19.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/77 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
n.o 20/14/COL
de 29 de janeiro de 2014
relativa à nonagésima segunda alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 24.o,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
O capítulo «Orientações em matéria de auxílios estatais à construção naval» do Órgão de Fiscalização da EFTA (3) caducou em 31 de dezembro de 2013 (4),
O referido capítulo correspondia ao Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à construção naval (5) que também caducou em 31 de dezembro de 2013 (6),
Em 6 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») publicou uma Comunicação da Comissão relativa ao prolongamento da aplicação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval até 30 de junho de 2014 (7).
Tal como estabelecido no ponto 10 do Enquadramento comunitário, a Comissão prevê incluir as disposições em matéria de inovação no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação e integrar os auxílios com finalidade regional ao setor da construção naval nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
Em 19 de junho de 2013, a Comissão adotou novas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020. O Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») adotou igualmente novas Orientações em matéria de auxílios com finalidade regional para 2014-2020. No entanto, ambas as Orientações só serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.
A Comissão está, por outro lado, atualmente a analisar o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação. Ainda não se conhece a data de adoção do novo Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, embora seja intenção da Comissão concluir esse processo até 30 de junho de 2014.
Tendo em conta que o Órgão de Fiscalização também prevê alargar as disposições horizontais de caráter geral ao setor da construção naval, tal como estabelecido no ponto 10 das suas Orientações relativas à construção naval, e a fim de assegurar a aplicação uniforme das regras em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, o atual capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA para a construção naval deve ser prorrogado.
A Comissão e os Estados da EFTA foram consultados,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O primeiro período do ponto 35 do capítulo «Orientações relativas aos auxílios estatais à construção naval» do Órgão de Fiscalização da EFTA passa a ter a seguinte redação:
«(35) |
O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações até 30 de junho de 2014.». |
Artigo 2.o
A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2014.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
Presidente
Frank BÜCHEL
Membro do Colégio
(1) A seguir designado «Acordo EEE».
(2) A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».
(3) JO L 31 de 31.1.2013, p. 77, e Suplemento EEE n.o 7 de 31.1.2013, p. 1.
(4) Ver ponto 35 das Orientações em matéria de auxílios estatais à construção naval do Órgão de Fiscalização da EFTA.
(5) JO C 364 de 14.12.2011, p. 9.
(6) Ver ponto 35 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à construção naval.
(7) JO C 357 de 6.12.2013, p. 1.