Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/3119 |
18.12.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3119 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2024
que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/110 prorrogando o período de aplicação das medidas de emergência relativas a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias em França e Itália e acrescentando a região da Sicília em Itália ao respetivo anexo como zona sujeita a medidas de emergência
[notificada com o número C(2024) 8783]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) é uma doença listada referida no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 e uma doença das categorias D e E referida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2). |
(2) |
Esta doença está em geral ausente da União, mas têm ocorrido infestações na região da Calábria, em Itália, desde setembro de 2014, e no departamento ultramarino francês da ilha da Reunião desde 2022. Atualmente, a Decisão de Execução (UE) 2023/110 da Comissão (3) estabelece determinadas medidas de emergência de saúde animal no que diz respeito a infestações confirmadas pelo pequeno besouro das colmeias em Itália e em França, estando a Calábria e a ilha da Reunião enumeradas no anexo dessa decisão de execução como zonas sujeitas a essas medidas de emergência. |
(3) |
Tanto a Itália como a França notificaram recentemente a Comissão de novos casos de infestação pelo pequeno besouro das colmeias detetados na Calábria e na ilha da Reunião. Além disso, a Itália também notificou recentemente a Comissão de vários novos casos de infestação pelo pequeno besouro das colmeias detetados na região da Sicília, a qual não consta do anexo da referida decisão de execução como zona sujeita a essas medidas de emergência. |
(4) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, bem como impedir a propagação da infestação pelo pequeno besouro das colmeias a outras zonas da União, é adequado acrescentar a região da Sicília à lista de Estados-Membros ou respetivas zonas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/110 sujeitos a medidas de emergência devido à presença de infestação pelo pequeno besouro das colmeias. |
(5) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2023/110 é aplicável até 31 de dezembro de 2024. No entanto, dadas as dificuldades persistentes sentidas pelos Estados-Membros nos últimos anos na erradicação do pequeno besouro das colmeias nos Estados-Membros afetados, as medidas de emergência estabelecidas nessa decisão de execução devem ser prorrogadas. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2023/110 deve ser alterada, de modo a ser aplicável até 31 de dezembro de 2026. |
(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/110 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2023/110 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2026.». |
2) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Francesa e a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2023/110 da Comissão, de 12 de janeiro de 2023, que estabelece medidas de emergência relativas a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) em Itália e em França e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2021/597 (JO L 13 de 16.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/110/oj).
ANEXO
Lista dos Estados-Membros ou respetivas zonas sujeitos às medidas de emergência referidas no artigo 2.o, n.o 1
Estado-Membro |
Zonas sujeitas a medidas de emergência |
França |
Departamento da Reunião |
Itália |
Região da Calábria: toda a região Região da Sicília: toda a região |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/3119/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)