15.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/955 DA COMISSÃO
de 27 de maio de 2021
que estabelece as normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos, procedimentos e disposições técnicas para as publicações e notificações de regras, taxas e encargos de comercialização e que especifica as informações a comunicar para a criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação das referidas informações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (1), em especial o artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 10.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Importa assegurar a comparabilidade das informações a publicar pelas autoridades competentes nos seus sítios Web sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis em matéria de requisitos de comercialização de fundos de investimento alternativos (FIA) e de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Por conseguinte, as autoridades competentes devem utilizar modelos para a publicação dessas informações. |
(2) |
As sínteses das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis em matéria de requisitos de comercialização de FIA e OICVM deverão estar facilmente acessíveis. Por conseguinte, as autoridades competentes devem publicá-las na mesma página Web em que publicam essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis. As referidas sínteses devem ser claras, concisas e facilmente compreensíveis. |
(3) |
Os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), os gestores de fundos europeus de capital de risco (EuVECA), os gestores de fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) e as sociedades gestoras de OICVM devem ter a possibilidade de avaliar antecipadamente o custo global das atividades transfronteiriças em cada Estado-Membro. Para assegurar a comparabilidade das taxas e encargos cobrados pelas autoridades competentes pelo exercício das suas competências em relação às referidas atividades transfronteiriças, essas taxas e encargos, ou os elementos essenciais para o respetivo cálculo, devem ser apresentados sob a forma de um quadro. |
(4) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve poder verificar se recebeu todas as informações acerca das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização aplicáveis aos AFI e aos OICVM e acerca das respetivas sínteses, bem como acerca das taxas e encargos cobrados em relação às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuVECA, dos gestores de EuSEF e das sociedades gestoras de OICVM. A ESMA deve igualmente poder verificar se essas informações estão completas e atualizadas. Por conseguinte, as autoridades competentes devem utilizar formulários normalizados quando notificam a ESMA das hiperligações para os sítios Web onde é possível encontrar as referidas informações. |
(5) |
Tanto a ESMA como as autoridades competentes devem designar um ponto único de contacto para enviar e receber as informações sobre as hiperligações para os seus sítios Web onde publicam as informações acerca das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização aplicáveis aos FIA e aos OICVM. |
(6) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156, a ESMA deve publicar no seu sítio Web, até 2 de fevereiro de 2022, uma base de dados central que contenha todos os FIA, GFIA, gestores de EuSEF, gestores de EuVECA e sociedades gestoras de OICVM que sejam comercializados num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem. A referida base de dados central deve ser preenchida com as informações fornecidas pelas autoridades competentes o mais tardar cinco dias úteis após o fim de cada um dos trimestres que terminam em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Por conseguinte, quaisquer requisitos relativos à disponibilização dessas informações na base de dados central pelas autoridades competentes não devem ser aplicáveis antes de 2 de fevereiro de 2022. |
(7) |
Para que o portal de notificação referido no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1156 funcione corretamente, é necessário que as disposições técnicas incluam o mecanismo que permite carregar os dados conexos para o portal de notificação. A ESMA deve assegurar a exaustividade, integridade e confidencialidade das informações incorporadas no portal de notificação. |
(8) |
As disposições que constam do presente regulamento estão estreitamente relacionadas, uma vez que definem os formulários, modelos e procedimentos normalizados para notificação à ESMA das informações relacionadas com a distribuição transfronteiriça de FIA e de OICVM e para a publicação pelas autoridades competentes dessas informações nos seus sítios Web. Para assegurar a coerência na definição dos formulários normalizados e devido às interligações substantivas entre as disposições do presente regulamento, afigura-se adequado incluir essas disposições num único regulamento. |
(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão. |
(10) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre as disposições dos projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Contudo, a ESMA não realizou consultas relativamente aos projetos de normas técnicas de execução que especificam os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a comunicação de informações pelas autoridades nacionais competentes em relação às disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização e em relação às taxas e encargos regulamentares relativos às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuVECA, dos gestores de EuSEF e das sociedades gestoras de OICVM, nem relativamente aos projetos de normas técnicas de execução que especificam as informações a comunicar pelas autoridades competentes, bem como os formulários, modelos e procedimentos para a comunicação de informações pelas autoridades competentes à ESMA para efeitos da criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM e sobre as disposições técnicas relativas ao funcionamento do portal de notificação, uma vez que teria sido extremamente desproporcionado procurar conhecer os pontos de vista das partes interessadas em relação a disposições que apenas afetam a ESMA e as autoridades competentes. |
(11) |
A aplicação das disposições do presente regulamento ligadas à publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização deve estar em consonância com a data de aplicação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) 2019/1156 que dizem respeito a essa obrigação. A aplicação das disposições do presente regulamento ligadas às informações a comunicar à ESMA para efeitos da criação e manutenção da base de dados central deve estar em consonância com a data referida no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156 que diz respeito a essa obrigação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização
1. As autoridades competentes publicam nos seus sítios Web as informações referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156, utilizando o modelo definido no anexo I do presente regulamento.
2. As informações referidas no primeiro parágrafo são publicadas pelas autoridades competentes, quer integralmente numa única página Web específica nos seus sítios Web, quer em páginas Web separadas, onde constem respetivamente as informações referidas no presente número relativas aos fundos de investimento alternativos (FIA) e relativas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
3. As autoridades competentes publicam as sínteses das informações referidas no n.o 1 de forma clara, concisa e facilmente compreensível, utilizando os modelos definidos no anexo II do presente regulamento. As referidas sínteses são publicadas na mesma página Web que contém as informações referidas no n.o 1, no topo ou no final dessa página Web.
Artigo 2.o
Publicação das informações relativas às taxas ou encargos cobrados pelas autoridades competentes pelo exercício das suas competências em relação às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuVECA, dos gestores de EuSEF e das sociedades gestoras de OICVM
As autoridades competentes publicam as informações referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156 separadamente para cada taxa ou encargo, utilizando o modelo definido no anexo III do presente regulamento.
Artigo 3.o
Notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
1. As autoridades competentes notificam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) as hiperligações para os seus sítios Web onde publicam as informações referidas no artigo 1.o, bem como qualquer alteração dessas hiperligações e das informações publicadas nas páginas Web em causa, utilizando os modelos definidos no anexo IV.
2. As autoridades competentes notificam à ESMA as hiperligações para os seus sítios Web onde publicam as informações referidas no artigo 2.o, bem como qualquer alteração dessas hiperligações e das informações publicadas nas páginas Web em causa, utilizando os modelos definidos no anexo V.
3. As autoridades competentes notificam à ESMA qualquer alteração das hiperligações e das informações referidas nos n.os 1 e 2 no prazo de 10 dias úteis a contar da realização da alteração no sítio Web da autoridade competente.
Artigo 4.o
Ponto único de contacto
1. Para efeitos das notificações referidas no artigo 3.o, cada autoridade competente designa um ponto único de contacto para enviar as informações e para a comunicação de qualquer assunto relacionado com a apresentação dessas informações.
2. As autoridades competentes notificam à ESMA o ponto único de contacto referido no n.o 1.
3. A ESMA designa um ponto único de contacto para a receção das informações referidas nos artigos 1.o e 2.o, bem como para a comunicação de qualquer assunto relacionado com a receção das informações referidas no presente artigo.
4. A ESMA notifica às autoridades competentes o ponto único de contacto referido no n.o 3.
Artigo 5.o
Informações a comunicar à ESMA para efeitos da criação e manutenção da base de dados central sobre a comercialização transfronteiriça de FIA e de OICVM
1. Para efeitos da criação e manutenção da base de dados central referida no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/1156, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem enviam à ESMA as informações especificadas no quadro 1 do anexo VI do presente regulamento e quaisquer atualizações dessas informações numa base trimestral.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem enviam à ESMA as informações referidas no n.o 1 o mais tardar cinco dias úteis a contar do fim de cada um dos trimestres que terminam em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
Artigo 6.o
Disposições técnicas relativas ao funcionamento do portal de notificação criado pela ESMA
1. As autoridades competentes transmitem, num formato XML comum, as informações referidas no artigo 5.o, n.o 1, utilizando o formato dos campos estabelecido no quadro 2 do anexo VI.
2. As autoridades competentes transmitem eletronicamente os documentos referidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156 através do portal de notificação criado pela ESMA em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do referido regulamento.
3. A ESMA assegura a exaustividade, integridade e confidencialidade das informações referidas nos n.os 1 e 2 durante a sua transmissão através do portal de notificação.
4. A ESMA assegura que o portal de notificação referido no n.o 2 procede automaticamente ao tratamento e à verificação de todas as informações e dados conexos transmitidos e envia uma resposta à autoridade competente transmissora indicando o êxito da transmissão ou eventuais erros que possam ter ocorrido durante essa transmissão.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o e o artigo 3.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2021 e o artigo 5.o é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 188 de 12.7.2019, p. 55.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO I
Modelo para publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização de FIA e de OICVM
[Indicar a data em que as informações foram alteradas pela última vez] Esta página contém informações sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais em matéria dos requisitos de comercialização referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo. Requisitos de comercialização de OICVM (Inserir informações atualizadas e completas sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis em matéria de requisitos de comercialização de OICVM, incluindo hiperligações para as versões integrais dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas) As informações devem incluir pelo menos as seguintes categorias de regras em matéria de:
Declaração de exoneração de responsabilidade: [Nome da autoridade competente] tomou todas as medidas razoáveis para assegurar que as informações sobre as disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização de OICVM em [Nome do Estado-Membro] incluídas nesta página Web estão atualizadas e completas. [Nome da autoridade competente] não é responsável por manter sítios Web externos e não se responsabiliza por qualquer erro ou omissão existente em qualquer sítio Web externo para o qual seja fornecida uma hiperligação nesta página Web. Requisitos de comercialização de FIA (Inserir informações atualizadas e completas sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis em matéria de requisitos de comercialização de FIA, nomeadamente hiperligações para a versão integral dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas). Caso se apliquem quaisquer disposições específicas à comercialização de determinadas categorias de FIA (por exemplo, FIA imobiliários, FIA de capitais de investimento, etc.), inserir as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais pertinentes para cada uma dessas categorias. As informações devem incluir pelo menos as seguintes categorias de regras em matéria de:
Declaração de exoneração de responsabilidade: [Nome da autoridade competente] tomou todas as medidas razoáveis para assegurar que as informações sobre as disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização de FIA em [Nome do Estado-Membro] incluídas nesta página Web estão atualizadas e completas. [Nome da autoridade competente] não é responsável por manter sítios Web externos e não se responsabiliza por qualquer erro ou omissão existente em qualquer sítio Web externo para o qual seja fornecida uma hiperligação nesta página Web. Outros requisitos* Para além das disposições supramencionadas, que são definidas especificamente para a comercialização de [OICVM/FIA/OICVM e FIA], podem existir outras disposições jurídicas aplicáveis à comercialização dos mesmos em [Nome do Estado-Membro], ainda que não tenham sido especificamente concebidas para a comercialização de [OICVM/FIA/OICVM e FIA], dependendo da situação individual dos envolvidos na comercialização de ações ou unidades de participação dos [OICVM/FIA/OICVM ou FIA]. A comercialização em [nome do Estado-Membro] pode desencadear a aplicação de outros requisitos, tais como [especificar os conjuntos legislativos nacionais pertinentes que podem ser aplicáveis]. Declaração de exoneração de responsabilidade: A lista da legislação nacional que poderá ser aplicável não é exaustiva e [Nome da autoridade competente] não é responsável por qualquer omissão nessa lista. A supervisão dos requisitos decorrentes dessa legislação não é responsabilidade da [Nome da autoridade competente]. A aplicabilidade desses requisitos, e de quaisquer outros requisitos jurídicos, deve ser avaliada antes da comercialização ou do investimento num [OICVM/FIA/OICVM ou FIA]. Sempre que haja incerteza, aqueles que comercializam ou investem em OICVM ou FIA devem obter aconselhamento independente quanto aos requisitos aplicáveis à sua situação individual.
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ANEXO II
Modelo para publicação das sínteses das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização de FIA e de OICVM
[Indicar a data em que as informações foram alteradas pela última vez caso a síntese esteja publicada numa página Web distinta das informações do anexo I] Síntese dos requisitos de comercialização de OICVM (Inserir a síntese dos requisitos de comercialização de OICVM, identificando em especial as regras em matéria de:
Síntese dos requisitos de comercialização de FIA (Inserir a síntese dos requisitos de comercialização de FIA, identificando em especial as regras em matéria de:
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ANEXO III
Modelo para a publicação das taxas e encargos regulamentares
[Indicar a data em que as informações foram alteradas pela última vez] Esta página contém informações sobre as taxas e encargos cobrados por [nome da autoridade competente] pelo exercício das suas competências em relação às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuSEF, dos gestores de EuVECA e das sociedades gestoras de OICVM, referidos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo. [As autoridades competentes devem utilizar este modelo para publicar todas as taxas e encargos que cobram pelo exercício das suas competências em relação às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuSEF, dos gestores do EuVECA e das sociedades gestoras de OICVM, desagregando as taxas e os encargos, entre outras coisas, nas seguintes categorias, consoante o caso]. Taxas e encargos relativos à gestão transfronteiriça*
Taxas e encargos relativos à comercialização transfronteiriça*
Modelo para taxas e encargos (Nome ou descrição sucinta da taxa ou encargo) (Base jurídica e hiperligação para a versão integral do texto jurídico relevante) (Entidade responsável pelo pagamento da taxa ou encargo) (Atividade que dá origem à taxa ou ao encargo) (Descrição da estrutura da taxa ou do encargo, incluindo nomeadamente as seguintes informações:
(As autoridades competentes podem fornecer informações adicionais sobre a estrutura, a periodicidade ou a metodologia de cálculo da taxa ou do encargo. Se a autoridade considerar que as informações que constam das linhas acima podem ser pouco claras ou enganadoras, é obrigatório incluir informações adicionais.) |
ANEXO IV
Modelo para notificação de informações nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento
Formulário para comunicação de informações em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1156 REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade competente: Ponto de contacto designado: Endereço de correio eletrónico: (Notificação inicial) Ex.mo(a) Sr.(a), Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo, gostaria de lhe fornecer as informações referidas na disposição supramencionada, nomeadamente:
O quadro abaixo contém todas estas informações.
Com os melhores cumprimentos, [Assinatura] (Quando a notificação diz respeito a uma alteração das informações notificadas previamente) Ex.mo(a) Sr.(a), Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1156, gostaria de notificar uma alteração das informações referidas na disposição mencionada, nomeadamente (um dos dois) a hiperligação do sítio Web de [nome da autoridade], onde estão publicadas as informações sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis em matéria de requisitos de comercialização de FIA e de OICVM, e respetivas sínteses, (e/ou) a síntese dos requisitos de comercialização para efeitos de publicação no sítio Web da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O quadro abaixo contém as informações pormenorizadas sobre a alteração efetuada em [data em que foi efetuada a alteração no sítio Web da autoridade competente].
Com os melhores cumprimentos, [Assinatura] |
ANEXO V
Modelo para notificação de informações nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento
Formulário para comunicação de informações em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1156 REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade competente: Ponto de contacto designado: Endereço de correio eletrónico: Ex.mo(a) Sr.(a), Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo, gostaria de lhe fornecer as informações referidas na disposição supramencionada, nomeadamente a hiperligação para o sítio Web de [nome da autoridade competente], onde estão publicadas as informações sobre as taxas ou os encargos cobrados em [Estado-Membro] em relação às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuVECA, dos gestores de EuSEF e das sociedade gestoras de OICVM.
(Quando a notificação diz respeito a uma alteração das informações notificadas previamente) Ex.mo(a) Sr.(a), Gostaria de notificar uma alteração das informações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1156, nomeadamente a hiperligação para o sítio Web de [nome da autoridade competente], onde estão publicadas as informações sobre as taxas ou os encargos cobrados em [Estado-Membro] em relação às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuVECA, dos gestores de EuSEF e das sociedades gestoras de OICVM. (Se for caso disso) Gostaria de notificar uma alteração das informações publicadas no sítio Web de [nome da autoridade competente] no que respeita às taxas e encargos regulamentares cobrados em [Estado-Membro] em relação às atividades transfronteiriças dos GFIA, dos gestores de EuVECA, dos gestores de EuSEF e das sociedades gestoras de OICVM. O quadro abaixo contém as informações pormenorizadas sobre a alteração efetuada em [data em que foi efetuada a alteração no sítio Web da autoridade competente].
Com os melhores cumprimentos, [Assinatura] |
ANEXO VI
DADOS A FORNECER À ESMA PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA BASE DE DADOS CENTRAL SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE FIA E DE OICVM
Quadro 1
Campos a comunicar
Número |
Campo |
Conteúdo a comunicar |
Norma e formato a utilizar |
||||||||||
1 |
Nome do fundo |
Nome completo do fundo. |
{ALPHANUM-350} |
||||||||||
2 |
Código de identificação nacional do fundo |
Identificador único do fundo. |
{ALPHANUM-35} |
||||||||||
3 |
LEI do fundo |
Identificador de entidade jurídica do fundo. |
{LEI} |
||||||||||
4 |
ISIN da categoria de ações |
Número de identificação internacional de títulos da categoria de ações. |
{ISIN} |
||||||||||
5 |
Nome da sociedade gestora |
Nome completo da sociedade gestora. |
{ALPHANUM-350} |
||||||||||
6 |
LEI da sociedade gestora |
Identificador de entidade jurídica da sociedade gestora. |
{LEI} |
||||||||||
7 |
Código de identificação nacional da sociedade gestora do fundo |
Identificador único da sociedade gestora do fundo, atribuído pela autoridade competente. |
{ALPHANUM-35} |
||||||||||
8 |
Tipo de fundo |
Tipo de fundo. |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista:
|
||||||||||
9 |
Estado-Membro remetente |
Nome do Estado-Membro remetente. |
{COUNTRYCODE_2} |
||||||||||
10 |
Estado-Membro de acolhimento |
As autoridades competentes devem indicar todos os Estados-Membros de acolhimento em que o fundo foi notificado para comercialização. |
{COUNTRYCODE_2} |
||||||||||
11 |
Data da notificação |
Para cada Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente deve indicar em que data enviou a notificação de comercialização do fundo à autoridade competente dos Estados-Membros de acolhimento. |
{DATEFORMAT} |
||||||||||
12 |
Data de retirada da notificação |
Para cada Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente deve indicar em que data enviou a retirada da notificação de comercialização do fundo à autoridade competente dos Estados-Membros de acolhimento. |
{DATEFORMAT} |
||||||||||
13 |
Documentos de notificação referidos no artigo 93.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE, bem como no artigo 31.o, n.o 2, e no artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE. |
As autoridades competentes devem indicar o nome do ficheiro utilizado para comunicar os documentos de notificação. |
Formato que permite a análise do conteúdo do documento sem haver necessidade de o converter para outro formato. |
||||||||||
14 |
Língua do documento de notificação |
Língua em que foi redigido o documento de notificação. |
{LANGUAGE} |
||||||||||
15 |
Documentos de retirada da notificação referidos no artigo 93.o-A, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE e no artigo 32.o-A, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE. |
Se for caso disso, indicar o nome do ficheiro utilizado para comunicar o documento de retirada da notificação. |
Formato que permite a análise do conteúdo do documento sem haver necessidade de o converter para outro formato. |
||||||||||
16 |
Língua do documento de retirada da notificação |
Língua em que foi redigido o documento de retirada da notificação. |
{LANGUAGE} |
||||||||||
17 |
Comercializado |
As autoridades competentes devem indicar se o fundo é efetivamente comercializado, se essa informação estiver disponível. |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista:
|
||||||||||
18 |
Formulário do fundo |
As autoridades competentes devem indicar se o fundo é gerido internamente. |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista:
|
Quadro 2
Formatos dos campos
Número |
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
1 |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre |
2 |
{LEI} |
20 carateres alfanuméricos |
Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442 |
3 |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
4 |
{COUNTRYCODE_2} |
Dois carateres alfanuméricos |
Código de país de duas letras, conforme definido na norma ISO 3166-1 alfa-2 |
5 |
{LANGUAGE} |
Código de duas letras |
ISO 639-1 |
6 |
{DATEFORMAT} |
Datas no seguinte formato: AAAA-MM-DD; As datas devem ser comunicadas em UTC |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |