2002/593/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da espirodiclofena e da dimoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2693]
Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0060 - 0061
Decisão da Comissão de 19 de Julho de 2002 que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da espirodiclofena e da dimoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2002) 2693] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/593/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/18/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. (2) O requerente Bayer AG (Alemanha) apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 23 de Agosto de 2001, um processo relativo à substância activa espirodiclofena com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente BASF (Reino Unido) apresentou às autoridades do Reino Unido, em 28 de Novembro de 2001, um processo relativo à substância activa dimoxistrobina, também com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. (3) As autoridades dos Países Baixos e as autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. As mesmas autoridades querem crer também que os processos contêm os dados e informações exigidos pelo anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. (4) A presente decisão confirma formalmente a nível da Comunidade que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da Directiva 91/414/CEE. (5) A presente decisão não deverá afectar o direito da Comissão de solicitar aos requerentes que apresentem ao Estado-Membro designado relator para uma determinada substância novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das referidas substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas. Artigo 2.o Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um relatório relativo às conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 55 de 26.2.2002, p. 29. ANEXO SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA>