23.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/91 |
DECISÃO 2008/974/PESC DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
relativa ao apoio ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que será necessário tomar tanto na União Europeia (UE) como em países terceiros. |
(2) |
A UE tem vindo a executar activamente essa estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas nos seus Capítulos II e III, por exemplo libertando recursos financeiros destinados a apoiar projectos específicos conducentes ao reforço do sistema multilateral assente na não-proliferação e à adopção de medidas de criação de confiança à escala multilateral. O Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos (adiante designado «Código» ou «CCH») faz parte integrante desse sistema. Tem por objectivos prevenir e inverter a tendência para a proliferação de sistemas de mísseis balísticos capazes de lançar armas de destruição maciça e tecnologias afins. |
(3) |
Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC (1), relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores. Essa posição comum apela, designadamente, a que se promova a adesão do maior número de países possível ao Código, especialmente dos países com capacidades de lançamento de mísseis balísticos, e a que se continue a desenvolver e se reforce a aplicação do Código, com particular destaque para as medidas de criação de confiança nele previstas, e se promova o estabelecimento de uma relação mais estreita entre o Código e o sistema multilateral das Nações Unidas baseado na não-proliferação. |
(4) |
Em 23 de Maio de 2007, o Conselho decidiu tomar medidas no sentido de promover a universalidade do Código e a observância dos princípios nele consignados. Para tal, foi organizado, à margem da Reunião Anual de países subscritores, um seminário que reuniu os Estados com importantes capacidades em termos de mísseis balísticos, incluindo aqueles que não subscreveram o Código. Para a UE é uma prioridade a prossecução do diálogo entre Estados subscritores e não-subscritores cujo objectivo é promover a universalização do Código e garantir a sua correcta execução. A presente decisão deverá contribuir para esse processo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista assegurar a execução contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a UE apoia as actividades dos Estados subscritores do Código a fim de promover os seguintes objectivos:
a) |
Promover a universalidade do Código e, em especial, a adesão de todos os Estados com capacidades em termos de mísseis balísticos; |
b) |
Apoiar a execução do Código; |
c) |
Promover a consolidação do Código. |
2. Nessa perspectiva, os projectos a apoiar pela União Europeia devem contemplar as seguintes acções específicas:
a) |
Concessão de meios que possibilitem a organização de acções de sensibilização específicas, por exemplo sob a forma de seminários, destinadas a promover novas adesões ao Código na região em que o nível de adesões seja mais baixo; |
b) |
Concessão de meios financeiros e técnicos que permitam facilitar, por um lado, o intercâmbio de informações entre Estados subscritores e, por outro, uma visita de observadores internacionais às bases de lançamento experimental de veículos lançadores espaciais (SLV), cuja possibilidade os Estados subscritores tenham considerado a título facultativo, nos termos do ponto ii) do artigo 4.o-A do Código; |
c) |
Concessão de meios que permitam aos Estados subscritores levar a cabo uma discussão sobre a forma de preservar a relevância e a viabilidade do Código. Nessa discussão haverá que ter em especial linha de conta os novos desenvolvimentos registados em termos de proliferação de mísseis balísticos e de enquadramento institucional e jurídico internacional no domínio dos mísseis balísticos. |
A execução desses projectos deve visar tanto os Estados que subscreveram como os que não subscreveram o Código.
Consta do Anexo uma descrição pormenorizada dos projectos.
Artigo 2.o
1. A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR), é responsável pela execução da presente decisão. A Comissão é plenamente associada a este processo.
2. A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é levada a cabo pela Fundação para a Investigação Estratégica (FRS), em Paris.
A FRS exerce as suas atribuições sob o controlo do SG/AR, em apoio da Presidência e em estreita concertação com o Presidente das Reuniões Anuais de Estados subscritores do Código e com a Áustria, na sua qualidade de Contacto Central Imediato (CCI)/ Secretariado Executivo do Código. Para o efeito, o SG/AR celebra os acordos necessários com a FRS.
3. A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se periodicamente informados sobre a execução da presente decisão, em conformidade com as competências respectivas.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 1 015 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
3. A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 2, que assumem a forma de subvenção. Para tal, celebra um acordo de financiamento com a FRS. O acordo de financiamento deve estipular que compete à FRS garantir que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão deve esforçar-se por celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Deve informar o Conselho de eventuais dificuldades que surjam nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.
Artigo 4.o
A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela FRS. Esses relatórios servem de base à avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão é plenamente associada a este processo. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
A presente decisão caduca seis meses após a data de início da sua produção de efeitos, salvo se a Comissão celebrar com a FRS um acordo de financiamento antes do termo daquele prazo, caso em a presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo de financiamento.
Artigo 6.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.
ANEXO
Apoio da UE ao Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
1. Objectivos
A União Europeia tem apoiado vivamente o Código desde que este foi elaborado. A União Europeia considera que o Código constitui um importante instrumento multilateral que tem por objectivo inverter a tendência para a proliferação de sistemas de mísseis balísticos e tecnologias afins usando de transparência e adoptando medidas de criação de confiança. Todos os Estados-Membros da União Europeia subscreveram o Código e estão a executá-lo de boa-fé.
No passado, a União Europeia procurou suprir as falhas ainda existentes em termos de execução do Código e sua universalidade organizando um seminário de Estados subscritores e não-subscritores à margem da Reunião Anual de 2007. Reconfortada pelos resultados obtidos com os seminários, a União Europeia pretende agora levar por diante essa iniciativa e apoiar três vertentes do Código:
— |
universalidade do Código, |
— |
execução do Código, |
— |
consolidação do Código e melhoria do seu funcionamento. |
2. Descrição dos projectos
2.1. Projecto 1: Promover a universalidade do Código
2.1.1. Objectivos do projecto
Embora o número de Estados subscritores tenha atingido o nível de dois terços do total de Estados membros da ONU, haverá ainda que desenvolver esforços para se conseguir que o Código assuma uma dimensão verdadeiramente universal. Nas Reuniões Anuais, os Estados subscritores verificaram que as razões que presidem à relutância dos Estados não-subscritores em aderir ao Código variam grandemente, desde a falta de sensibilização e compreensão do Código generalizada até razões de índole predominantemente política.
2.1.2. Resultados do projecto
— |
Maior consciencialização e compreensão do Código e intensificação do apoio que lhe é prestado, |
— |
maior interacção entre Estados subscritores e não-subscritores do Código, |
— |
maior número de Estados subscritores do Código. |
2.1.3. Descrição do projecto
O projecto prevê a organização de dois seminários:
— |
um seminário de sensibilização na região com maior número de Estados não-subscritores. Em África, não subscreveram o Código: Angola, a Argélia, o Botsuana, a República Centro-Africana, a República Democrática do Congo, a Costa do Marfim, o Egipto, o Lesoto, a Namíbia, a Somália, a Suazilândia, o Togo e o Zimbabué, |
— |
um seminário geral, nos moldes do seminário organizado à margem da Reunião Anual de 2007 entre os Estados subscritores, em que as trocas de opiniões se estruturarão e centrarão em torno de considerações de ordem técnica e de política de segurança relacionadas com a proliferação de mísseis balísticos e a relevância do Código. |
2.2. Projecto 2: Apoiar a execução do Código entre Estados subscritores
2.2.1. Objectivos do projecto
Embora o Código represente um instrumento importante para inverter a tendência para a proliferação de mísseis balísticos e tecnologias afins graças à adopção de medidas que fomentem a transparência e incutam confiança, há que desenvolver esforços para promover a realização de intercâmbios entre Estados subscritores. O projecto centrar-se-á nos aspectos dos intercâmbios em que seja possível obter resultados tangíveis.
2.2.2. Resultados do projecto
— |
Criação de um protótipo de mecanismo seguro de informação e comunicação, através da Internet (e-ICC), capaz de possibilitar intercâmbios de informação entre Estados subscritores mais rápidos, mais fáceis e securizados, bem como a divulgação de documentos por via electrónica, |
— |
caso os Estados subscritores decidam, na sua Reunião Anual, criar um e-ICC, um protótipo desse tipo poderá passar à fase operacional, |
— |
maior apoio à realização uma visita de observadores às bases de lançamento experimental de SLV. |
2.2.3. Descrição do projecto
Este projecto prevê dois tipos de medidas:
a) |
Facilitar a comunicação e a troca de informações entre Estados subscritores graças à criação de um e-ICC. A experiência adquirida pela França com o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e o sistema e-POC assume especial relevância no quadro deste projecto. Atendendo a que cabe aos Estados subscritores do Código decidir, na Reunião Anual, criar ou não um sistema desse tipo, o projecto será executado em duas fases. A execução da segunda fase ficará sujeita às deliberações prévias sobre o e-ICC dos Estados subscritores na Reunião Anual. Fase 1: Proposta dirigida pela UE aos Estados subscritores do Código no que respeita à criação de um e-ICC Será elaborado um protótipo de e-ICC a apresentar aos Estados subscritores, possivelmente em 2009, para que estes se possam pronunciar sobre o seu funcionamento. Fase 2: Tornar o protótipo de e-ICC operacional Caso os Estados subscritores decidam criar um e-ICC na Reunião Anual, um protótipo desse tipo referido poderá passar à fase operacional. Para tal, a gestão dos conhecimentos técnicos e dos aspectos materiais do protótipo seria transferida para o CCI/Secretariado Executivo, ao qual, tal como aos Estados subscritores, seria ministrada formação nesse sentido. |
b) |
Conceder recursos financeiros que permitam efectuar uma visita de observadores internacionais às bases de lançamento experimental de SLV dos Estados-Membros da UE. |
2.3. Projecto 3: Promover a consolidação do Código e a melhoria do seu funcionamento
2.3.1. Objectivos do projecto
O clima de segurança está em permanente evolução, inclusive no que respeita à proliferação de vectores de armas de destruição maciça. Os Estados subscritores do Código reúnem-se anualmente para avaliar a forma como está a ser executado e analisar as novas tendências em termos de proliferação de mísseis balísticos e tecnologias conexas.
O projecto, que fomentará a realização de debates mais aprofundados entre os Estados subscritores, integrando – sempre que necessário – Estados não-subscritores num contexto mais informal, permitirá que, fora dos círculos governamentais, se tenha acesso a conhecimentos técnicos especializados no domínio da proliferação de mísseis balísticos. Os resultados do projecto poderão servir de elementos de reflexão aquando da Reunião Anual de Estados subscritores.
2.3.2. Resultados do projecto
— |
Melhor compreensão das actuais tendências em termos de proliferação de mísseis balísticos e de programas SLV, acompanhada de recomendações dirigidas aos Estados subscritores, |
— |
análise da opção de como incentivar os Estados subscritores a aderirem aos programas Mísseis Balísticos e SLV, |
— |
melhor compreensão da interface entre o Código, o MTCR, os acordos bilaterais e regionais em matéria de medidas geradoras de confiança na perspectiva da não-proliferação de mísseis e a elaboração de recomendações de índole política, |
— |
elaboração de documentos de trabalho ou de outro tipo de documentação proveniente dos seminários, a apresentar pela UE na Reunião Anual consagrada ao CCH. |
2.3.3. Descrição do projecto
Este projecto prevê dois tipos de acções:
a) |
O financiamento de um estudo sobre as actuais tendências em matéria de mísseis balísticos, dinâmica da sua proliferação e programas SLV, que poderá servir de base de reflexão na Reunião Anual de Estados subscritores. Ao efectuar esse estudo, a FRS assegurará que o mesmo não constitui uma duplicação do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Peritos Governamentais das Nações Unidas; |
b) |
O financiamento de seminários de peritos dos Estados subscritores e não-subscritores pertencentes aos sectores governamental e não-governamental. Os seminários poderão ser organizados à margem das Reuniões Anuais, podendo os seus resultados ser reunidos num documento de trabalho a apresentar aquando da Reunião Anual de Estados subscritores. Os seminários versarão os seguintes temas:
|
3. Duração
A duração total estimada para a execução dos projectos é de 24 meses.
4. Beneficiários
Os beneficiários dos projectos descritos na presente decisão são os Estados tanto subscritores como não-subscritores do Código.
A escolha definitiva dos Estados beneficiários será determinada mediante consultas entre a entidade de execução e a Presidência, assistida pelo SG/AR, em estreita concertação com os Estados-Membros e a Comissão no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho. A decisão final será tomada com base em propostas apresentadas pela entidade de execução, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o.
5. Entidade de execução
A execução técnica dos projectos será confiada à FRS. Os projectos serão executados directamente por pessoal afecto à FRS ou aos seus parceiros de cooperação, o Instituto de Investigação para a Paz e a Política de Segurança da Universidade de Hamburgo e o Centro Polaco de Investigação Espacial, em Varsóvia.
A entidade de execução elaborará:
a) |
Relatórios trimestrais sobre a execução dos projectos; |
b) |
Um relatório final, o mais tardar um mês depois de concluída a execução dos projectos. |
Os relatórios serão enviados à Presidência, assistida pelo SG/AR.
Competirá à FRS velar por que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
6. Participação de terceiros
Os projectos serão financiados a 100 % pela presente decisão. Os peritos dos Estados subscritores do Código ou os Estados não-subscritores poderão ser considerados participantes terceiros, desempenhando as suas funções de acordo com o regime normal aplicável à FRS.