19.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de maio de 2014
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes
(2014/369/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o acordo de parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1). |
(2) |
A União Europeia negociou com a União das Comores um novo protocolo ao acordo de parceria que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores. |
(3) |
O novo protocolo foi assinado com base na Decisão 2013/786/UE (2) e é aplicável a título provisório a apartir de 1 de janeiro de 2014. |
(4) |
É do interesse da União Europeia aplicar o acordo de parceria mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Comores. |
(5) |
O Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado, |
(6) |
O novo protocolo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «protocolo») (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 14.o do protocolo.
Artigo 3.o
Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União Europeia, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).
(2) Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 4).
(3) O Protocolo foi publicado no JO L 349 de 21.12.2013, p. 5, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
ANEXO
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União Europeia na Comissão Mista
1. |
A Comissão fica autorizada a negociar com a União das Comores e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente Anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:
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2. |
Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União Europeia deve:
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3. |
Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União Europeia tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão. Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição da União Europeia que se propõe, para análise e aprovação. Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União Europeia pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União Europeia prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho. Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União Europeia tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão. |