destinados exclusivamente em benef�cio dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.

� 2� Os recursos monet�rios depositados no FNRB decorrentes da explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrim�nio gen�tico proveniente de cole��es ex situ ser�o parcialmente destinados em benef�cio dessas cole��es, na forma do regulamento.

� 3� O FNRB poder� estabelecer instrumentos de coopera��o, inclusive com Estados, Munic�pios e o Distrito Federal.

Art. 33. Fica institu�do o Programa Nacional de Reparti��o de Benef�cios - PNRB, com a finalidade de promover:

I - conserva��o da diversidade biol�gica;

II - recupera��o, cria��o e manuten��o de cole��es ex situ de amostra do patrim�nio gen�tico;

III - prospec��o e capacita��o de recursos humanos associados ao uso e � conserva��o do patrim�nio gen�tico ou do conhecimento tradicional associado;

IV - prote��o, promo��o do uso e valoriza��o dos conhecimentos tradicionais associados;

V - implanta��o e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustent�vel da diversidade biol�gica, sua conserva��o e reparti��o de benef�cios;

VI - fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico associado ao patrim�nio gen�tico e ao conhecimento tradicional associado;

VII - levantamento e invent�rio do patrim�nio gen�tico, considerando a situa��o e o grau de varia��o das popula��es existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando vi�vel, avaliando qualquer amea�a a elas;

VIII - apoio aos esfor�os das popula��es ind�genas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustent�vel e na conserva��o de patrim�nio gen�tico;

IX - conserva��o das plantas silvestres;

X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustent�vel de conserva��o ex situ e in situ e desenvolvimento e transfer�ncia de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustent�vel do patrim�nio gen�tico;

XI - monitoramento e manuten��o da viabilidade, do grau de varia��o e da integridade gen�tica das cole��es de patrim�nio gen�tico;

XII - ado��o de medidas para minimizar ou, se poss�vel, eliminar as amea�as ao patrim�nio gen�tico;

XIII - desenvolvimento e manuten��o dos diversos sistemas de cultivo que favore�am o uso sustent�vel do patrim�nio gen�tico;

XIV - elabora��o e execu��o dos Planos de Desenvolvimento Sustent�vel de Popula��es ou Comunidades Tradicionais; e

XV - outras a��es relacionadas ao acesso ao patrim�nio gen�tico e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme o regulamento.

Art. 34. O PNRB ser� implementado por meio do FNRB.

CAP�TULO VIII

DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS SOBRE A ADEQUA��O E A REGULARIZA��O DE ATIVIDADES

Art. 35. O pedido de autoriza��o ou regulariza��o de acesso e de remessa de patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramita��o na data de entrada em vigor desta Lei dever� ser reformulado pelo usu�rio como pedido de cadastro ou de autoriza��o de acesso ou remessa, conforme o caso.

Art. 36. O prazo para o usu�rio reformular o pedido de autoriza��o ou regulariza��o de que trata o art. 35 ser� de 1 (um) ano, contado da data da disponibiliza��o do cadastro pelo CGen.

Art. 37. Dever� adequar-se aos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibiliza��o do cadastro pelo CGen, o usu�rio que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 :

I - acesso a patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado;

II - explora��o econ�mica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , o usu�rio, observado o art. 44, dever� adotar uma ou mais das seguintes provid�ncias, conforme o caso:

I - cadastrar o acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado;

II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da explora��o econ�mica, nos termos desta Lei; e

III - repartir os benef�cios referentes � explora��o econ�mica realizada a partir da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Cap�tulo V, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .

Art. 38. Dever� regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibiliza��o do Cadastro pelo CGen, o usu�rio que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legisla��o em vigor � �poca:

I - acesso a patrim�nio gen�tico ou a conhecimento tradicional associado;

II - acesso e explora��o econ�mica de produto ou processo oriundo do acesso a patrim�nio gen�tico ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ;

III - remessa ao exterior de amostra de patrim�nio gen�tico; ou

IV - divulga��o, transmiss�o ou retransmiss�o de dados ou informa��es que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

� 1� A regulariza��o de que trata o caput est� condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.

� 2� Na hip�tese de acesso ao patrim�nio gen�tico ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa cient�fica, o usu�rio estar� dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autoriza��o da atividade, conforme o caso.

� 3� O cadastro e a autoriza��o de que trata o � 2� extinguem a exigibilidade das san��es administrativas previstas na Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto n� 5.459, de 7 de junho de 2005 , desde que a infra��o tenha sido cometida at� o dia anterior � data de entrada em vigor desta Lei.

� 4� Para fins de regulariza��o no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , o requerente dever� apresentar o comprovante de cadastro ou de autoriza��o de que trata este artigo.

Art. 39. O Termo de Compromisso ser� firmado entre o usu�rio e a Uni�o, representada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Par�grafo �nico. O Ministro de Estado do Meio Ambiente poder� delegar a compet�ncia prevista no caput .

Art. 40. O Termo de Compromisso dever� prever, conforme o caso:

I - o cadastro ou a autoriza��o de acesso ou remessa de patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional associado;

II - a notifica��o de produto ou processo oriundo do acesso a patrim�nio gen�tico ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ; e

III - a reparti��o de benef�cios obtidos, na forma do Cap�tulo V desta Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido ap�s 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrim�nio gen�tico ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de at� 5 (cinco) anos anteriores � celebra��o do Termo de Compromisso, subtra�do o tempo de sobrestamento do processo em tramita��o no CGen.

Art. 41. A assinatura do Termo de Compromisso suspender�, em todos os casos:

I - a aplica��o das san��es administrativas previstas na Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e especificadas nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto n� 5.459, de 7 de junho de 2005 , desde que a infra��o tenha sido cometida at� o dia anterior � data da entrada em vigor desta Lei; e

II - a exigibilidade das san��es aplicadas com base na Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto n� 5.459, de 7 de junho de 2005 .

� 1� O Termo de Compromisso de que trata este artigo constitui t�tulo executivo extrajudicial.

� 2� Suspende-se a prescri��o durante o per�odo de vig�ncia do Termo de Compromisso.

� 3� Cumpridas integralmente as obriga��es assumidas no Termo de Compromisso, desde que comprovado em parecer t�cnico emitido pelo Minist�rio do Meio Ambiente:

I - n�o se aplicar�o as san��es administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18 , 21, 22, 23 e 24 do Decreto n� 5.459, de 7 de junho de 2005 ;

II - as san��es administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto n� 5.459, de 7 de junho de 2005 , ter�o sua exigibilidade extinta; e

III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19 , 21 , 22 , 23 e 24 do Decreto n� 5.459, de 7 de junho de 2005 , atualizadas monetariamente, ser�o reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor.

� 4� O usu�rio que tiver iniciado o processo de regulariza��o antes da data de entrada em vigor desta Lei poder�, a seu crit�rio, repartir os benef�cios de acordo com os termos da Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .

� 5� O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III do � 3� ser� convertido, a pedido do usu�rio, pela autoridade fiscalizadora, em obriga��o de executar uma das modalidades de reparti��o de benef�cios n�o monet�ria, previstas no inciso II do caput do art. 19 desta Lei.

� 6� As san��es previstas no caput ter�o exigibilidade imediata nas hip�teses de:

I - descumprimento das obriga��es previstas no Termo de Compromisso por fato do infrator; ou

II - pr�tica de nova infra��o administrativa prevista nesta Lei durante o prazo de vig�ncia do Termo de Compromisso.

� 7� A extin��o da exigibilidade da multa n�o descaracteriza a infra��o j� cometida para fins de reincid�ncia.

Art. 42. Havendo interesse das partes, com o intuito de findar quest�es controversas e eventuais lit�gios administrativos ou judiciais, poder�o ser aplicadas as regras de regulariza��o ou adequa��o, conforme a hip�tese observada, ainda que para casos anteriores � Medida Provis�ria n� 2.052, de 29 de junho de 2000 .

Par�grafo �nico. No caso de lit�gio judicial, respeitadas as regras de regulariza��o ou adequa��o previstas nesta Lei, a Uni�o fica autorizada a:

I - firmar acordo ou transa��o judicial; ou

II - desistir da a��o.

Art. 43. Permanecem v�lidos os atos e decis�es do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de patrim�nio gen�tico ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercializa��o no mercado e que j� foram objeto de regulariza��o antes da entrada em vigor desta Lei.

� 1� Caber� ao CGen cadastrar no sistema as autoriza��es j� emitidas.

� 2� Os acordos de reparti��o de benef�cios celebrados antes da entrada em vigor desta Lei ser�o v�lidos pelo prazo neles previstos.

Art. 44. Ficam remitidas as indeniza��es civis relacionadas a patrim�nio gen�tico ou a conhecimento tradicional associado das quais a Uni�o seja credora.

Art. 45. O pedido de regulariza��o previsto neste Cap�tulo autoriza a continuidade da an�lise de requerimento de direito de propriedade industrial em andamento no �rg�o competente.

CAP�TULO IX

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 46. As atividades realizadas sobre patrim�nio gen�tico ou sobre conhecimento tradicional associado que constarem em acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados, quando utilizadas para os fins dos referidos acordos internacionais, dever�o ser efetuadas em conformidade com as condi��es neles definidas, mantidas as exig�ncias deles constantes.

Par�grafo �nico. A reparti��o de benef�cios prevista no Protocolo de Nagoia n�o se aplica � explora��o econ�mica, para fins de atividade agr�cola, de material reprodutivo de esp�cies introduzidas no Pa�s pela a��o humana at� a entrada em vigor desse Tratado.

Art. 47. A concess�o de direito de propriedade intelectual pelo �rg�o competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrim�nio gen�tico ou a conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autoriza��o, nos termos desta Lei.

Art. 48. Ficam extintas, no �mbito do Poder Executivo, Fun��es Comissionadas T�cnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , nos seguintes quantitativos por n�vel:

I - 33 (trinta e tr�s) FCT-12; e

II - 53 (cinquenta e tr�s) FCT-11.

Par�grafo �nico. Ficam criados os seguintes cargos em comiss�o Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, destinados � unidade que exercer� a fun��o de Secretaria Executiva do CGen:

I - 1 (um) DAS-5;

II - 3 (tr�s) DAS-4; e

III - 6 (seis) DAS-3.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publica��o oficial.

Art. 50. Fica revogada a Medida Provis�ria n� 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .

Bras�lia, 20 de maio de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
K�tia Abreu
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Tereza Campello
Jo�o Luiz Silva Ferreira
Aldo Rebelo
Francisco Gaetani
Patrus Ananias
Miguel Rossetto
Nilma Lino Gomes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.2015

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