📃 🔊 Requisitos para instituição de taxas: mais uma importante decisão do STF (ADI 7400) 📍 1️⃣ No julgamento da ADI 7400, que visava à declaração de inconstitucionalidade da legislação do Estado do Mato Grosso que criou a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, o STF reconheceu que os Estados-Membro possuem competência para instituir taxas para fiscalização de determinadas atividades 📍 2️⃣ Porém, é imprescindível que o valor cobrado seja proporcional aos custos incorridos pelo Estado no desempenho da atividade de fiscalização (poder de polícia) ✏ A decisão é importante e contribui para a consolidação da jurisprudência no sentido de que a base de cálculo das taxas deve estar intimamente ligada aos custos da atividade a ser exercida pela Administração, não se admitindo a utilização dessa espécie tributária para cobrança de valores exorbitantes e que não possuam qualquer referibilidade com a fiscalização desempenhada
Publicação de Fernando Munhoz
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MUNICÍPIOS DEVEM APRESENTAR CONTRATOS — O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que municípios com ações judiciais no exterior apresentem contratos firmados com escritórios de advocacia para representá-los nessas ações. A liminar também impede que esses municípios paguem honorários de contratos de risco (“honorários de êxito” ou “taxa de sucesso”) nas ações perante tribunais estrangeiros sem que a Justiça brasileira, principalmente o STF, examine previamente a legalidade desses atos. Dino é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, em que o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) questiona a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. A questão envolve, entre outras, ações de ressarcimento relativas aos acidentes de Mariana e Brumadinho. Em nova petição na ação, o Ibram trouxe um novo aspecto: a celebração de contratos de risco, baseados nos chamados honorários de êxito, com previsão de remuneração dos escritórios de advocacia com percentuais elevados (de no mínimo 30%) do valor da indenização eventualmente deferida. Isso, a seu ver, representa risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos. Segundo o instituto, numa dessas ações, que deve ser julgada este mês na Justiça inglesa, há pedido de indenização de R$ 260 bilhões. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/WAcRY FONTE: STF | FOTO: Pedro França/Agência Senado #portaljuristec #municípios #STF #escritórios #advocacia #contratos
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Compartilho com vocês o breve artigo que escrevi sobre as taxas de fiscalização diante da jurisprudência do STF, recentemente publicado pela Revista Consultor Jurídico (ConJur)
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"O objetivo do artigo é lançar luz sobre a relação intrínseca entre mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de Concessões ou Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a legislação tributária federal em vigor. Mais especificamente, será explorado o atual cenário de disputas relacionadas à preservação da segurança jurídica que orientam a formulação de cláusulas dessa natureza e os desafios para a correta aplicação da legislação tributária sobre as repercussões patrimoniais da sua implementação pelos concessionários." Leia o artigo completo do sócio Diego Miguita e Felipe Sande publicado pela epbr, disponível neste link: https://lnkd.in/djyH8TzY
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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) lançou o Projeto Garimpo para agilizar a regularização de saldos em contas judiciais. Com a implementação do Ato Conjunto 13/2024, empresas podem formalizar acordos de cooperação técnica para localizar valores pendentes, como depósitos recursais e honorários periciais. O projeto visa identificar valores não sacados por empresas, advogados ou peritos, promovendo maior eficiência na gestão desses recursos. Para participar, as empresas devem peticionar nos processos no PJe de 2º Grau ou enviar um e-mail para [email protected]. É necessário ter acesso aos documentos do processo originário e manter equipe capacitada para análise e emissão de relatórios detalhados. O acordo abrangerá contas judiciais arquivadas até 14/02/2019 e aquelas com erros de cadastro. O Projeto Garimpo, criado pelo Ato Conjunto 2/2019, visa tratar depósitos de processos arquivados e controlar créditos remanescentes. Após a identificação, os valores podem ser realocados para outros processos ativos. Para mais detalhes e informações, consulte a página do projeto no portal do TRT-RJ ou entre em contato com a Corregedoria Regional. O time do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados acompanha esta e outras notícias relevantes sobre o Direito do Trabalho. Fonte: TRT1 #barretoadvogados #direitotrabalhista #direitodotrabalho #escritoriodeadvocacia #assessoria #consultoria #trt1 #projetogarimpo #depósitosjudiciais #atoconjunto
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVALIDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO MINERÁRIA EM MATO GROSSO O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) instituída pelo Estado de Mato Grosso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7400, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava a Lei 11.991/2022. O Tribunal considerou que a taxa imposta é desproporcional em relação ao custo das atividades de fiscalização, configurando um tributo de caráter meramente arrecadatório, em desacordo com os princípios constitucionais. 1. CONTEXTO E BASE JURÍDICA A Constituição Federal, em seu art. 145, II, permite a criação de taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia, ou seja, para custear atividades de fiscalização realizadas pelo Estado. No caso da TFRM, o Estado de Mato Grosso justificou sua criação como necessária para a fiscalização das atividades minerárias. No entanto, segundo o STF, a taxa deve respeitar o princípio da proporcionalidade, significando que o valor arrecadado precisa ser compatível com o custo da fiscalização exercida. 2. DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA O Ministro Luís Roberto Barroso destacou que a arrecadação anual da TFRM, estimada em R$ 158 milhões, excede amplamente os custos de fiscalização, que são de R$ 12 milhões, violando o princípio da comutatividade do artigo 145, II, da Constituição. Ainda afirmou que a lucratividade das mineradoras não pode justificar o valor da taxa, uma vez que essa função cabe a tributos como o imposto de renda. 3. FINALIDADE ARRECADATÓRIA E MÚLTIPLAS TAXAS Outro ponto central na decisão foi o caráter arrecadatório da TFRM, que se sobrepõe à Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), já existente no Estado de Mato Grosso. O Tribunal destacou que, apesar de terem finalidades aparentemente distintas, ambas as taxas possuem objetivos coincidentes, o que reforça o caráter excessivo e cumulativo da nova exação. 4. TESE DO JULGAMENTO O STF estabeleceu uma tese de julgamento: "É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização". Isso reforça o entendimento de que o poder de tributar não pode ser usado como instrumento de confisco ou arrecadação excessiva, sem uma correspondência razoável com os custos da atividade estatal a que se destina. A decisão do STF na ADI 7400 protege os contribuintes contra tributos que desrespeitam os princípios da proporcionalidade e da não-confiscatoriedade. No caso da TFRM, o Supremo reforçou a importância de um sistema tributário justo, impedindo que o poder de polícia seja usado para arrecadação excessiva. Além de beneficiar as empresas mineradoras, a decisão garante que os tributos sigam estritamente os princípios constitucionais, promovendo um ambiente de negócios mais justo e previsível.
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PGFN prorroga vencimento de parcelas de programas de negociação! A PORTARIA PGFN/MF Nº 737 prorrogou o vencimento das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o último dia útil do mês: I - de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024; II - de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e III - de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024 Atenção! Apenas para as parcelas com vencimento a partir de 06 de maio de 2024 Além da suspensão por 90 dias de alguns prazos administrativos definidos na portaria. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou hoje a Portaria PGFN/MF n. 737, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário elencados no Anexo desta Portaria. Acesso a lista dos municípios no link abaixo com a íntegra da portaria: https://lnkd.in/dnXx4PYe
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Publicado em Diário da República: 👷♀️CONSTRUÇÃO CIVIL Portaria n.º 292/2024/1 Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas - AICCOPN e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outros. 💸 Acórdão (extrato) n.º 546/2024 Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional o artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem limitação temporal; não julga inconstitucional o artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, interpretado no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do caso concreto.
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NOSSA COLUNA DIREITO DO AGRONEGÓCIO DE HOJE NO CONJUR TRATA DE UMA DISCUSSÃO EM ANDAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELACIONADA AO TEMA PIS/COFINS. as FABIO CALCINI https://lnkd.in/dTbryJjp
PIS/Cofins, animas vivos e o crédito presumido
conjur.com.br
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Como é de conhecimento, o RICARF estabelece as diretrizes e os procedimentos para a análise e julgamento de recursos no âmbito do Conselho. No que diz respeito ao recurso especial, a regulamentação encontra-se nos artigos 118 e seguintes do regimento e um dos requisitos para a sua admissibilidade é a exigência de que a matéria tratada esteja devidamente prequestionada. A grande inovação do RICARF quanto ao prequestionamento do recurso especial é aquela disposta no §5º do art. 118, que preceitua que “O recurso especial somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo a demonstração, com precisa indicação na peça recursal, do prequestionamento no acórdão recorrido, ou ainda no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos”. Isso porque, além de passar a admitir o “efeito integrativo” do despacho que rejeita os embargos de declaração quando opostos tempestivamente, tornou o texto mais claro quanto à obrigatoriedade do cumprimento de tal exigência tanto pelo contribuinte quanto pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
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Olha que interessante este julgado sobre a caracterização de superfaturamento em Ação Civil Pública! #direitoadministrativo #direitopúblico #LIA #improbidadeadministrativa #superfaturamento #ACP #atoímprobo #danoaoerário
De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), foi afastada a caracterização de superfaturamento em ação civil pública contra ex-prefeito e outros servidores de Sinop (MT). O Tribunal considerou frágil o relatório técnico do Ministério Público, que não observou critérios lógicos e indispensáveis para avaliar a aquisição de maquinário pelo município. A Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do caso, destacou que, para se analisar o eventual superfaturamento, é necessário considerar que o preço é influenciado por diversos fatores, como custos variáveis de produção, marca/modelo, forma de pagamento, margem de lucro, regulamentações governamentais, impostos e frete. A simples divergência de preços obtida por meio de pesquisa de mercado, sem indicativo de condições equivalentes de aquisição, não é suficiente para comprovar conduta ímproba. Além disso, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se imprescindível identificar o dolo na conduta do agente—ou seja, a finalidade específica de causar prejuízo ao erário para obter proveito ou benefício indevido. A nova lei também passou a prever um rol taxativo no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), revogando expressamente os incisos I, II, IX e X. Dessa forma, o TJ-MT reformou a condenação por improbidade administrativa, julgando improcedentes os pedidos da ação civil pública e afastando as sanções impostas anteriormente. (TJ-MT- Apelação nº 0002021-33.2014.8.11.0015. Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 19.09.2024) #dnfvgadvogados #dnfvgadv #direitoadministrativo #improbidadeadministrativa #sançõesadministrativas #superfaturamento #licitação #TJMT #AçãoCivilPública #Superfaturamento #Lei14230 #SetorPúblico #DecisõesJudiciais #AtualizaçõesJurídicas #AdministraçãoPública #Advocacia
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