Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.041, DE 5 DE JUNHO DE 1990.
Vide Lei n� 8.490, de 1992 | Disp�e sobre a organiza��o e o funcionamento do Conselho da Rep�blica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O Conselho da Rep�blica, �rg�o superior de consulta do Presidente da Rep�blica, tem sua organiza��o e funcionamento estabelecidos nesta lei.
Art. 2� Compete ao Conselho da Rep�blica pronunciar-se sobre:
I - interven��o federal, estado de defesa e estado de s�tio;
II - as quest�es relevantes para a estabilidade das institui��es democr�ticas.
Art. 3� O Conselho da Rep�blica � presidido pelo Presidente da Rep�blica e dele participam:
I - o Vice-Presidente da Rep�blica;
II - o Presidente da C�mara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os l�deres da maioria e da minoria na C�mara dos Deputados, designados na forma regimental;
V - os l�deres da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;
VI - o Ministro da Justi�a;
VII - 6 (seis) cidad�os brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (tr�s) anos, vedada a recondu��o, sendo:
a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da Rep�blica;
b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e
c) 2 (dois) eleitos pela C�mara dos Deputados.
� 1� Nos impedimentos, por motivo de doen�a ou aus�ncia do Pa�s, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, ser�o convocados os que estiverem no exerc�cio dos respectivos cargos ou fun��es.
� 2� Os membros referidos no inciso VII deste artigo, ter�o suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais ser�o convocados nas situa��es previstas no par�grafo anterior.
� 3� O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo ser� contado a partir da data da posse dos Conselheiro.
� 4� A participa��o no Conselho da Rep�blica � considerada atividade relevante e n�o remunerada.
� 5� A primeira nomea��o dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo dever� ser realizada at� 30 (trinta) dias ap�s a entrada em vigor desta lei.
� 6� At� 15 (quinze) dias antes do t�rmino do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presid�ncia da Rep�blica e cada uma das Casas do Congresso Nacional far�o publicar, respectivamente, o nome dos cidad�os a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da Rep�blica.
Art. 4� Incumbe � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica prestar apoio administrativo ao Conselho da Rep�blica, cabendo ao Secret�rio-Geral da Presid�ncia da Rep�blica secretariar-lhe as atividades. (Vide Lei n� 9.649, de 27.5.1998)
Art. 5� O Conselho da Rep�blica reunir-se-� por convoca��o do Presidente da Rep�blica.
Par�grafo �nico. O Ministro de Estado convocado na forma do � 1� do art. 90 da Constitui��o Federal n�o ter� direito a voto.
Art. 6� As reuni�es do Conselho da Rep�blica ser�o realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.
Art. 7� O Conselho da Rep�blica poder� requisitar de �rg�os e entidades p�blicas as informa��es e estudos que se fizerem necess�rios ao exerc�cio de suas atribui��es.
Art. 8� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 5 de junho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1990
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