A Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guararema do Estado de São Paulo, proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA em ação em que a parte autora pleiteava o fornecimento de medicamento, o MM. Juiz, reconheceu os argumentos da seguradora diante da ausência de obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer o medicamento Clexane, haja vista se tratar de medicamento de uso domiciliar não coberto. O Entendimento do Juiz representa uma grande conquista para operadoras de saúde, que diariamente buscam decisões justas, pautadas no que está previsto na Lei e no Rol da ANS, porém muitas das vezes são condenadas de forma abusiva pelo judiciário a arcar com medicamentos para uso domiciliar de alto custo.
“(...) Com efeito, nestes casos, não há que se falar em eventual cláusula abusiva, o não fornecimento de medicamento domiciliar, pois está em conformidade com o disposto no art. 10, VI, da Lei Federal nº 9.656/98, que autoriza a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, como no caso concreto, não se constatando caso das exceções previstas nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 da mesma lei.
Sendo assim, não é caso de condenação da ré a ressarcir a autora pela compra do medicamento "Clexane", pois não se pode obrigá-la ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo situações excepcionais não contempladas neste caso concreto”
Farmacêutica Esteta
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