ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
30 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 503/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 504/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 505/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2006 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 506/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1061/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção polaco

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 508/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2006, relativa às disposições nacionais que impõem, nos hipermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, notificadas por Chipre ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE [notificada com o número C(2006) 797]

12

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006, que altera pela segunda vez a Decisão 2005/758/CE no que diz respeito ao alargamento das partes da Croácia sujeitas a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade [notificada com o número C(2006) 891]  ( 1 )

15

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo XI (Serviços de Telecomunicações) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

43

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

45

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2006, de 27 de Janeiro de 2006, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


REGULAMENTO (CE) N.o 503/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Março de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

106,5

204

48,1

212

102,0

999

85,5

0707 00 05

052

137,1

628

155,5

999

146,3

0709 90 70

052

113,6

204

49,7

999

81,7

0805 10 20

052

72,3

204

41,1

212

51,1

220

41,1

400

58,7

624

60,6

999

54,2

0805 50 10

624

65,2

999

65,2

0808 10 80

388

81,5

400

126,2

404

92,9

508

77,6

512

80,2

528

79,3

720

89,0

999

89,5

0808 20 50

388

82,6

512

71,1

528

48,2

720

129,3

999

82,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/3


REGULAMENTO (CE) N.o 504/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1695/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 da Comissão (2), procedeu-se à abertura de um concurso permanente para a exportação de 1 500 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês.

(2)

As adjudicações efectuadas desde a abertura desse concurso levaram ao esgotamento quase total das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Atendendo à forte procura verificada nas últimas semanas e à situação do mercado, convém disponibilizar novas quantidades e autorizar o organismo de intervenção francês a proceder a um aumento de 200 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1695/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1695/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 1 700 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro e Suíça (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 310/2006 da Comissão (JO L 52 de 23.2.2006, p. 9).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/4


REGULAMENTO (CE) N.o 505/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2006 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 27/2006 da Comissão (2), procedeu-se à abertura de um concurso permanente para a exportação de 1 000 000 de toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção alemão.

(2)

As adjudicações efectuadas desde a abertura desse concurso levaram ao esgotamento quase total das quantidades colocadas à disposição dos operadores económicos. Atendendo à forte procura verificada nas últimas semanas e à situação do mercado, convém disponibilizar novas quantidades e autorizar o organismo de intervenção alemão a proceder a um aumento de 500 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 27/2006 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 27/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 1 500 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 6 de 11.1.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 311/2006 da Comissão (JO L 52 de 23.2.2006, p. 10).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/5


REGULAMENTO (CE) N.o 506/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1061/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1061/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 250 000 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção polaco.

(2)

A Polónia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 250 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dadas as quantidades disponíveis e a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Polónia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1061/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1061/2005 passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 500 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia e Herzegovina, da Bulgária, da Croácia, do Liechtenstein, da Roménia, da Sérvia e Montenegro (3) e da Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 24.

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/6


REGULAMENTO (CE) N.o 507/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2006

relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que um medicamento para uso humano obtenha uma autorização de introdução no mercado de um ou vários Estados-Membros, necessita, em geral, de ser previamente submetido a estudos aprofundados que garantam a sua segurança, elevada qualidade e eficácia de utilização para a população-alvo. As regras e os procedimentos para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado estão definidos na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (2), e no Regulamento (CE) n.o 726/2004.

(2)

Todavia, no caso de certas categorias de medicamentos, poderá ser necessário — para responder às necessidades médicas não satisfeitas dos pacientes e no interesse da saúde pública — conceder autorizações de introdução no mercado com base em dados menos completos do que o habitual, submetidas a obrigações específicas, doravante denominadas «autorizações condicionais de introdução no mercado». As categorias em questão devem ser quer medicamentos destinados ao tratamento, à prevenção ou ao diagnóstico de doenças gravemente debilitantes ou potencialmente mortais, quer medicamentos destinados a situações de emergência em resposta a ameaças à saúde pública reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde ou pela Comunidade Europeia no âmbito da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (3), quer ainda medicamentos designados como órfãos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (4).

(3)

Embora os dados em que se baseia o parecer para uma autorização condicional de introdução no mercado possam ser menos completos, a relação risco-benefício, tal como se encontra definida no ponto 28-A do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE, deve ser positiva. Além disso, as vantagens para a saúde pública decorrentes da disponibilidade imediata no mercado do medicamento em questão devem ser superiores ao risco inerente ao facto de serem necessários mais dados.

(4)

A concessão de uma autorização condicional de introdução no mercado deve restringir-se às situações em que apenas a parte clínica do dossiê do pedido de autorização está menos completa do que o habitual. Os dados pré-clínicos ou farmacêuticos incompletos apenas devem ser aceites no caso de medicamentos destinados a responder a ameaças à saúde pública, em situações de emergência.

(5)

Para atingir um equilíbrio adequado entre facilitar o acesso a medicamentos de forma a responder a necessidades médicas não satisfeitas dos pacientes e impedir a autorização de medicamentos que apresentem uma relação risco-benefício desfavorável, há que submeter as referidas autorizações de introdução no mercado a obrigações específicas. O titular deverá completar ou dar início a determinados estudos para confirmar que a relação risco-benefício é favorável e para esclarecer quaisquer dúvidas quanto à qualidade, à segurança e à eficácia do medicamento.

(6)

As autorizações condicionais de introdução no mercado são diferentes das autorizações concedidas em circunstâncias excepcionais previstas no n.o 8 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. No caso das autorizações condicionais de introdução no mercado, a autorização é concedida antes de todos os dados estarem disponíveis. Todavia, não se pretende que a autorização permaneça condicional para sempre; pelo contrário, assim que os dados em falta sejam fornecidos, deverá ser possível substituí-la por uma autorização de introdução no mercado que não seja condicional, ou seja, não sujeita a obrigações específicas. Em contrapartida, normalmente nunca será possível reunir um dossiê completo relativamente a uma autorização concedida em circunstâncias excepcionais.

(7)

Haverá igualmente que deixar claro que os pedidos de autorizações condicionais de introdução no mercado podem ser submetidos a um procedimento acelerado de avaliação, nos termos do n.o 9 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

(8)

Visto que o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 se aplica às autorizações condicionais de introdução no mercado excepto se o presente regulamento contiver disposições em contrário, o procedimento de avaliação de uma autorização condicional de introdução no mercado é o procedimento normal especificado no Regulamento (CE) n.o 726/2004.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a autorização condicional de introdução no mercado é válida pelo período de um ano, renovável. O prazo para a apresentação de um pedido de renovação deverá ser de seis meses antes de a autorização caducar e o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, doravante designada «a Agência», relativo ao pedido deve ser adoptado no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva recepção. Para garantir que os medicamentos não sejam retirados do mercado excepto por razões de saúde pública, a autorização condicional de introdução no mercado deve, desde que o pedido de renovação seja apresentado dentro do prazo, permanecer válida até que a Comissão tome uma decisão baseada no procedimento de avaliação da renovação.

(10)

Há que fornecer aos pacientes e aos profissionais de saúde informações claras sobre a natureza condicional das autorizações. Assim, essa informação deverá figurar visivelmente no resumo das características do medicamento em questão, bem como no folheto informativo.

(11)

É importante aumentar a farmacovigilância dos medicamentos aos quais tenha sido concedida uma autorização condicional de introdução no mercado e as disposições da Directiva 2001/83/CE e do Regulamento (CE) n.o 726/2004 são já adequadas para esse efeito. Contudo, há que adaptar o calendário de apresentação dos relatórios periódicos de segurança à renovação anual das autorizações condicionais de introdução no mercado.

(12)

O planeamento dos estudos e da apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado tem lugar numa fase inicial do desenvolvimento de um medicamento. Esse planeamento depende estreitamente do facto de ser ou não possível obter uma autorização condicional de introdução no mercado. Por esta razão, é necessário que a Agência disponha de um mecanismo de aconselhamento que permita às empresas saber se um determinado medicamento se inscreve no âmbito do presente regulamento. Tal aconselhamento deverá complementar o aconselhamento científico já prestado pela Agência.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à concessão de uma autorização de introdução no mercado sujeita a obrigações específicas, em conformidade com o n.o 7 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, doravante denominada «autorização condicional de introdução no mercado».

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos medicamentos para uso humano que se inscrevam no âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e pertençam a uma das seguintes categorias:

1)

Medicamentos destinados ao tratamento, à prevenção ou ao diagnóstico de doenças gravemente debilitantes ou potencialmente mortais;

2)

Medicamentos destinados a situações de emergência em resposta a ameaças à saúde pública reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde ou pela Comunidade Europeia no âmbito da Decisão n.o 2119/98/CE;

3)

Medicamentos designados como órfãos, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000.

Artigo 3.o

Solicitações ou propostas

1.   O requerente pode solicitar uma autorização condicional de introdução no mercado, juntamente com um pedido submetido nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. A solicitação deve ser acompanhada por uma justificação detalhada de que o medicamento se inscreve no âmbito de aplicação do presente regulamento e satisfaz os requisitos do n.o 1 do artigo 4.o

A Agência deve de imediato comunicar à Comissão os pedidos que contenham uma solicitação de autorização condicional de introdução no mercado.

2.   O Comité dos Medicamentos para Uso Humano, doravante designado por «o Comité», pode, no seu parecer relativo a um pedido apresentado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, propor uma autorização condicional de introdução no mercado, após ter consultado o requerente.

Artigo 4.o

Requisitos

1.   Pode ser concedida uma autorização condicional de introdução no mercado se o Comité considerar que, embora os dados clínicos fornecidos sobre a segurança e a eficácia do medicamento estejam incompletos, estão cumpridos todos os seguintes requisitos:

a)

A relação risco-benefício do medicamento, tal como se encontra definida no ponto 28-A do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE, é positiva;

b)

É provável que o requerente venha a estar em posição de fornecer os dados clínicos completos;

c)

As necessidades médicas não satisfeitas sê-lo-ão;

d)

As vantagens para a saúde pública decorrentes da disponibilidade imediata no mercado do medicamento em questão são superiores ao risco inerente ao facto de serem necessários mais dados.

Em situações de emergência como as referidas no n.o 2 do artigo 2.o, poderá ser concedida uma autorização condicional de introdução no mercado, sujeita às condições definidas nas alíneas a) a d) do presente número, inclusivamente nos casos em que os dados pré-clínicos ou farmacêuticos fornecidos estejam incompletos.

2.   Para efeitos da alínea c) do n.o 1, entende-se por «necessidades médicas não satisfeitas» uma doença para a qual não exista um método satisfatório de diagnóstico, prevenção ou tratamento autorizado na Comunidade ou, mesmo nos casos em que tal método exista, em relação ao qual o medicamento em questão constitua uma vantagem terapêutica substancial para as pessoas afectadas.

Artigo 5.o

Obrigações específicas

1.   O titular de uma autorização condicional de introdução no mercado tem a obrigação específica de completar os estudos em curso ou de efectuar novos estudos, para confirmar que a relação risco-benefício é positiva e para fornecer os dados complementares mencionados no n.o 1 do artigo 4.o

Além disso, poderão ser impostas obrigações específicas relativas à recolha de dados de farmacovigilância.

2.   As obrigações específicas referidas no n.o 1 e o calendário para o cumprimento das mesmas devem ser claramente especificados na autorização condicional de introdução no mercado.

3.   A Agência deve pôr à disposição do público as obrigações específicas e o calendário para o cumprimento das mesmas.

Artigo 6.o

Renovação

1.   Após o período de validade de um ano, a autorização condicional de introdução no mercado poderá ser renovada anualmente.

2.   O pedido de renovação deve ser submetido à Agência pelo menos seis meses antes de caducar a autorização condicional de introdução no mercado, e deve ser acompanhado de um relatório intercalar sobre o cumprimento das obrigações específicas a que está submetido.

3.   Com base na confirmação da relação risco-benefício, o Comité avalia o pedido de renovação, tendo em conta as obrigações específicas contidas na autorização e o calendário para o respectivo cumprimento, e emite um parecer determinando se as obrigações específicas ou o respectivo calendário devem manter-se ou ser modificados. A Agência deve assegurar-se de que o parecer do Comité é emitido no prazo de 90 dias após a recepção de um pedido de renovação válido. Esse parecer é tornado público.

4.   Após a apresentação de um pedido de renovação nos termos do n.o 2, a autorização condicional de introdução no mercado continuará válida até que a Comissão tome uma decisão em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 7.o

Autorização de introdução no mercado não sujeita a obrigações específicas

Sempre que as obrigações específicas estabelecidas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o tiverem sido cumpridas, o Comité poderá, a qualquer momento, emitir um parecer a favor da concessão de uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 8.o

Informação sobre o medicamento

Sempre que um medicamento tiver beneficiado de uma autorização condicional nos termos do presente regulamento, a informação constante do resumo das características do medicamento e do folheto informativo deve mencionar claramente esse facto. O resumo das características do medicamento deve ainda conter a data na qual a autorização condicional deve ser renovada.

Artigo 9.o

Relatórios periódicos de segurança

Os relatórios periódicos actualizados de segurança previstos no n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 devem ser apresentados à Agência e aos Estados-Membros imediatamente a pedido destes ou, no mínimo, a cada seis meses após a concessão ou renovação de uma autorização condicional de introdução no mercado.

Artigo 10.o

Aconselhamento da Agência antes do pedido de autorização de introdução no mercado

Um potencial requerente de uma autorização de introdução no mercado poderá solicitar aconselhamento à Agência para saber se um medicamento específico em desenvolvimento para uma determinada indicação terapêutica se inscreve numa das categorias definidas no artigo 2.o e se cumpre o requisito estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 11.o

Orientações

A Agência deve elaborar orientações relativas aos aspectos científicos e às disposições práticas necessárias para a aplicação do presente regulamento. As orientações são adoptadas após consulta das partes interessadas e com o parecer favorável da Comissão.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

O presente regulamento aplica-se aos pedidos pendentes no momento da sua entrada em vigor.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

(3)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.


30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/10


REGULAMENTO (CE) N.o 508/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), estabelece as normas de gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3).

(2)

Dado o interesse crescente por leite em pó em embalagens para venda a retalho na República Dominicana, afigura-se adequado incluir o código de produto 0402 10 11 9000 na lista dos produtos elegíveis para a emissão de certificados de exportação ao abrigo do artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(3)

Atendendo a que, conforme o demonstrou a experiência, é possível que decorra um período considerável entre o dia da apresentação do pedido de certificado e o momento da exportação efectiva, é difícil prever a embalagem final do produto no dia da sua exportação. Para resolver este problema, é conveniente autorizar a substituição do produto, contanto que aos produtos em causa corresponda uma taxa de restituição à exportação idêntica e que o exportador o requeira antes de cumpridas as formalidades de exportação.

(4)

A alínea a) do n.o 4 do artigo 20.o-A reserva uma parte do contingente para os exportadores que possam provar ter exportado os produtos em causa no decurso de cada um dos três últimos anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos. Devido a circunstâncias temporárias específicas ocorridas na República Dominicana, verifica-se que alguns exportadores tradicionais não puderam exportar realmente num dos anos de referência, embora possam provar a regularidade das suas exportações. Por conseguinte, deve ser prorrogado o período de referência.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 3, é inserido o código de produto 0402 10 11 9000 antes do código 0402 10 19 9000;

2)

A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A primeira parte, igual a 80 % ou 17 920 toneladas, será repartida entre os exportadores da Comunidade que possam provar ter exportado produtos referidos no n.o 3 para a República Dominicana no decurso de, pelo menos, três dos quatro anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos.»;

3)

É aditado o seguinte número:

«18.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 5.o, quando a restituição seja idêntica, o titular do certificado pode obter, a pedido, uma alteração do código na casa 16 do certificado de exportação para outro código referido no n.o 3 do presente artigo.

O pedido será apresentado antes do cumprimento das formalidades referidas no artigo 5.o ou no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

As autoridades competentes do Estado-Membro comunicarão à Comissão, no prazo de dois dias úteis após a alteração do código do produto:

a)

O nome e o endereço do titular do certificado,

b)

O número de ordem do certificado ou do extracto do certificado e a data de emissão,

c)

O código do produto inicial,

d)

O código do produto final.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se unicamente aos certificados de exportação pedidos de acordo com o artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 a partir de 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2006

relativa às disposições nacionais que impõem, nos hipermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, notificadas por Chipre ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE

[notificada com o número C(2006) 797]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2006/255/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 5 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Por carta de 15 de Setembro de 2005, o presidente da Comissão do Ambiente da Câmara de Deputados de Chipre notificou à União Europeia, em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, um projecto de lei de 2005 que alterava as leis sobre os géneros alimentícios (controlo e venda) de 1996 a 2005 (denominada «legislação fundamental») e impunha, nos hipermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados em locais especificamente previstos para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados (a seguir designado «projecto de lei»), em derrogação às disposições dos Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.o 1829/2003 (1) e (CE) n.o 1830/2003 (2).

1.   N.os 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE

(2)

Os n.os 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE dispõem que:

«5.   […] Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção de referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os […] e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os […] e 5 foram aprovadas.».

2.   Disposições nacionais notificadas

(3)

O projecto de lei deveria ser designado «lei (de alteração) sobre os géneros alimentícios (controlo e venda) (artigo 2.o) de 2005» e deverá ser interpretado conjuntamente com as leis sobre os géneros alimentícios (controlo e venda) de 1996 a 2005 (a seguir designadas por «legislação fundamental»). O conjunto formado pela legislação fundamental e pelo projecto de lei deveria ser designado como «lei sobre os alimentos (controlo e venda) de 1996 a 2005 (artigo 2.o)».

(4)

Este projecto de lei visa alterar a «legislação fundamental» graças ao aditamento de um novo artigo (n.o 1 do artigo 22.o) com a seguinte redacção: «nos hipermercados, os alimentos geneticamente modificados são instalados num lugar especificamente previsto par esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados».

(5)

O «comerciante» que infrinja as disposições supracitadas ou que não se conforme com elas é responsável por um delito penal passível de uma multa não superior a três mil libras cipriotas ou, em caso de recidiva, de uma multa não superior a seis mil libras ou de uma pena de prisão com uma duração que não exceda seis meses, ou de ambas as penas.

(6)

O projecto de lei define como «comerciante»«qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade de direito público ou privado responsável ou proprietária de um hipermercado»; a definição engloba o proprietário ou o accionista principal, o administrador, o director-geral e qualquer outra pessoa responsável pelo controlo ou pela gestão do referido hipermercado e habilitada a tomar decisões relativas ao funcionamento deste último.

(7)

O projecto de lei precisa ainda que a expressão género alimentício geneticamente modificado deve ter o significado que lhe é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

3.   Justificações apresentadas por Chipre

(8)

De acordo com as autoridades cipriotas, o projecto de lei tem por objectivo proteger o consumidor. De acordo com essas autoridades, com efeito, a colocação dos géneros alimentícios que contenham OGM em prateleiras separadas permitirá aos consumidores reconhecer e distinguir facilmente os diferentes tipos de produtos e escolher aqueles que querem efectivamente comprar.

II.   PROCEDIMENTO

(9)

Por carta de 15 de Setembro de 2005, a Câmara de Deputados de Chipre informou a Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, da existência de um projecto de lei tendente a impor, nos hipermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados em lugares especificamente previstos para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, em derrogação às disposições dos Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.o 1829/2003 e (CE) n.o 1830/2003 do Conselho, bem como à luz dos artigos 37.o, 95.o e da alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, que constituem a base jurídica dos regulamentos mencionados anteriormente.

(10)

Por carta de 11 de Novembro de 2005, a Comissão informou as autoridades cipriotas da recepção da notificação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, e que o prazo de seis meses previstos para o seu exame, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha início em 16 de Setembro de 2005, isto é, o dia seguinte ao da recepção da notificação.

(11)

Por carta de 20 de Dezembro de 2005, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela República de Chipre. A Comissão publicou ainda uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial da União Europeia, com vista a informar as outras partes interessadas do projecto de medidas nacionais que a República de Chipre tenciona adoptar.

III.   AVALIAÇÃO JURÍDICA

(12)

O procedimento de derrogação estabelecido no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE só pode ser aplicado no que se refere à adopção de disposições nacionais que prossigam o objectivo de protecção do meio de trabalho e do ambiente. Não é susceptível de ser aplicado a projectos nacionais que prossigam um objectivo diferente. Consequentemente, uma notificação de um Estado-Membro que não tenha em vista um desses objectivos deve ser declarada inadmissível por força da referida disposição do Tratado CE.

(13)

O projecto de lei exige a colocação, nos hipermercados, dos géneros alimentícios geneticamente modificados em locais especificamente previstos para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados. Na carta de justificação anexa ao projecto de lei, as autoridades cipriotas consideraram que este último podia interferir com as disposições relativas à rotulagem contidas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e no Regulamento (CE) n.o 1830/2003. Além disso, essas autoridades indicaram claramente que o objectivo da medida consistia em permitir aos consumidores distinguir mais facilmente os géneros alimentícios geneticamente modificados, permitindo-lhes assim fazer a sua escolha com pleno conhecimento de causa.

(14)

A notificação cipriota não contém qualquer referência a um dos dois objectivos estabelecidos no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE. Nestas circunstâncias, a Comissão não pode proceder à verificação prevista no n.o 6 dessa disposição. A Comissão não se pronuncia quanto à questão de saber se a notificação está abrangida num domínio harmonizado pela legislação comunitária, nem sobre a conformidade da medida com o direito comunitário ou as regras da OMC.

IV.   CONCLUSÃO

(15)

A Comissão considera, pois, que a notificação efectuada pelas autoridades cipriotas não inclui os elementos que permitam o exame da medida prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE. Consequentemente, a Comissão considera que a notificação é inadmissível.

(16)

Tendo em conta as considerações que precedem e sem prejuízo de qualquer avaliação que a Comissão possa efectuar quanto à compatibilidade das medidas nacionais notificadas com o direito comunitário, a Comissão considera assim que a notificação da República de Chipre relativa à obrigação de colocar, nos hipermercados, os géneros alimentícios geneticamente modificados em lugares especificamente previstos para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, tal como apresentada em 15 de Setembro de 2005 com referência ao n.o 5 do artigo 95.o do Tratado, é inadmissível,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A notificação relativa a um projecto de lei tendente a impor, nos supermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados num lugar especificamente previsto para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, que a República de Chipre apresentou à Comissão em 15 de Setembro de 2005 com base no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, é declarada inadmissível.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.


30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que altera pela segunda vez a Decisão 2005/758/CE no que diz respeito ao alargamento das partes da Croácia sujeitas a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade

[notificada com o número C(2006) 891]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/256/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/758/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia e que revoga a Decisão 2005/749/CE (3) foi adoptada no seguimento da notificação à Comissão, por parte desse país, da suspeita da presença do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do tipo A, subtipo H5, em aves selvagens no seu território.

(2)

A Croácia comunicou outros casos em aves selvagens fora da área actualmente regionalizada por essa decisão, o que justifica alargar a suspensão de determinadas importações da Croácia, a fim de abranger a parte recentemente afectada do território desse país terceiro.

(3)

A Decisão 2005/758/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/758/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 50. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/11/CE (JO L 7 de 12.1.2006, p. 29).


ANEXO

«ANEXO

Parte do território da Croácia referido no n.o 1 do artigo 1.o

Código ISO do país

Nome do país

Parte do território

HR

Croácia

Na Croácia, as circunscrições de:

Viroviticko-Podravska

Osjecko-Baranjska

Splitsko-Dalmatinska».


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 1/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2005 (1) de 2 de Dezembro de 2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que altera os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão 2005/93/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às disposições transitórias respeitantes à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em entrepostos aduaneiros na Comunidade (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1/2005, (CE) n.o 36/2005 e (CE) n.o 260/2005 e da Decisão 2005/93/CE, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 34.

(2)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 10 de 13.1.2005, p. 9.

(4)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 64.

(5)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 31.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 5.2, a seguir ao ponto 1 (Decisão 95/117/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«2.

32005 D 0093: Decisão 2005/93/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às disposições transitórias respeitantes à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em entrepostos aduaneiros na Comunidade (JO L 31 de 4.2.2005, p. 64).»

2.

Na Parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 0036: Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005 (JO L 10 de 13.1.2005, p. 9).

32005 R 0260: Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005 (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).»

3.

Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 9 (Decisão 2000/50/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«10.

32005 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).»

4.

Na Parte 4.1, ao ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).»

5.

Na Parte 9.1, ao ponto 2 (Directiva 93/119/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).»

6.

Na Parte 9.1, ao quarto travessão [Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho] do ponto 1 (Directiva 91/628/CEE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).»


30.3.2006   

PT

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L 92/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2005 (1), de 30 de Setembro de 2005.

(2)

A Directiva 2005/30/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Nos pontos 45x (Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45za (Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0030: Directiva 2005/30/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2005 (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).»

2)

A seguir ao ponto 45zf (Directiva 2004/104/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«45zg.

32005 L 0030: Directiva 2005/30/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).»

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2005/30/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 10.

(2)  JO L 106 de 27.4.2005, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu (1), assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo.

(2)

A Directiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo X do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 7b (Directiva 94/26/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«7c.

32004 L 0108: Directiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 24).».

2)

O ponto 6 (Directiva 89/336/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 20 de Julho de 2007.

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/108/CEE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 4/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2005 (1) de 21 de Outubro de 2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1646/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (2), rectificado no JO L 361 de 8.12.2004, p. 54, deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 1646: Regulamento (CE) n.o 1646/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004 (JO L 296 de 21.9.2004, p. 5), rectificado no JO L 361 de 8.12.2004, p. 54.».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1646/2004, rectificado no JO L 361 de 8.12.2004, p. 54, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 14 de 19.1.2006, p. 18.

(2)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 5/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de Março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2005/270/CE revoga a Decisão 97/138/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que, consequentemente, deve ser revogada no âmbito do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo XVII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o texto do ponto 7-B (Decisão 97/138/CE da Comissão).

2)

A seguir ao ponto 7-D (Decisão 2001/171/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«7-E.

32005 D 0270: Decisão n.o 2005/270/CE da Comissão, de 22 de Março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).»

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/270/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 86 de 5.4.2005, p. 6.

(3)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 22.

(4)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1);

(2)

A Recomendação 2005/27/CE da Comissão de 12 de Janeiro de 2005 sobre o que, para os efeitos da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, constitui a disponibilização de gasolina sem chumbo e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre numa base geográfica devidamente equilibrada (2), deve ser incorporada no Acordo.

DECIDE:

Artigo 1.o

No Capítulo XVII do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 9 (Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA

As partes contratantes tomam nota do teor dos seguintes actos:

10.

32005 H 0027: Recomendação 2005/27/CE da Comissão de 12 de Janeiro de 2005 sobre o que, para os efeitos da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, constitui a disponibilização de gasolina sem chumbo e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre numa base geográfica devidamente equilibrada (JO L 15 de 19.1.2005, p. 26)».

Artigo 2.o

Os textos da Recomendação 2005/27/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 15 de 19.1.2005, p. 26.

(3)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 7/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/323/CE da Comissão, de 21 de Abril de 2005, relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Capítulo XIX do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 3h (Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«3i.

32005 D 0323: Decisão 2005/323/CE da Comissão, de 21 de Abril de 2005, relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 104 de 23.4.2005, p. 39).».

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/323/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 104 de 23.4.2005, p. 39.

(3)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 8/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/1994 de 21 de Março de 1994 (1).

(2)

A Decisão 2004/388/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao Capítulo XXIX do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 1 (Directiva 93/15/CEE do Conselho), são aditados os seguintes pontos:

«2.

32004 D 0388: Decisão 2004/388/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos (JO L 120 de 24.4.2004, p. 43).

3.

32004 L 0057: Directiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 127 de 29.4.2004, p. 73).»

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/57/CE e da Decisão 2004/388/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 160 de 28.6.1994, p. 1.

(2)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 43.

(3)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 73.

(4)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 9/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo XI (Serviços de Telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 148/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2004/915/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2001/497/CE no que se refere à introdução de um conjunto alternativo de cláusulas contratuais típicas aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XI do Acordo, ao ponto 5ed (Decisão 2001/497/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0915: Decisão 2004/915/CE da Comissão de 27 de Dezembro de 2004 (JO L 385 de 29.12.2004, p. 74).».

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2004/915/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 46.

(2)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 74.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 10/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1);

(2)

A Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (2), rectificado no JO L 201 de 7.6.2004, p. 56, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 17h (Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«17i.

32004 L 0054: Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia, (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39), rectificada no JO L 201 de 7.6.2004, p. 56.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

É aditado o seguinte ao ponto 2.3.6 do Anexo I da Directiva:

“Pode ser concedida uma excepção relativamente a túneis com extensão inferior a 10 km e com um volume de tráfego inferior a 4 000 veículos por faixa, se uma análise de riscos comprovar que pode ser obtido um nível de segurança global equivalente ou superior através de medidas de segurança alternativas.”»

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/54/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 55.

(2)  JO L 167 de 30.4.2004, p. 39.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

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L 92/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 11/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 49 (Decisão 77/527/CEE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«49a.

32005 L 0044: Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2005/44/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 55.

(2)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(3)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

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L 92/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 12/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 (1) de 8 de Julho de 2005.

(2)

A Decisão 2005/338/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2005/341/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2005/342/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2005/343/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2005/344/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2005/384/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2005, que altera as Decisões 2000/45/CE, 2001/405/CE, 2001/688/CE, 2002/255/CE e 2002/747/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2005/360/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a lubrificantes (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2002/747/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (9), deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2005/341/CE revoga a Decisão 2001/686/CE da Comissão (10) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do Acordo.

(11)

A Decisão 2005/342/CE revoga a Decisão 2001/607/CE da Comissão (11) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do Acordo.

(12)

A Decisão 2005/343/CE revoga a Decisão 2001/687/CE da Comissão (12) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do Acordo.

(13)

As Decisões 94/924/CE (13), 94/925/CE (14), 1999/568/CE (15), 1999/10/CE (16), 96/304/CE (17), 96/337/CE (18), 1999/554/CE (19), 2000/40/CE (20), 98/634/CE (21) e 1999/179/CE (22) da Comissão, que estão incorporadas no Acordo, já não estão em vigor, devendo, por conseguinte, ser suprimidas do Acordo.

(14)

A partir da data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2003 (23), a Directiva 90/313/CEE (24) do Conselho deve ser suprimida do Acordo.

(15)

Pelo facto de o sistema de numeração em vigor ter atingido o seu limite, afigura-se oportuno atribuir uma nova numeração ao Capítulo I do Anexo XX do Acordo.

(16)

Afigura-se oportuno reestruturar o Capítulo I do Anexo XX do Acordo e reunir todos os actos referentes ao rótulo ecológico numa mesma sub-rubrica,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo XX do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Directiva 90/313/CEE do Conselho deve ser suprimida do Acordo a partir da data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2003.

Artigo 3.o

Os textos das Decisões 2005/338/CE, 2005/341/CE, 2005/342/CE, 2005/343/CE, 2005/344/CE, 2005/384/CE, 2005/360/CE e 2002/747/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (25) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 108 de 29.4.2005, p. 67.

(3)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 9.

(5)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 35.

(6)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 42.

(7)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 20.

(8)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 26.

(9)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 44.

(10)  JO L 334 de 18.12.2001, p. 35.

(11)  JO L 334 de 18.12.2001, p. 34.

(12)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 11.

(13)  JO L 364 de 31.12.1994, p. 24.

(14)  JO L 364 de 31.12.1994, p. 32.

(15)  JO L 216 de 14.8.1999, p. 18.

(16)  JO L 5 de 9.1.1999, p. 77.

(17)  JO L 116 de 11.5.1996, p. 30.

(18)  JO L 128 de 29.5.1996, p. 24.

(19)  JO L 210 de 10.8.1999, p. 16.

(20)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 22.

(21)  JO L 302 de 12.11.1998, p. 31.

(22)  JO L 57 de 5.3.1999, p. 31.

(23)  JO L 331 de 18.12.2003, p. 50.

(24)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

(25)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Capítulo I do Anexo XX do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«1a.

385 L 0337: Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

397 L 0011: Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).

1b.

32003 L 0004: Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

1ba.

390 L 0313: Directiva 90/313/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158 de 23.6.1990, p. 56).

1c.

391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As disposições da presente directiva são aplicáveis somente às directivas integradas no Acordo EEE.

O Liechtenstein porá em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, a partir de 1 de Julho de 1996.

1ca.

394 D 0741: Decisão 94/741/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (JO L 296 de 17.11.1994, p. 42).

1cb.

397 D 0622: Decisão 97/622/CE da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas directivas no sector dos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (JO L 256 de 19.9.1997, p. 13).

1d.

396 D 0511: Decisão 96/511/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1996, relativa aos questionários previstos pelas Directivas 80/779/CEE, 82/884/CEE, 84/360/CEE e 85/203/CEE do Conselho (JO L 213 de 22.8.1996, p. 16).

1e.

393 R 1836: Regulamento (CEE) n.o 1836/93 do Conselho, de 29 de Junho de 1993, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (JO L 168 de 10.7.1993, p. 1), rectificado no JO L 247 de 5.10.1993, p. 28.

1ea.

32001 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No ponto A do Anexo I, à lista dos organismos nacionais de normalização é aditado o seguinte:

“IS

:

IST (Staðlaráð Íslands)

N

:

NSF (Norges Standardiseringsforbund)”

b)

Ao quadro do segundo parágrafo do Anexo IV, é aditado o seguinte:

“Islandês:

‘Sannprófuð umhverfisstjórnun’

‘Fullgiltar upplýsingar’

Norueguês:

‘Kontrollert miljøledelsessystem’

‘Bekreftet informasjon’ ”

1eaa.

32001 D 0681: Decisão 2001/681/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 247 de 17.9.2001, p. 24).

1f.

396 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos Anexos ao Acto de Adesão, de 16 de Abril de 2003, relativamente à Letónia (Anexo VIII, Capítulo 10, Secção D, Ponto 2), à Polónia (Anexo XII, Capítulo 13, Secção D, Ponto 1), à Eslovénia (Anexo XIII, Capítulo 9, Secção C) e à Eslováquia (Anexo XIV, Capítulo 9, Secção D, Ponto 2).

1fa.

32000 D 0479: Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).

1fb.

399 D 0391: Decisão 1999/391/CE da Comissão, de 31 de Maio de 1999, relativa ao questionário mencionado na Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (JO L 148 de 15.6.1999, p. 39), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 0241: Decisão 2003/241/CE da Comissão, de 26 de Março de 2003 (JO L 89 de 5.4.2003, p. 17).

1g.

32001 L 0042: Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

A alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva não é aplicável.

b)

No Anexo I (Informações a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o) da Directiva, na alínea d), é suprimido o trecho “, tal como as zonas designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE”.

Rótulo Ecológico

2a.

32000 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (JO L 237 de 21.9.2000, p. 1).

2aa.

394 D 0010: Decisão 94/10/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, relativa ao formulário modelo de resumo para a notificação da decisão de atribuição do rótulo ecológico comunitário (JO L 7 de 11.1.1994, p. 17).

2ab.

32000 D 0728: Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu (JO L 293 de 22.11.2000, p. 18).

2ac.

32000 D 0729: Decisão 2000/729/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, relativa a um contrato-tipo respeitante às condições de utilização do rótulo ecológico europeu (JO L 293 de 22.11.2000, p. 20).

2ad.

32000 D 0730: Decisão 2000/730/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno (JO L 293 de 22.11.2000, p. 24).

2ae.

32000 D 0731: Decisão 2000/731/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o regulamento interno do fórum de consulta do sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico (JO L 293 de 22.11.2000, p. 31).

2b.

32000 D 0045: Decisão 2000/45/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a máquinas de lavar roupa (JO L 16 de 21.1.2000, p. 73), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 0240: Decisão 2003/240/CE da Comissão, de 24 de Março de 2003 (JO L 89 de 5.4.2003, p. 16).

32005 D 0384: Decisão 2005/384/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2005 (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20).

2c.

32001 D 0689: Decisão 2001/689/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar louça (JO L 242 de 12.9.2001, p. 23).

2d.

32001 D 0688: Decisão 2001/688/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos e aos suportes de cultura (JO L 242 de 12.9.2001, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0384: Decisão 2005/384/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2005 (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20).

2e.

32003 D 0200: Decisão 2003/200/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos detergentes para a roupa e altera a Decisão 1999/476/CE (JO L 76 de 22.3.2003, p. 25).

2f.

32002 D 0371: Decisão 2002/371/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis e altera a Decisão 1999/178/CE (JO L 133 de 18.5.2002, p. 29).

2g.

32002 D 0231: Decisão 2002/231/CE da Comissão, de 18 de Março de 2002, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado e que altera a Decisão 1999/179/CE (JO L 77 de 20.3.2002, p. 50).

2h.

32003 D 0031: Decisão 2003/31/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para máquinas de lavar loiça e altera a Decisão 1999/427/CE (JO L 9 de 15.1.2003, p. 11).

2i.

32001 D 0405: Decisão 2001/405/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue (JO L 142 de 29.5.2001, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0384: Decisão 2005/384/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2005 (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20).

2j.

32002 D 0255: Decisão 2002/255/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 87 de 4.4.2002, p. 53), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0384: Decisão 2005/384/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2005 (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20).

2k.

32002 D 0272: Decisão 2002/272/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a revestimentos duros para pavimentos (JO L 94 de 11.4.2002, p. 13).

2l.

32003 D 0121: Decisão 2003/121/CE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos aspiradores (JO L 47 de 21.2.2003, p. 56).

2m.

32003 D 0287: Decisão 2003/287/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2003, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico (JO L 102 de 24.4.2003, p. 82).

2n.

32004 D 0669: Decisão 2004/669/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos frigoríficos e altera a Decisão 2000/40/CE (JO L 306 de 2.10.2004, p. 16).

2o.

32002 D 0747: Decisão 2002/747/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (JO L 242 de 10.9.2002, p. 44), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0384: Decisão 2005/384/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2005 (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20).

2p.

32005 D 0338: Decisão 2005/338/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo (JO L 108 de 29.4.2005, p. 67).

2q.

32005 D 0341: Decisão 2005/341/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais (JO L 115 de 4.5.2005, p. 1).

2r.

32005 D 0342: Decisão 2005/342/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 115 de 4.5.2005, p. 9).

2s.

32005 D 0343: Decisão 2005/343/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (JO L 115 de 4.5.2005, p. 35).

2t.

32005 D 0344: Decisão 2005/344/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos de limpeza “lava tudo” e produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 115 de 4.5.2005, p. 42).

2u.

32005 D 0360: Decisão 2005/360/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a lubrificantes (JO L 118 de 5.5.2005, p. 26).»


30.3.2006   

PT

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L 92/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 13/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/174/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que estabelece notas de orientação em complemento da parte B do anexo II da Directiva 90/219/CEE do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 24b (Decisão 2000/608/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«24c.

32005 D 0174: Decisão 2005/174/CE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que estabelece notas de orientação em complemento da parte B do anexo II da Directiva 90/219/CEE do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 59 de 5.3.2005, p. 20).»

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/174/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 20.

(3)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 14/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/293/CE da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE do Parlamento e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 32ec (Decisão 2003/138/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«32ed.

32005 D 0293: Decisão 2005/293/CE da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE do Parlamento e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (JO L 94 de 13.4.2005, p. 30).»

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/293/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 94 de 13.4.2005, p. 30

(3)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 15/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/369/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 32fb (Decisão 2004/249/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«32fc.

32005 D 0369: Decisão 2005/369/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos (JO L 119 de 11.5.2005, p. 13).»

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/369/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 119 de 11.5.2005, p. 13.

(3)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 16/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2005 de 2 de Dezembro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1099/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 28 [Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

«28a.

32005 R 1099: Regulamento (CE) n.o 1099/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 183 de 14.7.2005, p. 47).»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1099/2005, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 60.

(2)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 47.

(3)  Não são indicados requisitos constitucionais.


30.3.2006   

PT

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L 92/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 17/2006

de 27 de Janeiro de 2006

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 129/2005 do Comité Misto do EEE de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo de modo a incluir a Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (2).

(3)

Por conseguinte, cumpre alterar o Protocolo n.o 31 do Acordo para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 31 do Acordo, é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0854: Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (JO L 149 de 11.6.2005, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

R. WRIGHT


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 55.

(2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.