OIC: A (IN)COMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS “... A resposta à questão colocada neste artigo pode residir no conceito de #investimento coletivo de #capitais e no grau de #risco inerente a esse tipo de investimento (...) subordinada à ideia fundamental de proteção dos investidores, que constitui um princípio essencial no âmbito do #RGA e na constituição deste tipo de veículos de investimento.“ Leia o artigo completo de João Côrte-Real e Rodrigo Vilela de Matos, Sócio e Advogado Estagiário da RSA - Raposo Subtil e Associados, aqui. #rsa #rsaadvogados #OIC #organismosdeinvestimentocoletivo #veículosdeinvestimento #investimento #imobiliario #rga #regimedegestaodeativos #joaocortereal #rodrigovileladematos
Publicação de RSA - Raposo Subtil e Associados
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#OIC #investimentocoletivo #financeiro #gestaodeativos O regime da gestão de ativos (RGA) foi alterado no que respeita aos fundos próprios das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (OIC) em valores mobiliários e das sociedades gestora de grande dimensão.
Sociedades gestoras de OIC
lexpoint.pt
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A constituição de um consórcio está prevista na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que determina: “As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.” Apesar de previsto na Lei das S.A. (Lei das Sociedades por Ações), qualquer empresa (incluindo as Ltdas.) pode associar-se e formar consórcios. #consórciodeempresas #Lei6404 #contabilidadezonaleste #contabilidadetatuape #consultoriatributaria #ContabilidadeEmpresarial #ContadorDeConsórcio #ContabilidadeNaConstrução
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As sociedades anônimas são, em grande parte, disciplinadas por normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade dos acionistas porque destinadas à proteção dos investidores, sendo relevante destacar que existe um interesse público na atuação delas, principalmente aquelas de capital aberto, dada a captação da poupança popular realizada. Considerando que os interesses em causa na companhia aberta não são privativos dos acionistas, justifica-se a existência de normas específicas quanto aos deveres e à responsabilidade civil dos administradores das companhias abertas. Leia na íntegra o artigo elaborado pelo advogado Wilton João Caldeira , sócio da Pádua Faria Advogados, para o Blog PFA. https://lnkd.in/dtj8xnvu
DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS:
paduafariaadvogados.com.br
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O #Parlamento isenta parcialmente as mais-valias respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de #investimento coletivo, bem como a organismos de investimento alternativo de créditos e a sociedades de investimento #mobiliario para o fomento da #economia. As #microempresas, pequenas empresas, médias empresas ou #empresas de pequena-média ou média capitalização poderão beneficiar, na primeira admissão à negociação em mercado regulamentado ou oferta pública, de uma majoração dos #custos suportados para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de #IRC. Aceda ao artigo completo aqui: https://lnkd.in/dsgskstk Access to the English version here: https://lnkd.in/dmY5C87b Saiba mais em: #macedovitorino #mv #fiscal #lucro
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A Hemera Capital Partners , líder com 45% de Quota deste Mercado, tendo em conta as suas Políticas adoptadas de Gestão dos seus Ativos, continuará a manter esta posição durante muito tempo enquanto os seus concorrentes não despertarem e decidirem fazer mais ou menos o equivalente e desfazerem-se da aversão a certos riscos que o próprio sector em si vai tornando imperativo...
As aplicações feitas em fundos mobiliários concentraram-se em títulos de dívida pública, nomeadamente Obrigações do Tesouro Não Reajustáveis, cujo montante aplicado foi de AOA 94 mil milhões (US$110 milhões). Os dados do relatório da indústria dos Organismo de Investimento Colectivos da Comissão do Mercado de Capitais, consultado pelo O Telegrama, indicam que a Hemera Capital Partners, em cuja presidência está Mário Amaral, é a maior gestora entre as oito sociedades. Leia mais em www.otelegrama.ao
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A Solução de Consulta COSIT nº 21/2024 esclareceu que nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532/1997 . A referida norma complementa, ainda, que em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Solução de Consulta COSIT nº 21/2024 - DOU 1 de 18.03.2024) Fonte: Editorial IOB #contabilidade #brasilia #distritofederal #aguasclaras #consultoria #gestao #tributos #metropolecontabilidade
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A remuneração dos prestadores de serviço de fundos de investimento foi um tema frequentemente tratado pela CVM desde a publicação da RCVM 175/22. No artigo abaixo, escrevo sobre todo o caminho percorrido pelo regulador sobre o assunto, incluindo temas como remuneração do distribuidor, segregação de taxas, taxa global, entre outros. Segue o link.
Fundos de Investimento: remuneração dos prestadores de serviço • Vernalha Pereira
https://vernalhapereira.com.br
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Estreando na Editora B18, o #advogado Ricardo Pisani Filho, do Candido Martins Advogados, comenta a Resolução CMN nº 5111/2023 que trata da definição de 'entidade de investimento' e 'direitos creditórios' para fins de não incidência do come-cotas instituído aos fundos fechados pela Lei nº 14.754/2023. Boa leitura! https://lnkd.in/eaXKJ56y #mercadofinanceiro #gestãodepatrimonio #fundosdeinvestimento #finançaspessoais #wealthplanning #investimentofinanceiro #investimentos #bancos
CVM regulamenta conceitos de Entidade de Investimento e de Direitos Creditórios
https://www.b18.com.br
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As questões envolvendo a responsabilização de gestores e administradores de fundos de investimento são objeto de intensos debates jurídicos, especialmente por sua importância em grandes negócios. As questões regulatórias, tributárias e cíveis, em especial, precisam sempre ser discutidas envolvendo especialistas independentes, tendo como base a legislação e os entendimentos jurisprudenciais mais recentes. Tais profissionais desempenham a relevante função de gatekeepers no mercado financeiro, zelando não só pela gestão apropriada do patrimônio de terceiros, mas possuindo ainda a responsabilidade por zelar pelo cumprimento de diversas exigências específicas dos fundos de investimento, legais e de mercado. Os julgados mais recentes, nos casos de má gestão e danos aos cotistas e investidores, além de determinar o bloqueio do fundo, estipula a responsabilização solidária dos administradores, corretores e inclusive da instituição bancária que disponibilizou o investimento para os clientes. A incidência da legislação consumerista tem sido continuamente aceita pelo Poder Judiciário, com esteio na Súmula 297 do STJ. Em especial no cenário de alta judicialização na busca de reparações na esfera cível, como ocorre em nosso país, uma análise criteriosa das políticas de investimento e das normas da CVM é essencial para o retorno dos investimentos de uma forma segura sob o aspecto jurídico. Vigna Advogados Associados VIGNA TAX
Cotistas obtêm bloqueio de milhões de fundo de investimento na Justiça
valor.globo.com
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Breve contribuição para o Valor Investe sobre o papel do Regulador do mercado de capitais e a necessidade de valorização do seu corpo técnico.
Opinião: Não existe mercado de capitais sem regulador 'forte'
valorinveste.globo.com
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