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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Estabelece normas para facilita��o de acesso a cr�dito e para mitiga��o dos impactos econ�micos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nos 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� At� 31 de dezembro de 2021, as institui��es financeiras privadas e p�blicas, inclusive as suas subsidi�rias, ficam dispensadas, quando aplic�vel, de observar, nas contrata��es e nas renegocia��es de opera��es de cr�dito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, os seguintes dispositivos legais:
II � inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral);
III � art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV � al�neas �b� e �c" do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;
V � al�nea �a� do inciso I do caput do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI � art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII � art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995;
VIII � art. 20 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
IX � art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 1� A dispensa de que trata o caput deste artigo n�o afasta a aplica��o do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, que ocorrer� por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
� 2� At� 31 de dezembro de 2021, as institui��es financeiras privadas e p�blicas, inclusive as suas subsidi�rias, ficam obrigadas a encaminhar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos �rg�os, a rela��o das contrata��es e das renegocia��es de opera��es de cr�dito que envolvam recursos p�blicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indica��o, no m�nimo, dos benefici�rios, dos valores e dos prazos envolvidos.
Art. 2� At� 31 de dezembro de 2021, nas opera��es de cr�dito que envolvam recursos p�blicos, dever� ser dado tratamento diferenciado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte enquadradas no art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, �s cooperativas com faturamento anual de at� R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais) e aos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 3� At� 31 de dezembro de 2021, nas opera��es de cr�dito que envolvam recursos p�blicos, dever� ser dado tratamento diferenciado a aposentados e a pensionistas, e caber� ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 4� Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I � inciso III do caput do art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994; e
II � art. 1.463 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de junho de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2021