Directiva 96/91/CE do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de carnes frescas e produtos de carne à base de carne provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº L 013 de 16/01/1997 p. 0026 - 0027
DIRECTIVA 96/91/CE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de carnes frescas e produtos de carne à base de carne provenientes de países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a Directiva 72/462/CEE (3) estabeleceu as condições sanitárias e de polícia sanitária a que devem obedecer as importações na Comunidade de produtos à base de carne abrangidos pela Directiva 77/99/CEE (4); Considerando que com a inclusão, através da Directiva 92/5/CEE (5), de estômagos, bexigas e tripas lavadas, salgadas ou secas e/ou aquecidas no âmbito de aplicação da Directiva 77/99/CEE, as importações desses produtos passaram a estar sujeitas às exigências da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente à obrigação de provirem de um matadouro aprovado nos termos dessa directiva; Considerando que a Comissão propôs que lhes fosse aplicado um regime diferente e a sua inclusão no anexo II da Directiva 92/118/CEE (6); Considerando que o Conselho entende não estar em condições de se pronunciar sobre esta proposta na falta de condições de importação, de certificados harmonizados e de acordos de equivalência veterinários com os principais parceiros da Comunidade; Considerando que, para evitar uma ruptura dos fluxos comerciais com certos países terceiros em 1 de Janeiro de 1997, data em que caducam as medidas transitórias aplicáveis às importações desses produtos, deve-se autorizar a manutenção das importações provenientes de estabelecimentos que ofereçam as garantias sanitárias e de polícia sanitária exigidas pela legislação comunitária para além dos matadouros aprovados nos termos da Directiva 72/462/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No artigo 21ºC da Directiva 72/462/CEE é aditado o seguinte parágrafo: «Enquanto se aguarda que a Comissão estabeleça certificados de importação e listas de estabelecimentos a partir dos quais podem ser importadas tripas e outros produtos referidos na alínea b), subalínea v), do artigo 2º da Directiva 77/99/CEE, ou que sejam celebrados acordos de equivalência veterinária e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997, os Estados-membros são autorizados a importar esses produtos de acordo com as regras nacionais vigentes, em derrogação das exigências previstas nos nºs 1, 2 e no nº 4, alínea a), subalínea i).». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 341 de 5. 12. 1994, p. 206. (2) JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 37. (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (4) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/68/CE (JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 10). (5) JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1. (6) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/340/CE (JO nº L 129 de 30. 5. 1996, p. 35).