19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

(2014/369/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o acordo de parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1).

(2)

A União Europeia negociou com a União das Comores um novo protocolo ao acordo de parceria que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores.

(3)

O novo protocolo foi assinado com base na Decisão 2013/786/UE (2) e é aplicável a título provisório a apartir de 1 de janeiro de 2014.

(4)

É do interesse da União Europeia aplicar o acordo de parceria mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Comores.

(5)

O Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

(6)

O novo protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «protocolo») (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 14.o do protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União Europeia, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(2)  Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 4).

(3)  O Protocolo foi publicado no JO L 349 de 21.12.2013, p. 5, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União Europeia na Comissão Mista

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a União das Comores e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente Anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

revisão das possibilidades de pesca nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

decisão sobre as modalidades do apoio setorial nos termos do artigo 3.o do Protocolo.

c)

execução do Protocolo e dos seus anexos nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo.

2.

Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União Europeia deve:

a)

atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política comum das pescas;

b)

manter-se em consonância com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre uma Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3.

Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União Europeia tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição da União Europeia que se propõe, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União Europeia pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União Europeia prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União Europeia tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.