Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R3110

Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga o Regulamento (UE) n.° 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/12/2024/REV/1

JO L, 2024/3110, 18.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3110/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3110/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3110

18.12.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/3110 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2024

que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga o Regulamento (UE) n.o 305/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado no contexto do mercado interno, a fim de harmonizar as condições para a comercialização de produtos de construção e eliminar os obstáculos às trocas comerciais de produtos de construção entre Estados-Membros.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, para que um produto de construção abrangido por uma especificação técnica harmonizada possa ser colocado no mercado, o fabricante é obrigado a elaborar uma declaração de desempenho para esse produto. O fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e com os requisitos aplicáveis. Os fabricantes estão isentos deste dever para determinados produtos.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a avaliação realizada pela Comissão em 2019 e o relatório relativo à Organização Europeia de Aprovação Técnica revelaram o fraco desempenho do regime relativo a produtos de construção em vários aspetos, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de normas e à fiscalização do mercado. Além disso, as observações recebidas durante a avaliação apontaram para a necessidade de reduzir as sobreposições, eliminar as contradições e os requisitos repetitivos, nomeadamente em relação a outra legislação da União, a fim de proporcionar uma maior clareza jurídica e limitar os encargos administrativos para os operadores económicos. Por conseguinte, é necessário atualizar e alinhar os deveres jurídicos dos operadores económicos com os previstos noutra legislação da União, bem como aditar novas disposições, inclusivamente no que respeita à fiscalização do mercado, destinadas a aumentar a segurança jurídica e evitar interpretações divergentes.

(4)

É necessário estabelecer fluxos de informação que funcionem bem, incluindo por meios eletrónicos e utilizando um formato legível por máquina, a fim de assegurar a disponibilidade de informações coerentes e transparentes sobre o desempenho dos produtos de construção ao longo da cadeia de abastecimento. Espera-se que tal aumente a transparência e melhore a eficiência em termos de transferência de informações. Ao garantir o acesso digital a informações completas sobre os produtos de construção contribuir-se-ia para a digitalização do setor da construção no seu conjunto, adequando o regime à era digital. Além disso, prever o acesso a informações fiáveis e duradouras evitaria igualmente que os operadores económicos e outros intervenientes contribuíssem mutuamente para a violação dos requisitos de conformidade.

(5)

Na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Regulamento Produtos de Construção) (4), o Parlamento congratula-se com o objetivo da Comissão de tornar o setor da construção mais sustentável, debruçando-se, no âmbito da revisão do Regulamento (UE) n.o 305/2011, sobre o desempenho dos produtos de construção em termos de sustentabilidade, tal como anunciado na Comunicação da Comissão de 11 de março de 2020 intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva». Nas Conclusões do Conselho de 28 de novembro de 2019, relativas à Economia Circular no Setor da Construção, o Conselho insta a Comissão a facilitar a circularidade dos produtos de construção ao rever o Regulamento (UE) n.o 305/2011. Na sua Comunicação de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», a Comissão frisou a necessidade de abordar a questão da sustentabilidade dos materiais de construção e salientou que um ambiente construído mais sustentável é essencial para a transição da Europa para a neutralidade climática. Na sua Comunicação de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», a Comissão considera a construção um dos ecossistemas prioritários que maiores desafios enfrenta na consecução dos objetivos para o clima e a sustentabilidade e na adesão à transformação digital, de que depende a competitividade do setor da construção. Por conseguinte, é oportuno estabelecer regras para a declaração do desempenho em matéria de sustentabilidade ambiental dos produtos de construção, incluindo a possibilidade de estabelecer níveis-limite e classes relevantes. As classes de desempenho para o desempenho ambiental dos produtos devem refletir com exatidão a diversidade dos produtos e o seu estado da arte, e devem permitir identificar com precisão os produtos mais respeitadores do ambiente. Além disso, quando se referem aos impactos ambientais, essas classes de desempenho devem ser compreensíveis, não devem induzir em erro nem permitir a transferência de encargos.

(6)

De igual modo, na estratégia da UE para a normalização de 2022, apresentada na Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2022, intitulada «Uma estratégia da UE para a normalização: definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital», considera-se que a construção é um dos domínios mais pertinentes em que as normas harmonizadas poderiam melhorar a competitividade e reduzir os obstáculos ao mercado.

(7)

A concretização dos objetivos ambientais, incluindo a luta contra as alterações climáticas e a transição para uma economia circular, torna necessário estabelecer, sem aumentar desproporcionadamente a burocracia e os custos para os operadores económicos, especialmente as pequenas e médias empresas (PME), novos deveres ambientais e lançar as bases para o desenvolvimento e a aplicação de um método de avaliação para calcular a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção. Os cálculos deverão abranger o ciclo de vida do produto utilizando os métodos estabelecidos através da normalização. Para novos produtos, os ciclos de vida calculados deverão abranger todas as fases da vida do produto, desde a aquisição ou geração de matérias-primas a partir de recursos naturais até à sua eliminação final, incluindo potenciais benefícios e cargas fora dos limites. No caso dos produtos usados e remanufaturados, o ciclo de vida calculado deverá começar com a desinstalação de uma obra de construção e incluir todas as fases seguintes até à eliminação final. A Comissão deverá disponibilizar software para efetuar o cálculo, em particular os fatores de caracterização aplicáveis em conformidade com a norma europeia EN 15804 ou futuras normas aplicáveis. Qualquer atualização deste software deverá ser comunicada e deve desencadear a atualização dos cálculos pertinentes no prazo de um ano.

(8)

A fim de garantir a segurança e a funcionalidade dos produtos de construção e, por conseguinte, das obras de construção, bem como a segurança dos trabalhadores e dos utilizadores, é necessário assegurar que certos prestadores de serviços, como os prestadores de serviços de execução, os mercados em linha e intervenientes que prestem serviços intermediários, não contribuam para a não conformidade de outros intervenientes. Por conseguinte, é necessário tornar as disposições pertinentes igualmente aplicáveis a estes serviços e aos seus prestadores.

(9)

A fim de criar a ligação necessária entre os produtos de construção e as obras de construção, inclusive os edifícios, em que possam ser incorporados, a noção de obras de construção deverá ser definida apenas para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros para definir e regulamentar as obras de construção e os edifícios.

(10)

A fim de evitar a utilização de modelos de distribuição inovadores para contornar os deveres decorrentes do presente regulamento, importa clarificar que qualquer fornecimento de um produto no decurso de uma atividade comercial, inclusive quando a propriedade ou a posse dos produtos é transferida no âmbito da prestação de um serviço, seria considerado como a disponibilização do produto no mercado.

(11)

Garantir a livre circulação de kits de produtos de construção no mercado interno apoiaria a competitividade da indústria. Esta abordagem alargaria o alcance do mercado, simplificaria os processos de produção para as empresas e melhoraria a conveniência tanto para os consumidores como para as empresas.

(12)

A conformidade dos produtos de construção com a legislação da União muitas vezes depende da conformidade das suas partes essenciais com essa legislação. No entanto, uma vez que muitas vezes as partes essenciais são integradas em diversos produtos de construção, a garantia da segurança e da proteção do ambiente (incluindo o clima) seria melhor alcançada se essas partes essenciais fossem avaliadas a montante, ou seja, se o seu desempenho e conformidade fossem avaliados de forma prévia e independente em relação à avaliação do produto de construção final no qual são integradas. Da mesma forma, a fiscalização do mercado seria mais eficiente se fosse possível identificar e visar as partes essenciais não conformes. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras obrigatórias aplicáveis às partes essenciais dos produtos de construção. A mesma abordagem deverá ser utilizada para partes ou materiais destinados a ser utilizados em produtos de construção que beneficiariam da aplicação voluntária do regulamento.

(13)

Elementos como produtos de construção, suas partes essenciais ou outras partes ou materiais podem ser colocados no mercado enquanto tais ou como um conjunto de componentes separados destinados a serem utilizados em conjunto e deverão ser sujeitos a especificações técnicas harmonizadas específicas. A fim de simplificar a aplicação do presente regulamento, os elementos e componentes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação deverão ser claramente identificados. No entanto, essa identificação não deverá excluir a possibilidade de os componentes serem comercializados como produtos de construção quando estes forem colocados no mercado separadamente, como partes essenciais ou de outra forma.

(14)

Embora mantendo um âmbito de aplicação alargado do presente regulamento, determinados produtos já harmonizados por outros atos jurídicos da União deverão ser excluídos da sua aplicação, a fim de evitar sobreposições regulamentares. Pelo mesmo motivo, é igualmente importante distinguir entre os aspetos dos mesmos produtos que são abrangidos pelo presente regulamento e os aspetos que são regulados por outra legislação setorial. É o caso, por exemplo, dos produtos de iluminação e dos produtos elétricos e eletrónicos, sujeitos às Diretivas 2014/35/UE (5), 2014/30/UE (6), 2014/53/UE (7) e 2001/95/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. O âmbito alargado do presente regulamento não deverá, no entanto, ser interpretado como uma intenção de harmonizar todos os produtos que podem ser colocados no mercado para incorporação em obras de construção. Os produtos que não são adequados para harmonização, nomeadamente devido à sua relação com o património cultural, à sua utilização de materiais específicos que só podem ser obtidos em determinadas localidades ou a condições heterogéneas entre os Estados-Membros, não deverão ser sujeitos ao efeito de harmonização do presente regulamento. Tal poderia ser conseguido decidindo ativamente não abranger tais produtos nas especificações técnicas harmonizadas.

(15)

Os produtos usados abrangidos pelo presente regulamento importados de países terceiros deverão, na ausência de regras específicas para produtos usados, estar sujeitos às mesmas regras que os novos produtos de construção.

(16)

Os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União são muitas vezes importados de países vizinhos, pelo que não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no direito da União. Ao sujeitar esses produtos de construção a tais requisitos impor-se-ia um custo desproporcionado. Ao mesmo tempo, os produtos de construção fabricados nas regiões ultraperiféricas dificilmente circulam noutros Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de isentar desses requisitos os produtos de construção colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União.

(17)

De modo a assegurar a manutenção de uma forte ligação entre as normas e as necessidades regulamentares dos Estados-Membros, um grupo de peritos deverá apoiar a Comissão na preparação de pedidos de normalização e de outras especificações técnicas harmonizadas. O trabalho do grupo de peritos deverá seguir um plano de trabalho estabelecido com base nos contributos dos Estados-Membros, para além das prioridades globais da União, como as metas da UE em matéria de clima e economia circular. Ao estabelecer as prioridades do plano de trabalho, a Comissão deverá prestar especial atenção à substituição das especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011. A Comissão deverá informar anualmente os Estados-Membros e o Parlamento Europeu sobre o progresso na aplicação do plano de trabalho, incluindo informações sobre os pedidos de normalização emitidos, o número de normas propostas pelas organizações europeias de normalização, o tempo médio necessário para a avaliação das normas pela Comissão e o rácio entre as normas aceites e rejeitadas pela Comissão.

(18)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a realização do objetivo fundamental de harmonização do mercado interno dos produtos de construção, dar resposta às necessidades regulamentares dos Estados-Membros, definindo apenas as características essenciais necessárias para avaliar o desempenho do produto. Na definição destas características essenciais e dos métodos de avaliação que lhes são aplicáveis deverá ser adotada a abordagem menos onerosa, suficientemente fiável e que evite duplicações e incoerências. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

(19)

De modo a procurar a máxima coerência regulamentar, o presente regulamento deverá basear-se, tanto quanto possível, no regime jurídico horizontal, neste caso o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O presente regulamento acompanha a recente tendência da legislação em matéria de produtos de desenvolver uma solução de recurso caso as organizações europeias de normalização não elaborem normas harmonizadas válidas. Quando uma organização europeia de normalização emite uma norma harmonizada em conformidade com o pedido de normalização que inclui elementos que não satisfazem as necessidades regulamentares dos Estados-Membros ou não estão alinhados com os objetivos da União em matéria de segurança, ambiente, circularidade e clima, a Comissão deverá rever o pedido de normalização ou tornar a norma harmonizada obrigatória com restrições. Deverá ser possível aplicar uma solução de recurso às normas harmonizadas que não estejam em conformidade com o pedido de normalização e que digam respeito a uma família ou categoria de produtos não anteriormente abrangida por uma norma harmonizada, ou já abrangida por uma norma harmonizada aplicável há mais de cinco anos, ou abrangida por uma norma harmonizada aplicável com restrições.

(20)

Sempre que existam normas harmonizadas que estabeleçam regras para a avaliação do desempenho no que respeita às características essenciais relevantes para os códigos de construção dos Estados-Membros, essas normas deverão passar a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento como normas harmonizadas de desempenho, dado que só as referidas normas obrigatórias conseguem alcançar o objetivo de permitir a livre circulação de produtos, assegurando simultaneamente a capacidade dos Estados-Membros de exigirem características aos produtos relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção, tendo em conta a situação nacional específica, nomeadamente diferenças no clima, na geologia, na geografia e outras condições. Em conjunto, estes dois objetivos implicam que os produtos sejam avaliados por um único método de avaliação, pelo que o método deve ser obrigatório. No entanto, pode-se recorrer a normas voluntárias para tornar os requisitos dos produtos, especificados para a família de produtos ou categoria de produtos relevante por meio de atos delegados, ainda mais concretos, optando pela via da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em conformidade com a Decisão n.o 768/2008/CE, as referidas normas voluntárias deverão poder conferir uma presunção de conformidade com os requisitos por elas abrangidos.

(21)

A avaliação do desempenho no que diz respeito às características essenciais pode exigir a fixação de níveis-limite. Os níveis-limite voluntários têm de ser cumpridos em relação a determinados pedidos. Os níveis-limite obrigatórios têm de ser cumpridos como condição para a colocação do produto no mercado interno, independentemente do pedido.

(22)

A fim de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, apresentado na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu», do Plano de Ação para a Economia Circular e do Plano de Ação para a Poluição Zero, apresentado na Comunicação da Comissão de 12 de maio de 2021 intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”», e de garantir a segurança dos produtos de construção, atendendo ao facto de que a segurança é um dos objetivos a alcançar na legislação baseada no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), são necessários requisitos dos produtos relacionados com a funcionalidade, a segurança e a proteção do ambiente (incluindo o clima). Ao definir estes requisitos, a Comissão deverá abordar os riscos para a segurança e ter em conta o potencial contributo do produto para a consecução dos objetivos climáticos, ambientais e de eficiência energética da União ao longo do seu ciclo de vida. Esses requisitos não dizem respeito ao desempenho dos produtos de construção. Contrariamente à sua antecessora, a Diretiva 89/106/CEE (11), o Regulamento (UE) n.o 305/2011 não prevê a possibilidade de estabelecer tais requisitos dos produtos. No entanto, certas normas harmonizadas para os produtos de construção contêm esse tipo de requisitos dos produtos. Essas normas demonstram que existe uma necessidade prática de tais requisitos relativos à funcionalidade, à segurança e à proteção do ambiente. Enquanto base jurídica do presente regulamento, o artigo 114.o do TFUE impõe igualmente a procura de um elevado nível de saúde, de segurança e de proteção do ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá reintroduzir ou validar os requisitos dos produtos. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de especificar esses requisitos aplicáveis à respetiva família de produtos ou categoria de produtos.

(23)

O fabrico e a distribuição de produtos de construção têm-se tornado cada vez mais complexas, conduzindo ao aparecimento de novos operadores especializados, como os prestadores de serviços de execução. Por motivos de clareza, certos deveres genéricos, incluindo os relativos à colaboração com as autoridades, deverão ser aplicáveis a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento.

(24)

A fim de promover práticas harmonizadas entre os Estados-Membros, inclusivamente nos casos em que não se tenha conseguido chegar a um consenso sobre essas práticas, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução relativos à execução do presente regulamento, no que diz respeito a um leque limitado de questões. As respetivas habilitações deverão dizer respeito aos deveres e direitos dos operadores económicos e aos deveres dos organismos notificados.

(25)

A fim de reforçar a segurança jurídica e atenuar a fragmentação do mercado da União dos produtos de construção, é necessário definir de forma clara o domínio regulamentado a nível da União, o denominado «domínio harmonizado», por oposição aos elementos que continuam na esfera da competência dos Estados-Membros. Os Estados-Membros continuam a ser competentes para estabelecer disposições relativas às obras de construção, incluindo sobre a sua conceção e dimensionamento. A criação do domínio harmonizado não deve afetar o direito dos Estados-Membros a especificarem requisitos nacionais para as obras de construção e não deve reduzir o nível de proteção já existente e justificado nos Estados-Membros. As políticas ambientais nacionais aplicáveis às obras de construção não deverão ser consideradas proibições ou obstáculos à disponibilização de produtos no mercado, desde que respeitem o domínio harmonizado.

(26)

Os Estados-Membros estabelecem o nível de segurança para as obras de construção com base nas suas responsabilidades para com os seus cidadãos, enquanto a União determina as condições de enquadramento do mercado interno. A adoção de disposições relativas a obras de construção permanece uma competência dos Estados-Membros. Os requisitos básicos das obras de construção previstos no presente regulamento estabelecem as ligações aos produtos de construção que são tecnicamente necessários e servem de base para a emissão de pedidos de normalização às organizações europeias de normalização para a elaboração de normas harmonizadas para produtos de construção, para os atos delegados correspondentes e para a elaboração de documentos de avaliação europeus.

(27)

O domínio harmonizado deverá também ser aplicável aos contratos públicos, às subvenções ou outros incentivos positivos, com exceção dos incentivos fiscais.

(28)

A fim de encontrar um equilíbrio entre a atenuação da fragmentação do mercado e os interesses legítimos dos Estados-Membros em regulamentar as obras de construção, é necessário prever um mecanismo que melhor reflita as necessidades dos Estados-Membros no desenvolvimento das especificações técnicas harmonizadas. Pelo mesmo motivo, deverá ser criado um mecanismo adicional de autorização prévia, que permita aos Estados-Membros definir, com base em motivos imperativos de saúde e segurança das pessoas ou proteção do ambiente, requisitos diferentes dos que estão previstos nas especificações técnicas harmonizadas para os produtos abrangidos pelo domínio harmonizado. Este mecanismo deverá permitir que os Estados-Membros, enquanto aguardam a atualização das especificações técnicas harmonizadas que deem resposta às suas necessidades regulamentares, notifiquem e solicitem autorização para a adoção de medidas nacionais que afetem o desempenho de uma característica essencial não abrangida pela especificação técnica harmonizada. Este mecanismo deverá complementar a possibilidade de um Estado-Membro notificar a Comissão, nos termos do artigo 114.o do TFUE, sempre que considere necessário introduzir disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a proteção do ambiente ou do meio de trabalho, motivadas por um problema específico desse Estado-Membro, que esteja em contradição com especificações técnicas harmonizadas. Por forma a assegurar que as medidas nacionais autorizadas se mantenham apenas como desvios temporários em relação ao domínio harmonizado, é importante permitir consultas rápidas sobre a necessidade de atualizar as especificações técnicas harmonizadas à luz dessas necessidades regulamentares, nomeadamente, se for caso disso, através de pedidos de normalização com prazos especificamente fixados para dar resposta à urgência em causa.

(29)

Os sistemas obrigatórios de consignação e o dever de os fabricantes retomarem os produtos não feitos à medida novos, excedentes ou não vendidos podem promover uma economia circular, o elemento-chave do Plano de Ação para a Economia Circular. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a tomar tais medidas e a estabelecer deveres em matéria de recolha e tratamento de resíduos. O proprietário do produto deverá ser responsável pelo transporte para o distribuidor, importador ou fabricante.

(30)

A fim de reforçar a clareza jurídica e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, é necessário evitar que os produtos de construção sejam objeto de várias avaliações relativamente aos mesmos aspetos de saúde e segurança das pessoas ou proteção do ambiente (incluindo o clima) por força de diversos atos jurídicos da União. Tal foi confirmado pela Plataforma REFIT, criada pela Decisão C(2015)3261 da Comissão, que recomendou que a Comissão desse prioridade à resolução dos problemas da sobreposição e repetição de requisitos. Não reduzindo ou prejudicando o nível de proteção já existente e justificado nos Estados-Membros em matéria de construção, a Comissão deverá, assim, poder determinar em que condições o cumprimento dos deveres previstos noutros atos jurídicos da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres do presente regulamento, nos casos em que um determinado aspeto em matéria de saúde e segurança das pessoas ou proteção do ambiente (incluindo o clima) seria de outro modo avaliado paralelamente nos termos do presente regulamento e do demais direito da União.

(31)

Além disso, a fim de evitar a divergência de práticas dos Estados-Membros e operadores económicos, o poder de adotar atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE deverá ser concedido à Comissão, a fim de determinar se determinados elementos são abrangidos pela definição de produto.

(32)

Uma vez que o presente regulamento é elaborado em consonância com o regime do Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), mas adaptando as suas disposições às características setoriais específicas dos produtos de construção, tornar-se-á, salvo raras exceções, o instrumento jurídico para harmonizar todos os aspetos relevantes dos produtos de construção, inclusivamente os aspetos de sustentabilidade, embora estes possam também ser abordados no Regulamento (UE) 2024/1781. Se for identificada horizontalmente uma necessidade política no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1781, a Comissão deverá utilizar principalmente o presente regulamento para dar resposta a essa necessidade no que diz respeito aos produtos de construção. Apenas em casos excecionais em que os requisitos previstos no presente regulamento sejam insuficientes e não possam ser alterados ou complementados num prazo razoável, deverá ser possível aplicar o Regulamento (UE) 2024/1781 de forma complementar aos produtos de construção, desde que se demonstre que os custos administrativos daí decorrentes, nomeadamente em resultado da eventual sujeição dos operadores económicos a dois procedimentos de avaliação da conformidade, são razoáveis. A título de exceção, no caso de produtos relacionados com a energia incluídos em planos de trabalho de conceção ecológica que sejam também produtos de construção e dos produtos intermédios na aceção do Regulamento (UE) 2024/1781, exceto o cimento, será dada prioridade a esse regulamento no estabelecimento de requisitos de sustentabilidade. Tal será o caso, por exemplo, dos aquecedores, das caldeiras, das bombas de calor, dos aparelhos de aquecimento ambiente e de água, dos ventiladores, dos sistemas de arrefecimento e ventilação e dos produtos fotovoltaicos, exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios. Sempre que necessário, o presente regulamento poderia ainda ser aplicado de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outra legislação da União em matéria de produtos como a relativa aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas. Em caso de conflito com o Regulamento (UE) 2024/1781, as disposições relevantes do presente regulamento devem prevalecer. No que respeita a outros produtos, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores económicos, pode ser necessário determinar em que condições o cumprimento dos deveres previstos em outras disposições do direito da União corresponde igualmente ao cumprimento de certos deveres nos termos do presente regulamento. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para determinar essas condições.

(33)

A fim de criar um incentivo à conformidade, o fabricante de produtos de construção deverá ser responsável pelas declarações de desempenho e de conformidade incorretas.

(34)

O aumento da reutilização de produtos de construção faz parte de uma transição para uma economia mais circular e uma redução da pegada ambiental e de carbono da construção. O mercado dos produtos de construção em segunda mão não está atualmente muito desenvolvido e os requisitos aplicáveis aos produtos de construção já usados variam muito entre os Estados-Membros. Por conseguinte, os produtos de construção usados, incluindo outros elementos usados abrangidos pelo presente regulamento, deverão ser objeto de harmonização a longo prazo, estabelecendo a possibilidade de elaborar especificações técnicas harmonizadas específicas ao abrigo do presente regulamento. Essas especificações técnicas harmonizadas deverão ser aplicáveis aos produtos usados, desde que o produto usado não seja um resíduo ou tenha deixado de ser um resíduo. A adoção de especificações técnicas harmonizadas específicas para os produtos usados não deverá prejudicar o âmbito e a definição de resíduo nos termos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Todavia, os produtos diretamente reutilizados numa obra de construção não devem ser considerados como novamente colocados no mercado, pelo que não deverão ser sujeitos a quaisquer medidas ao abrigo do presente regulamento.

(35)

A fim de clarificar o alcance do domínio harmonizado, importa que todas as especificações técnicas harmonizadas sejam explícitas, quer abranjam ou excluam os produtos usados do seu âmbito de aplicação. A exclusão dos produtos usados do âmbito de aplicação de uma especificação técnica harmonizada não deverá, porém, impedir os operadores económicos de optarem pela aplicação do presente regulamento como se o produto usado fosse novo.

(36)

De acordo com a definição de produto usado, as especificações técnicas harmonizadas que incluem explicitamente produtos usados no seu âmbito de aplicação deverão também aplicar-se aos produtos usados que tenham sido submetidos a um processo de transformação que vá além de operações de controlo, limpeza ou reparação para fins de valorização, definidas pelas especificações técnicas harmonizadas como processos de transformação não essenciais ao desempenho do produto. Os produtos remanufaturados deverão, independentemente da especificação técnica harmonizada, beneficiar do facto de os acontecimentos anteriores à última desinstalação do produto não terem de ser tidos em conta no cálculo do seu impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida. Os produtos remanufaturados deverão também beneficiar de requisitos ou incentivos que promovam um elevado teor de material reciclado.

(37)

A fim de melhorar o acesso a informações completas e facilmente disponíveis sobre os produtos de construção, contribuindo assim para a sua segurança, funcionalidade e sustentabilidade, é necessário assegurar que a declaração de desempenho e conformidade disponibilize todas as informações necessárias aos utilizadores e às autoridades. Tendo em conta a sua utilidade para os utilizadores, os fabricantes deverão poder incluir informações adicionais nessa declaração, desde que as declarações de desempenho e conformidade permaneçam uniformes e facilmente legíveis e não sejam utilizadas de forma abusiva como publicidade.

(38)

A fim de reduzir os encargos para os operadores económicos, em particular para os fabricantes e para os operadores económicos que emitam declarações de desempenho e conformidade deverão ser autorizados a transmitir cópias dessas declarações por via eletrónica e a publicá-las em sítios Web, desde que sejam inalteráveis, legíveis por humanos e por máquina, disponíveis, acessíveis e inequivocamente ligadas ao produto. De molde a simplificar a comunicação na cadeia de abastecimento, as declarações de desempenho e conformidade deverão permitir ao utilizador verificar, através de uma aplicação informática, a conformidade com as regras de aplicação do Estado-Membro onde o produto é utilizado. Um pré-requisito importante para as declarações legíveis por máquina é um formato de ficheiro informático normalizado, necessário para cada especificação técnica harmonizada.

(39)

Para que os fabricantes demonstrem que os produtos de construção que beneficiam da livre circulação de bens cumprem os requisitos pertinentes da União, é necessário exigir uma declaração de conformidade que complete a declaração de desempenho, aproximando assim o sistema regulamentar dos produtos de construção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). No entanto, para reduzir ao mínimo os eventuais encargos administrativos, a declaração de conformidade e a declaração de desempenho deverão ser combinadas. Os encargos administrativos para as PME deverão ser ainda mais reduzidos por meio de disposições de simplificação específicas, nomeadamente a partilha de resultados de ensaios, o reconhecimento de certificados, a documentação técnica em cascata e a declaração sem avaliação, autorizando as microempresas a utilizar o sistema de avaliação e verificação mais permissivo e reduzindo os requisitos dos produtos fabricados por medida, sem ser em série. Quando esses produtos são instalados numa única obra de construção identificada, deverão ser possíveis isenções do dever de elaborar uma declaração de desempenho e conformidade. Nos casos em que um fabricante preencha os critérios para o pedido de um procedimento simplificado e para a isenção do dever de elaborar uma declaração de desempenho e de conformidade, deverá ser-lhe dada a oportunidade de escolher um deles ou de apresentar uma declaração de desempenho e de conformidade sem aplicar o procedimento simplificado, de modo a melhor adaptar a sua oferta às necessidades dos potenciais clientes.

(40)

A fim de alcançar um alinhamento com os demais atos em matéria de produtos, e sob reserva dos princípios gerais do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a marcação CE deverá ser aposta somente nos produtos de construção para os quais o fabricante tenha elaborado uma declaração de desempenho e conformidade. Por conseguinte, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e os requisitos aplicáveis ao produto.

(41)

Os direitos processuais de todos os operadores económicos e das pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome no que diz respeito a medidas, decisões ou ordens das autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades nacionais competentes terão de ser garantidos em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). É necessário que os Estados-Membros assegurem a disponibilidade de vias de recurso adequadas contra tais medidas, decisões ou ordens.

(42)

Para garantir a funcionalidade, a segurança e a sustentabilidade dos produtos de construção e, portanto, das obras de construção, todos os operadores económicos que intervenham nas cadeias de abastecimento e distribuição deverão tomar medidas adequadas para garantir que apenas colocam, disponibilizam ou contribuem para disponibilizar no mercado produtos de construção que cumprem os requisitos vinculativos da União. A fim de reforçar a clareza jurídica, é necessário estabelecer explicitamente os deveres dos operadores económicos.

(43)

É necessário que os fabricantes de produtos de construção determinem o tipo de produto de forma precisa e inequívoca, a fim de garantir uma base precisa para avaliar o cumprimento do produto com os requisitos da União. Ao mesmo tempo, para prevenir a evasão aos requisitos aplicáveis, os fabricantes deverão ser proibidos de criar constantemente novos tipos de produto sempre que os produtos em questão sejam idênticos, tendo em conta as suas características essenciais.

(44)

No mercado interno, a marcação CE deverá ser a única marcação que demonstra a conformidade com os métodos de avaliação em relação às características essenciais abrangidas por especificações técnicas harmonizadas. Para evitar a fragmentação do mercado e alegações enganosas resultantes da aplicação de diferentes métodos de avaliação, a marcação CE deverá ser a única marcação permitida nos produtos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas que indica que o produto em questão foi avaliado em relação às características essenciais abrangidas pelas especificações técnicas harmonizadas e está em conformidade com os requisitos aplicáveis aos produtos. O mercado dos produtos de construção enfrenta uma proliferação de marcações que muitas vezes criam confusão e desconfiança entre os intervenientes no mercado, mas também induzem os consumidores em erro. A utilização de marcações adicionais tem um impacto negativo no valor probatório da marcação CE quando se baseia em métodos de avaliação diferentes dos definidos nas especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Além disso, as PME nem sempre podem beneficiar dessas marcações, o que cria uma distorção entre os intervenientes no mercado, potencialmente dificultando o acesso ao mercado. Essas marcações adicionais não devem, pois, ser apostas nos produtos em combinação com a marcação CE. Contudo, esta proibição não impede a colocação no mercado único de produtos portadores de outras marcações, desde que essas marcações não induzam o consumidor em erro nem suscitem confusão com a marcação CE. Além disso, as marcações não deverão comprometer a visibilidade, a legibilidade ou o significado da marcação CE. Como tal, tais marcações não deverão conter quaisquer informações, texto ou alegações relacionadas com o desempenho do produto.

(45)

Para evitar alegações enganosas, todas as alegações dos fabricantes de produtos de construção deverão basear-se num método de avaliação constante de especificações técnicas harmonizadas, se disponível.

(46)

A documentação técnica relativa aos produtos de construção, elaborada pelo fabricante, facilita a verificação desses produtos pelas autoridades nacionais competentes e pelos organismos notificados em relação aos requisitos da União. A fim de melhorar o acesso a informações completas, a documentação técnica deverá incluir as informações necessárias para validar o cálculo que fundamenta a avaliação da sustentabilidade ambiental do produto de construção.

(47)

Para assegurar a transparência para os utilizadores de produtos de construção e evitar uma utilização inadequada desses produtos, o fabricante deverá identificar com precisão os produtos de construção e a sua utilização prevista. Pelo mesmo motivo, o fabricante deverá esclarecer se os produtos de construção se destinam apenas a uma utilização profissional. Para assegurar a rastreabilidade dos produtos de construção, os fabricantes deverão indicar no produto o código de identificação único específico do fabricante para o tipo de produto, ou, caso tal não seja possível, por exemplo, devido à dimensão ou à superfície do produto, num rótulo nele aposto, na embalagem ou, caso tal também não seja possível, num documento que o acompanhe.

(48)

Para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os fabricantes deverão pesquisar, armazenar e analisar ativamente as informações e tomar as medidas adequadas sempre que se confirme ou haja um risco de não conformidade ou desempenho insuficiente.

(49)

A fim de atingir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para a Economia Circular, a Comissão deverá ter a possibilidade de especificar níveis-limite mínimos para o desempenho ambiental dos produtos de construção e requisitos ambientais dos produtos que previnam e reduzam o impacto dos produtos de construção no ambiente. No entanto, o princípio da «prioridade à segurança», aplicável tanto ao produto de construção como às obras de construção, deverá ser sempre respeitado e abranger a proteção da saúde.

(50)

No intuito de garantir a sustentabilidade e a durabilidade dos produtos de construção, os fabricantes deverão assegurar que os produtos possam ser utilizados durante o máximo de tempo possível. Uma utilização tão longa exige uma conceção adequada, a utilização de peças fiáveis, a possibilidade de reparação dos produtos, a disponibilidade de informações sobre a reparação e o acesso a peças sobresselentes. Caso as peças sobresselentes não estejam habitualmente disponíveis no mercado, a Comissão deverá dispor de poderes para exigir que o fabricante garanta a disponibilidade dessas peças a um preço razoável e não discriminatório por um período de 10 anos, que pode ser alargado se a disponibilidade por um período mais longo for suscetível de prolongar a vida útil do produto.

(51)

Com vista a reforçar a circularidade dos produtos de construção, em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Economia Circular e com a hierarquia dos resíduos, os requisitos dos produtos deverão igualmente permitir melhorar a eficiência em termos de recursos, evitar a produção de resíduos, dar prioridade à reparação, à reutilização e à remanufatura, favorecer a utilização de materiais secundários e abordar a reciclabilidade do produto e a produção de subprodutos. A preparação para a reutilização, remanufatura e reciclagem exige uma determinada conceção, isto é, facilitando a separação de produtos, componentes e materiais na desinstalação, desconstrução e demolição e na fase mais avançada da reciclagem, e, sempre que possível, evitando a mistura de materiais ou materiais complexos e substâncias que suscitam preocupação. Dado que as instruções de utilização habituais e as informações de segurança não chegam necessariamente aos operadores económicos responsáveis pela preparação para a reutilização, remanufatura e reciclagem, as informações necessárias a este respeito devem ser disponibilizadas em passaportes dos produtos digitais, acessíveis através de suportes de dados e nos sítios Web do fabricante.

(52)

As informações gerais sobre os produtos, as instruções de utilização e as informações de segurança são um instrumento essencial para um vasto grupo que pode necessitar de informações suficientes para tomar decisões informadas sobre a compra, a instalação, a utilização, a manutenção, o desmantelamento, a reutilização e a reciclagem do produto. O presente regulamento deverá, pois, especificar os elementos que devem figurar nas informações gerais sobre os produtos, nas instruções de utilização e nas informações de segurança, devendo ser possível incluir nas normas harmonizadas de desempenho orientações sobre a forma de abranger esses elementos em relação a um determinado produto. No entanto, tais orientações não deverão alargar ou restringir a responsabilidade do fabricante de prestar informações, tal como previsto no regulamento. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados para assegurar a aplicação adequada e homogénea do dever de facultar informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações de segurança no que diz respeito a famílias de produtos ou categorias de produtos específicas, sempre que as normas harmonizadas de desempenho não o possam fazer.

(53)

Alguns produtos de construção tornam-se resíduos apesar de nunca terem sido utilizados. Para evitar este desperdício de recursos, o regulamento não deverá afetar a possibilidade de os Estados-Membros obrigarem os fabricantes a aceitar recuperar, diretamente ou por meio dos seus importadores e distribuidores, a propriedade de produtos que, após a entrega num estaleiro de construção ou ao utilizador, não tenham sido utilizados e se encontrem num estado equivalente àquele em que foram colocados no mercado.

(54)

A fim de poderem fazer escolhas com conhecimento de causa, os utilizadores de produtos de construção deverão estar suficientemente bem informados sobre o desempenho ambiental dos produtos, sobre a sua conformidade com os requisitos ambientais e sobre o grau de cumprimento dos deveres ambientais do fabricante a este respeito. Por conseguinte, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para definir requisitos específicos de rotulagem.

(55)

Os mandatários são muitas vezes as únicas pessoas contactáveis no caso dos produtos importados, embora os fabricantes lhes atribuam amiúde funções limitadas e não lhes prestem todas as informações necessárias para representar de modo eficaz os fabricantes. Por conseguinte, a função e as responsabilidades dos mandatários deverão ser reforçadas e claramente definidas no presente regulamento, nomeadamente as tarefas a incluir no mandato do fabricante. O mandato do mandatário não deverá incluir a elaboração de documentação técnica. No entanto, os fabricantes deverão ser autorizados a celebrar um contrato separado com o seu mandatário para este efeito, fora do âmbito do mandato.

(56)

Quando o regulamento prevê deveres no que respeita à colocação de um produto no mercado, deverá existir sempre um fabricante. Se um produto não tiver um fabricante na aceção do presente regulamento, o distribuidor ou importador deverá agir na qualidade de fabricante e assumir as suas responsabilidades.

(57)

Um operador económico que altere um produto ou o armazene de um modo que possa afetar o seu desempenho ou a sua segurança deverá ficar sujeito aos deveres dos fabricantes, de modo a garantir a verificação de que o desempenho ou a segurança do produto não se alteraram. No entanto, este dever não deverá ser imposto a um operador económico que proceda à reembalagem dos produtos, uma vez que, caso contrário, o comércio secundário e, por conseguinte, a livre circulação de produtos seriam dificultados e, em princípio, a reembalagem não deverá afetar o desempenho ou a segurança do produto de construção. Ainda assim, e no intuito de preservar o desempenho e a segurança dos produtos, o operador económico que procede à reembalagem deverá ser responsável pela correta execução destas operações para garantir que o produto não é danificado e que os utilizadores continuam a ser corretamente informados na língua estabelecida pelo Estado-Membro em que os produtos são disponibilizados.

(58)

Tendo em conta os seus efeitos ambientais, o cálculo da sustentabilidade ambiental de um produto de construção deve também abranger a embalagem utilizada ou mais suscetível de ser utilizada. A embalagem de um produto pode também ser essencial para preservar o seu desempenho ao longo da cadeia de distribuição ao utilizador. Embora a embalagem, por si só, não esteja incluída noutras avaliações do desempenho de um produto, todos os operadores económicos deverão, no âmbito do seu dever de tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente dos produtos com o presente regulamento, ser responsáveis pela utilização de embalagens adequadas para preservar o desempenho e a conformidade com os requisitos dos produtos. A embalagem pode, por si só, representar um risco para os utilizadores e o dever de facultar informações sobre os riscos relacionados com a utilização do produto deve ter em conta este facto.

(59)

A fim de reforçar o cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento por parte dos fabricantes, bem como contribuir para colmatar as lacunas identificadas e melhorar a fiscalização, os prestadores de serviços de execução, os mercados em linha e outros intervenientes no mercado deverão contribuir ativamente para garantir que apenas os produtos conformes chegam aos utilizadores.

(60)

Para evitar que os deveres previstos ao abrigo do presente regulamento sejam contornados quando a tecnologia de produção envolve vários intervenientes diferentes que contribuem para a conceção e o fabrico de um produto de construção, é necessário estabelecer um papel do fabricante claramente definido, no qual a pessoa singular ou coletiva que produz efetivamente um produto de construção assume as responsabilidades previstas no presente regulamento relativamente à totalidade do produto, a menos que exista outra pessoa que coloque o produto no mercado em seu nome ou sob a sua marca, ou assuma a responsabilidade pelo produto através da elaboração de uma declaração de desempenho e conformidade. Este aspeto reveste-se de particular importância para a impressão 3D, através da qual uma pessoa singular ou coletiva imprime produtos de construção em 3D e os coloca no mercado. Essa pessoa deve cumprir os deveres que incumbem aos fabricantes, nomeadamente no que diz respeito à utilização de conjuntos de dados 3D adequados e de materiais que tenham sido submetidos aos procedimentos aplicáveis aos produtos, bem como no que respeita à garantia de coerência entre as informações a fornecer pelo fabricante do conjunto de dados 3D e as informações a fornecer pelo fabricante do material de impressão.

(61)

Nos casos em que o produto não se destina a ser utilizado na construção, mas a sua aparência é suscetível de levar os consumidores a utilizá-lo na construção, o produto é acompanhado de instruções de utilização e informações de segurança nos termos do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) ou de outro regulamento aplicável que indique que, apesar da sua aparência, não foi concebido como um produto de construção. As autoridades de fiscalização do mercado deverão tomar as medidas adequadas, incluindo a possibilidade de retirar o produto do mercado, se a sua aparência for suscetível de suscitar confusão para o consumidor ou de utilização abusiva.

(62)

A fim de clarificar a aplicabilidade do presente regulamento às vendas em linha e demais vendas à distância, é necessário definir em que condições se considera que um determinado produto é proposto a clientes na União. Uma vez que o comércio em linha tem uma maior probabilidade de não conformidade, os Estados-Membros devem envidar um maior esforço para designar uma única autoridade de fiscalização do mercado para detetar a oferta para venda à distância dirigida a clientes no seu território, para que as autoridades de fiscalização do mercado responsáveis possam tomar as medidas adequadas. As ofertas na moeda dos Estados-Membros, disponíveis através de um nome de domínio na Internet registado num dos Estados-Membros ou que se refiram à União ou a um dos Estados-Membros e enviadas para qualquer Estado-Membro, deverão ser consideradas como dirigidas a clientes na União. Outros elementos, como a utilização de uma língua oficial de um Estado-Membro, podem também ser considerados pelas autoridades de fiscalização do mercado como uma indicação de que a oferta se destina a clientes na União.

(63)

As tecnologias digitais, que apresentam potencialidades significativas de redução dos encargos administrativos e dos custos para os operadores económicos e as autoridades, promovendo simultaneamente novas oportunidades e modelos de negócio inovadores, estão a evoluir a um ritmo acelerado. A adoção das tecnologias digitais também contribuirá significativamente para a consecução dos objetivos da Vaga de Renovação, incluindo a eficiência energética, as análises do ciclo de vida e o acompanhamento do parque imobiliário.

(64)

A fim de assegurar a atempada adoção de normas harmonizadas e de documentos de avaliação europeus, a Comissão deverá poder torná-los obrigatórios com restrições dos seus efeitos jurídicos ao abrigo do presente regulamento. Tais restrições deverão poder abranger, designadamente, referências desatualizadas a outras normas ou documentos, disposições que contradigam o presente regulamento ou o demais direito da União, disposições que contradigam outras normas harmonizadas ou disposições que não estejam em conformidade com as exigências a cumprir em relação aos princípios básicos e aos pontos de referência estabelecidos num pedido de normalização.

(65)

A fim de assegurar a coerência do sistema, o presente regulamento deverá basear-se no quadro jurídico horizontal para a normalização. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 deverá aplicar-se igualmente, tanto quanto possível, às normas tornadas obrigatórias nos termos do presente regulamento. O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 deverá, portanto, prever, nomeadamente, um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas, caso essas normas não sejam inteiramente conformes com os requisitos legais aplicáveis ou não satisfaçam os requisitos estabelecidos no pedido de normalização pertinente ou outros requisitos do presente regulamento.

(66)

A Comissão deverá assistir as organizações europeias de normalização na elaboração de orientações que estabeleçam um conjunto claro e estável de regras para todo o processo de normalização, nomeadamente no que se refere às funções, responsabilidades, competências e prazos processuais gerais aplicáveis a todas as partes interessadas envolvidas, bem como os modelos a utilizar. A Comissão deverá também prestar apoio na garantia da coerência e conformidade das normas com os requisitos legais e participar nos debates informais e formais das organizações europeias de normalização que elaborem os produtos de normalização europeus solicitados, em particular no que diz respeito à conformidade dos produtos de normalização com o presente regulamento e com outras disposições do direito da União. Essas atividades deverão beneficiar do trabalho horizontal desenvolvido no contexto da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

(67)

Sempre que a Comissão aprove, por meio de atos delegados, propostas de organizações europeias de normalização relacionadas com níveis-limite voluntários ou obrigatórios e classes de desempenho no que respeita às características essenciais e às características essenciais que deverão ser sempre declaradas pelos fabricantes, as propostas deverão ser acompanhadas de uma avaliação de impacto, sempre que exigido ao abrigo do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (17).

(68)

Uma vez que não são atos de aplicabilidade geral, mas sim a primeira etapa de um procedimento administrativo em duas fases conducente à marcação CE, os documentos de avaliação europeus não deverão ser considerados especificações técnicas harmonizadas. No entanto, os princípios básicos da elaboração de normas harmonizadas, como a transparência para os concorrentes, podem e devem aplicar-se igualmente aos documentos de avaliação europeus. Além disso, os documentos de avaliação europeus devem ser referidos nos procedimentos de avaliação e verificação da mesma forma que as normas harmonizadas. A fim de criar transparência para os concorrentes, os documentos de avaliação europeus devem ser tornados públicos e as referências de todos os documentos de avaliação europeus devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(69)

Atualmente, o número cada vez maior de documentos de avaliação europeus pouco diferenciáveis, que muitas vezes têm pouco valor acrescentado em comparação com outros documentos ou com normas harmonizadas existentes, corre o risco de atrasar a sua publicação. A fim de fazer face a este risco de uma forma eficaz em termos de custos, é necessário estabelecer ou tornar mais concretos determinados princípios para a elaboração e adoção de documentos de avaliação europeus. Além disso, é importante reforçar o controlo da Comissão.

(70)

Se a organização dos organismos de avaliação técnica (OAT) considerar útil a elaboração de um documento de avaliação europeu, inclusive sem qualquer pedido de um fabricante, deverá informar do facto a Comissão, que deverá decidir sobre o pedido de elaboração do documento de avaliação europeu, tendo em conta a justificação apresentada pela organização dos OAT e as necessidades do mercado.

(71)

Os requisitos aplicáveis às autoridades de designação dos OAT não deverão ficar aquém dos aplicáveis às autoridades notificadoras, dadas as semelhanças entre as respetivas funções. Pelo mesmo motivo, os OAT deverão ter o mesmo grau de independência e de controlo da tomada de decisão que os organismos notificados.

(72)

A fim de responder a uma percentagem assinalável de notificações baseadas em avaliações incompletas ou erróneas, em especial quando foram notificadas entidades jurídicas sem competências técnicas internas, é necessário tornar mais precisos os requisitos aplicáveis aos organismos notificados, nomeadamente no que diz respeito à sua independência, delegação a outras entidades jurídicas e capacidade de execução própria; exigindo pessoal qualificado adequado suficiente dos organismos notificados e verificando a adequação do pessoal, para o que a matriz de qualificações pode ser uma ferramenta eficiente; assegurando e verificando que é o organismo notificado que controla efetivamente o recrutamento, a atribuição de peritos externos, os procedimentos, os critérios e a tomada de decisões, e não um subcontratado, filial ou outra empresa pertencente à mesma família de empresas; e expandindo a documentação a facultar pelos organismos ao apresentarem o pedido de designação como organismo notificado, de modo a proporcionar uma base de decisão maior e comparativamente mais justa às autoridades notificadoras.

(73)

Para garantir a correta aplicação do presente regulamento, é necessário assegurar que os organismos de acreditação tenham como base da acreditação o presente regulamento e não as normas divergentes. É igualmente importante assegurar que os organismos de acreditação avaliam a capacidade do organismo requerente e não de um grupo de empresas, uma vez que é o próprio organismo requerente que deve controlar a futura certificação.

(74)

A fim de alcançar condições de concorrência equitativas e evitar a insegurança jurídica, é necessário definir melhor e explicitar de forma mais clara os deveres dos organismos notificados, tanto no que respeita às suas atividades de avaliação e verificação como no que respeita aos aspetos conexos.

(75)

A fim de evitar o envolvimento entre o pessoal dos organismos notificados e os fabricantes, os organismos notificados deverão poder permitir a rotação do pessoal que executa diferentes tarefas de avaliação da conformidade.

(76)

As autoridades dos Estados-Membros podem ter perguntas sobre as quais apenas um determinado organismo notificado pode responder. Por conseguinte, os organismos notificados deverão igualmente responder às perguntas que as autoridades de outros Estados-Membros eventualmente tenham.

(77)

De modo a permitir que as autoridades identifiquem mais facilmente os casos de incumprimento por organismos notificados, fabricantes e produtos, bem como assegurar condições de concorrência equitativas, é necessário habilitar e, caso se possa demonstrar o incumprimento, obrigar os organismos notificados a transmitir proativamente informações sobre os casos de incumprimento às autoridades nacionais competentes ou às autoridades notificadoras pertinentes. No entanto, os organismos notificados não deverão violar o dever de informação investigando outros operadores que não os seus próprios clientes ou pares.

(78)

É necessário reforçar a coordenação entre os organismos notificados, com vista a criar condições de concorrência equitativas para os organismos notificados e os fabricantes. Uma vez que apenas metade dos atuais organismos notificados participa, por sua própria iniciativa, nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados já existente, a sua participação direta ou por meio de representantes designados deverá, por conseguinte, tornar-se obrigatória.

(79)

As tentativas de estabelecer procedimentos simplificados para as pequenas e médias empresas no Regulamento (UE) n.o 305/2011, reduzindo assim os encargos e os custos para as PME e as microempresas, não foram totalmente eficazes e, muitas vezes, foram mal compreendidas ou não foram utilizadas devido à falta de sensibilização ou à falta de clareza quanto à sua aplicação. Ao colmatar as lacunas identificadas, partindo das regras anteriormente estabelecidas, é necessário clarificar e facilitar a sua aplicação e assim alcançar o objetivo de apoiar as PME, garantindo simultaneamente o desempenho, a segurança e a sustentabilidade ambiental dos produtos de construção.

(80)

O reconhecimento dos resultados dos ensaios obtidos por outro fabricante, previsto no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 305/2011, deverá ser generalizado, a fim de reduzir, de um modo geral, os encargos dos operadores económicos e, nomeadamente, dos fabricantes. Este mecanismo de reconhecimento é particularmente necessário para evitar avaliações múltiplas da sustentabilidade ambiental das matérias-primas, dos produtos intermédios e dos produtos finais.

(81)

A fim de garantir a segurança jurídica em caso de problemas de segurança ou de desempenho, esse reconhecimento só deverá ser permitido se os operadores económicos avaliados e verificados acordarem em cooperar entre si e com os organismos notificados envolvidos, inclusivamente para a necessária partilha de dados.

(82)

A avaliação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 revelou que as atividades de fiscalização do mercado realizadas a nível nacional variam consideravelmente em termos de qualidade e eficácia. Para além das medidas previstas no presente regulamento e no direito pertinente da União a favor de uma melhor fiscalização do mercado, é necessário facilitar a conformidade dos operadores económicos, organismos e produtos com o presente regulamento através da participação de terceiros, como a possibilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar informações sobre casos de incumprimento através de um portal de reclamação criado e mantido pela Comissão. O tratamento de reclamações cumpre o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ao tratar as reclamações, a Comissão deverá ter em conta a pertinência e a fundamentação da reclamação, dando prioridade às que levantem questões com um impacto negativo particularmente significativo para os cidadãos ou para o mercado interno. Para que uma reclamação seja considerada fundamentada, a Comissão deverá especialmente verificar se a reclamação consegue apresentar uma queixa ou se levanta uma questão sobre a qual a Comissão tenha adotado uma posição clara, pública e coerente que tenha sido comunicada ao autor da reclamação. A Comissão deverá responder ao autor da reclamação sem demora injustificada e transmitir eficientemente as reclamações aos Estados-Membros em causa, que deverão tratá-las com rapidez e eficácia, em conformidade com os respetivos regimes jurídicos e deveres.

(83)

A fim de colmatar as lacunas identificadas no que diz respeito à fiscalização do mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o presente regulamento deverá prever mais habilitações justificadas das autoridades de fiscalização do mercado e da Comissão, que deverão permitir às autoridades atuar em todas as potenciais circunstâncias problemáticas.

(84)

A prática de fiscalização do mercado tem demonstrado que, ao avaliar os produtos, num determinado momento, existe um risco de não conformidade, mas não existe uma não conformidade, ao passo que, num momento posterior, o oposto é verdadeiro. Além disso, há situações em que existe uma não conformidade não formal que não desencadeia um risco. Por este motivo, é necessário conferir poderes aos Estados-Membros para agirem em todos os casos de suspeita de não conformidade ou de risco de não conformidade, sendo necessário alargar a definição de «produto que apresenta um risco» de modo a incluir o risco para o ambiente. É necessário proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade processual suficiente para distinguir entre casos de não conformidade de elevada e baixa prioridade, devendo todos os Estados-Membros ser igualmente informados sobre casos menos importantes.

(85)

A fim de assegurar a efetiva execução dos requisitos e reforçar a fiscalização do mercado nos Estados-Membros, a Comissão deverá emitir orientações para a aplicação do presente regulamento, bem como práticas e metodologias comuns para uma fiscalização eficaz do mercado, incluindo, por exemplo, elementos como a recomendação de um número e tipo de controlos a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado sobre categorias ou famílias de produtos específicos ou em relação a requisitos específicos. É conveniente que essas recomendações se baseiem em boas práticas desenvolvidas no âmbito da fiscalização do mercado.

(86)

Além disso, a fim de reforçar as fracas capacidades, em média, das autoridades de fiscalização do mercado em termos de fiscalização do mercado e promover um maior alinhamento com o Regulamento (UE) 2024/1781, é necessário prever a prestação de um apoio à coordenação administrativa mais aprofundado e conceder-lhes o direito de recuperar os custos das inspeções e dos ensaios junto dos operadores económicos em relação a produtos não conformes.

(87)

A fim de criar um incentivo ao reforço das capacidades das autoridades de fiscalização do mercado em termos de fiscalização do mercado e concretizar o alinhamento com o Regulamento (UE) 2024/1781, os Estados-Membros deverão prestar informações sobre as suas atividades de fiscalização do mercado relativas aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, incluindo no que diz respeito às sanções impostas.

(88)

Para melhor servir os operadores económicos, os pontos de contacto para produtos do setor da construção deverão tornar-se mais eficazes, devendo, por conseguinte, obter mais recursos. A fim de facilitar o trabalho dos operadores económicos, as funções dos pontos de contacto para produtos do setor da construção deverão ser ajustadas e alargadas de modo a incluir informações sobre as disposições relacionadas com os produtos constantes do presente regulamento e dos atos adotados em conformidade com ele. Os Estados-Membros deverão igualmente sensibilizar os operadores económicos para a existência de pontos de contacto para produtos do setor da construção no seu território.

(89)

É necessário estabelecer um mecanismo de coordenação adequado, eficiente e eficaz em termos de custos para assegurar uma aplicação coerente dos deveres e dos requisitos estabelecidos, bem como reforçar o sistema global, tendo igualmente em conta o facto de que podem surgir novas questões de interpretação em relação à segurança e sustentabilidade dos produtos e das obras de construção. Uma vez que as decisões divergentes criam condições de concorrência desiguais, contribuem para tornar o regime jurídico mais complexo, criam obstáculos à livre circulação do mercado interno e encargos e custos administrativos adicionais para os operadores económicos, o mecanismo de coordenação deve evitar tais decisões divergentes.

(90)

Por conseguinte, é necessário criar, em particular, um sistema de informação e comunicação para recolher perguntas relacionadas com interpretação, encontrar soluções comuns adequadas e melhorar a partilha de informações a este respeito. Esse sistema deverá basear-se nos sistemas nacionais, de modo a facilitar a partilha de informações. Esses sistemas nacionais deverão igualmente identificar casos de aplicação desigual do presente regulamento, a fim de garantir que as práticas divergentes não se tornem uma prática comum e permanente. O sistema de informação e comunicação deverá também dar seguimento a questões levantadas em relação ao surgimento de novos produtos ou modelos de negócio, a situações imprevistas e a situações em que também se apliquem outras disposições do direito da União.

(91)

A digitalização e a disponibilidade das informações sobre os produtos aumentam a transparência em benefício da segurança dos produtos e da proteção do ambiente e da saúde das pessoas, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos para os operadores económicos. Por conseguinte, é necessário delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para estabelecer um sistema de passaporte digital de produtos de construção alinhado, tanto quanto possível, com o passaporte digital de produtos criado pelo Regulamento (UE) 2024/1781.

(92)

Para melhorar a possibilidade de leitura automática, é necessário estabelecer um dicionário de dados comuns baseado em normas europeias, um instrumento para reger e publicar a estrutura dos dados e as suas definições e descrições pertinentes para todos os produtos de construção relevantes. Para cada família de produtos ou categoria de produtos, o dicionário de dados deverá incluir todas as características essenciais e outras propriedades enunciadas nas especificações técnicas harmonizadas, bem como outras informações exigidas pelo presente regulamento. Um dicionário de dados harmonizado a nível da União permite a classificação e a utilização de definições estruturadas quer pelas autoridades nacionais competentes, quer numa maior digitalização do setor da construção, especialmente na Modelação da Informação da Construção, nos boletins dos edifícios, nos passaportes digitais e nos registos.

(93)

A fim de melhorar o seu nível de competências, harmonizar o seu processo de decisão e criar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos, é necessário organizar ações de formação para as autoridades de fiscalização do mercado, os pontos de contacto para produtos do setor da construção, as autoridades de designação, as autoridades notificadoras e os representantes dos organismos notificados e dos OAT. Dever-se-á igualmente procurar alcançar os mesmos objetivos através do intercâmbio de pessoal entre as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades notificadoras e os organismos notificados de dois ou mais Estados-Membros.

(94)

Os Estados-Membros nem sempre têm competências técnicas para cumprir todas os deveres que lhes incumbem nos termos da legislação da União cumulativamente para todos os setores de produtos. Por conseguinte, os Estados-Membros obtêm apoio informal de outros. Uma vez que esse apoio é inevitável nalguns casos, o presente regulamento deverá estabelecer as regras de base para esse apoio, para clarificar as responsabilidades.

(95)

Lentamente, mas de forma constante, as empresas de produtos de construção têm vindo a tornar-se cada vez mais internacionais. Por conseguinte, surgem situações em que é necessário combater igualmente a não conformidade de operadores económicos estabelecidos fora da União. Por conseguinte, o presente regulamento deverá estabelecer disposições em matéria de cooperação internacional.

(96)

Um certo número de países terceiros aplica a legislação da União em matéria de produtos ou, pelo menos, reconhece certificados emitidos em conformidade com essa legislação, quer com base em acordos internacionais, quer unilateralmente, sendo ambos os casos do interesse da União. A fim de incentivar esses países terceiros a prosseguirem esta prática e outros países terceiros a procederem da mesma forma, é necessário prever certas possibilidades adicionais, caso a caso, para os países terceiros que apliquem a legislação da União em matéria de produtos ou reconheçam certificados emitidos em conformidade com ela. Por este motivo, deverá ser possível, após consulta dos Estados-Membros, apoiar estes países terceiros particularmente cooperantes, permitindo-lhes participar em determinadas ações de formação e participar no sistema de passaporte digital de produtos de construção, no sistema de informação para uma tomada de decisão harmonizada e no intercâmbio de informações entre as autoridades. Além disso, pelo mesmo motivo, deverá ser possível informar estes países terceiros particularmente cooperantes sobre produtos não conformes ou de risco.

(97)

A fim de incentivar a utilização de produtos de construção sustentáveis, evitando simultaneamente distorções do mercado, e manter a conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1781, os incentivos à utilização de produtos de construção sustentáveis concedidos pelos Estados-Membros devem visar os produtos mais sustentáveis. Além disso, a Comissão deverá ter a possibilidade de coordenar os incentivos dos Estados-Membros, a fim de impulsionar a procura de determinados produtos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os Estados-Membros poderão também incentivar a promoção de produtos de construção ecológicos e sustentáveis não abrangidos por especificações técnicas harmonizadas, em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais.

(98)

Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de reforçar a utilização de produtos de construção sustentáveis, o que contribuirá para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e da utilização dos recursos e na transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, e alcançar o alinhamento com Regulamento (UE) 2024/1781, as práticas dos Estados-Membros em matéria de contratos públicos deverão cumprir os requisitos mínimos de desempenho obrigatórios em matéria de sustentabilidade ambiental dos produtos de construção estabelecidos por atos delegados. A Comissão deverá decidir as características essenciais a tratar e a sua aplicação sob a forma de um ou mais dos seguintes elementos: especificações técnicas, critérios de seleção, cláusulas de execução do contrato ou critérios de adjudicação do contrato. Os requisitos mínimos de desempenho obrigatórios em matéria de sustentabilidade ambiental dizem apenas respeito a características essenciais e não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros serem mais ambiciosos nos seus contratos, exigindo melhores desempenhos para as características essenciais pertinentes, ao mesmo tempo que respeitam o domínio harmonizado.

(99)

As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão, se for caso disso, ser obrigadas a alinhar os seus contratos públicos com critérios específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados a que se refere o presente regulamento. Os critérios para famílias de produtos ou categorias de produtos específicos deverão ser cumpridos sempre que os contratos exijam um desempenho mínimo obrigatório em matéria de sustentabilidade ambiental dos produtos de construção no que diz respeito às suas características essenciais abrangidas por especificações técnicas harmonizadas. Esses requisitos mínimos deverão ser estabelecidos de acordo com critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios. Ao elaborar atos delegados relacionados com contratos públicos ecológicos, a Comissão deverá ter devidamente em conta as diferentes circunstâncias geográficas, sociais e económicas dos Estados-Membros. Ao considerar o efeito na situação do mercado, a Comissão deverá ter em conta, entre outras coisas, os efeitos dos requisitos na concorrência e nas PME, bem como os melhores produtos e soluções ambientais disponíveis no mercado. Ao considerar a viabilidade económica para as autoridades adjudicantes, a Comissão deverá ter em conta que diferentes autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes em diferentes Estados-Membros podem ter capacidades orçamentais diferentes. Em casos devidamente justificados, as autoridades adjudicantes deverão poder derrogar os requisitos, nomeadamente se existir apenas um fornecedor, se não houver propostas adequadas ou se a sua aplicação implicar custos desproporcionados.

(100)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno em caso de emergência no mercado interno, nos termos do Regulamento (UE) 2024/2748 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), pelos motivos estabelecidos nesse regulamento, é necessário prever regras relativas aos produtos de construção designados como bens relevantes em situação de crise, à prioridade da avaliação e verificação desses produtos, à avaliação e declaração de desempenho com base em normas e especificações comuns, bem como à prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades, no caso de um modo de emergência do mercado interno ativo ao abrigo desse regulamento.

(101)

A fim de ter em conta o progresso técnico e o conhecimento de novos dados científicos, assegurar o bom funcionamento do mercado interno, facilitar o acesso à informação e assegurar a aplicação homogénea das regras, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X e à alteração do presente regulamento para especificar mais pormenorizadamente, acrescentar e suprimir determinadas funcionalidades e rever certas disposições com vista a assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade com o Regulamento (UE) 2024/1781. Pelas mesmas razões, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de completar o presente regulamento ao: determinar níveis-limite voluntários ou obrigatórios para as características essenciais, classes de desempenho para as características essenciais e as características essenciais que têm sempre de ser declaradas pelos fabricantes; determinar elementos de pedidos de normalização e condições em que se deve considerar que um produto satisfaz um determinado nível, nível-limite ou é elegível para uma classe de desempenho sem a realização de ensaios ou sem ensaios adicionais; estabelecer os requisitos dos produtos em conformidade com o anexo III; estabelecer regras sobre a disponibilização de informações gerais sobre os produtos, de instruções de utilização e informações de segurança para a respetiva família de produtos ou categoria de produtos; determinar, para cada família de produtos ou categoria de produtos, o sistema de avaliação e verificação aplicável, de entre os estabelecidos no anexo IX; estabelecer as condições em que os deveres relativos à avaliação do desempenho de um produto ou ao cumprimento de determinados requisitos do produto podem ser satisfeitos mediante o cumprimento de deveres ao abrigo de outros atos jurídicos da União; impor, relativamente a determinadas famílias de produtos e categorias de produtos, a obrigação de os fabricantes disponibilizarem no mercado peças sobresselentes específicas que não estejam habitualmente disponíveis para os produtos que colocam no mercado; estabelecer requisitos específicos de rotulagem em matéria de sustentabilidade ambiental para determinadas famílias de produtos e categorias de produtos; criar um sistema de passaporte digital de produtos de construção; e especificar requisitos mínimos obrigatórios de sustentabilidade ambiental para os produtos de construção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Ao elaborar esses atos, a Comissão deve procurar reduzir os encargos administrativos para as empresas e ter em conta as necessidades das PME.

(102)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(103)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, em casos devidamente justificados relativos à saúde e segurança das pessoas ou à proteção do ambiente, se imperativos de urgência assim o exigirem.

(104)

O Regulamento (UE) 2019/1020 estabelece regras relativas ao enquadramento horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União. A fim de assegurar que os produtos abrangidos pelo presente regulamento, que beneficiam da livre circulação de mercadorias na União, cumprem requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção do interesse público, como a proteção da saúde e segurança das pessoas e a proteção do ambiente, esse regulamento deverá aplicar-se igualmente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza ou efeito no presente regulamento.

(105)

Para tornar a aplicação do presente regulamento mais eficiente e reduzir os encargos para os operadores económicos, deverá ser possível apresentar pedidos e tomar decisões em papel ou num formato eletrónico de uso corrente. A fim de garantir a segurança jurídica, os pedidos e as decisões só deverão ser válidos se a assinatura eletrónica cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e se o signatário for incumbido de representar o organismo ou o operador económico, em conformidade com o direito dos Estados-Membros ou o direito da União, respetivamente.

(106)

A fim de reduzir ainda mais os encargos para os operadores económicos, deverá ser possível transmitir a documentação num formato eletrónico de uso corrente e cumprir, por regra, os requisitos de informação por via eletrónica.

(107)

De modo a assegurar um elevado nível de cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em casos de incumprimento e assegurar o cumprimento dessas regras. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(108)

A fim de criar segurança jurídica, dever-se-á especificar se, e durante quanto tempo, as designações de pontos de contacto para produtos do setor da construção, OAT ou organismos notificados e normas harmonizadas, documentos de avaliação europeus, avaliações técnicas europeias e organismos notificados ou relatórios de ensaio adotados ou emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 mantêm efeitos jurídicos ao abrigo do presente regulamento. Os respetivos períodos de transição deverão ser suficientemente longos para evitar estrangulamentos no que diz respeito à designação de organismos notificados e OAT e à adoção ou emissão de documentos de avaliação europeus, avaliações técnicas europeias e certificados ou relatórios de ensaio dos organismos notificados.

(109)

A fim de criar segurança jurídica, importa clarificar durante quanto tempo os produtos colocados no mercado com base em avaliações técnicas europeias emitidas em conformidade com documentos de avaliação europeus adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 podem ser colocados no mercado.

(110)

Tanto as características essenciais dos produtos de construção como os seus métodos de avaliação só podem ser determinados por meio de especificações técnicas harmonizadas a elaborar para as diferentes famílias de produtos e categorias de produtos ou por meio de documentos de avaliação europeus. Por conseguinte, os requisitos e deveres que incumbem aos operadores económicos no que diz respeito a uma determinada família de produtos ou categoria de produtos só deverão ser obrigatoriamente aplicáveis doze meses após a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas que abrangem a respetiva família de produtos ou categoria de produtos, a menos que tenha sido especificada uma data de aplicação posterior na publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(111)

A fim de facilitar uma harmoniosa introdução gradual das futuras especificações técnicas harmonizadas e tendo em conta o tempo necessário para elaborar a declaração de desempenho e de conformidade, os operadores económicos deverão ser autorizados a optar pela aplicação voluntária do presente regulamento a partir da entrada em vigor dessas especificações técnicas harmonizadas.

(112)

É necessário evitar a possibilidade de os operadores económicos evadam permanentemente a aplicação do presente regulamento aplicando as especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Por este motivo, a Comissão deverá retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências às normas harmonizadas e aos documentos de avaliação europeus publicados em apoio do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e que abranjam uma determinada família de produtos ou categoria de produtos antes da entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas adotadas ao abrigo do presente regulamento que abranjam a respetiva família de produtos ou categoria de produtos.

(113)

Embora o conceito de requisitos básicos das obras de construção seja mantido como a ligação tecnicamente necessária entre as obras de construção e os produtos de construção, importa esclarecer que não constituem deveres imputáveis aos operadores económicos ou aos Estados-Membros, uma vez que o direito de regulamentar as obras de construção é da competência dos Estados-Membros. A fim de abranger a avaliação ambiental dos produtos de construção, bem como os requisitos dos produtos que existem mesmo nas atuais especificações técnicas harmonizadas, é necessário elaborar um anexo I mais abrangente, que inclua igualmente uma lista pormenorizada das características essenciais ambientais predeterminadas relacionadas com a avaliação do ciclo de vida e um regime para os requisitos dos produtos. Nesse momento, deverão ser eliminadas as sobreposições entre os requisitos básicos das obras de construção e apresentadas clarificações.

(114)

A fim de alcançar uma intensidade mínima de controlo da avaliação e verificação dos fabricantes pelos organismos notificados e de criar condições equitativas tanto para os fabricantes como para os organismos notificados, o anexo IX relativo aos sistemas de avaliação e verificação deverá determinar de forma mais precisa e exaustiva as funções dos fabricantes e dos organismos notificados no âmbito dos diversos sistemas de avaliação e verificação possíveis. Além disso, o mesmo anexo deverá determinar as avaliações e verificações a realizar para verificar a sustentabilidade ambiental dos produtos, em termos de desempenho dos produtos e requisitos dos produtos. Quando a Comissão definir o sistema de avaliação e verificação aplicável a uma família de produtos ou categoria de produtos, os princípios orientadores deverão ser a continuidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 e a coerência entre famílias de produtos.

(115)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir a livre circulação de produtos de construção seguros e sustentáveis no mercado interno, contribuir para a transição verde e digital e protegera saúde e segurança das pessoas e o ambiente, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que estes tendem a estabelecer requisitos muito divergentes para os produtos de construção, com um nível desigual de proteção da saúde e segurança das pessoas e do ambiente, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União por meio do estabelecimento de um regime de avaliação harmonizado do desempenho dos produtos de construção e de determinados requisitos dos produtos para a proteção da saúde e segurança das pessoas e do ambiente, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação e a disponibilização no mercado de produtos de construção, independentemente de tal ser efetuado ou não no âmbito de um serviço, estabelecendo:

a)

Regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho ambiental e de segurança dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais, incluindo relativamente à análise do ciclo de vida;

b)

Requisitos dos produtos ambientais, funcionais e de segurança aplicáveis aos produtos de construção.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente:

a)

Direitos e deveres dos operadores económicos que lidam com produtos de construção ou os seus componentes; e

b)

Deveres de outros intervenientes que prestam serviços relacionados com o fabrico e a comercialização de produtos abrangidos pelo presente regulamento.

3.   O presente regulamento visa contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, assegurando a livre circulação de produtos de construção seguros e sustentáveis na União. Visa igualmente contribuir para os objetivos de uma transição ecológica e digital, impedindo e reduzindo o impacto dos produtos de construção no ambiente e na saúde e segurança das pessoas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos produtos de construção, inclusivamente produtos usados, e aos seguintes elementos:

a)

Partes essenciais dos produtos; e

b)

Partes ou materiais destinados a serem utilizados em produtos abrangidos pelo presente regulamento, se o fabricante dessas partes ou materiais o solicitar.

2.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Ascensores abrangidos pela Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), escadas mecânicas ou seus componentes;

b)

Requisitos e avaliação do desempenho abrangidos pela Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e abrangidos pelos atos delegados da Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 8, dessa diretiva.

3.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que sejam colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da União, na aceção do artigo 349.o do TFUE. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros das leis nacionais, disposições regulamentares e administrativas que preveem tais isenções. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que os produtos isentos não ostentam a marcação CE a que se refere o artigo 17.o. Não se considera que os produtos colocados no mercado ao abrigo dessa isenção são colocados no mercado na União na aceção do presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produto de construção», um elemento físico com ou sem forma, incluindo produtos impressos em 3D, ou um kit que seja colocado no mercado, inclusivamente mediante fornecimento ao estaleiro, para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas, com exceção dos elementos que precisam de ser primeiro integrados num kit ou noutro produto de construção antes de serem incorporados de forma permanente em obras de construção;

2)

«Produto», um produto de construção ou outro elemento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, conforme previsto no artigo 2.o;

3)

«Permanente», que se destina a permanecer na obra de construção, ou em partes dela, após a conclusão do processo de construção ou de renovação;

4)

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito, independentemente de tal ocorrer ou não no âmbito da prestação de um serviço;

5)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União ou a primeira disponibilização no mercado da União de um produto usado após a sua desinstalação;

6)

«Desempenho», o grau em que um produto possui determinadas características essenciais escaláveis;

7)

«Características essenciais», as características do produto relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I e as que estão elencadas como características essenciais ambientais predeterminadas no anexo II;

8)

«Requisito do produto», uma característica, nos termos do anexo III, que um produto tem de possuir antes de poder ser colocado no mercado;

9)

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o prestador de serviços de execução ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva abrangida pelo presente regulamento no que respeita ao fabrico ou à remanufatura de produtos, inclusivamente de produtos a reutilizar, ou ainda à disponibilização no mercado desses produtos em conformidade com o presente regulamento;

10)

«Fabricante», um «fabricante» na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/1020;

11)

«Conjunto de dados 3D», um conjunto de dados numéricos que descrevem a forma de um objeto pelas suas dimensões exteriores e cavidades;

12)

«Obras de construção», edifícios e obras de engenharia civil que podem encontrar-se à superfície ou sob o solo ou uma massa de água, nomeadamente, mas não exclusivamente estradas, pontes, túneis, pilares e outras instalações para o transporte de eletricidade, cabos de comunicação, condutas, aquedutos, barragens, aeroportos, portos, vias navegáveis e instalações que sirvam de base aos carris das vias-férreas;

13)

«Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto correspondente às suas características essenciais, expresso em valor numérico;

14)

«Classe», uma gama de níveis de desempenho de um produto delimitada por um valor mínimo e um valor máximo;

15)

«Nível-limite», um nível de desempenho mínimo ou máximo de um produto no que respeita a uma determinada característica essencial;

16)

«Parte essencial», uma parte de um produto que seja utilizada como um componente ou uma peça sobresselente de um produto e que tenha sido descrita por uma especificação técnica harmonizada como essencial para a caracterização, segurança ou desempenho de um produto;

17)

«Kit», um produto colocado no mercado por um único operador económico como um conjunto de, pelo menos, dois elementos separados, não tendo nenhum deles de ser um produto em si mesmo, destinados a serem incorporados em conjunto nas obras de construção;

18)

«Documento de avaliação europeu» ou «DAE», um documento adotado pela organização dos organismos de avaliação técnica para efeitos de emissão de avaliações técnicas europeias;

19)

«Avaliação técnica europeia» ou «ATE», a avaliação documentada do desempenho de um produto, correspondente às suas características essenciais, de acordo com o respetivo documento de avaliação europeu;

20)

«Produto usado», um produto que não constitua um resíduo ou que tenha deixado de ser resíduo nos termos da Diretiva 2008/98/CE e que tenha sido instalado pelo menos uma vez numa obra de construção e que:

a)

não tenha sido submetido a um processo que vá para lá de operações de controlo, limpeza ou reparação para fins de valorização, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos são preparados para a reutilização, sem qualquer outro tipo de pré-processamento, ou

b)

tenha sido submetido a um processo de transformação que vá para lá de operações de controlo, limpeza e reparação para fins de valorização, que, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis, seja qualificado como não essencial para o desempenho do produto;

21)

«Utilização prevista», a finalidade de um produto, tal como estabelecida nas especificações técnicas harmonizadas ou nos documentos de avaliação europeus aplicáveis;

22)

«Utilização declarada», a utilização prevista pelo fabricante, incluindo as condições de utilização, tal como estabelecido na documentação técnica, nos rótulos, nas informações gerais sobre os produtos, nas instruções de utilização, nas informações de segurança ou no material publicitário;

23)

«Reparação», o processo de conserto de um produto defeituoso ou de substituição de componentes defeituosos do mesmo, a fim de restabelecer o produto a um estado no qual seja possível a sua utilização declarada;

24)

«Manutenção», um ato destinado a conservar um produto num estado em que este possa funcionar conforme especificado;

25)

«Produto remanufaturado», um produto que não seja um resíduo, ou que tenha deixado de constituir um resíduo nos termos da Diretiva 2008/98/CE, que tenha sido instalado pelo menos uma vez numa obra de construção e que tenha sido objeto de um processo de transformação que vá para lá das operações de controlo, limpeza e reparação para fins de valorização, que, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis, sejam consideradas essenciais para o desempenho do produto;

26)

«Risco», um «risco» na aceção do artigo 3.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2019/1020;

27)

«Tipo de produto», o modelo abstrato de cada produto, determinado pela utilização prevista e por um conjunto de características que excluem qualquer variação no que respeita ao desempenho ou ao cumprimento dos requisitos dos produtos estabelecidos no presente regulamento ou em conformidade com o presente regulamento, enquanto produtos idênticos de fabricantes diferentes pertencem a tipos de produtos diferentes;

28)

«Estado da técnica», uma forma de alcançar um determinado objetivo que é a mais eficaz e avançada ou que esteja próxima de tal eficácia e progresso ou uma forma que seja atualmente possível aplicando tecnologias comuns, quer se trate ou não da solução tecnologicamente mais avançada;

29)

«Reciclagem», a «reciclagem» na aceção do artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;

30)

«Prestador de serviços de execução», um «prestador de serviços de execução» na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1020;

31)

«Família de produtos», todos os tipos de produto pertencentes a uma das famílias enumeradas no anexo VII;

32)

«Categoria de produtos», um subconjunto de tipos de produto de uma determinada família de produtos que abrange os tipos de produto que têm em comum uma determinada utilização prevista, pormenorizada em especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus;

33)

«Controlo de produção em fábrica», o controlo interno, contínuo e documentado da produção numa unidade fabril no que diz respeito a determinados parâmetros ou aspetos de qualidade, que reflete as especificidades da família de produtos ou categoria de produtos e processos de fabrico em causa, e que visa a regularidade do desempenho ou o cumprimento contínuo dos requisitos do produto, executado em conformidade com o anexo IX;

34)

«Importador», um «importador» na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/1020;

35)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado, nomeadamente através da oferta de produtos para venda, locação ou locação-venda, ou da exposição de produtos a clientes ou instaladores no âmbito de uma atividade comercial, incluindo a venda à distância, mediante pagamento ou não;

36)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, a quem foi conferido um mandato por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento dos deveres que lhe são impostos pelo presente regulamento;

37)

«Fabricado individualmente», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma necessidade de reajustar o processo de produção para o fabrico, em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;

38)

«Microempresa», uma «microempresa» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (23);

39)

«Fabricado por medida», a circunstância de existir, devido às especificações do cliente, uma variação em termos de dimensão ou de material em comparação com todos os outros produtos produzidos para outros clientes pelo operador económico em questão;

40)

«Ligação permanente», uma ligação a um sítio Web estável no que diz respeito tanto ao seu conteúdo como ao seu endereço («URL»);

41)

«Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de captura automática de dados de identificação que possa ser lido por um dispositivo;

42)

«Especificações técnicas harmonizadas», as normas harmonizadas de desempenho que passaram a ser obrigatórias para efeitos da aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 5.o, n.o 8, os atos de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e os atos delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 2;

43)

«Organização europeia de normalização», uma «organização europeia de normalização» na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

44)

«Processo sem ser em série», um processo que não é predominantemente automatizado nem realizado com recurso a técnicas de linha de montagem, nem é repetido com muita frequência tendo em conta o volume da produção pelo operador económico em causa ou pelos operadores económicos pertencentes ao mesmo grupo de empresas, definido por uma pessoa singular ou coletiva comum que exerça controlo, ou pela mesma estrutura organizativa;

45)

«Retirada», a «retirada» na aceção do artigo 3.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/1020;

46)

«Recolha», a «recolha» na aceção do artigo 3.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/1020;

47)

«Mercado em linha», um prestador de um serviço intermediário que utiliza uma interface eletrónica que possibilita aos clientes celebrar contratos à distância com operadores económicos para a venda de produtos;

48)

«Interface eletrónica», uma «interface eletrónica» na aceção do artigo 3.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/1020;

49)

«Fornecedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que forneça matérias-primas, produtos intermédios ou produtos usados aos fabricantes ou a outras pessoas que forneçam matérias-primas, produtos intermédios ou produtos usados aos fabricantes;

50)

«Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço a um fabricante ou a um fornecedor de uma parte essencial, desde que o serviço seja relevante para o fabrico de produtos, incluindo a sua conceção, ou para a sua desinstalação no caso de produtos utilizados;

51)

«Acreditação», a «acreditação» na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

52)

«Autoridade de fiscalização do mercado», uma «autoridade de fiscalização do mercado» na aceção do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1020;

53)

«Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas da vida de um produto, desde a aquisição ou geração das matérias-primas a partir de recursos naturais, ou, no caso de produtos anteriormente incorporados em obras de construção, desde a última desinstalação na obra de construção até à eliminação final;

54)

«Ponto de ligação único», a autoridade designada como ponto focal de contacto com a Comissão e outros Estados-Membros sobre questões relacionadas com os produtos de construção;

55)

«Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade autorizado a realizar tarefas de avaliação e verificação para terceiros ao abrigo do presente regulamento que tenha sido devidamente notificado;

56)

«Autoridade notificadora», o organismo único da administração pública, designado nos termos do presente regulamento, responsável pela notificação e controlo dos organismos notificados;

57)

«Organismo de avaliação técnica» ou «OAT», um organismo designado nos termos do presente regulamento que emite avaliações técnicas europeias com base em documentos de avaliação europeus;

58)

«Autoridade de designação», o organismo único da administração pública, designado nos termos do presente regulamento, responsável pela designação e controlo dos OAT num Estado-Membro;

59)

«Produto que apresenta um risco», um produto que, em qualquer momento de todo o seu ciclo de vida, tenha um potencial inerente de afetar negativamente a saúde e a segurança das pessoas, o ambiente ou o cumprimento de requisitos básicos das obras de construção, quando incorporado nessas obras, que ultrapasse, tendo em conta o estado da técnica, o que se considera razoável e aceitável relativamente à sua utilização prevista e em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis;

60)

«Produto que apresenta um risco grave», um «produto que apresenta um risco grave» na aceção do artigo 3.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2019/1020;

61)

«Subproduto», um «subproduto» na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE;

62)

«Reciclabilidade», a suscetibilidade de um material ou produto ser efetiva e eficientemente separado, recolhido, triado e agregado em fluxos de resíduos específicos para efeitos de reciclagem em matérias-primas secundárias, minimizando simultaneamente a perda de qualidade ou funcionalidade em comparação com a matéria-prima primária em causa;

63)

«Bens relevantes em situação de crise», os «bens relevantes em situação de crise» na aceção do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

64)

«Modo de emergência do mercado interno», um «modo de emergência do mercado interno» na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747.

Artigo 4.o

Plano de trabalho e fase preparatória da elaboração de especificações técnicas harmonizadas

1.   A Comissão é coadjuvada por um grupo de peritos (o «Grupo de Peritos do Acervo do Regulamento de Produtos de Construção» ou «Grupo de Peritos do Acervo do RPC»). O Grupo de Peritos do Acervo do RPC deve ser composto, pelo menos, por peritos designados pelos Estados-Membros e por representantes das organizações europeias de normalização e das organizações europeias de partes interessadas pertinentes que recebam financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. O Grupo de Peritos do Acervo do RPC apoia a Comissão no tratamento dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros para harmonização na União através de especificações técnicas harmonizadas. Em especial, o Grupo de Peritos do Acervo do RPC coadjuva a Comissão na definição e atualização de um plano de trabalho para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas, na preparação do conteúdo técnico relacionado com as especificações técnicas harmonizadas, na decisão sobre a necessidade de iniciar os procedimentos relativos a especificações técnicas harmonizadas que apresentem deficiências, não estejam disponíveis ou não consigam satisfazer as necessidades regulamentares imediatas, e na determinação da inclusão de produtos usados nas especificações técnicas harmonizadas.

2.   Após consulta do Grupo de Peritos do Acervo do RPC, a Comissão estabelece um plano de trabalho para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas para as famílias de produtos enumeradas no anexo VII, incluindo os requisitos dos produtos, bem como as informações gerais sobre os produtos, as instruções de utilização e as informações de segurança, que cubram, pelo menos, os três anos seguintes. A Comissão determina as prioridades do plano de trabalho utilizando uma metodologia transparente e equilibrada, a publicar juntamente com o plano de trabalho. Essa metodologia reflete, pelo menos, as necessidades regulamentares dos Estados-Membros, as questões de segurança relacionadas com as obras e os produtos de construção e os objetivos climáticos e de economia circular da União.

A Comissão publica o primeiro plano de trabalho até 8 de janeiro de 2026.

A Comissão renova e atualiza o plano de trabalho pelo menos de três em três anos. Publica o plano de trabalho para o período de três anos subsequente um ano antes da data de expiração do plano de trabalho em vigor.

A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre os progressos realizados na execução do plano de trabalho.

Se a Comissão considerar que não consegue alcançar os objetivos estabelecidos no plano de trabalho, corrige-o em conformidade, sem demora injustificada, e informa o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre os respetivos motivos.

3.   Na sequência do plano de trabalho estabelecido nos termos do n.o 2, os Estados-Membros comunicam à Comissão e ao Grupo de Peritos do Acervo do RPC as características essenciais de que necessitam para uma família de produtos ou categoria de produtos, bem como os métodos de avaliação, os níveis-limite ou as classes de desempenho, e os requisitos do produto que considerem necessários.

Sempre que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as suas necessidades regulamentares nos termos do primeiro parágrafo, esta integra-as ou apresenta os motivos pelos quais não é possível fazê-lo.

4.   Com base nos requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I e tendo em conta as necessidades regulamentares comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, bem como os objetivos da União em matéria de segurança, ambiente, circularidade e clima, a Comissão, com o apoio do Grupo de Peritos do Acervo do RPC, identifica os aspetos técnicos necessários para preparar os pedidos de normalização, incluindo as características essenciais pertinentes. Essas características essenciais e a lista de características essenciais ambientais predeterminadas que consta do anexo II constituem a base para a preparação dos pedidos de normalização a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, e dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

5.   A Comissão assegura que as características essenciais sejam abrangidas por especificações técnicas harmonizadas, de modo que a elaboração dessas especificações seja técnica e economicamente proporcional.

6.   A Comissão, com o apoio do Grupo de Peritos do Acervo do RPC, identifica os requisitos do produto referidos no artigo 7.o, bem como outras especificações técnicas harmonizadas, e determina se um pedido de normalização ou uma especificação técnica harmonizada deverá abranger ou excluir os produtos usados. O Grupo de Peritos do Acervo do RPC é consultado, com caráter de urgência, sobre as notificações apresentadas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 5.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para alterar:

a)

A lista de características essenciais ambientais predeterminadas que consta do anexo II, a fim de a adaptar ao progresso técnico e aos novos riscos ambientais e de cumprir as prioridades estabelecidas ao abrigo do n.o 2 do presente artigo com base nas necessidades regulamentares dos Estados-Membros;

b)

As famílias de produtos enumeradas no anexo VII, a fim de as adaptar ao progresso técnico e às necessidades regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Normas harmonizadas que estabelecem as características essenciais relacionadas com o desempenho

1.   Os métodos e os critérios de avaliação do desempenho de um produto em função das suas características essenciais são estabelecidos em normas harmonizadas que passam a ser obrigatórias por meio dos atos de execução referidos no n.o 8 («normas harmonizadas de desempenho»). As normas harmonizadas de desempenho devem prever, se for caso disso e sem pôr em risco o rigor, a fiabilidade ou a estabilidade dos resultados, métodos para a avaliação do desempenho dos produtos em função das suas características essenciais que sejam menos onerosos do que os ensaios.

2.   Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Comissão solicita a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que estabeleçam características essenciais e os seus métodos de avaliação para uma ou mais famílias de produtos ou para uma ou mais categorias de produtos de uma família. O pedido de normalização determina os princípios básicos e os pontos de referência para o estabelecimento dessas características essenciais e dos seus métodos de avaliação. O pedido de normalização deve indicar explicitamente se abrange os produtos usados ou se os exclui do âmbito do pedido.

3.   No âmbito dos pedidos de normalização referidos no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode igualmente solicitar às organizações europeias de normalização que facultem os pormenores técnicos necessários para a implementação do sistema de avaliação e verificação a aplicar em conformidade com os atos delegados a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

4.   Os pedidos de normalização a que se refere o n.o 2 podem incluir um pedido de proposta de um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Níveis-limite voluntários ou obrigatórios para as características essenciais;

b)

Classes de desempenho para as características essenciais;

c)

As características essenciais que têm de ser sempre declaradas pelos fabricantes.

Esses pedidos de normalização determinam os princípios básicos e os pontos de referência para estabelecer os elementos solicitados.

5.   Caso tenha incluído no seu pedido de normalização um pedido de proposta em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para completar o presente regulamento, determinando, para as famílias ou categorias de produtos e para os elementos abrangidos por esse pedido, os elementos referidos no n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo.

Após consulta do Grupo de Peritos do Acervo do RPC, a Comissão pode desviar-se das propostas da organização europeia de normalização.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o, independentemente de qualquer pedido prévio de normalização, mas com base no parecer do Grupo de Peritos do Acervo do RPC, a fim de completar o presente regulamento, determinando os elementos estabelecidos no n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo em relação a qualquer dos grupos de características essenciais de natureza horizontal enumerados no anexo X.

6.   Nos casos em que, com base na natureza ou nas características técnicas de um produto, seja evidente que a realização de ensaios seria desnecessária ou redundante, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as condições em que se deve considerar que um produto satisfaz um determinado nível ou nível-limite ou é elegível para uma classe de desempenho sem ensaios ou sem ensaios adicionais.

7.   A Comissão avalia a conformidade das normas harmonizadas com os pedidos de normalização pertinentes, com o presente regulamento e com o demais direito da União, incluindo os princípios gerais do direito. A Comissão pode avaliar se as normas harmonizadas estão em conformidade com outras normas harmonizadas ao abrigo do presente regulamento ou com outras normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão efetua a avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número e apresenta as suas razões por escrito à organização europeia de normalização pertinente e ao Grupo de Peritos do Acervo do RPC no prazo de seis meses após a data em que a norma harmonizada pertinente lhe tenha sido transmitida. Se a Comissão considerar que uma norma, ou parte dela, não é satisfatória, deve especificar as deficiências. A fim de garantir que a Comissão cumpre essa obrigação dentro do prazo previsto, as organizações europeias de normalização devem informar regularmente a Comissão sobre a evolução e o conteúdo do produto de normalização europeu em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

8.   Sempre que uma norma harmonizada esteja em conformidade com os requisitos legais aplicáveis e satisfaça os requisitos a cumprir em relação aos princípios básicos e aos pontos de referência estabelecidos no pedido de normalização, bem como em relação às características essenciais a abranger tendo em conta os requisitos básicos das obras de construção, a Comissão adota sem demora um ato de execução que torne essa norma obrigatória. Um ano após essa adoção, a norma harmonizada de desempenho torna-se obrigatória para efeitos do presente regulamento, a menos que tenha sido especificada uma data de aplicação posterior no ato de execução. A especificação de uma data de aplicação posterior só ocorre em casos excecionais, devendo ser devidamente fundamentada. Uma norma harmonizada de desempenho pode ser aplicada voluntariamente a partir da data de adoção do ato de execução.

Se a Comissão considerar que uma norma harmonizada, ou parte dela, não é satisfatória, pode adotar um ato de execução que torne essa norma harmonizada obrigatória com restrições.

Os atos de execução referidos no primeiro e segundo parágrafos são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

Caso não seja possível adotar uma norma harmonizada obrigatória com restrições, a Comissão pode adotar um ato de execução nos termos do artigo 6.o.

9.   Se um Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão, esta última com o apoio do Grupo de Peritos do Acervo do RPC, considerar que uma norma harmonizada de desempenho não satisfaz inteiramente os requisitos legais aplicáveis ou as exigências em relação às características essenciais a abranger, tendo em conta os requisitos básicos das obras de construção, aplica-se o procedimento para apresentação de objeções formais a normas harmonizadas previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para alterar o anexo X, acrescentando grupos adicionais de características essenciais de natureza horizontal.

Artigo 6.o

Outras especificações técnicas harmonizadas que estabelecem características essenciais

1.   Embora seja dada prioridade à elaboração de normas, em derrogação do artigo 5.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento, a fim de assegurar a satisfação das necessidades regulamentares dos Estados-Membros e procurar alcançar os objetivos do artigo 114.o do TFUE, a Comissão pode adotar, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento, atos de execução que estabeleçam as características essenciais, os seus métodos de avaliação e os pormenores técnicos para uma ou mais famílias de produtos ou para uma ou mais categorias de produtos de uma família.

Os referidos atos de execução só são adotados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão solicitou, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada e:

i)

o pedido não foi aceite, ou

ii)

a norma harmonizada que dá resposta a esse pedido não foi elaborada no prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e, o mais tardar, três anos após a aceitação do pedido de normalização, ou

iii)

as normas harmonizadas não estão em conformidade com o pedido; e

b)

Não foi adotado nos últimos cinco anos qualquer ato de execução, como referido no artigo 5.o, n.o 8, primeiro parágrafo, que torne obrigatória uma norma harmonizada que abranja as características essenciais, os seus métodos de avaliação e os pormenores técnicos nos termos do artigo 5.o, ou esse ato de execução foi adotado nos últimos cinco anos, mas com restrições, tal como referido no artigo 5.o, n.o 8, segundo parágrafo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

2.   Antes de elaborar um projeto de ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera estarem preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

3.   Na elaboração do projeto de ato de execução, a Comissão toma em consideração os pareceres de organismos pertinentes e do Grupo de Peritos do Acervo do RPC e consulta nos devidos termos todas as organizações de partes interessadas pertinentes que recebam financiamento da União no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

4.   Caso um ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo abranja as mesmas características essenciais ou métodos de avaliação em relação a uma determinada família ou categoria de produtos que uma norma harmonizada para a qual tenha sido publicada uma referência no Jornal Oficial da União Europeia ou em relação à qual tenha sido adotado um ato de execução referido no artigo 5.o, n.o 8, a Comissão retira do Jornal Oficial da União Europeia a referência a essa norma harmonizada ou revoga esse ato de execução. Caso o ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo abranja apenas parcialmente a norma harmonizada, a Comissão mantém o ato de execução que estabelece uma norma harmonizada sujeita a restrições.

5.   Se um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu considerar que um ato de execução adotado nos termos do n.o 1 não satisfaz inteiramente os requisitos a cumprir no tocante às características essenciais a serem abrangidas atendendo aos requisitos básicos das obras de construção, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução em causa.

6.   A Comissão segue o procedimento previsto no artigo 5.o para solicitar qualquer revisão ou atualização das características essenciais ou dos métodos de avaliação em relação às mesmas famílias ou categorias de produtos que as abrangidas pelo ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo. Se a norma harmonizada produzida pela organização europeia de normalização for passível de adoção nos termos do artigo 5.o, n.o 8, a Comissão revoga o ato de execução adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou as partes do mesmo que abranjam as mesmas características essenciais ou os mesmos métodos de avaliação em relação às mesmas famílias de produtos ou categorias de produtos que as abrangidas pela norma harmonizada.

Artigo 7.o

Requisitos dos produtos e normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade

1.   Caso uma família de produtos, ou uma ou mais categorias de produtos no âmbito de uma família de produtos, seja abrangida por uma norma harmonizada de desempenho ou por um ato de execução referido no artigo 6.o, n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos dos produtos em conformidade com o anexo III para essa família de produtos ou categoria de produtos, ou para as suas partes.

2.   Antes da sua colocação no mercado, os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem cumprir os requisitos aplicáveis aos produtos.

3.   A Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, pode solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que confiram a presunção de conformidade («normas harmonizadas voluntárias») para os requisitos dos produtos estabelecidos pelos atos delegados referidos no n.o 1 do presente artigo.

4.   Sempre que uma norma harmonizada voluntária solicitada em conformidade com o n.o 3 seja adotada por uma organização europeia de normalização e seja proposta à Comissão para efeitos da publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve avaliar a norma harmonizada voluntária em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

5.   Sempre que uma norma harmonizada voluntária esteja em conformidade com os requisitos legais aplicáveis e preencha os requisitos do produto estabelecidos no pedido de normalização, a Comissão deve publicar sem demora uma referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Sempre que uma referência a uma norma harmonizada voluntária não possa ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão pode publicar essa referência com restrições. Sempre que uma referência a uma norma harmonizada voluntária não possa ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e não possa ser publicada como referência com restrições, a Comissão chama a questão à atenção do comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e do Grupo de Peritos do Acervo do RPC.

7.   Presume-se que um produto sujeito a requisitos dos produtos que esteja em conformidade com as normas harmonizadas voluntárias ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está em conformidade com os requisitos dos produtos abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de alterar o anexo III para o adaptar ao progresso técnico e abranger novos riscos e aspetos ambientais, bem como para cumprir as prioridades estabelecidas no artigo 4.o, com base nas necessidades regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Especificações comuns que conferem uma presunção de conformidade

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns, as quais representem um meio alternativo para cumprir os requisitos dos produtos estabelecidos nos termos do artigo 7.o, n.o 1.

Esses atos de execução só são adotados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão solicitou, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, a uma ou várias organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada voluntária para os requisitos dos produtos e:

i)

o pedido não foi aceite, ou

ii)

as normas harmonizadas voluntárias que dão resposta a esse pedido não foram elaboradas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas voluntárias não estão em conformidade com o pedido; e

b)

Não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas voluntárias que abranjam os requisitos dos produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prevê a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

2.   Antes de elaborar um projeto de ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera estarem preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.

3.   Na elaboração do projeto de ato de execução referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão toma em consideração os pareceres dos organismos pertinentes e do Grupo de Peritos do Acervo do RPC e consulta nos devidos termos todas as organizações de partes interessadas pertinentes que recebam financiamento da União no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

4.   Presume-se que um produto que esteja em conformidade com as especificações comuns estabelecidas pelos atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo, ou partes destes, está em conformidade com os requisitos dos produtos estabelecidos pelos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 1, abrangidos pelas referidas especificações comuns ou por partes destas.

5.   A Comissão revoga os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo, ou partes destes, que abranjam os mesmos requisitos dos produtos abrangidos por uma norma harmonizada voluntária cuja referência esteja publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 7.o, n.os 5 ou 6.

6.   Caso um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu considere que uma especificação comum não satisfaz inteiramente os requisitos dos produtos estabelecidos pelos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 1, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em causa.

Artigo 9.o

Informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações de segurança

1.   São disponibilizadas informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações de segurança em relação aos produtos de construção abrangidos por uma especificação técnica harmonizada ou por uma avaliação técnica europeia. O conteúdo das informações gerais sobre os produtos, das instruções de utilização e das informações de segurança está definido no anexo IV.

2.   No âmbito do pedido de normalização referido no artigo 5.o, n.o 2, a Comissão pode igualmente solicitar à organização europeia de normalização que emita orientações, incluindo pormenores técnicos, necessárias para a elaboração de informações gerais sobre os produtos, instruções e informações de segurança, em conformidade com o anexo IV.

3.   Se a Comissão considerar que as orientações emitidas pela organização europeia de normalização nos termos do n.o 2 do presente artigo para uma determinada família de produtos ou categoria de produtos não asseguram uma aplicação adequada e homogénea do disposto no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para completar o presente regulamento, estabelecendo regras sobre a prestação de informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações de segurança para a respetiva família de produtos ou categoria de produtos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para alterar o anexo IV, a fim de o adaptar ao progresso técnico e a novas necessidades de informação.

Artigo 10.o

Sistemas de avaliação e verificação

1.   A avaliação e a verificação do desempenho de um produto em relação às suas características essenciais, tal como estabelecido nas especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou nos documentos de avaliação europeus referidos no artigo 31.o, ou da conformidade do produto com os requisitos dos produtos adotados nos termos do artigo 7.o, são efetuadas de acordo com um ou mais dos sistemas previstos no anexo IX.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de completar o presente regulamento, determinando para cada família de produtos ou categoria de produtos o sistema de avaliação e verificação aplicável de entre os estabelecidos no anexo IX. Esses atos delegados podem determinar diferentes sistemas de avaliação e verificação na mesma família de produtos ou categoria de produtos diferenciando por característica essencial ou requisito do produto. Os sistemas de avaliação e verificação são determinados antes de as especificações técnicas harmonizadas ou os documentos de avaliação europeus se tornarem aplicáveis.

3.   Os atos delegados adotados em conformidade com o n.o 2 têm em conta as utilizações previstas, os potenciais danos resultantes de deficiências nos produtos, a sensibilidade do produto às variações de desempenho nas condições de produção, a probabilidade de erros durante o seu fabrico e a possibilidade de detetar facilmente erros de fabrico. Os referidos atos delegados devem ser adaptados às respetivas famílias de produtos ou categorias de produtos e minimizar os encargos para os fabricantes, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas e do ambiente.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para alterar o anexo IX no intuito de:

a)

Introduzir sistemas adicionais de avaliação e verificação sempre que necessário, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico; ou

b)

Alterar os sistemas de avaliação e verificação existentes para combater a não conformidade sistemática por parte dos organismos notificados ou dos fabricantes e harmonizar a aplicação dos requisitos ou deveres neles contidos, sem que tais alterações acrescentem ou suprimam qualquer tarefa definida num sistema.

Ao adotar atos delegados ao abrigo da alínea a), a Comissão não pode introduzir sistemas adicionais que estabeleçam deveres mais exigentes para os operadores económicos do que os previstos no Sistema 1+. Além disso, a Comissão só pode introduzir esses sistemas adicionais quando for evidente que as orientações sobre a aplicação dos sistemas existentes se revelaram insuficientes.

Artigo 11.o

Domínio harmonizado e medidas nacionais

1.   O presente regulamento e as especificações técnicas harmonizadas adotadas em conformidade com o mesmo estabelecem, em conjunto, um «domínio harmonizado».

O domínio harmonizado abrange todos os produtos sujeitos a especificações técnicas harmonizadas.

Presume-se que as especificações técnicas harmonizadas são exaustivas, nos seguintes aspetos:

a)

Definição de todas as características essenciais e respetivos métodos de avaliação;

b)

Especificação de todos os requisitos dos produtos, com exceção dos abrangidos por outras disposições do direito da União; e

c)

Determinação dos sistemas de avaliação e verificação aplicáveis.

Aos produtos usados provenientes de países terceiros são aplicáveis as especificações técnicas harmonizadas para novos produtos, a menos que a especificação técnica harmonizada preveja explicitamente regras para os produtos usados.

2.   Os Estados-Membros devem respeitar o domínio harmonizado nas respetivas disposições legislativas, regulamentares e medidas administrativas nacionais e não proibir nem impedir a disponibilização no mercado dos produtos por ele abrangidos se esses produtos cumprirem o disposto no presente regulamento. Os Estados-Membros não estabelecem características essenciais nem os respetivos métodos de avaliação ou requisitos dos produtos além dos estabelecidos nas especificações técnicas harmonizadas.

O domínio harmonizado não afeta o direito de os Estados-Membros especificarem requisitos nacionais para a utilização de produtos sujeitos a especificações técnicas harmonizadas. Os métodos e sistemas de avaliação para a avaliação e a verificação previstos nesses requisitos nacionais devem estar em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis.

Os Estados-Membros devem assegurar que a disponibilização no mercado de produtos no âmbito do domínio harmonizado que cumpram o disposto no presente regulamento não seja entravada por regras ou condições impostas por organismos públicos ou privados que atuem como empresas públicas ou organismos privados que atuem como organismos públicos com base na sua posição de monopólio ou sob mandato público.

3.   No cumprimento dos deveres previstos no n.o 2, os Estados-Membros devem, em particular, observar o seguinte:

a)

Não podem ser estabelecidos requisitos de informação ou registo relacionados com a colocação no mercado do produto de outra natureza para além dos estabelecidos no domínio harmonizado;

b)

Não podem ser tornadas obrigatórias outras avaliações do produto para além das estabelecidas no domínio harmonizado;

c)

Não serão exigidas marcações que atestem a conformidade com os requisitos ou os desempenhos declarados em relação às características essenciais abrangidas pelo domínio harmonizado para além da marcação CE e quaisquer disposições existentes nas medidas nacionais que exijam essas marcações devem ser retiradas;

d)

As disposições legislativas, regulamentares e as medidas administrativas nacionais devem respeitar os níveis-limite estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 5;

e)

As disposições legislativas, regulamentares e as medidas administrativas nacionais não se podem basear noutras classes, subclasses ou classes adicionais que não as estabelecidas nos termos do artigo 5.o;

f)

As disposições legislativas, regulamentares e as medidas administrativas nacionais não exigem mais avaliações e verificações do que as estabelecidas nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros registam no Portal Digital Único criado pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) todas as suas disposições legislativas, regulamentares e medidas administrativas nacionais relacionadas com produtos de construção no seu território que sejam abrangidos pelo domínio harmonizado.

5.   Sempre que um Estado-Membro considere necessário por razões imperativas de saúde e segurança das pessoas ou de proteção do ambiente, e a fim de dar resposta a necessidades regulamentares imediatas, tomar medidas aplicáveis aos produtos da zona harmonizada em relação a características não estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas, deve notificar a Comissão desse facto, justificando a necessidade das medidas tomadas e explicando a necessidade regulamentar que pretende suprir.

Para o efeito, os Estados-Membros recorrem ao procedimento estabelecido pela Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Para tal, os Estados-Membros devem fazer referência ao presente número e especificar quais os elementos que fazem parte da medida.

A Comissão responde à notificação nos prazos estipulados no procedimento estabelecido pela Diretiva (UE) 2015/1535. No prazo de seis meses a contar da notificação, a Comissão apresenta uma proposta de autorização nos termos do n.o 6 do presente artigo ou comunica os motivos para a rejeição da medida nacional.

Após a receção de uma notificação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão, independentemente de tencionar ou não autorizar a medida, apresenta sem demora a questão ao Grupo de Peritos do Acervo do RPC para consulta sobre a necessidade de solicitar com caráter prioritário atualizações das normas de desempenho harmonizadas em vigor.

6.   A Comissão adota um ato de execução, em que autoriza a medida nacional notificada nos termos do n.o 5 se:

a)

A medida notificada parecer devidamente justificada à luz das razões imperativas de saúde e segurança das pessoas ou proteção do ambiente, incluindo o clima;

b)

A necessidade regulamentar não for abrangida por especificações técnicas harmonizadas ou por outras disposições do direito da União;

c)

A medida notificada não discriminar os operadores económicos de outros Estados-Membros;

d)

A medida notificada for capaz de suprir a respetiva necessidade regulamentar;

e)

A medida notificada não constituir um obstáculo grave ao funcionamento do mercado interno; e

f)

Não se previr que a medida notificada seja abrangida por uma norma harmonizada a ser apresentada no prazo de um ano a contar da data de notificação referida no n.o 5 do presente artigo, na sequência de um pedido de normalização emitido nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou se, no momento dessa notificação, não tiver sido apresentado nenhum ato de execução referido no artigo 6.o, n.o 1, ao comité referido no artigo 90.o, n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3. Devem ser retirados logo que a necessidade regulamentar seja abrangida por especificações técnicas harmonizadas ou por outras disposições do direito da União.

Por imperativos de urgência devidamente justificados e relacionados com a saúde e segurança das pessoas ou a proteção do ambiente, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento referido no artigo 90.o, n.o 4.

7.   O presente regulamento não afeta a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem sistemas obrigatórios de consignação ou obrigarem os fabricantes a aceitar recuperar, diretamente ou através dos seus importadores e distribuidores, a propriedade dos seus produtos não fabricados por medida que sejam novos, excedentários ou não vendidos e se encontrem num estado equivalente àquele em que foram colocados no mercado, desde que a medida não discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros.

8.   O presente regulamento não afeta a possibilidade de os Estados-Membros proibirem a destruição de produtos excedentários ou não vendidos, ou de condicionarem a sua destruição ao facto de terem sido previamente disponibilizados numa plataforma nacional de intermediação para utilização não comercial de produtos.

Artigo 12.o

Relação com outras disposições do direito da União

1.   A fim de evitar a duplicação da avaliação dos mesmos aspetos de saúde e segurança das pessoas ou de proteção do ambiente no que diz respeito aos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o a fim de completar o presente regulamento, determinando as condições em que os deveres relativos à avaliação do desempenho de um produto ou ao cumprimento de determinados requisitos do produto, incluindo a equivalência dos sistemas de avaliação e verificação exigidos por força do presente regulamento e os deveres relativos às informações gerais sobre os produtos, às instruções de utilização do produto e aos requisitos de informação de segurança, podem ser cumpridos mediante o cumprimento dos deveres previstos em outras disposições do direito da União.

As condições referidas no primeiro parágrafo não permitem níveis de segurança dos produtos menos rigorosos do que os estabelecidos nos termos do presente regulamento.

2.   Em caso de conflito entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2024/1781, assim como o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, prevalecem as disposições pertinentes do presente regulamento.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO, DECLARAÇÕES E MARCAÇÕES

Artigo 13.o

Declaração de desempenho e conformidade

1.   Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos dos artigos 5.o ou 6.o, o fabricante deve estar sujeito ao sistema de avaliação e verificação aplicável previsto no anexo IX e elaborar uma declaração de desempenho e conformidade antes de esse produto ser colocado no mercado. Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 7.o, o fabricante verifica igualmente a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis ao produto especificados por atos delegados. O fabricante de um produto que não esteja abrangido por uma especificação técnica harmonizada pode emitir uma declaração de desempenho e conformidade consentânea com o documento de avaliação europeu e a avaliação técnica europeia pertinentes.

2.   Ao emitir a declaração de desempenho e conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com o seu desempenho declarado e quaisquer requisitos aplicáveis aos produtos e torna-se responsável nos termos do direito da União e nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual. Na ausência de indicações objetivas em contrário, os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho e conformidade elaborada pelo fabricante é exata e fiável.

Em caso de não conformidade ou de inexistência de uma declaração de desempenho e conformidade quando tal declaração for exigida, o produto não pode ser disponibilizado no mercado.

Artigo 14.o

Isenções do dever de elaborar uma declaração de desempenho e conformidade

Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, o fabricante pode decidir não se submeter à avaliação e verificação aplicáveis da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis ao produto e não elaborar uma declaração de desempenho e de conformidade, sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

O produto é fabricado individualmente ou fabricado por medida e preenche todas as condições seguintes:

i)

é fabricado através de um processo sem ser em série,

ii)

é produzido em resposta a uma encomenda específica,

iii)

é instalado numa obra única de construção por um fabricante igualmente responsável pela incorporação segura do produto na obra, e

iv)

cumpre o disposto na legislação nacional aplicável e está sujeito a supervisão dos encarregados da segurança da execução das obras de construção designados ao abrigo da legislação nacional aplicável;

b)

O produto é fabricado por um processo sem ser em série, de forma exclusivamente adequada à conservação do património para renovar de forma adequada obras de construção oficialmente protegidas como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitetónico ou histórico, em cumprimento da legislação nacional aplicável.

Artigo 15.o

Conteúdo da declaração de desempenho e conformidade

1.   A declaração de desempenho e conformidade deve ser redigida segundo o modelo constante do anexo V. A declaração de desempenho e conformidade deve descrever o desempenho dos produtos correspondente às suas características essenciais, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas ou o documento de avaliação europeu relevante.

Sempre que sejam aplicáveis os requisitos do produto especificados nos termos do artigo 7.o, a declaração de desempenho e conformidade indica que o cumprimento desses requisitos foi comprovado.

2.   A declaração de desempenho e conformidade deve incluir o desempenho do produto em matéria de sustentabilidade ambiental ao longo do seu ciclo de vida no que respeita às características ambientais essenciais predeterminadas enumeradas no anexo II para as características declaradas. O desempenho deve incluir a embalagem utilizada ou mais suscetível de ser utilizada e deve ser calculado utilizando a versão mais recente do software disponibilizado gratuitamente no sítio Web da Comissão.

As atualizações de software a que se refere o primeiro parágrafo tornam-se obrigatórias para efeitos do presente regulamento um ano após a sua publicação. Tais atualizações de software podem ser aplicadas voluntariamente a partir da data da sua publicação.

3.   A declaração de desempenho e conformidade deve abranger, pelo menos, o desempenho de um produto ao longo do seu ciclo de vida no que respeita às seguintes características essenciais:

a)

As características essenciais constantes das alíneas a) a d) do anexo II, a partir de 8 de janeiro de 2026;

b)

As características essenciais constantes das alíneas e) a m), do anexo II, a partir de 9 de janeiro de 2030;

c)

As características essenciais constantes das alíneas n) a s) do anexo II, a partir de 9 de janeiro de 2032.

A declaração de desempenho e conformidade abrange igualmente as características essenciais que têm sempre de ser declaradas, como determinado nos atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5.

4.   Nenhuma marcação além da marcação CE pode ser aposta na declaração de desempenho e conformidade.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para alterar o modelo constante do anexo V a fim de o adaptar ao progresso técnico no tocante às novas necessidades de informação, facilitar o cumprimento dos requisitos do passaporte digital do produto estabelecidos nos artigos 76.o e 77.o e assegurar a interoperabilidade e a correta integração com o sistema de passaporte digital de produtos de construção, em conformidade com o artigo 75.o.

6.   As informações referidas no artigo 31.o ou, se for o caso, no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) devem ser prestadas juntamente com a declaração de desempenho e conformidade.

Artigo 16.o

Disponibilização da declaração de desempenho e conformidade

1.   O fabricante deve disponibilizar, por meios eletrónicos, uma cópia da declaração de desempenho e conformidade de cada produto disponibilizado no mercado, salvo se a declaração estiver incluída num passaporte digital do produto que preencha as condições estabelecidas no artigo 76.o e esteja disponível através do sistema de passaporte digital de produtos de construção criado em conformidade com o artigo 75.o.

Contudo, se for fornecido um lote do mesmo produto a um único utilizador, o lote pode ser acompanhado por uma única cópia da declaração de desempenho e conformidade.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um fabricante pode disponibilizar num sítio Web a declaração de desempenho e conformidade referida no artigo 13.o, n.o 1, desde que o fabricante cumpra todas as seguintes condições:

a)

Assegura que o conteúdo da declaração de desempenho e conformidade é disponibilizado num formato eletrónico inalterável no sítio Web;

b)

Disponibiliza a declaração de desempenho e conformidade num formato para leitura humana e por máquina e oferece a possibilidade de descarregar uma cópia num formato de leitura comum;

c)

Garante que o sítio Web em que a declaração de desempenho e conformidade foi disponibilizada é monitorizado e mantido, de modo que o sítio e as declarações de desempenho e conformidade estejam sempre à disposição dos destinatários dos produtos de construção;

d)

Assegura que os destinatários dos produtos de construção tenham acesso gratuito à declaração de desempenho e conformidade;

e)

Apresenta instruções aos destinatários dos produtos de construção sobre o modo de aceder ao sítio Web e às declarações de desempenho e conformidade elaboradas para esses produtos disponíveis no sítio;

f)

Proporciona uma ligação entre o produto e a declaração de desempenho e conformidade conexa através do código de identificação único do tipo de produto; os fabricantes podem utilizar um suporte de dados, incluindo uma ligação permanente, para proporcionar a ligação, desde que a alínea a) seja cumprida.

3.   No âmbito do pedido de normalização referido no artigo 5.o, n.o 2, a Comissão pode igualmente solicitar à organização europeia de normalização que emita orientações para assegurar a interoperabilidade dos formatos para leitura humana e por máquina referidos no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   O fabricante deve apresentar ou disponibilizar num passaporte do produto, nos termos do n.o 1, ou num sítio Web, nos termos do n.o 2, a declaração de desempenho e conformidade na língua ou línguas exigidas pelos Estados-Membros em que tenciona disponibilizar o produto. Outro operador económico que disponibilize um produto noutro Estado-Membro deve disponibilizar uma tradução da declaração de desempenho e conformidade nas línguas exigidas por esse Estado-Membro, juntamente com a correspondente versão original.

Artigo 17.o

Princípios gerais e utilização da marcação CE

1.   A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   A marcação CE deve ser aposta apenas nos produtos que forem objeto de declaração de desempenho e conformidade elaborada pelo fabricante nos termos dos artigos 13.o e 15.o. A marcação CE deve ser aposta nas partes essenciais.

3.   Ao apor a marcação CE no produto, ou ao mandar apô-la, o operador económico indica que assumiu a responsabilidade pela conformidade do produto com o desempenho declarado e com os requisitos aplicáveis ao produto estabelecidos nos termos do presente regulamento. Ao apor a marcação CE, o operador económico torna-se responsável pelo desempenho declarado e pelo cumprimento desses requisitos em conformidade com o direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

4.   A marcação CE é a única marcação que atesta o desempenho do produto no que diz respeito às características essenciais avaliadas nos termos do presente regulamento, bem como à conformidade do produto com o presente regulamento.

Artigo 18.o

Regras e condições para aposição da marcação CE

1.   A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto. Se a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta num rótulo fixado ao produto ou na embalagem ou, nos casos em que nem isso seja possível, nos documentos de acompanhamento.

2.   A marcação CE é seguida:

a)

Pelos dois últimos algarismos do ano em que a marcação CE foi aposta pela primeira vez; ou, no caso de produtos usados, pelos dois últimos algarismos do ano em que o produto foi desinstalado, seguidos dos dois últimos algarismos do ano em que a marcação CE foi aposta no produto usado;

b)

Pelo nome e pelo endereço registado, ou por uma marca distintiva através da qual seja possível a identificação fácil e inequívoca do nome e do endereço do fabricante;

c)

Pelo nome e pelo endereço registado do mandatário, ou a marca distintiva através da qual seja possível identificar facilmente e sem qualquer ambiguidade o nome e o endereço do mandatário, caso o fabricante não tenha local de atividade na União ou caso o fabricante opte por ter um mandatário;

d)

Pelo código de identificação único do tipo de produto;

e)

Pelo código de declaração da declaração de desempenho e conformidade;

f)

Pelo número de identificação do organismo notificado ou dos organismos que verificam o tipo de produto e avaliam o controlo de produção em fábrica, se for caso disso; e

g)

Por um suporte de dados ligado ao passaporte digital do produto referido no artigo 76.o, se esse passaporte digital do produto estiver disponível através do sistema de passaporte digital de produtos de construção criado nos termos do artigo 75.o.

As informações enunciadas nas alíneas d) e e) do primeiro parágrafo do presente número podem ser substituídas por um suporte de dados, designadamente uma ligação permanente à declaração de desempenho e conformidade nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea e), caso a declaração de desempenho e conformidade esteja disponível num sítio Web. As informações constantes das alíneas d) e e) do primeiro parágrafo do presente número podem ser omitidas se for facultado um suporte de dados referido na alínea g) do primeiro parágrafo do presente número.

3.   A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais.

Artigo 19.o

Outras marcações e alegações de desempenho

1.   As marcações distintas da marcação CE, incluindo as privadas, só podem ser apostas num produto se não indicarem que o desempenho do produto em relação às características essenciais abrangidas pelas especificações técnicas harmonizadas aplicáveis teve de ser avaliado de forma diferente daquela que é prescrita pelo presente regulamento.

Os rótulos ecológicos EN ISO 14024 de tipo I oficialmente reconhecidos podem ser apostos num produto se cumprirem os requisitos constantes do primeiro parágrafo.

2.   As marcações permitidas nos termos do artigo 1.o e outras marcações previstas no direito da União podem ser apostas num produto desde que não comprometam a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação CE.

3.   Se um produto for abrangido por uma especificação técnica harmonizada, uma alegação feita por um operador económico sobre o desempenho do produto, que diga respeito a uma característica essencial abrangida por essa especificação técnica harmonizada, deve cumprir o método de avaliação dessa característica essencial específica, tal como estabelecido nas especificações técnicas harmonizadas.

4.   Se um produto for abrangido por especificações técnicas harmonizadas, as alegações sobre o seu desempenho correspondente às características essenciais estabelecidas nessas especificações técnicas harmonizadas podem ser também efetuadas noutro local além da declaração de desempenho e conformidade somente se forem logo efetuadas na declaração de desempenho e conformidade.

O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável às situações em que, nos termos do artigo 14.o, não tenha sido elaborada uma declaração de desempenho e conformidade.

CAPÍTULO III

DEVERES E DIREITOS DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 20.o

Deveres dos operadores económicos

1.   Os deveres dos operadores económicos previstos no presente capítulo só são aplicáveis aos produtos abrangidos por uma especificação técnica harmonizada ou aos produtos nos quais tenha sido aposta a marcação CE com base numa avaliação técnica europeia.

2.   Os operadores económicos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade permanente com o presente regulamento. Se tiver sido declarada a não conformidade do operador económico ou de um produto, e uma autoridade de fiscalização do mercado tiver solicitado a tomada de medidas corretivas em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, o operador económico deve apresentar relatórios de progresso a essa autoridade até que esta última decida que a ação corretiva pode ser encerrada.

3.   Mediante pedido de uma autoridade nacional competente, os operadores económicos devem identificar perante essa autoridade todos os operadores económicos ou outros intervenientes:

a)

Que tenham fornecido a esses operadores económicos um produto, incluindo componentes ou peças sobresselentes de produtos, bem como a quantidade desse fornecimento ou quem lhes tenha prestado um serviço abrangido pelo presente regulamento;

b)

A quem esses operadores económicos tenham fornecido um produto, incluindo componentes ou peças sobresselentes de produtos, bem como a quantidade desse fornecimento ou a quem tenham prestado um serviço abrangido pelo presente regulamento.

Ao identificar os operadores económicos ou outros intervenientes referidos no primeiro parágrafo, o operador económico deve informar a autoridade nacional competente pelo menos dos seguintes dados:

a)

Os dados de contacto, incluindo endereços e endereços de correio eletrónico, desses operadores económicos ou intervenientes;

b)

Os números de registo fiscal e comercial desses operadores económicos ou intervenientes;

4.   Os operadores económicos devem manter todos os documentos e todas as informações referidas no presente capítulo à disposição das autoridades nacionais competentes durante um período de 10 anos após o operador económico ter fornecido ou lhe ter sido fornecido o produto ou de ter prestado ou lhe ter sido prestado o serviço em questão, a menos que esses documentos ou informações tenham sido disponibilizados através do passaporte digital do produto referido no artigo 76.o. Os operadores económicos devem apresentar a documentação e as informações no prazo de 10 dias a contar da receção de um pedido da autoridade nacional competente.

5.   Os operadores económicos podem registar-se no respetivo sistema nacional estabelecido nos termos do artigo 71.o, n.o 5.

Os operadores económicos devem disponibilizar aos consumidores e utilizadores canais de comunicação, incluindo números de telefone, endereços eletrónicos ou secções específicas dos seus sítios Web, que lhes permitam comunicar eventuais acidentes, incidentes ou problemas de segurança que tenham tido com o produto.

6.   Se considerarem que os produtos não conformes constituem um risco para a saúde e segurança das pessoas ou para o ambiente, os operadores económicos devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, prestando-lhes informações detalhadas, sobretudo no que se refere à não conformidade e a eventuais medidas corretivas aplicadas. Os operadores económicos podem informar as autoridades nacionais competentes de outras eventuais infrações ao presente regulamento de que tomem conhecimento, da não conformidade e de eventuais medidas corretivas aplicadas.

7.   Os operadores económicos são responsáveis por violações do presente artigo ou dos artigos do presente capítulo relacionados com as suas atividades, nos termos do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual e extracontratual.

Artigo 21.o

Direitos dos fabricantes

1.   Os fabricantes têm o direito de solicitar aos seus fornecedores e prestadores de serviços as informações necessárias em relação aos respetivos produtos, a fim de cumprir os deveres que lhes incumbem por força do presente regulamento.

2.   Se estiverem sujeitos a funções exercidas, enquanto terceiros, por um organismo notificado, os fabricantes têm o direito de solicitar aos seus fornecedores ou prestadores de serviços que autorizem esse organismo notificado a ter acesso à sua documentação e às suas instalações, na medida em que o organismo notificado necessite de tal acesso para o desempenho das suas funções.

3.   Os direitos estabelecidos no n.o 1 aplicam-se igualmente a um fabricante que coloque no mercado um produto usado ou remanufaturado em relação ao fornecedor do produto usado, incluindo o desinstalador, se for caso disso. As informações solicitadas podem incluir, nomeadamente, mas não exclusivamente, informações sobre a utilização anterior do produto e sobre o seu processo de desinstalação.

4.   Os fabricantes têm o direito de solicitar aos seus fornecedores e prestadores de serviços os dados e cálculos exigidos nos termos do artigo 15.o, n.o 2, relativamente aos fornecimentos ou serviços prestados, incluindo os relatórios de validação necessários emitidos por um organismo notificado.

Artigo 22.o

Deveres dos fabricantes

1.   Ao colocar um produto no mercado, cabe ao fabricante determinar o tipo de produto, respeitando os limites estabelecidos pela definição constante do artigo 3.o, ponto 27. O fabricante deve assegurar que o desempenho do produto é avaliado quer em relação às características essenciais obrigatórias, quer em relação às características essenciais que se pretende declarar. Se o produto estiver abrangido pelos requisitos do produto estabelecidos pelos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 1, o fabricante deve assegurar que o produto foi também concebido e fabricado em conformidade com esses requisitos.

Uma pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto recorrendo a impressão 3D deve cumprir os deveres que incumbem aos fabricantes aquando da colocação desse produto no mercado. Os deveres incluem, nomeadamente, mas não exclusivamente, a utilização de conjuntos de dados 3D adequados, a utilização de materiais conformes com os procedimentos aplicáveis ao abrigo do presente regulamento e a verificação da compatibilidade dos conjuntos de dados 3D, do material de impressão e da tecnologia de impressão utilizada.

2.   Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos aplicáveis e o seu desempenho correspondente às características essenciais referidas no n.o 1 do presente artigo tenham sido demonstrados de acordo com o sistema ou sistemas de avaliação e verificação aplicáveis estabelecidos no anexo IX, o fabricante deve elaborar uma declaração de desempenho e conformidade nos termos dos artigos 13.o a 15.o, apor a marcação CE nos termos dos artigos 17.o e 18.o e, se for caso disso, assegurar a disponibilidade de peças sobresselentes que não estejam habitualmente disponíveis no mercado, tal como referido no n.o 8 do presente artigo, bem como apor a rotulagem nos termos do n.o 9 do presente artigo.

3.   O fabricante deve elaborar, enquanto base da declaração de desempenho e de conformidade, documentação técnica na qual deve indicar:

a)

A utilização declarada, que deve ser abrangida pelo âmbito da utilização prevista aplicável;

b)

Todos os elementos pertinentes necessários para demonstrar o desempenho e a conformidade;

c)

Informações sobre os procedimentos em vigor referidos no n.o 4 do presente artigo;

d)

Informações sobre o sistema ou sistemas aplicáveis previstos no anexo IX;

e)

Se for caso disso, informações sobre a aplicação dos procedimentos simplificados aplicados em conformidade com os artigos 59.o a 61.o; e

f)

O cálculo do desempenho da sustentabilidade ambiental a propósito das características essenciais referidas no artigo 15.o, n.o 2.

4.   O fabricante deve assegurar a introdução de procedimentos para garantir que os produtos cumprem o seu desempenho declarado e mantêm a conformidade com o presente regulamento. A conceção do produto, incluindo conjuntos de dados 3D, processos de produção e materiais utilizados, deve ser adequada. Se o produto for fabricado em série, o fabricante deve assegurar a introdução de procedimentos para garantir que conserva o seu desempenho declarado e mantém a conformidade com o presente regulamento. As alterações na conceção do produto, incluindo conjuntos de dados 3D, processos de produção e material utilizado, devem ser adequadas. As alterações das especificações técnicas harmonizadas aplicáveis devem ser devidamente tidas em conta e, caso o desempenho ou a conformidade do produto sejam afetados, dão origem a uma reavaliação de acordo com o procedimento de avaliação pertinente.

Caso o considere apropriado para assegurar a precisão, a fiabilidade e a estabilidade do desempenho e da conformidade declarados de um produto, o fabricante deve realizar ensaios por amostragem dos produtos colocados ou disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, manter um registo das reclamações, dos produtos não conformes e das recolhas de produtos, e deve manter os importadores e distribuidores informados desses factos.

5.   Cabe ao fabricante assegurar que os seus produtos ostentam um código de identificação único específico do fabricante do tipo de produto e, se disponível, um número de lote ou de série que seja facilmente visível e legível para os utilizadores. Sempre que tal não seja possível devido à natureza do produto, as informações exigidas devem ser apostas num rótulo, na embalagem ou, nos casos em que nem isso seja possível, num documento que acompanhe o produto.

De acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o fabricante deve rotular um produto com a menção «Apenas para utilização profissional» se forem necessários conhecimentos especializados para o utilizar e deve apresentar o rótulo aos clientes antes de eles ficarem vinculados por um contrato de venda, incluindo no caso de venda à distância. Considera-se que os produtos que não ostentam a menção «Apenas para utilização profissional» se destinam igualmente a utilizadores e consumidores não profissionais, na aceção do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/988.

O fabricante deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de eles ficarem vinculados por um contrato de venda, incluindo no caso de venda à distância, as informações que devem ser facultadas nos termos do presente regulamento.

6.   Ao disponibilizar um produto no mercado, cabe ao fabricante assegurar que aquele é acompanhado das informações gerais sobre os produtos, das instruções de utilização e das informações de segurança previstas no anexo IV, numa língua a ser determinada pelo Estado-Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores.

7.   Até 18 meses após a entrada em vigor do ato delegado referido no artigo 75.o, n.o 1, o fabricante disponibiliza um passaporte do produto referido no artigo 76.o, através do sistema de passaporte digital de produtos de construção referido no artigo 75.o, ligado a um suporte de dados referido no artigo 18.o, n.o 2, alínea g).

8.   A fim de assegurar a disponibilidade de peças sobresselentes não habitualmente disponíveis no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para completar o presente regulamento, impondo aos fabricantes, relativamente a determinadas famílias de produtos e categorias de produtos, o dever de disponibilizarem no mercado peças sobresselentes específicas que não estejam habitualmente disponíveis para os produtos que colocam no mercado.

O dever estabelecido pelos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é aplicável por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do último produto do respetivo tipo, a menos que o ato delegado estabeleça um período diferente.

Os fabricantes sujeitos ao dever previsto no primeiro parágrafo devem disponibilizar as peças sobresselentes num prazo de entrega razoavelmente curto, a um preço razoável e não discriminatório, e informar o público desse facto.

9.   A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos específicos de rotulagem em matéria de sustentabilidade ambiental para determinadas famílias de produtos e categorias de produtos, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O produto é normalmente escolhido ou adquirido pelos consumidores; e

b)

O produto não tem um desempenho ambiental global significativamente diferente ao longo do ciclo de vida em função da sua instalação.

A rotulagem deve basear-se no desempenho do produto, avaliado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, ou com o artigo 6.o, n.o 1, e deve apresentar informações simples para os consumidores e compreensíveis por quem não seja especialista.

10.   Os atos delegados a que se refere o n.o 9 determinam a forma como o fabricante deve apor o rótulo, especificando o seguinte:

a)

O conteúdo do rótulo;

b)

A apresentação do rótulo tendo em conta a sua visibilidade e legibilidade;

c)

A forma como o rótulo deve ser apresentado aos clientes, incluindo no caso de venda à distância;

d)

Os meios eletrónicos a utilizar para a criação dos rótulos, se for caso disso.

11.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com o desempenho declarado ou não cumpre o disposto no presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher. Se o problema estiver relacionado com um componente fornecido ou um serviço prestado externamente, o fabricante deve informar o fornecedor ou o prestador de serviços e a autoridade nacional competente do fabricante;

12.   Se o produto apresentar um risco, o fabricante deve informar, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis, todos os mandatários, os importadores, os distribuidores, os prestadores de serviços de execução e os mercados em linha envolvidos na sua distribuição, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o fabricante ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, outros operadores económicos disponibilizaram o produto. Para o efeito, o fabricante deve comunicar todos os pormenores úteis e, em especial, especificar o tipo de não conformidade, a frequência dos acidentes ou incidentes e as medidas corretivas adotadas ou recomendadas. No caso de riscos decorrentes de produtos que já tenham chegado a um utilizador ou consumidor final que não possa ser identificado ou contactado diretamente, o fabricante deve, através dos meios de comunicação social e de outros canais adequados, garantindo o máximo alcance possível, divulgar informações sobre as medidas adequadas para eliminar ou, se tal não for possível, reduzir os riscos. Sempre que haja um risco grave, o fabricante deve retirar e recolher o produto a expensas suas.

Artigo 23.o

Deveres dos mandatários

1.   Os fabricantes estabelecidos na União podem nomear, por mandato escrito, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União enquanto mandatário único. Os fabricantes não estabelecidos na União devem nomear um mandatário único.

A elaboração da documentação técnica não faz parte do mandato do mandatário.

2.   O mandatário desempenha as atribuições estabelecidas no mandato conferido pelo fabricante. O mandato permite ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter a declaração de desempenho e conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes;

b)

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um produto com o desempenho declarado e o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento;

c)

Rescindir o contrato se o fabricante tiver agido em incumprimento dos seus deveres ao abrigo do presente regulamento e informar desse facto o fabricante, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do seu próprio local de atividade;

d)

Se houver motivos para crer que um produto não está conforme ou apresenta um risco, informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde o produto é colocado no mercado e a autoridade nacional competente do mandatário; e

e)

Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a todas as medidas tomadas para eliminar os riscos que os produtos abrangidos pelo mandato do mandatário apresentem e para corrigir as suas não conformidades.

3.   O mandatário deve verificar, a nível documental, se:

a)

O produto ostenta a marcação CE e o rótulo, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 9;

b)

O produto é acompanhado de uma declaração de desempenho e de conformidade, ou essa declaração está disponível em conformidade com o artigo 16.o, n.os 1 ou 2; e

c)

O fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 22.o, n.os 5, 6 e 7.

4.   Se identificar um caso de incumprimento mencionado no n.o 3 do presente artigo, o mandatário deve solicitar ao fabricante que atue em conformidade com o artigo 22.o, n.os 11, e 12.

Artigo 24.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado produtos que cumpram o presente regulamento.

2.   Antes de colocar um produto no mercado, o importador deve garantir que o fabricante demonstrou a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e que o seu desempenho em relação às características essenciais pertinentes ficou comprovado, em conformidade com o artigo 22.o, n.os 1 e 2.

O importador assegura que:

a)

O fabricante elaborou a documentação técnica referida no artigo 22.o, n.o 3;

b)

O produto ostenta a marcação CE e o rótulo, nos termos do artigo 22.o, n.o 9;

c)

O produto é acompanhado da declaração de desempenho e de conformidade ou a declaração está disponível, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 1 ou 2; e

d)

O importador cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.os 5, 6 e 7.

3.   O importador deve verificar se o fabricante declarou o produto e assegurar que o produto seja acompanhado de informações gerais sobre os produtos, de instruções de utilização e de informações de segurança, como previsto no anexo IV, numa língua determinada pelo Estado-Membro em causa ou, na falta de tal determinação, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores. O importador deve apresentar aos clientes, de forma visível, antes de eles ficarem vinculados por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que têm de ser apresentadas, nos termos do presente regulamento ou das especificações técnicas harmonizadas.

4.   Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, o importador deve assegurar que as condições de armazenamento e de transporte não prejudiquem a sua conformidade com a declaração de desempenho e conformidade, ou o seu cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

5.   Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho e conformidade, ou não cumpre qualquer outro requisito aplicável do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho e conformidade que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho e conformidade não tiver sido corrigida. Além disso, o importador deve informar desse facto o fabricante e a autoridade nacional competente responsável, sempre que o produto apresentar um risco.

6.   O importador deve indicar o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada, o seu local de atividade, o seu endereço de contacto e, se disponível, meios de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

7.   O importador deve investigar as reclamações e, se tal for necessário, conserva um registo das reclamações, dos produtos não conformes e das retiradas ou recolhas de produtos, devendo informar os fabricantes e os distribuidores de todas estas ações de controlo.

8.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com o desempenho declarado ou não cumpre outros requisitos aplicáveis do presente regulamento, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto no mercado, facultando-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Os importadores que vendem aos utilizadores finais devem igualmente cumprir os deveres que incumbem aos distribuidores.

Artigo 25.o

Deveres dos distribuidores

1.   Quando colocam produtos no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2.   Antes de disponibilizarem um produto no mercado, o distribuidor verifica se:

a)

O produto ostenta a marcação CE e o rótulo, nos termos do artigo 22.o, n.o 9, sempre que necessário;

b)

O produto é acompanhado, se necessário, de uma declaração de desempenho e de conformidade, ou se essa declaração está disponível nos termos do artigo 16.o, n.o 2;

c)

O produto é acompanhado de informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações de segurança, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 6, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto será disponibilizado no mercado;

d)

O fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.os 5 e 7, e no artigo 24.o, n.o 6, respetivamente.

3.   O distribuidor apresenta aos clientes, de forma visível, antes de ficar vinculado por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância, as informações que têm de ser apresentadas nos termos do presente regulamento.

4.   Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com o desempenho declarado ou não cumpre outros requisitos aplicáveis do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho e de conformidade que o acompanha e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento. Além disso, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante e as autoridades nacionais competentes responsáveis, sempre que o produto apresentar um risco.

5.   Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, o distribuidor deve assegurar que as condições de armazenamento e de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com o desempenho declarado ou o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

6.   Um distribuidor que considere ou tenha motivos para crer que determinado produto que colocou no mercado não está em conformidade com o desempenho declarado ou não cumpre outros requisitos aplicáveis do presente regulamento deve assegurar que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou, se for caso disso, para o retirar ou recolher. Além disso, se o produto apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto no mercado, facultando-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

Artigo 26.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

1.   Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento, e estão sujeitos aos deveres dos fabricantes previstos no artigo 22.o, caso:

a)

Coloquem um produto no mercado sob o seu nome ou a sua marca;

b)

Alterem intencionalmente um produto ou o produto seja alterado de forma não intencional de tal maneira que possa afetar a conformidade com a declaração de desempenho e conformidade ou com os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou adotados nos termos do mesmo;

c)

Disponibilizem um produto no mercado com uma utilização declarada diferente da utilização declarada atribuída pelo fabricante no procedimento de avaliação e verificação;

d)

Afirmem que o produto apresenta características que divirjam das características declaradas pelo fabricante, ou

e)

Optem por assumir o papel de fabricante.

2.   O n.o 1 também se aplica a um operador económico que coloque no mercado:

a)

Um produto usado abrangido por uma especificação técnica harmonizada que estabeleça disposições relativas a produtos usados;

b)

Um produto usado não abrangido por uma especificação técnica harmonizada com disposições relativas a produtos usados e que não tenha sido colocado no mercado da União anteriormente;

c)

Um produto remanufaturado.

3.   O n.o 1 não é aplicável se o operador económico apenas:

a)

Acrescentar traduções de informação facultada pelo fabricante;

b)

Substituir a embalagem exterior de um produto já colocado no mercado, incluindo quando altera a dimensão da embalagem, se a reembalagem for efetuada de maneira que não afete o estado inicial do produto e que continue a facultar corretamente quaisquer informações exigidas pelo presente regulamento.

4.   Os operadores económicos que procedam às atividades enunciadas no n.o 3 devem informar desse facto o fabricante ou o seu mandatário, independentemente de serem ou não proprietários dos produtos ou de prestarem serviços. Devem proceder à reembalagem de maneira que não afete o estado inicial do produto nem a conformidade com o presente regulamento e que continue a facultar corretamente as informações exigidas pelo presente regulamento. O operador económico deve agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento.

Artigo 27.o

Deveres dos prestadores de serviços de execução

1.   Ao contribuírem para a disponibilização no mercado de um produto, os prestadores de serviços de execução devem agir com a devida diligência em relação aos deveres do presente regulamento.

2.   O prestador de serviços de execução deve certificar-se de que a rotulagem e os documentos apresentados pelo fabricante ou importador estejam disponíveis ou acompanhem o produto e, em especial:

a)

A marcação CE e o rótulo a que se refere o artigo 22.o, n.o 9;

b)

A declaração de desempenho e de conformidade;

c)

As informações gerais sobre os produtos, as instruções de utilização e as informações de segurança a que se refere o artigo 22.o, n.o 6.

3.   Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição não prejudiquem a conformidade dos produtos com o desempenho declarado ou com outros requisitos estabelecidos no presente regulamento. Os fabricantes ou importadores de produtos de construção devem facultar aos seus prestadores de serviços de execução as informações pormenorizadas necessárias para garantir a segurança do armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição e o funcionamento posterior do produto.

4.   Os prestadores de serviços de execução devem apoiar as retiradas ou recolhas de produtos, independentemente de terem sido iniciadas pelas autoridades de fiscalização do mercado, pelos fabricantes, pelos mandatários ou pelos importadores.

5.   Caso um prestador de serviços de execução considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com a declaração de desempenho e conformidade ou não cumpre outros requisitos aplicáveis do presente regulamento, não pode colocar o produto no mercado enquanto o mesmo não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho e conformidade pertinente e não cumprir os outros requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, ou enquanto a declaração de desempenho e conformidade não tiver sido corrigida. Além disso, sempre que o produto apresentar um risco o prestador de serviços de execução deve informar desse facto o fabricante e a autoridade nacional competente responsável.

Artigo 28.o

Deveres dos mercados em linha

1.   Os mercados em linha devem:

a)

Para efeitos do cumprimento do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), conceber e organizar a sua interface em linha de maneira que permita que os operadores económicos cumpram os deveres que lhes incumbem por força do artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento;

b)

Criar um ponto único de contacto para a comunicação direta com as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros relativamente à não conformidade com o presente regulamento, que pode ser o referido no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/988 ou no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2065;

c)

Emitir uma resposta adequada às notificações relacionadas com a comunicação de acidentes e outros incidentes com produtos recebidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2022/2065;

d)

Cooperar para assegurar medidas eficazes de fiscalização do mercado, nomeadamente abstendo-se de criar obstáculos a tais medidas;

e)

Informar as autoridades competentes nacionais de quaisquer medidas tomadas relativamente à não conformidade ou suspeita não conformidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento;

f)

Estabelecer um intercâmbio regular e estruturado de informações sobre conteúdos que tenham sido eliminadas por mercados em linha a pedido das autoridades nacionais competentes.

2.   No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados-Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder de, relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, ordenar que um mercado em linha remova conteúdos ilegais específicos de uma interface eletrónica referentes a um produto não conforme, de limitar o acesso a essa interface ou de exibir um aviso explícito dirigido aos utilizadores finais quando acedem à referida interface. Essas ordens devem cumprir o disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

3.   Os mercados em linha devem tomar as medidas necessárias para receber e tratar, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2022/2065, as ordens referidas no n.o 2 do presente artigo.

4.   O presente artigo também é aplicável aos fabricantes, importadores ou distribuidores que oferecem produtos em linha sem a participação de um mercado em linha.

Artigo 29.o

Vendas em linha e outras vendas à distância

1.   Os produtos propostos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância são considerados disponibilizados no mercado se a proposta for dirigida a clientes na União. Considera-se que uma proposta de venda é dirigida a clientes na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um Estado-Membro. Considera-se que uma proposta é dirigida a clientes na União, nomeadamente, se:

a)

O operador económico utilizar a moeda de um Estado-Membro;

b)

O operador económico tiver utilizado um nome de domínio da Internet registado num dos Estados-Membros ou utilizar um domínio da Internet que se refira à União ou a um dos Estados-Membros; ou

c)

As zonas geográficas para as quais é disponibilizada a expedição abranjam um Estado-Membro.

As condições enumeradas no primeiro parágrafo não se aplicam se o operador económico excluir explícita e efetivamente o mercado da União.

2.   Caso um operador económico disponibilize um produto no mercado em linha ou através de outros meios de venda à distância, a oferta relativa a esse produto deve, se necessário, indicar de forma clara e visível a marcação CE, as informações enumeradas no artigo 18.o, n.o 2, o rótulo nos termos do artigo 22.o, n.o 9, e um suporte de dados ligado a um passaporte digital do produto em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7.

3.   Qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço intermediário para a colocação no mercado de produtos tem de cumprir os deveres de um operador económico, nos termos do n.o 2 em relação aos serviços prestados.

Artigo 30.o

Atos de execução relativos aos deveres e direitos dos operadores económicos

Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e apenas na medida do necessário para evitar práticas divergentes que fragmentem o mercado interno para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os operadores económicos devem cumprir os deveres e direitos previstos no presente capítulo

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EUROPEUS

Artigo 31.o

Documentos de avaliação europeus

1.   Os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos, incluindo os produtos usados, em função das suas características essenciais, podem ser estabelecidos em documentos de avaliação europeus, desde que os produtos não estejam abrangidos por:

a)

Uma norma harmonizada tornada obrigatória por um ato de execução a que se refere o artigo 5.o, n.o 8;

b)

Um ato de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 1; ou

c)

Uma norma harmonizada a apresentar num período inferior a um ano, em conformidade com um pedido de normalização referido no artigo 5.o, n.o 2.

2.   Não se considera que um produto é abrangido por normas harmonizadas ou atos de execução a que se refere o n.o 1 se:

a)

A utilização declarada do produto não for abrangida pelo âmbito da utilização prevista estabelecida na norma harmonizada ou no ato de execução;

b)

Os materiais utilizados não forem idênticos aos materiais a utilizar em conformidade com a norma harmonizada ou o ato de execução; ou

c)

o método de avaliação previsto na norma harmonizada ou no ato de execução não for adequado para esse produto.

3.   Na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante, um grupo de fabricantes ou uma associação de fabricantes, ou por iniciativa da Comissão, a organização dos OAT pode, com o acordo da Comissão, elaborar e adotar um documento de avaliação europeu.

Os requisitos básicos aplicáveis às obras de construção constantes do anexo I e a lista de características ambientais essenciais predeterminadas constante do anexo II constituem a base para a elaboração dos documentos de avaliação europeus. A elaboração e a aprovação de um documento de avaliação europeu devem respeitar os princípios e o procedimento estabelecidos no artigo 32.o.

4.   Não podem ser elaborados documentos de avaliação europeus em relação a uma característica essencial ou a um método de avaliação de um produto caso exista outro documento de avaliação europeu que abranja a mesma característica essencial ou o mesmo método de avaliação para esse produto específico, cuja referência tenha já sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, ou que tenha sido apresentado à Comissão para avaliação nos termos do artigo 34.o, n.o 1.

5.   A organização dos OAT e a Comissão podem unir ou rejeitar pedidos de elaboração de um documento de avaliação europeu em conformidade com o ponto 5 do anexo VI.

6.   A partir da data de aplicação obrigatória de uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 5.o, n.o 8, ou do artigo 6.o, n.o 1, que abranja o mesmo produto e a mesma utilização prevista que um documento de avaliação europeu, o documento de avaliação europeu deixa de poder ser utilizado para efeitos do presente regulamento. Nesse caso, a Comissão retira do Jornal Oficial da União Europeia a referência do documento de avaliação europeu.

7.   Os documentos de avaliação europeus constituem a base para as avaliações técnicas europeias a que se refere o artigo 37.o.

Artigo 32.o

Princípios e procedimento para a elaboração e aprovação dos documentos de avaliação europeus

1.   Ao elaborar e aprovar documentos de avaliação europeus, os OAT individuais e a organização dos OAT devem seguir o procedimento estabelecido no anexo VI.

2.   Ao elaborar e adotar documentos de avaliação europeus, os OAT individuais e a organização dos OAT devem:

a)

Agir de forma transparente em relação aos Estados-Membros, ao fabricante em causa e a outros fabricantes ou partes interessadas que solicitem ser informados;

b)

Divulgar informações confidenciais à Comissão apenas quando tal seja necessário para avaliar a conformidade de um documento de avaliação europeu com as disposições regulamentares e proteger o sigilo comercial e a confidencialidade;

c)

Especificar prazos obrigatórios apropriados a fim de evitar atrasos injustificados;

d)

Permitir uma participação adequada dos Estados-Membros e da Comissão;

e)

Agir de forma rentável para o fabricante; e

f)

Assegurar colegialidade e coordenação suficientes entre os OAT designados para o produto em questão.

Para garantir o equilíbrio dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, deve ser permitida, pelo menos, a divulgação do nome do produto na fase de aprovação e comunicação do programa de trabalho, tal como prevista no ponto 3 do anexo VI, e a divulgação do conteúdo pormenorizado do projeto de documento europeu de avaliação estabelecido no ponto 8 do anexo VI.

3.   Os OAT devem, em conjunto com a organização dos OAT, suportar inteiramente os custos da elaboração e aprovação de documentos de avaliação europeus, a menos que a referida elaboração seja da iniciativa da Comissão.

4.   Os OAT e a organização dos OAT devem evitar a proliferação de documentos de avaliação europeus sempre que não haja uma justificação técnica para diferenciar entre produtos. Devem dar preferência, em especial, ao alargamento do âmbito de aplicação de um documento de avaliação europeu existente, em detrimento da criação de novos documentos de avaliação europeus.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar, após consulta da organização dos OAT, atos delegados nos termos do artigo 89.o para alterar o anexo VI, a fim de aditar regras processuais adicionais para a elaboração e adoção de documentos de avaliação europeus, sempre que tal seja necessário para assegurar o bom funcionamento do sistema de documentos de avaliação europeus.

Artigo 33.o

Deveres do OAT que recebe um pedido de avaliação técnica europeia

1.   Ao receber um pedido de avaliação técnica europeia de um fabricante, de um grupo de fabricantes ou de uma associação de fabricantes, o OAT deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Se o produto estiver abrangido por uma especificação técnica harmonizada ou se um documento de avaliação europeu não puder ser elaborado em conformidade com o artigo 31.o, o OAT informa o requerente de que não pode ser emitida uma avaliação técnica europeia;

b)

Se o produto estiver totalmente abrangido por um documento de avaliação europeu, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, o OAT informa o requerente de que a avaliação europeia referenciada será utilizada como base para a avaliação técnica europeia a emitir;

c)

Se o produto puder ser abrangido por um documento de avaliação europeu a que se refere o artigo 31.o, e se tal documento já estiver em elaboração, o OAT informa o requerente de que os procedimentos estabelecidos no anexo VI serão iniciados.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo, mas sempre que se preveja a apresentação de uma norma harmonizada que abranja o mesmo produto num período superior a um ano, tal como estabelecido num pedido de normalização referido no artigo 5.o, n.o 2, o OAT deve informar o requerente da possibilidade de um documento de avaliação europeu deixar de ser utilizado, nos termos do artigo 31.o, n.o 6.

2.   Nos casos a que se referem o n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente artigo, o OAT deve informar a organização dos OAT e a Comissão do conteúdo do pedido e da referência do ato delegado pertinente que determina o sistema de avaliação e verificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, que o OAT tenciona aplicar a esse produto, ou da inexistência de tal ato delegado da Comissão.

3.   Se considerar que não existe um ato delegado adequado que determine o sistema de avaliação e verificação do produto, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Publicação de referências

1.   A Comissão deve, em conformidade com o ponto 9 do anexo VI, avaliar a conformidade dos documentos de avaliação europeus com as especificações técnicas harmonizadas, com o presente regulamento e com outras disposições do direito da União. Se um documento de avaliação europeu estiver em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, a Comissão publica sem demora uma referência desse documento no Jornal Oficial da União Europeia. Caso uma referência a documentos de avaliação europeus não possa ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão pode publicar essa referência, com restrições.

2.   Após a publicação nos termos do n.o 1 do presente artigo, um documento de avaliação europeu pode, em conformidade com o artigo 37.o, ser utilizado como base para uma avaliação técnica europeia por um período de 10 anos, a menos que a referência do documento de avaliação europeu tenha sido retirada do Jornal Oficial da União Europeia ou que esse documento de avaliação europeu deixe de ser utilizado nos termos do artigo 31.o, n.o 6. A organização dos OAT pode, no último ano desse período, decidir propor a renovação do documento de avaliação europeu. Nesse caso, a Comissão reavalia o documento de avaliação europeu em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 35.o

Conteúdo dos documentos de avaliação europeus

1.   Os documentos de avaliação europeus contêm os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do produto ou da categoria de produtos abrangidos e da sua utilização prevista; e

b)

A lista das características essenciais relevantes para a utilização prevista do produto ou da categoria de produtos aceite pelo fabricante e pela organização dos OAT, assim como as características essenciais ambientais pré-determinadas enunciadas no anexo II e os métodos e critérios para avaliar o desempenho do produto ou categoria de produtos relativamente às características essenciais listadas.

2.   O documento de avaliação europeu estipula:

a)

Os pormenores técnicos necessários para a implementação dos sistemas de avaliação e verificação a aplicar em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 2;

b)

As orientações, incluindo os pormenores técnicos necessários para a elaboração das informações gerais sobre os produtos, das instruções de utilização e informações de segurança, como indicado no anexo IV;

c)

As orientações para assegurar a interoperabilidade dos formatos de leitura humana e ótica no que respeita à declaração de desempenho e conformidade, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea b).

3.   Se o desempenho do produto puder ser avaliado de forma adequada com base nas suas características essenciais, nomeadamente métodos e critérios já estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas ou noutros documentos de avaliação europeus, essas características essenciais e os métodos e critérios existentes devem ser incorporados no documento de avaliação europeu, a menos que seja tecnicamente necessário derrogar a esta regra.

Se for caso, estes princípios aplicam-se igualmente aos níveis-limite e classes de desempenho adotados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5.

Artigo 36.o

Objeções formais contra documentos de avaliação europeus

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seguinte:

a)

Se considerarem que um documento de avaliação europeu não respeita inteiramente os requisitos legais aplicáveis ou satisfaz as exigências a satisfazer em relação às características essenciais a abranger tendo em conta os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I e as características ambientais essenciais predeterminadas estabelecidos no anexo II;

b)

Se considerarem que um documento de avaliação europeu suscita grandes preocupações para a saúde e segurança das pessoas, a proteção do ambiente ou a proteção dos consumidores;

c)

Se considerarem que um documento de avaliação europeu não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 31.o, n.o 1.

O Estado-Membro em causa deve fundamentar os seus pontos de vista. A Comissão deve consultar os outros Estados-Membros sobre as questões suscitadas pelo Estado-Membro em causa.

2.   Em função dos pontos de vista de todos os Estados-Membros, a Comissão toma a decisão de publicar, não publicar, publicar com restrições, manter, manter com restrições ou suprimir as referências aos documentos de avaliação europeus em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros e a organização dos OAT da decisão referida no n.o 2 e, se necessário, solicita a revisão do documento de avaliação europeu em causa.

Artigo 37.o

Avaliações técnicas europeias

1.   É emitida uma avaliação técnica europeia por um OAT, a pedido de um fabricante, com base em documentos de avaliação europeus cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 34.o.

Desde que haja um documento de avaliação europeu cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 34.o, pode ser emitida uma avaliação técnica europeia, mesmo no caso de ter sido efetuado um pedido de normalização. Essa emissão é possível até que o documento de avaliação europeu deixe de ser utilizado nos termos do artigo 31.o, n.o 6.

2.   Caso seja apresentado um pedido de avaliação técnica europeia, aplica-se o procedimento definido no anexo VI.

3.   Das avaliações técnicas europeias deve constar o desempenho a declarar, por níveis ou classes ou por meio de uma descrição, das características essenciais acordadas entre o fabricante e o OAT que recebeu o pedido de avaliação técnica europeia para a utilização declarada, bem como os pormenores técnicos necessários para a aplicação do sistema de avaliação e verificação.

A avaliação técnica europeia deve também incluir a avaliação do desempenho em relação às características ambientais essenciais predeterminadas enumeradas no artigo 15.o, n.o 3.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer o formato da avaliação técnica europeia.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

5.   As avaliações técnicas europeias emitidas com base num documento de avaliação europeu permanecem válidas durante cinco anos após o termo do período estabelecido no artigo 34.o, n.o 2, ou por cinco anos após a referência ao documento de avaliação europeu ter sido retirada do Jornal Oficial da União Europeia.

Se o documento de avaliação europeu pertinente de um produto deixar de ser utilizado nos termos do artigo 31.o, n.o 6, esse produto deixa de poder ser colocado no mercado com base numa avaliação técnica europeia.

6.   Os produtos abrangidos por um documento de avaliação europeu para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia podem ostentar a marcação CE, obtendo assim o mesmo estatuto que os produtos com a marcação CE com base em especificações técnicas harmonizadas, sempre que o fabricante cumpra os deveres estabelecidos no presente regulamento. Sempre que estes deveres se refiram a especificações técnicas harmonizadas, o fabricante deve remeter para o documento de avaliação europeu em vez de para essas especificações ou, se as especificações técnicas harmonizadas também forem relevantes, conjuntamente para as mesmas e para o documento de avaliação europeu.

CAPÍTULO V

ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA

Artigo 38.o

Autoridades de designação

1.   Os Estados-Membros que pretendam designar um OAT devem designar uma única autoridade de designação responsável pela criação e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e designação dos OAT. As autoridades de designação devem satisfazer os requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, e no artigo 44.o. Os Estados-Membros podem designar a autoridade notificadora a que se refere o artigo 43.o como autoridade de designação. A autoridade de designação não é elegível para designação nos termos do artigo 39.o, n.o 1.

2.   Salvo disposição em contrário no presente capítulo, as disposições aplicáveis às autoridades notificadoras e aos procedimentos de notificação são igualmente aplicáveis às autoridades de designação e aos procedimentos de designação.

Artigo 39.o

Designação, controlo e avaliação dos OAT

1.   Os Estados-Membros, através das respetivas autoridades de designação, podem designar OAT nos seus territórios para uma ou várias famílias de produtos constantes do anexo VII. Os Estados-Membros podem também designar OAT situados no seu território como competentes para produtos emergentes ou inovadores que não se enquadrem nas famílias de produtos já existentes enumeradas no anexo VII.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome do OAT, o seu endereço e a(s) família(s) de produtos pelos quais é responsável.

2.   A Comissão atribui um número de identificação a cada OAT.

A Comissão disponibiliza ao público, por meios eletrónicos, a lista dos OAT designados ao abrigo do presente regulamento e indica, da forma mais precisa possível, os respetivos números de identificação, as famílias de produtos para as quais foram designados e quaisquer limitações.

A Comissão assegura a atualização dessa lista.

3.   Cabe à autoridade de designação acompanhar as atividades e a competência dos OAT designados no respetivo Estado-Membro e, se necessário, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como avaliá-los em relação aos respetivos requisitos estabelecidos no presente capítulo. A autoridade de designação impõe medidas corretivas aos OAT sempre que se verifique uma infração ao presente regulamento.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos nacionais para a designação de OAT, do controlo das atividades e da competência dos OAT, bem como de qualquer alteração dessas informações.

4.   Os OAT devem informar, sem demora e o mais tardar no prazo de 15 dias, a autoridade de designação das alterações que possam afetar o seu cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo ou a sua capacidade para cumprir os deveres que lhes incumbem por força do presente regulamento.

5.   A pedido da autoridade de designação competente, os OAT devem facultar todas as informações e documentos pertinentes que permitam a essa autoridade, à Comissão e aos Estados-Membros verificar a sua conformidade com os requisitos do presente regulamento.

6.   Se um OAT deixar de cumprir os requisitos referidos no presente regulamento, a autoridade de designação deve restringir, suspender ou retirar a designação desse OAT para a família de produtos em causa, consoante adequado, em função da gravidade do incumprimento dos referidos requisitos. Se um OAT não respeitar, repetidamente, as medidas corretivas impostas nos termos do n.o 3 do presente artigo, a autoridade de designação pode restringir, suspender ou retirar a designação desse OAT. A autoridade de designação deve informar sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros de todos os casos de restrição, suspensão ou retirada de uma designação. São aplicáveis o artigo 53.o, n.o 2, e o artigo 54.o.

Artigo 40.o

Requisitos aplicáveis aos OAT

1.   Os OAT devem dispor das competências e do equipamento para proceder à avaliação relativamente a famílias de produtos para as quais foram designados. O pessoal responsável pela tomada de decisão e pelo menos metade do pessoal técnico competente devem ser empregados pelo OAT ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro de designação.

2.   No âmbito da sua designação, o OAT deve preencher os requisitos definidos no anexo VIII. São aplicáveis o artigo 46.o, n.os 2 a 5, o artigo 46.o, n.o 6, alíneas a) e b), o artigo 46.o, n.os 7, 8, 9 e 11, e o artigo 47.o.

3.   Os OAT devem ter tornado público o seu organograma, bem como os nomes dos membros dos seus órgãos de decisão internos.

4.   Os OAT devem participar nas atividades da organização dos OAT ou assegura que o seu pessoal responsável pela avaliação seja informado sobre essas atividades.

Artigo 41.o

Coordenação dos OAT

1.   Cabe aos OAT instituir uma organização de avaliação técnica («organização dos OAT») ao abrigo do presente regulamento.

2.   A organização dos OAT exerce pelo menos as seguintes funções:

a)

Facultar à Comissão o conteúdo técnico pertinente relativo aos documentos de avaliação europeus sempre que a elaboração de especificações técnicas harmonizadas com base nas mesmas famílias de produtos deva ser efetuada em conformidade com o plano de trabalho a que se refere o artigo 4.o, n.o 2. Essas informações devem basear-se numa colaboração estreita com as organizações europeias de normalização pertinentes;

b)

Organizar a coordenação dos OAT e, se necessário, assegurar a cooperação e consulta com as outras partes interessadas;

c)

Garantir a partilha de exemplos de boas práticas entre os OAT, a fim de promover uma maior eficiência e prestar um melhor serviço ao setor;

d)

Elaborar e aprovar os documentos de avaliação europeus;

e)

Coordenar a aplicação das regras processuais definidas no artigo 59.o, n.o 2, no artigo 60.o, n.o 2, e no artigo 61.o, n.o 2, e prestar o apoio necessário para o efeito;

f)

Informar a Comissão de todas as questões relacionadas com a preparação de documentos de avaliação europeus e de todos os aspetos de interpretação dos procedimentos estabelecidos no artigo 60.o, n.o 2, e no artigo 61.o, n.o 2, e sugerir melhoramentos à Comissão com base na experiência adquirida;

g)

Comunicar todas as observações relativas a qualquer OAT que não cumpra as suas funções de acordo com as regras processuais estabelecidas no artigo 60.o, n.o 2, e do artigo 61.o, n.o 2, à Comissão e ao Estado-Membro que tiver designado o OAT em causa;

h)

Apresentar anualmente à Comissão informações sobre:

i)

o exercício efetivo das tarefas acima referidas,

ii)

a atribuição de tarefas de elaboração de documentos de avaliação europeus aos OAT,

iii)

a repartição geográfica uniforme das tarefas entre os OAT,

iv)

as avaliações técnicas europeias emitidas para cada documento de avaliação europeu, incluindo a repartição geográfica dos OAT implicados e dos fabricantes que recebem os documentos, e

v)

o desempenho e a independência dos OAT; e

i)

Assegurar que os documentos de avaliação europeus aprovados e as referências às avaliações técnicas europeias sejam mantidos à disposição do público.

Para desempenhar estas funções, a organização dos OAT deve criar um secretariado.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os OAT contribuam adequadamente com recursos financeiros e humanos para a respetiva organização. A organização dos OAT deve estabelecer a contribuição de cada OAT, que deve ser proporcional, tendo em conta o orçamento ou volume de negócios anual de cada OAT relacionado com as suas atividades enquanto OAT.

4.   O peso da organização dos OAT no processo de decisão não depende da contribuição financeira dos OAT, do número de documentos de avaliação europeus elaborados ou do número de avaliações técnicas europeias por eles emitidas.

5.   A Comissão deve ser convidada a participar em todas as reuniões da organização dos OAT.

6.   A organização dos OAT pode beneficiar de financiamento da União para o exercício das funções referidas no n.o 2. A Comissão pode subordinar o financiamento da organização dos OAT, seja por meio de subvenções ou de concursos públicos, ao cumprimento de determinados requisitos em matéria de organização e desempenho previstos nas referidas funções.

CAPÍTULO VI

AUTORIDADES NOTIFICADORAS E ORGANISMOS NOTIFICADOS

Artigo 42.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a exercer funções, enquanto terceiros, na avaliação e verificação do desempenho, na avaliação da conformidade e na verificação dos cálculos de sustentabilidade ambiental para efeitos do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respetivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos que serão autorizados a exercer estas funções e do controlo dos organismos notificados, assim como de eventuais alterações a este respeito. A Comissão disponibiliza essas informações ao público.

Artigo 43.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos que serão autorizados a exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação para efeitos do presente regulamento, bem como pelo controlo dos organismos notificados, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46.o e 48.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados pelos seus organismos nacionais de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e em conformidade com o mesmo.

3.   Se a autoridade notificadora delegar ou confiar as funções de avaliação, notificação ou supervisão referidas no n.o 1 do presente artigo a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e satisfazer, com as devidas adaptações, os requisitos estabelecidos no artigo 44.o. Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas funções exercidas pelo organismo a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 44.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem estar estabelecidas de modo que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos notificados.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo que cada decisão relativa à notificação de um organismo a fim de o autorizar a exercer funções, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação seja tomada por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem efetuar qualquer atividade desempenhada pelos organismos notificados, nem prestar serviços de consultoria de cariz comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas. No entanto, mediante pedido, devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os organismos notificados com a Comissão, com as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e com outras autoridades nacionais competentes, que garantam a confidencialidade das informações recebidas.

6.   A autoridade notificadora deve, inclusive nos casos em que a autoridade notificadora seja o organismo nacional de acreditação, avaliar apenas o organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades, nem o pessoal das empresas-mãe ou das empresas-irmãs. A autoridade notificadora deve avaliar esse organismo em relação a todos os requisitos e a todas as tarefas de avaliação e verificação por terceiros pertinentes.

7.   As autoridades notificadoras devem dispor de efetivos suficientes e competentes e financiamento suficiente para o correto desempenho das suas funções.

Artigo 45.o

Coordenação das autoridades notificadoras e de designação

1.   A Comissão assegura o estabelecimento e o funcionamento de uma coordenação e cooperação adequadas entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação e as autoridades notificadoras e de designação, sob a forma de um grupo de coordenação constituído por autoridades notificadoras e de designação no domínio dos produtos de construção. O referido grupo reúne-se periodicamente e, no mínimo, uma vez por ano.

As autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação e as autoridades notificadoras e de designação ao abrigo do presente regulamento participam nas atividades desse grupo.

2.   A Comissão pode estabelecer disposições específicas para o funcionamento do grupo de coordenação das autoridades notificadoras e de designação.

3.   A Comissão deve assegurar a organização de intercâmbios regulares de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação e as autoridades notificadoras e de designação.

Artigo 46.o

Requisitos relacionados com os organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 12.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto que avaliam.

Não podem ter quaisquer relações comerciais com organizações que tenham algum interesse nos produtos que avaliam, em especial com os fabricantes, os seus parceiros comerciais e os seus investidores acionistas.

No entanto, pode ser considerado como um organismo independente qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas que intervenham em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses. Tal não impede que os organismos realizem atividades de avaliação e verificação para os fabricantes concorrentes.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o seu pessoal encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador nem o responsável pela manutenção dos produtos que avaliam, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para o exercício das atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de produtos para uso pessoal.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o seu pessoal, encarregados de exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação não podem intervir, nem diretamente nem como mandatários, na conceção, no fabrico ou na construção, ou na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos produtos em causa. Não podem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a independência do seu julgamento e com a sua integridade no desempenho das funções para que foram notificados. Tal aplica-se, em especial, aos serviços de consultoria relativos a famílias de produtos para os quais tenham sido notificados.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe e empresas-irmãs, filiais ou subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação ou verificação.

Um organismo de avaliação da conformidade não pode delegar num subcontratado ou numa filial o estabelecimento e a supervisão de procedimentos internos, políticas gerais, códigos de conduta ou outras normas internas, a afetação do seu pessoal a funções específicas e as decisões de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação com a maior integridade profissional e competência técnica requeridas no seu campo específico. Não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação ou verificação, especialmente por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas funções.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade de exercer, enquanto terceiros, todas as funções no processo de avaliação e verificação que lhes sejam atribuídas nos termos do anexo IX relativamente às quais tenham sido notificados, independentemente de as referidas funções sejam desempenhadas pelos próprios organismos de avaliação da conformidade, ou por terceiros no seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada sistema de avaliação e verificação, para cada tipo ou categoria de produtos, para cada característica essencial e para cada função para que foram notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor do seguinte:

a)

Pessoal necessário competente com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para exercer funções, enquanto terceiros, no processo de avaliação e verificação;

b)

A descrição necessária dos procedimentos de acordo com os quais se realiza o processo de avaliação, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução dos referidos processos, incluindo uma descrição da competência que mostre como o pessoal pertinente, o respetivo estatuto e as suas funções correspondem à avaliação da conformidade em relação às quais o organismo pretende ser notificado;

c)

Políticas e procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos de avaliação da conformidade das suas outras atividades;

d)

Procedimentos para o desempenho das suas atividades, tendo em devida conta a dimensão das empresas, o setor em que operam e a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e a natureza — fabrico em massa ou em série — do processo de produção.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades para as quais pretendem ser adequadamente notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal responsável pelo exercício das funções para as quais o organismo pretende ser notificado deve ter:

a)

Sólida formação técnica e profissional que abranja todas as funções a desempenhar, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação no domínio para o qual o organismo foi notificado;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações e verificações que efetua e a autoridade necessária para efetuar essas operações, incluindo um conhecimento e compreensão adequados das especificações técnicas harmonizadas aplicáveis, dos documentos de avaliação europeus e das disposições aplicáveis do presente regulamento;

c)

A aptidão necessária para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações e verificações foram efetuadas.

8.   O pessoal responsável pela tomada de decisões de avaliação deve:

a)

Ser empregado pelo organismo de avaliação da conformidade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro notificante;

b)

Estar isento de qualquer conflito de interesses potencial;

c)

Ser competente para verificar as avaliações efetuadas por outro pessoal, peritos externos ou subcontratados;

d)

Ser em número suficiente para assegurar a continuidade das atividades e uma abordagem coerente das avaliações da conformidade.

9.   A imparcialidade do organismo e dos seus quadros superiores e do pessoal avaliador deve ser garantida.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de um organismo não pode depender do número de avaliações realizadas, nem dos seus resultados.

10.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações ou verificações realizadas.

11.   O pessoal do organismo de avaliação da conformidade deve estar sujeito ao sigilo profissional no que respeita a todas as informações obtidas no exercício das suas funções no âmbito do anexo IX, exceto em relação às autoridades notificadoras e a outras autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

12.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar, ou assegurar que o seu pessoal avaliador seja informado acerca das atividades de normalização relevantes e das atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, e devem aplicar, como orientação geral, as decisões e os documentos administrativos resultantes do trabalho desse grupo.

Artigo 47.o

Presunção de conformidade dos organismos notificados

Caso um organismo de avaliação da conformidade que deva ser autorizado a exercer funções, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação, demonstre a sua conformidade com os requisitos previstos nas normas harmonizadas pertinentes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, nas especificações técnicas harmonizadas a que se refere o artigo 5.o, nos documentos de avaliação europeus, nas normas harmonizadas voluntárias para os requisitos dos produtos cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 7.o, n.os 5 ou 6, ou nas especificações comuns a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ou em parte das mesmas, presume-se que cumpre os requisitos previstos no artigo 46.o na medida em que os documentos se apliquem a esses requisitos.

Artigo 48.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Se um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com as funções a exercer, enquanto terceiro, no processo de avaliação e verificação, ou se recorrer a uma filial, deve assegurar que tanto o subcontratado como a filial cumpram os requisitos previstos no artigo 46.o e deve informar a autoridade notificadora em conformidade.

2.   Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou por filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos, e controlar a competência desses subcontratados ou filiais em relação à sua própria competência, tal como descrito no artigo 46.o, n.o 6, alínea b).

3.   As atividades só podem ser subcontratadas ou executadas por uma filial com o acordo do cliente.

4.   O organismo notificado deve manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes relativos à avaliação e ao controlo das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho realizado por estes ao abrigo do anexo IX.

Artigo 49.o

Utilização de instalações fora do laboratório de ensaios do organismo notificado

1.   A pedido do fabricante e caso tal se justifique por razões de caráter técnico, económico ou logístico relacionadas com a natureza do produto ou o equipamento de ensaio, os organismos notificados podem decidir efetuar os ensaios referidos no anexo IX para os sistemas de avaliação e verificação 1+, 1 e 3, ou mandar efetuar esses ensaios sob sua supervisão, quer nas unidades fabris, utilizando o equipamento do laboratório interno do fabricante, quer, com o consentimento prévio deste último, num laboratório externo, utilizando o respetivo equipamento de ensaio.

Os organismos notificados que efetuam esses ensaios devem ser especificamente designados como competentes para trabalhar fora das suas próprias instalações de ensaio e devem também, a este respeito, cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 46.o.

2.   Antes de efetuarem os ensaios que se refere o n.o 1, os organismos notificados devem verificar se estão cumpridos os requisitos do método de ensaio e avaliar se:

a)

O equipamento de ensaio dispõe de um sistema de calibração adequado e está garantida a rastreabilidade das medições; e

b)

Está garantida a qualidade dos resultados dos ensaios.

Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pela totalidade dos ensaios, incluindo a exatidão e rastreabilidade das calibragens e medições, bem como pela fiabilidade dos resultados dos ensaios.

Artigo 50.o

Pedido de notificação

1.   Para serem autorizados a exercer funções, enquanto terceiros, nos sistemas de avaliação e verificação, os organismos devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos.

2.   O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades a realizar, dos processos de avaliação e verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes, da descrição da competência referida no artigo 46.o, n.o 6, alínea b), bem como de um certificado de acreditação, caso exista, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que o organismo preenche os requisitos estabelecidos no artigo 46.o. O certificado de acreditação deve limitar-se à entidade jurídica concreta que solicita a notificação e, para além das normas harmonizadas pertinentes, deve basear-se nos requisitos específicos e nas funções previstas no presente regulamento.

3.   Se o organismo em questão não puder apresentar um certificado de acreditação, deve facultar à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 46.o.

Artigo 51.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 46.o.

2.   As autoridades notificadoras devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros utilizando o instrumento de notificação eletrónico criado e gerido pela Comissão.

Excecionalmente, nos casos relativos a grupos de características essenciais previstos no anexo X em que não se disponha do instrumento eletrónico adequado, são aceites as notificações noutro formato eletrónico.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades a realizar, uma referência à especificação técnica harmonizada aplicável ou ao documento de avaliação europeu pertinente e, para efeitos do sistema referido no anexo IX, as características essenciais que são da competência dos organismos e a certificação pertinente dessa competência.

Contudo, a referência à especificação técnica harmonizada aplicável ou ao documento de avaliação europeu pertinente não é necessária nos casos relativos a grupos de características essenciais previstos no anexo X.

4.   Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 50.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos restantes Estados-Membros todas as provas documentais que atestem a competência do organismo e as disposições introduzidas para assegurar que esse organismo seja auditado regularmente e continue a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 46.o.

5.   O organismo em causa apenas pode efetuar as atividades de um organismo notificado se a Comissão ou os outros Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se não for utilizado um certificado de acreditação.

Só um tal organismo é considerado como um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

6.   As notificações válidas devem ser incluídas, pela Comissão, na lista de organismos notificados referida no artigo 52.o, n.o 2.

7.   A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados de qualquer alteração relevante introduzida posteriormente na notificação.

Artigo 52.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um único número, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão deve colocar à disposição do público a lista dos organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais foram notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização dessa lista.

Artigo 53.o

Alterações da notificação

1.   Caso a autoridade notificadora comprove ou seja informada de que um organismo notificado deixou de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 46.o ou não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades nacionais competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 54.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas, ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas, quanto à competência de um organismo notificado ou ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe foram atribuídas.

2.   O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência do organismo em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso verifique que um organismo notificado não satisfaz ou deixou de satisfazer os requisitos que permitiram a sua notificação, a Comissão deve informar do facto o Estado-Membro notificador e solicitar-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se for caso disso.

Artigo 55.o

Deveres operacionais dos organismos notificados

1.   Em conformidade com o anexo IX, os organismos notificados devem realizar as seguintes avaliações e verificações:

a)

Avaliar o desempenho e a conformidade dos produtos;

b)

Verificar a conformidade dos produtos;

c)

Verificar a regularidade do desempenho dos produtos;

d)

Validar os cálculos da sustentabilidade ambiental efetuados pelo fabricante;

e)

Verificar o cumprimento dos deveres do presente regulamento pelo fabricante.

Essas funções são a seguir denominadas «avaliações e verificações».

2.   As avaliações e verificações são efetuadas em condições de transparência relativamente ao fabricante e de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados devem exercer as suas funções tendo em devida conta a dimensão da empresa, o setor em que a empresa opera, a sua estrutura, o grau de complexidade tecnológica dos produtos em questão e a natureza — fabrico em série ou em massa — do processo de produção.

Para tal, os organismos notificados devem, contudo, respeitar o grau de rigor exigido pelo presente regulamento relativamente ao produto em causa e ter em conta a função desempenhada pelo produto para o cumprimento de todos os requisitos básicos das obras de construção.

3.   Se, no decurso da inspeção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica, o organismo notificado verificar que o fabricante não assegura a regularidade do desempenho e a conformidade do produto fabricado, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emite um certificado ou um relatório de validação.

4.   Se, durante a atividade de controlo destinada a verificar a conformidade e a regularidade do desempenho do produto fabricado, o organismo notificado verificar que o produto já não apresenta o mesmo desempenho que o do tipo de produto, o organismo notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado ou o relatório de validação.

5.   Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas medidas não tiverem o efeito requerido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado ou o relatório de validação, consoante o caso.

6.   Para tomarem decisões relativas à avaliação, nomeadamente quando decidem sobre a necessidade de suspender ou retirar um certificado ou um relatório de validação devido a possíveis casos de incumprimento, os organismos notificados devem aplicar critérios claros e predeterminados.

7.   A pedido do fabricante ou prestador, os organismos notificados cooperam e partilham todas as informações pertinentes com os organismos notificados que reconheceram as suas avaliações e verificações em conformidade com o artigo 62.o. Os organismos notificados devem celebrar um acordo para esse efeito.

Artigo 56.o

Dever de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados, de relatórios de validação ou de relatórios de ensaios;

b)

Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;

c)

Quaisquer pedidos de informação que tenham recebido das autoridades nacionais competentes sobre atividades de avaliação e/ou verificação; e

d)

Mediante pedido, indicação das funções exercidas, enquanto terceiros, ao abrigo dos sistemas de avaliação e verificação no âmbito da respetiva notificação, e de quaisquer outras atividades realizadas, incluindo atividades transfronteiriças e subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem pôr à disposição dos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que exerçam, enquanto terceiros, funções semelhantes de acordo com os sistemas de avaliação e verificação e para produtos abrangidos pela mesma especificação técnica harmonizada ou pelo mesmo documento de avaliação europeu todas as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos daquelas avaliações e verificações, em especial qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados, relatórios de validação ou relatórios de ensaio, e, mediante pedido, relativas aos resultados positivos dessas avaliações.

A pedido de outro organismo notificado, de uma autoridade nacional competente ou da Comissão, o organismo notificado deve informar a parte requerente sobre se os certificados, os relatórios de validação ou os relatórios de ensaio por si emitidos são válidos, objeto de restrição, de suspensão ou de retirada.

3.   Se a Comissão ou a autoridade nacional competente de um Estado-Membro apresentar um pedido a um organismo notificado estabelecido no território de outro Estado-Membro que diga respeito a uma avaliação efetuada por esse organismo notificado, envia uma cópia desse pedido à autoridade notificadora desse outro Estado-Membro. O organismo notificado em causa responde sem demora ao pedido, e o mais tardar no prazo de 15 dias. A autoridade notificadora deve assegurar que esses pedidos são resolvidos pelo organismo notificado, exceto se houver uma razão legítima para não o fazer.

4.   Se os organismos notificados tiverem ou receberem provas concretas de que:

a)

Outro organismo notificado não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 46.o ou os seus deveres;

b)

Um produto colocado no mercado não cumpre o disposto no presente regulamento;

c)

Um produto colocado no mercado, devido à sua condição física, é suscetível de acarretar um risco grave,

devem alertar e partilhar essas provas com a autoridade de fiscalização do mercado ou a autoridade notificadora competente, consoante o caso.

Artigo 57.o

Atos de execução relativos aos deveres dos organismos notificados

Sempre que tal seja necessário para assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento e sempre que o grupo de coordenação de autoridades notificadoras e de designação não tenha sido capaz de resolver um litígio relacionado com as suas práticas divergentes, em conformidade com o artigo 45,o, e apenas na medida do necessário para evitar que práticas divergentes fragmentem o mercado interno para os operadores económicos, a Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem de que forma os deveres dos organismos notificados constantes dos artigos 55.o e 56.o devem ser executados.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Artigo 58.o

Coordenação dos organismos notificados

1.   A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de uma coordenação e uma cooperação apropriadas entre os organismos notificados nos termos do presente regulamento, sob a forma de um grupo de organismos notificados.

Os organismos notificados participam diretamente ou através de representantes designados nos trabalhos desse grupo. As autoridades notificadoras devem garantir que os organismos por elas notificados participam nos trabalhos desse grupo.

2.   Os organismos notificados devem aplicar como orientações gerais quaisquer documentos pertinentes que resultem do trabalho do grupo referido no n.o 1.

3.   A coordenação e a cooperação no grupo referido no n.o 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

Artigo 59.o

Substituição do ensaio de tipo e do cálculo de tipo

1.   Os fabricantes podem substituir o ensaio de tipo ou cálculo de tipo por uma secção específica da documentação técnica referida no artigo 22.o, n.o 3, que demonstre que:

a)

Para uma ou várias características essenciais do produto que o fabricante coloca no mercado, se considera que esse produto atinge um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaio ou cálculo, ou sem ensaio ou cálculo suplementares, nas condições estabelecidas nos atos delegados referidos no artigo 5.o, n.o 6; ou

b)

O produto, abrangido por uma especificação técnica harmonizada ou por um documento de avaliação europeu, que o fabricante coloca no mercado é um sistema de componentes que o fabricante monta seguindo rigorosamente as instruções precisas, incluindo critérios de compatibilidade em caso de componentes individuais, dadas pelo fornecedor desse sistema ou de um dos seus componentes, que já procedeu a ensaios desse sistema ou desse componente relativamente a uma ou várias das suas características essenciais, de acordo com a especificação técnica harmonizada ou o documento de avaliação europeu aplicável. Quando estas condições estiverem preenchidas e o fabricante tiver verificado, nomeadamente, que os critérios de compatibilidade precisos do fornecedor estão preenchidos, o fabricante tem o direito de declarar o desempenho correspondente à totalidade ou a uma parte dos resultados dos ensaios relativos ao sistema ou ao componente que lhe foi fornecido;

c)

O produto, abrangido por uma especificação técnica harmonizada ou por uma avaliação técnica europeia, que o fabricante coloca no mercado, corresponde a um tipo de produto de um produto fabricado por outro fabricante e já se encontra sujeito a ensaios de tipo ou a cálculos de tipo.

Caso as condições enunciadas na alínea c) estejam preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados a esse outro produto. Os fabricantes só podem aplicar esta simplificação depois de terem obtido a autorização do outro fabricante, que continua a ser responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados.

2.   Se o sistema de avaliação e verificação aplicável incluir a realização de uma avaliação do desempenho por um organismo notificado conforme estabelecido no anexo IX, os organismos notificados ou OAT devem, em vez da avaliação do desempenho do produto prevista no anexo IX, avaliar e certificar o correto cumprimento dos deveres referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 60.o

Utilização de procedimentos simplificados por microempresas

1.   As microempresas podem substituir o ensaio de tipo ou o cálculo de tipo relativos a uma característica essencial no âmbito do sistema de avaliação e verificação 3 estabelecido no anexo IX, ponto 5, por uma secção específica na documentação técnica referida no artigo 22.o, n.o 3, que faculte dados equivalentes à avaliação exigida para essa característica essencial em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas ou o documento de avaliação europeu aplicáveis.

2.   Em vez da avaliação do desempenho do produto prevista no anexo IX, os organismos notificados ou OAT devem avaliar e certificar o correto cumprimento dos deveres referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 61.o

Produtos fabricados por medida, sem ser em série

1.   Em alternativa à isenção prevista no artigo 14.o, alínea a), o fabricante de um produto que preencha as condições estabelecidas no artigo 14.o, alínea a), pode substituir a avaliação do desempenho do produto por uma secção específica na documentação técnica referida no artigo 22.o, n.o 3, que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e da qual constem dados equivalentes aos dados exigidos pelo presente regulamento e pelas especificações técnicas harmonizadas ou documento de avaliação europeu aplicáveis.

2.   Se o sistema de avaliação e verificação aplicável incluir a realização de uma avaliação do desempenho por um organismo notificado conforme estabelecido no anexo IX, os organismos notificados ou OAT devem, em vez da avaliação do desempenho do produto prevista no anexo IX, avaliar e certificar o correto cumprimento dos deveres referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 62.o

Reconhecimento da avaliação e verificação por outro organismo notificado

1.   Sempre que devam avaliar e verificar um determinado produto em conformidade com o anexo IX, os organismos notificados podem abster-se de proceder à avaliação e verificação e reconhecer a avaliação e a verificação efetuadas por outro organismo notificado para o mesmo operador económico se se verificarem todas as seguintes condições:

a)

O produto foi corretamente avaliado e verificado pelo outro organismo notificado;

b)

O operador económico avaliado ou verificado aceita partilhar todos os dados e documentos pertinentes com o organismo notificado responsável pelo reconhecimento; e

c)

A validade do certificado limita-se à validade do certificado emitido pelo outro organismo notificado.

O presente número é igualmente aplicável aos relatórios de validação e às avaliações dos cálculos da sustentabilidade ambiental realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1781.

2.   Quando um organismo notificado deva avaliar e verificar um determinado produto em conformidade com o anexo IX, pode abster-se de proceder à avaliação e verificação das suas partes ou materiais e reconhecer os resultados da avaliação e verificação efetuadas por outro organismo notificado, se o fornecedor dessas partes ou materiais tiver aplicado às mesmas o sistema de avaliação e verificação exigido e existir um acordo entre o fabricante do produto e o fornecedor que garanta a livre circulação de todas as informações entre si e os organismos notificados, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.

O presente número é igualmente aplicável às avaliações dos cálculos da sustentabilidade ambiental realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1781.

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA

Artigo 63.o

Portal de reclamações

1.   Sem prejuízo dos deveres dos operadores económicos nos termos do presente regulamento e das atividades das autoridades de fiscalização do mercado nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020, a Comissão deve criar um sistema que permita a qualquer pessoa singular ou coletiva apresentar reclamações ou denúncias relacionadas com eventuais violações do disposto no presente regulamento.

2.   Sempre que, com base em critérios claramente definidos, considere pertinente e fundamentada uma reclamação ou uma denúncia, a Comissão deve, sem demora indevida, transmitir essa reclamação ou denúncia ao ponto de ligação único do Estado-Membro em causa para que esse ponto de ligação único lhe dê seguimento junto da pessoa singular ou coletiva em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020.

Artigo 64.o

Autoridades de fiscalização do mercado e ponto de ligação único

1.   Cabe aos Estados-Membros designar, de entre as suas autoridades de fiscalização do mercado, uma ou mais autoridades que disponham dos conhecimentos específicos necessários para avaliar os produtos, tanto do ponto de vista técnico como jurídico.

2.   Cabe aos Estados-Membros designar um ponto de ligação único que atue como ponto focal para os contactos com a Comissão e com os pontos de ligação únicos dos outros Estados-Membros dotados de competência nos termos do presente regulamento, inclusive no que se refere aos pedidos apresentados nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

3.   As autoridades de fiscalização do mercado designadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo devem dispor de todos os poderes enumerados no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020. Para efeitos do presente regulamento, esses poderes deverão igualmente aplicar-se a todos os operadores económicos abrangidos pelo presente regulamento.

4.   Para efeitos de fiscalização do mercado, de investigação e de execução, as autoridades de fiscalização do mercado devem dispor de poderes para solicitar a outras autoridades ou organismos informações relevantes que estejam na sua posse.

Artigo 65.o

Procedimento aplicável em caso de não conformidade

1.   Caso tenham motivos suficientes para crer que determinados produtos abrangidos por uma especificação técnica harmonizada ou para os quais tenha sido emitida uma avaliação técnica europeia, ou o seu fabricante, não estão conformes, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro devem proceder a uma avaliação desses produtos e do fabricante em causa, tendo em conta os requisitos correspondentes estabelecidos no presente regulamento. Os operadores económicos em causa devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que o produto ou o seu fabricante não cumpre os requisitos e deveres estabelecidos no presente regulamento, devem exigir sem demora que o operador económico em causa tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas, conforme previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, para fazer cessar a não conformidade do produto ou, caso tal não seja possível, para retirar o produto do mercado ou para o recolher num prazo razoável que seja proporcional à natureza da não conformidade.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto os organismos notificados, caso estejam em causa organismos notificados.

2.   Se as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que a não conformidade não se limita ao seu território nacional, devem comunicar, por meio do ponto de ligação único, à Comissão e aos restantes Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve garantir que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os produtos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Se o operador económico pertinente, no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, não tomar as medidas corretivas referidas no n.o 1, segundo parágrafo, ou se a não conformidade persistir, a autoridade de fiscalização do mercado deve garantir que o produto em causa seja retirado ou recolhido ou que a sua disponibilização no mercado seja proibida ou limitada.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar, sem demora e por meio do ponto de ligação único, a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas medidas.

5.   As informações referidas no segundo parágrafo do n.o 4 devem incluir todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos produtos não conformes, a origem desses produtos, a natureza da alegada não conformidade e do risco envolvido, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas e os argumentos apresentados pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

Incapacidade dos produtos para atingir o desempenho declarado;

b)

Incumprimento, pelos produtos, dos requisitos do produto estabelecidos pelos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 1;

c)

Incumprimento dos deveres do fabricante;

d)

Lacunas nas especificações técnicas harmonizadas, no documento de avaliação europeu, nas normas harmonizadas voluntárias para os requisitos do produto cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 7.o, n.os 5 ou 6, ou nas especificações comuns estabelecidas pelos atos de execução referidos no artigo 8.o, n.o 1.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de dois meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão levantarem objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto em causa, a medida é considerada justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas sem demora medidas restritivas adequadas relativamente ao produto ou ao fabricante em causa, tais como a retirada dos produtos do respetivo mercado.

Artigo 66.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 65.o, n.os 4, 6 e 7, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador económico em causa e avaliar a medida nacional. O período de consulta não pode exceder dois meses. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão procura adotar atos de execução, num prazo adicional de dois meses após o termo do período de consulta, em que determina se a medida se justifica ou não.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

A Comissão dirige a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e ao operador económico em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros asseguram, sem demora, que sejam tomadas medidas restritivas adequadas em relação ao produto não conforme, como a sua retirada, e informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto ou do fabricante for atribuída a lacunas nas especificações técnicas harmonizadas, nos documentos de avaliação europeus, nas normas harmonizadas voluntárias ou nas especificações comuns estabelecidas por atos de execução, tal como referido no artigo 65.o, n.o 5, alínea d), a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 5.o, n.o 9, no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 7.o, n.o 6, ou no artigo 36.o do presente regulamento, ou no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, conforme for adequado.

Artigo 67.o

Produtos conformes que todavia constituem um risco

1.   Se, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 65.o, n.o 1, uma autoridade de fiscalização do mercado verificar que, embora um produto esteja conforme com o presente regulamento, representa um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, ou, quando aplicável, para o ambiente ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público, a referida autoridade deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas adequadas para garantir que, aquando da sua colocação no mercado, o produto já não apresente esse risco, retire o produto do mercado ou o recolha num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto lhe seja possível fixar.

2.   O operador económico deve garantir que as medidas corretivas sejam tomadas em relação a todos os produtos em causa por ele disponibilizados no mercado da União.

3.   A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente, por meio do ponto de ligação único, a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do produto em causa, a origem e a cadeia de abastecimento do produto, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas.

4.   A Comissão deve consultar sem demora os Estados-Membros e os operadores económicos em causa e avaliar as medidas nacionais adotadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução no qual determine se a medida nacional é justificada ou não e, se necessário, exija medidas adequadas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

5.   A Comissão dirige a sua decisão a todos os Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e ao operador económico em causa.

Artigo 68.o

Coordenação e apoio em matéria de fiscalização do mercado

1.   Para efeitos do presente regulamento, o grupo de cooperação administrativa criado nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 («ADCO, do inglês administrative cooperation group») deve reunir periodicamente e, se necessário, mediante pedido fundamentado da Comissão ou de duas ou mais autoridades de fiscalização do mercado participantes.

No contexto do desempenho das suas funções, estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1020, o ADCO apoia a aplicação do presente regulamento, mediante a identificação de prioridades comuns de fiscalização do mercado.

2.   Com base nas prioridades identificadas em consulta com o ADCO, a Comissão deve:

a)

Organizar projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio nos domínios de interesse comum;

b)

Organizar investimentos conjuntos nas capacidades de fiscalização do mercado, nomeadamente equipamentos e ferramentas de TI;

c)

Organizar ações de formação comuns para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados, nomeadamente sobre a interpretação e aplicação corretas do presente regulamento, bem como sobre os métodos e as técnicas pertinentes para a aplicação ou verificação da conformidade com o mesmo regulamento;

d)

Elaborar orientações relativas à aplicação e ao controlo do cumprimento do presente regulamento, incluindo os requisitos e os deveres estabelecidos em especificações técnicas harmonizadas adotadas nos termos do presente regulamento, bem como práticas e metodologias comuns para uma fiscalização eficaz do mercado.

Se for caso disso, a União financia as ações referidas nas alíneas a), b) e c).

3.   A Comissão dá apoio técnico e logístico para assegurar que o ADCO cumpre as atribuições definidas no presente artigo e no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

Artigo 69.o

Recuperação de custos

Sempre que um produto seja considerado não conforme, as autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto dos operadores económicos que colocaram ou disponibilizaram o produto no mercado os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos do produto, desde que esses custos sejam acompanhados de uma justificação.

Artigo 70.o

Relatórios e avaliação comparativa

1.   As autoridades de fiscalização do mercado devem registar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 informações sobre a natureza e a gravidade de qualquer sanção aplicada em relação à violação do disposto no presente regulamento.

2.   De quatro em quatro anos, até 30 de junho, a Comissão deve elaborar um relatório com base nas informações registadas pelas autoridades de fiscalização do mercado no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020. O primeiro destes relatórios deve ser publicado até 9 de janeiro de 2030.

O relatório deve incluir:

a)

Informações sobre a natureza e o número de controlos realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado durante os quatro anos civis anteriores nos termos do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1020;

b)

Informações sobre os níveis de não conformidade identificados e sobre a natureza e gravidade das sanções aplicadas nos quatro anos civis anteriores em relação aos produtos abrangidos por especificações técnicas harmonizadas ou nos quais tenha sido aposta a marcação CE com base numa avaliação técnica europeia;

c)

Parâmetros de referência indicativos para as autoridades de fiscalização do mercado em relação à frequência dos controlos e à natureza e gravidade das sanções impostas.

3.   A Comissão deve publicar o relatório referido no n.o 2 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e deve tornar pública uma síntese do relatório.

CAPÍTULO IX

INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 71.o

Sistemas de informação para uma tomada de decisões harmonizada

1.   A Comissão deve criar e manter um sistema de informação e comunicação para a recolha, o tratamento e o armazenamento de informações, de forma estruturada, sobre questões relacionadas com a interpretação ou aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento, com o objetivo de assegurar a aplicação harmonizada dessas regras.

Para além da Comissão e dos Estados-Membros, as autoridades de fiscalização do mercado, os serviços de ligação únicos designados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades designadas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades notificadoras, os representantes do grupo de organismos notificados e da organização dos OAT, e os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem poder aceder ao sistema de informação e comunicação.

2.   Os organismos enunciados no n.o 1 podem utilizar o sistema de informação e comunicação para colocar qualquer pergunta ou questão relacionada com a interpretação ou aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento, incluindo a sua relação com outras disposições do direito da União.

3.   Para efeitos do n.o 2, os organismos indicados no n.o 1 podem fazer perguntas ou levantar questões relacionadas com os seguintes assuntos:

a)

Aplicação ou interpretação, por outro organismo, das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento de forma divergente da sua própria prática;

b)

Perguntas ou questões colocadas através do sistema de informação e comunicação relacionadas com a situação com que se deparam ou com as suas próprias práticas;

c)

Situações não previstas nas regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento aquando da sua primeira publicação ou referência ao mesmo no Jornal Oficial da União Europeia, em especial, mas não exclusivamente, as situações decorrentes do surgimento de novos produtos ou modelos de negócio;

d)

Aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento a uma situação à qual sejam igualmente aplicáveis outras disposições do direito da União e consequente necessidade de determinar as regras que prevalecem.

4.   Ao colocar uma pergunta ou questão, o organismo competente deve introduzir no sistema de informação e comunicação informações relativas:

a)

A quaisquer decisões tomadas relativamente à pergunta ou questão colocada;

b)

À lógica subjacente à abordagem adotada;

c)

A qualquer abordagem alternativa que tenha identificado e respetiva lógica.

5.   Os Estados-Membros devem criar um sistema nacional de informação ou um serviço de distribuição de correio eletrónico para informar as suas autoridades nacionais competentes, os operadores económicos com atividade no seu território, os OAT e os organismos notificados com local de atividade no seu território, bem como, mediante pedido, também outros OAT e organismos notificados, sobre todas as matérias relevantes para a correta interpretação ou aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento. Para tal, devem ter em conta as informações disponíveis no sistema de informação e comunicação referido no n.o 1.

6.   As autoridades nacionais competentes, os OAT e os organismos notificados com local de atividade no respetivo Estado-Membro devem registar-se no sistema ou subscrever o serviço de distribuição de correio eletrónico e ter em conta todas as informações transmitidas por essa via. Os operadores económicos podem registar-se no sistema ou subscrever o serviço de distribuição de correio eletrónico. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para chamar a atenção dos operadores económicos para o sistema ou serviço de distribuição de correio eletrónico.

7.   O sistema nacional de informação ou o serviço de distribuição de correio eletrónico deve estar apto a receber reclamações de qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo OAT e organismos notificados, sobre a aplicação desigual das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento. Se for caso disso, o ponto de ligação único deve transmitir essas reclamações aos seus pares noutros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 72.o

Pontos de contacto para produtos do setor da construção

1.   Os Estados-Membros devem apoiar os operadores económicos por meio de pontos de contacto para produtos do setor da construção. Cabe aos Estados-Membros designar e manter pelo menos um ponto de contacto para produtos do setor da construção no seu território, bem como assegurar que os seus pontos de contacto para produtos do setor da construção dispõem de poderes suficientes e recursos adequados para a correta execução das suas tarefas. Os Estados-Membros devem assegurar que os pontos de contacto para produtos do setor da construção prestam os seus serviços em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 e se concertam juntamente com os pontos de contacto do produto para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

2.   Os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem facultar, a pedido de um operador económico ou de uma autoridade nacional competente de outro Estado-Membro, todas as informações úteis relacionadas com o produto, tais como:

a)

Cópias eletrónicas ou acesso em linha às regras técnicas nacionais e aos procedimentos administrativos nacionais aplicáveis aos produtos no território onde estão estabelecidos os pontos de contacto para o setor da construção;

b)

Informações sobre se esses produtos estão sujeitos a uma autorização prévia ao abrigo do direito nacional;

c)

Regras aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de produtos.

Os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem igualmente facultar informações sobre as disposições relacionadas com os produtos do presente regulamento e dos atos adotados em conformidade com ele.

3.   Os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem prestar informações gratuitamente no prazo de 15 dias úteis após a receção de qualquer pedido nos termos do n.o 2.

4.   Os pontos de contacto para produtos do setor da construção devem poder desempenhar as suas funções evitando conflitos de interesses, em particular no que se refere aos procedimentos de obtenção da marcação CE.

5.   Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis aos produtos que ainda não tenham sido abrangidos por especificações técnicas harmonizadas.

6.   A Comissão deve publicar e manter atualizada uma lista dos pontos de contacto nacionais para produtos do setor da construção.

Artigo 73.o

Ações de formação e intercâmbio do pessoal

1.   As autoridades de fiscalização do mercado, os pontos de contacto para produtos do setor da construção, as autoridades de designação dos OAT, as autoridades notificadoras e os organismos notificados devem assegurar que o seu pessoal:

a)

Mantém-se atualizado na sua esfera de competências e recebe regularmente formação suplementar para o efeito; e

b)

Recebe periodicamente formação sobre a interpretação e aplicação harmonizadas das regras estabelecidas no presente regulamento ou nos termos do presente regulamento.

2.   A Comissão deve organizar periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano ações de formação conjuntas para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, dos pontos de contacto para produtos do setor da construção, das autoridades de designação, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados. A Comissão deve organizar estas ações de formação em cooperação com os Estados-Membros.

As ações de formação devem estar abertas à participação do pessoal das autoridades designadas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020, dos serviços de ligação únicos designados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020 e, se for caso disso, de outras autoridades dos Estados-Membros que intervenham na aplicação ou execução do presente regulamento.

3.   A Comissão pode organizar, em colaboração com os Estados-Membros, programas de intercâmbio de pessoal entre as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades notificadoras e os organismos notificados de dois ou mais Estados-Membros.

Artigo 74.o

Partilha de funções e tomada de decisões conjunta

1.   A fim de cumprirem os deveres que lhes incumbem por força do presente regulamento em matéria de fiscalização do mercado, designação e supervisão dos OAT, dos organismos notificados e dos pontos de contacto para produtos do setor da construção, os Estados-Membros podem designar:

a)

Um organismo ou autoridade criado em cooperação com outro ou outros Estados-Membros para efeitos de designação conjunta;

b)

Um organismo ou autoridade já designado por outro Estado-Membro para o mesmo efeito, em cooperação com esse Estado-Membro.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar conjuntamente que os organismos ou autoridades comuns cumprem todos os requisitos pertinentes. São solidariamente responsáveis por eles, ao passo que as decisões tomadas em relação a pessoas singulares ou coletivas num determinado Estado-Membro só são legalmente imputáveis a esse Estado-Membro.

2.   As autoridades dos diferentes Estados-Membros podem, sem prejuízo dos seus deveres individuais ao abrigo do presente regulamento ou de outros atos legislativos, partilhar recursos e responsabilidades a fim de assegurar a aplicação harmonizada ou efetiva execução do presente regulamento.

Para o efeito, podem igualmente:

a)

Tomar decisões conjuntas, especialmente em relação a atividades transfronteiriças conjuntas ou a operadores económicos ativos no território dos Estados-Membros em causa;

b)

Criar projetos comuns, tais como projetos conjuntos de fiscalização do mercado ou de ensaio;

c)

Congregar recursos para fins específicos, como o reforço da capacidade de ensaio ou a fiscalização na Internet;

d)

Delegar a execução de tarefas numa autoridade congénere de outro Estado-Membro, mantendo-se formalmente responsável pelas decisões tomadas por essa autoridade;

e)

Transferir uma tarefa de um Estado-Membro para o outro, desde que essa transferência seja claramente comunicada a todos os interessados.

Os Estados-Membros em causa são conjuntamente responsáveis pelas medidas tomadas em conformidade com o presente número.

CAPÍTULO X

PASSAPORTE DIGITAL DO PRODUTO

Artigo 75.o

Sistema de passaportes digitais de produtos de construção

1.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o para completar o presente regulamento, criando um sistema de passaportes digitais de produtos de construção, em conformidade com as condições estabelecidas no presente capítulo.

2.   O sistema de passaportes digitais de produtos de construção deve:

a)

Ter por base e ser compatível e interoperável com o passaporte digital do produto criado pelo Regulamento (UE) 2024/1781, sem comprometer a interoperabilidade com a Modelação da Informação da Construção (BIM, do inglês «Building Information Modelling») e tendo em conta as características e requisitos específicos relativos aos produtos de construção;

b)

Ter as funcionalidades necessárias para implementar e gerir os passaportes digitais de produtos a que se refere o artigo 76.o;

c)

Determinar os intervenientes, incluindo os operadores económicos, os clientes, os desinstaladores, os utilizadores e as autoridades nacionais competentes, que podem aceder às informações constantes do passaporte digital do produto e a outras informações a que precisem de ter acesso, tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais sensíveis, e de garantir a segurança das obras de construção;

d)

Determinar os intervenientes, incluindo os fabricantes, os mandatários, os importadores, os distribuidores e os prestadores de serviços de passaportes digitais de produtos, que estão autorizados a introduzir informações no passaporte digital do produto ou a atualizar as informações dele constantes, incluindo, se necessário, a criação de um novo passaporte digital do produto, e as informações que os intervenientes em causa podem introduzir ou atualizar;

e)

Definir as modalidades de atualização das informações constantes do passaporte digital do produto de um produto existente;

f)

Estabelecer procedimentos que assegurem a disponibilidade dos passaportes digitais de produtos após a insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União do operador económico que criou o passaporte digital do produto ou, se necessário, após a caducidade dos deveres dos fabricantes de garantir a disponibilidade dos passaportes de produtos, incluindo a criação de um sistema de salvaguarda pelos prestadores de serviços de passaportes digitais de produtos;

g)

Estabelecer requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de passaportes digitais de produtos, incluindo, se necessário, um sistema de certificação para verificar esses requisitos, tendo por base os desenvolvimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1781 com a mesma finalidade, na medida do possível;

h)

Quando necessário, estabelecer regras e procedimentos alternativos ou mais pormenorizados relativos ao ciclo de vida dos identificadores, dos suportes de dados, das credenciais digitais e do registo do passaporte digital do produto do que as regras e procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2024/1781 com a mesma finalidade;

i)

Assegurar que o sistema esteja acessível durante um período de 25 anos após o último produto correspondente ao seu tipo de produto ter sido colocado no mercado e que o operador económico disponibilize o passaporte digital do produto durante, pelo menos, 10 anos, sem criar, no caso de um período mais longo, custos e encargos desproporcionados para os operadores económicos;

j)

Ter em conta a necessidade de assegurar a disponibilidade de informações para a reutilização e a remanufatura dos produtos.

Artigo 76.o

Passaporte digital do produto

1.   As informações constantes do passaporte digital do produto devem ser exatas, completas e atualizadas.

2.   O passaporte digital do produto de um produto abrangido pelo presente regulamento deve:

a)

Incluir as seguintes informações:

i)

a declaração de desempenho e conformidade a que se refere o artigo 15.o, incluindo as informações referidas no artigo 15.o, n.o 6, nomeadamente através de uma ligação a outras bases de dados da União, quando disponíveis, e a documentação apresentada juntamente em conformidade com o anexo V,

ii)

as informações gerais sobre os produtos, as instruções de utilização e as informações de segurança referidas no artigo 22.o, n.o 6,

iii)

a documentação técnica referida no artigo 22.o, n.o 3, incluindo as secções específicas exigidas nos termos dos artigos 59.o a 61.o,

iv)

o rótulo em conformidade com o artigo 22.o, n.o 9,

v)

os identificadores únicos emitidos em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1,

vi)

a documentação exigida por força de outras disposições do direito da União aplicáveis ao produto,

vii)

os suportes de dados das partes essenciais para as quais esteja disponível um passaporte digital do produto;

b)

Estar ligado a um ou mais suportes de dados;

c)

Ser acessível por meios eletrónicos através do suporte de dados exibido, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea g);

d)

Corresponder ao tipo de produto e ao seu código de identificação único referido no artigo 22.o, n.o 5;

e)

Ser acessível a todos os operadores económicos, clientes, utilizadores e autoridades a título gratuito, através do suporte de dados;

f)

Proporcionar diferentes níveis de acesso ao sistema de passaporte digital de produtos de construção;

g)

Permitir aos intervenientes especificados no sistema de passaporte digital de produtos de construção introduzir ou atualizar as informações no passaporte digital do produto;

h)

Estar acessível durante um período específico após a colocação no mercado do último produto correspondente ao seu tipo de produto.

3.   Os requisitos referidos no n.o 2 devem:

a)

Assegurar que os intervenientes ao longo da cadeia de valor possam aceder facilmente às informações sobre os produtos que lhes digam respeito e compreender essas informações;

b)

Facilitar a verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades nacionais competentes; e

c)

Melhorar a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de valor.

4.   Os produtos aos quais é aplicável a isenção estabelecida no artigo 14.o estão igualmente isentos da obrigação de apresentar um passaporte digital do produto.

Artigo 77.o

Requisitos gerais relativos ao passaporte digital do produto

1.   O passaporte digital do produto deve preencher as seguintes condições:

a)

Estar associado através de um ou mais suportes de dados a um código de identificação único permanente do tipo de produto;

b)

O suporte de dados deve estar aposto em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea g);

c)

O suporte de dados deve cumprir o disposto no artigo 79.o, n.o 1;

d)

Todas as informações incluídas no passaporte digital do produto devem basear-se em normas abertas, ser desenvolvidas com um formato interoperável e, se for caso disso, ser legíveis por máquina, estruturadas, pesquisáveis e transferíveis através de uma rede aberta e interoperável de intercâmbio de dados sem vínculo a um fornecedor, em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 78.o; os documentos apresentados juntamente com a declaração de desempenho e conformidade referida no artigo 76.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), e a documentação técnica referida no artigo 76.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ficam isentos desta obrigação sempre que tal se justifique por razões técnicas;

e)

Os dados pessoais relativos ao utilizador final do produto não podem ser armazenados no passaporte digital do produto sem o consentimento explícito do utilizador final nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

f)

As informações constantes do passaporte digital do produto devem incluir uma referência ao tipo de produto referido no artigo 76.o, n.o 2, alínea d);

g)

O acesso às informações incluídas no passaporte digital do produto deve ser regulamentado em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 78.o e os direitos de acesso específicos devem ser identificados em conformidade com os níveis de acesso do sistema de passaporte digital de produtos de construção;

h)

A declaração de desempenho e conformidade referida no artigo 76.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), deve observar as orientações emitidas nos termos do artigo 16.o, n.o 3.

2.   Caso outra legislação da União exija ou permita a inclusão de informações específicas no passaporte digital do produto, essas informações podem ser incluídas no passaporte digital do produto em conformidade com o ato delegado referido no artigo 75.o, n.o 1.

3.   O fabricante que coloca o produto no mercado deve facultar aos intervenientes que disponibilizam o produto no mercado em linha ou por outros meios de venda à distância uma cópia digital do suporte de dados e o identificador do produto, a fim de o tornar acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico deve facultar essa cópia digital ou uma hiperligação que direcione para uma página Web gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.

Artigo 78.o

Conceção técnica e funcionamento do passaporte digital do produto

A conceção técnica e o funcionamento do passaporte digital do produto devem cumprir os seguintes requisitos essenciais:

a)

Os passaportes digitais dos produtos devem ser totalmente interoperáveis com outros passaportes digitais de produtos no que diz respeito aos aspetos técnicos, semânticos e organizacionais da comunicação de extremo a extremo e da transferência de dados;

b)

Os destinatários do passaporte digital do produto devem ter acesso fácil e gratuito ao mesmo com base nos respetivos direitos de acesso estabelecidos no sistema de passaporte digital de produtos de construção;

c)

Os dados incluídos no passaporte digital do produto devem ser conservados conforme especificado no sistema de passaporte digital de produtos de construção a que se refere o artigo 75.o;

d)

Se os dados incluídos no passaporte digital do produto forem conservados ou tratados de outra forma por operadores autorizados ou prestadores de serviços de passaportes digitais de produtos, esses operadores ou prestadores não podem vender, reutilizar ou tratar esses dados, no todo ou em parte, para além do necessário para a prestação dos serviços de conservação ou tratamento pertinentes, salvo se especificamente acordado com o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado;

e)

O passaporte digital do produto deve permanecer disponível durante o período especificado no artigo 76.o, n.o 2, alínea h), inclusive após insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União do operador económico que criou o passaporte digital do produto, e deve preencher as condições estabelecidas em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea f), no que diz respeito à obrigação de criar um sistema de salvaguarda;

f)

Os direitos de acesso e de introdução, alteração ou atualização de informações no passaporte digital do produto devem ser limitados aos direitos de acesso especificados no sistema de passaporte digital de produtos de construção;

g)

A proteção das informações que constituem segredos comerciais na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e dos direitos de propriedade intelectual deve ser assegurada;

h)

A autenticação, a fiabilidade e a integridade dos dados devem ser asseguradas;

i)

Os passaportes digitais dos produtos devem ser concebidos e utilizados de modo a garantir um elevado nível de segurança e privacidade e a evitar fraudes.

Artigo 79.o

Identificadores únicos e registo do passaporte digital do produto

1.   Para efeitos de execução do presente regulamento, é aplicável o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2024/1781 no que diz respeito aos identificadores únicos e suportes de dados, a menos que o ato delegado a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, do presente regulamento estabeleça regras mais pormenorizadas ou alternativas relacionadas com esses identificadores únicos e suportes de dados, tal como referidas no artigo 75.o, n.o 2, alínea h), do presente regulamento.

2.   Para efeitos de execução do presente regulamento, é aplicável o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2024/1781 no que diz respeito ao registo do passaporte digital do produto, a menos que o ato delegado a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, do presente regulamento estabeleça regras mais pormenorizadas ou alternativas relacionadas com esse registo, tal como referidas no artigo 75.o, n.o 2, alínea h), do presente regulamento.

3.   O artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/1781 é aplicável para efeitos de execução do presente regulamento no que diz respeito ao portal Web de informações do passaporte digital de produtos.

Artigo 80.o

Utilização obrigatória e adaptação técnica

1.   Seis meses após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, o sistema deve estar plenamente operacional e cumprir os objetivos previstos, designadamente as funcionalidades previstas no artigo 76.o. Dezoito meses após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, aplicam-se os deveres decorrentes do artigo 22.o, n.o 7. O sistema pode ser utilizado voluntariamente pelos fabricantes durante o período intercalar.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.o para alterar o presente regulamento com vista a:

a)

Especificar mais pormenorizadamente, acrescentar e suprimir funcionalidades a que se refere o artigo 75.o, n.o 2, no intuito de as adaptar ao progresso técnico ou ao princípio da declaração única em relação aos requisitos de informação previstos noutra legislação da União;

b)

Rever o artigo 77.o, n.o 1, e o artigo 78.o do presente regulamento para garantir a compatibilidade e a interoperabilidade com o Regulamento (UE) 2024/1781.

CAPÍTULO XI

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 81.o

Cooperação internacional

1.   Para efeitos de proteção da saúde e segurança das pessoas ou do ambiente, a Comissão pode cooperar com autoridades de países terceiros ou organizações internacionais no domínio da aplicação do presente regulamento. Esta cooperação pode contemplar:

a)

O intercâmbio de informações sobre atividades de execução e medidas relacionadas com a segurança e a proteção do ambiente, incluindo a fiscalização do mercado;

b)

O intercâmbio de dados dos operadores económicos;

c)

O intercâmbio de informações sobre métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos;

d)

O intercâmbio de informações sobre a recolha de produtos, pedidos de tomada de medidas corretivas e outras ações semelhantes;

e)

Cooperação em relação a matérias científicas, técnicas e regulamentares, com vista a melhorar a segurança dos produtos ou a proteção do ambiente e dos consumidores;

f)

O intercâmbio de informações sobre questões emergentes importantes do ponto de vista do ambiente, da saúde e da segurança;

g)

O intercâmbio de informações sobre atividades relacionadas com a normalização;

h)

Intercâmbios de funcionários.

O intercâmbio de informações nos termos do presente número deve respeitar as regras de confidencialidade e cumprir o direito da União aplicável.

2.   O intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 pode assumir a forma de:

a)

Um intercâmbio não sistemático, em casos devidamente justificados e específicos; ou

b)

Um intercâmbio sistemático, com base num convénio administrativo que especifique o tipo de informações a trocar e as modalidades do intercâmbio.

A Comissão deve informar regularmente os Estados-Membros sobre as atividades de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais que empreenda nos termos do primeiro parágrafo.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que confiram às autoridades de determinados países terceiros que apliquem voluntariamente o presente regulamento ou que disponham de sistemas regulamentares para produtos de construção semelhantes ao presente regulamento acesso a um ou mais dos seguintes ou o direito de neles participar plenamente:

a)

Sistema de informação e comunicação estabelecido nos termos do artigo 71.o, n.o 1;

b)

Sistema de passaporte digital de produtos de construção criado em conformidade com o artigo 75.o;

c)

Ações de formação organizadas de acordo com o artigo 73.o, n.o 2.

O acesso aos sistemas e ações a que se refere o primeiro parágrafo é concedido contanto que o país terceiro em causa se comprometa a tomar medidas contra os operadores económicos que infrinjam o presente regulamento a partir do seu território e a assegurar a confidencialidade.

A plena participação nos sistemas a que se referem os artigos 71.o e 75.o só pode ser concedida caso os acordos entre a União Europeia e países terceiros o prevejam. Essa possibilidade de participação pode ser concedida a países terceiros na medida em que a sua legislação esteja em consonância com o presente regulamento e as autoridades nacionais competentes dos países terceiros reconheçam os certificados emitidos por organismos notificados ou as avaliações técnicas europeias em conformidade com o presente regulamento. Essa participação está sujeita ao cumprimento dos mesmos deveres que incumbem aos Estados-Membros da UE nos termos do presente regulamento, notadamente os deveres de notificação e acompanhamento.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número devem ser adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 90.o, n.o 2.

4.   Qualquer intercâmbio de informações efetuado ao abrigo do presente artigo, na medida em que incidir sobre dados pessoais, deve ser realizado em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados. Se a Comissão não tiver adotado uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679 em relação ao país terceiro ou à organização internacional em causa, o intercâmbio de informações deve excluir os dados pessoais. Se tiver sido adotada uma decisão de adequação para o país terceiro ou a organização internacional, o intercâmbio de informações com esse país terceiro ou organização internacional pode conter dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão de adequação, mas apenas na medida em que tal intercâmbio seja necessário para a finalidade exclusiva de proteção da saúde e segurança das pessoas ou do ambiente.

CAPÍTULO XII

INCENTIVOS E CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 82.o

Incentivos dos Estados-Membros aos produtos de construção

Se os Estados-Membros concederem incentivos a uma categoria de produtos cujo desempenho seja expresso como uma classe de desempenho referida no artigo 5.o, n.o 5, ou como uma classe incluída na rotulagem de sustentabilidade ambiental a que se refere o artigo 22.o, n.o 9, esses incentivos devem ser atribuídos às duas classes de desempenho mais elevadas.

Em caso de definição de classes de desempenho relacionadas com mais do que um parâmetro de sustentabilidade, deve indicar-se a que parâmetro se deve aplicar o presente artigo.

Para tal, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

a)

O número de produtos em cada classe de desempenho; e

b)

A necessidade de assegurar a acessibilidade dos produtos que satisfazem esses requisitos, no intuito de evitar repercussões negativas importantes para os consumidores.

Artigo 83.o

Contratos públicos ecológicos

1.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o para completar o presente regulamento mediante a especificação de requisitos mínimos obrigatórios de sustentabilidade ambiental para os produtos de construção.

2.   No caso dos procedimentos de contratação abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/24/UE (32) ou 2014/25/UE (33) do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que os contratos exijam um desempenho mínimo em matéria de sustentabilidade ambiental dos produtos de construção no que diz respeito às suas características essenciais abrangidas por especificações técnicas harmonizadas, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes aplicam os requisitos mínimos obrigatórios de sustentabilidade ambiental estabelecidos nos atos delegados a que se refere o n.o 1.

Tal não obsta a que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes estabeleçam:

a)

Requisitos de sustentabilidade ambiental mais ambiciosos relacionados com as características essenciais a que se refere o primeiro parágrafo; ou

b)

Requisitos adicionais de sustentabilidade ambiental relacionados com outras características essenciais além daquelas a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão prestam assistência técnica e aconselhamento às autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes responsáveis pela contratação pública sobre como cumprir os requisitos mínimos obrigatórios de sustentabilidade ambiental estabelecidos nos atos delegados a que se refere o n.o 1.

4.   Os requisitos mínimos obrigatórios de sustentabilidade ambiental estabelecidos nos atos delegados a que se refere o n.o 1 aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes ou por entidades adjudicantes podem, consoante a família de produtos ou categoria de produtos em causa, assumir a forma de:

a)

«Especificações técnicas», na aceção do artigo 42.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 60.o da Diretiva 2014/25/UE;

b)

«Critérios de seleção», na aceção do artigo 58.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 80.o da Diretiva 2014/25/UE;

c)

«Condições de execução dos contratos», na aceção do artigo 70.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 87.o da Diretiva 2014/25/UE;

d)

«Critérios de adjudicação», na aceção do artigo 67.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 82.o da Diretiva 2014/25/UE.

5.   Ao estabelecer requisitos mínimos obrigatórios de sustentabilidade ambiental nos termos do n.o 1.o aplicáveis aos contratos públicos ecológicos, a Comissão deve, em consonância com os n.os 13 e 28 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, consultar os peritos designados por cada Estado-Membro e as partes interessadas pertinentes, realizar uma avaliação de impacto e ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

O valor e o volume dos contratos públicos adjudicados em relação à família de produtos ou categoria de produtos em causa;

b)

Os benefícios ambientais decorrentes da aceitação de produtos nas duas classes de desempenho mais elevadas;

c)

A necessidade de assegurar uma procura suficiente de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental;

d)

A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adquirirem produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, sem que tal implique custos desproporcionados, e a disponibilidade desses produtos no mercado;

e)

A situação, no mercado da União, para a família de produtos ou categoria de produtos em causa;

f)

Os efeitos dos requisitos na concorrência;

g)

O impacto nas PME e as suas necessidades;

h)

As necessidades regulamentares dos Estados-Membros e as diferentes condições climáticas.

A primeira avaliação de impacto deve ser iniciada pela Comissão até 31 de dezembro de 2026.

6.   A título excecional, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem decidir não aplicar o n.o 2 do presente artigo nos casos em que, após consulta preliminar do mercado em consonância com o artigo 40.o da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 58.o da Diretiva 2014/25/UE, se conclua que:

a)

O produto de construção necessário só pode ser fornecido por um operador económico específico e não existem alternativas razoáveis nem substitutos;

b)

Não foram apresentadas propostas adequadas nem pedidos de participação adequados em resposta a um procedimento de contratação pública anterior; ou

c)

A aplicação do n.o 1 ou a inclusão do produto de construção necessário nas obras de construção obrigaria essa autoridade adjudicante ou entidade adjudicante a incorrer em custos desproporcionados ou resultaria em incompatibilidade ou dificuldades técnicas.

As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem presumir que as diferenças estimadas nos valores dos contratos superiores a 10 %, com base em dados objetivos e transparentes, são desproporcionadas.

Sempre que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes recorram à derrogação prevista no presente número, o procedimento de contratação não pode ser considerado sustentável do ponto de vista ambiental no que respeita aos produtos de construção aos quais as exceções tenham sido aplicadas.

De três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre o recurso ao presente número, em conformidade com o artigo 83.o da Diretiva 2014/24/UE.

O presente número não prejudica a possibilidade de excluir propostas anormalmente baixas nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 84.o da Diretiva 2014/25/UE.

7.   O rótulo ecológico da UE e outros sistemas nacionais ou regionais de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I oficialmente reconhecidos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) podem ser utilizados para demonstrar a conformidade com os requisitos mínimos de sustentabilidade ambiental se esse rótulo cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19.o do presente regulamento.

CAPÍTULO XIII

ESTATUTO REGULAMENTAR DOS PRODUTOS

Artigo 84.o

Estatuto regulamentar dos produtos

Mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem se um elemento específico, ou uma categoria de elementos, é ou não um produto na aceção do presente regulamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

CAPÍTULO XIV

PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA

Artigo 85.o

Aplicação de procedimentos de emergência

1.   Os artigos 86.o a 88.o do presente regulamento aplicam-se apenas se a Comissão tiver adotado um ato de execução nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2024/2747 no que diz respeito aos produtos de construção abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Os artigos 86.o a 88.o do presente regulamento aplicam-se apenas a produtos de construção que tenham sido classificados como bens relevantes em situação de crise, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2747.

3.   O presente capítulo, exceto no que diz respeito aos poderes da Comissão a que se refere o artigo 87.o, n.o 7, do presente regulamento, aplica-se apenas durante o modo de emergência do mercado interno que tenha sido ativado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/2747.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução relativos às medidas corretivas ou restritivas a tomar, aos procedimentos a seguir e aos requisitos específicos de rotulagem e rastreabilidade aplicáveis aos produtos de construção colocados no mercado em conformidade com os artigos 86.o e 87.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3.

Artigo 86.o

Prioridade da avaliação e verificação de produtos de construção relevantes em situação de crise

1.   O presente artigo aplica-se a produtos de construção listados no ato de execução referido no artigo 85.o, n.o 1, que estejam sujeitos ao exercício, por terceiros, de funções dos organismos notificados relacionadas com a avaliação e verificação de produtos de construção em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1.

2.   Os organismos notificados devem empreender todos os esforços para tratar de forma prioritária os pedidos de exercício, por terceiros, de funções relacionadas com a avaliação e a verificação de produtos de construção referidos no n.o 1, independentemente de terem sido apresentados antes ou depois da ativação dos procedimentos de emergência nos termos do artigo 85.o.

3.   A atribuição de prioridade aos pedidos de exercício, por terceiros, de funções relacionadas com a avaliação e verificação de produtos de construção nos termos do n.o 2 não deve resultar em custos adicionais desproporcionais para os fabricantes que apresentaram esses pedidos.

4.   Os organismos notificados envidam esforços razoáveis para aumentar as respetivas capacidades de avaliação e verificação relativamente a produtos de construção referidos no n.o 1 relativamente aos quais tenham sido notificados.

Artigo 87.o

Avaliação e declaração de desempenho com base em normas e especificações comuns

1.   Nos casos em que os produtos de construção tenham sido designados como bens relevantes em situação de crise, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que elenquem normas apropriadas ou estabeleçam especificações comuns para abranger os métodos e os critérios para avaliar o desempenho desses produtos em relação às suas características essenciais nos seguintes casos:

a)

Caso não existam normas harmonizadas de desempenho nem atos de execução adotados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, que abranjam os métodos e critérios pertinentes para avaliar o desempenho desses produtos em relação às suas características essenciais, e não se prevê que essas normas ou atos venham a estar disponíveis para serem adotados num prazo razoável; ou

b)

Caso perturbações graves no funcionamento do mercado interno que conduziram à ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2024/2747 limitem consideravelmente as possibilidades de os fabricantes utilizarem normas harmonizadas de desempenho ou atos de execução adotados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento que apresentem os métodos e critérios pertinentes para avaliar o desempenho desses produtos em relação às suas características essenciais.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 devem prever a solução técnica alternativa mais adequada para efeitos de avaliação e declaração de desempenho em conformidade com o n.o 5. Para esse efeito, as referências das normas europeias ou as referências das normas internacionais ou nacionais aplicáveis podem ser publicadas nesses atos de execução ou, caso não exista uma norma europeia ou uma norma internacional ou nacional aplicável pertinente, esses atos de execução podem estabelecer especificações comuns.

3.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 3, e aplicam-se até ao último dia do período durante o qual o modo de emergência do mercado interno tenha sido ativado, salvo se os referidos atos de execução forem alterados ou revogados em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

4.   Antes de elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Aquando da elaboração desse projeto de ato de execução, a Comissão toma em consideração os pareceres do Grupo de Peritos do Acervo do RPC e consulta nos devidos termos todas as partes interessadas pertinentes.

5.   Sem prejuízo dos artigos 13.o e 15.o, os métodos e critérios estabelecidos nas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser utilizados, no todo ou em parte, para avaliar e declarar o desempenho de produtos de construção abrangidos por essas normas ou especificações comuns em relação às suas características essenciais. A partir do dia seguinte à caducidade ou à desativação do modo de emergência do mercado interno, deixa de ser possível elaborar declarações de desempenho e conformidade com base nas normas ou nas especificações comuns referidas no ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

6.   Em derrogação do artigo 85.o, n.o 3, a menos que haja motivos suficientes para crer que os produtos de construção abrangidos pelas normas ou especificações comuns a que se refere o n.o 1 do presente artigo representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou não apresentam o desempenho declarado, as declarações de desempenho e conformidade dos produtos de construção colocados no mercado em conformidade com essas normas ou especificações comuns continuam a ser válidas após a expiração ou revogação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 3 do presente artigo e após a expiração ou desativação do modo de emergência do mercado interno.

7.   Sempre que um Estado-Membro considere que uma norma ou especificação comum a que se refere o n.o 1 é incorreta no que toca aos métodos e critérios de avaliação do desempenho em relação às características essenciais, deve informar desse facto a Comissão e apresentar uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar ou revogar o ato de execução que indica a norma ou estabelece a especificação comum em causa.

Artigo 88.o

Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades

1.   Os Estados-Membros dão prioridade a atividades de fiscalização do mercado relativas a produtos de construção listados no ato de execução referido no artigo 85.o, n.o 1, do presente regulamento. A Comissão facilita a coordenação desses esforços de atribuição de prioridade através da rede da União para a conformidade dos produtos, criada ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

2.   As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros asseguram que se desenvolvam todos os esforços para prestar assistência a outras autoridades de fiscalização do mercado durante um modo de emergência do mercado interno, nomeadamente através da mobilização e do envio de uma equipa de peritos para reforçar temporariamente o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado que solicitam assistência ou da prestação de apoio logístico como o reforço da capacidade de ensaio de produtos de construção listados no ato de execução referido no artigo 85.o, n.o 1.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 89.o

Atos delegados

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 7, no artigo 5.o, n.os 5, 6 e 10, no artigo 7.o, n.os 1 e 8, no artigo 9.o, n.os 3 e 4, no artigo 10.o, n.os 2 e 4, no artigo 12.o, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 22.o, n.os 8 e 9, no artigo 32.o, n.o 5, no artigo 75.o, n.o 1, no artigo 80.o, n.o 2, e no artigo 83.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 7 de janeiro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 7, no artigo 5.o, n.os 5, 6 e 10, no artigo 7.o, n.os 1 e 8, no artigo 9.o, n.os 3 e 4, no artigo 10.o, n.os 2 e 4, no artigo 12.o, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 22.o, n.os 8 e 9, no artigo 32.o, n.o 5, no artigo 75.o, n.o 1, no artigo 80.o, n.o 2, e no artigo 83.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do artigo 5.o, n.os 5, 6 ou 10, no artigo 7.o, n.os 1 ou 8, no artigo 9.o, n.os 3 ou 4, no artigo 10.o, n.os 2 ou 4, no artigo 12.o, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 22.o, n.os 8 ou 9, no artigo 32.o, n.o 5, no artigo 75.o, n.o 1, no artigo 80.o, n.o 2, ou no artigo 83.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 90.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Produtos de Construção. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 91.o

Pedidos, decisões, documentação e informações em formato eletrónico

1.   Todos os pedidos dos organismos notificados ou OAT, ou a eles dirigidos, bem como as decisões tomadas por esses organismos, nos termos do presente regulamento podem ser apresentados em papel ou num formato eletrónico de uso corrente, desde que a assinatura esteja conforme com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e o signatário tenha sido encarregado de representar o organismo ou o operador económico, de acordo com o direito dos Estados-Membros ou da União, respetivamente.

2.   Salvo indicação em contrário, todos os deveres de informação previstos no presente regulamento podem ser cumpridos por via eletrónica. Se disponibilizadas por via eletrónica, as informações devem ser emitidas num formato eletrónico de leitura comum que permita ao destinatário descarregá-las e imprimi-las.

Nos casos em que o dever seja estabelecido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 7, os operadores económicos devem cumprir os deveres de informação relacionados com os documentos a que se refere o artigo 76.o, n.o 2, e facultar o passaporte digital do produto.

A declaração de desempenho e conformidade, assim como as informações gerais sobre os produtos, as instruções de utilização e as informações de segurança, deve ser facultada gratuitamente em papel, se solicitado pelo utilizador final no momento da compra.

Artigo 92.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis a casos de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação destas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e medidas até 8 de dezembro de 2026, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 93.o

Avaliação

O mais tardar em 9 de janeiro de 2033 e, posteriormente, pelo menos a cada seis anos, a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos, das obras de construção e do ambiente construído. Entre outros aspetos, essa avaliação deve avaliar a correlação do presente regulamento com o Regulamento (UE) 2024/1781 e os potenciais benefícios ambientais e económicos e as repercussões da responsabilidade alargada do produtor para os fabricantes de determinados produtos de construção e da recuperação da propriedade de produtos excedentários e produtos não vendidos à escala da União. A Comissão avalia ainda o efeito da aplicação do presente regulamento no estado do mercado para as diferentes categorias de produtos usados. A Comissão avalia se as sanções aplicadas pelos Estados-Membros são eficazes e se criam fragmentação no mercado interno. A Comissão proporá, se necessário, uma forma de harmonização dessas sanções.

A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

Artigo 94.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 305/2011 é revogado com efeitos a partir de 8 de janeiro de 2026, com exceção do artigo 2.o, dos artigos 4.o a 9.o, dos artigos 11.o a 18.o, dos artigos 27.o e 28.o, dos artigos 36.o a 40.o, dos artigos 47.o a 49.o, dos artigos 52.o e 53.o, do artigo 55.o, dos artigos 60.o a 64.o do referido regulamento e dos seus anexos III e V, que são revogados com efeitos a partir de 8 de janeiro de 2040.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XI do presente regulamento.

Artigo 95.o

Derrogações e disposições transitórias

1.   Os pontos de contacto para produtos do setor da construção designados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 são igualmente considerados como designados ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os OAT e organismos notificados designados ou notificados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 são igualmente considerados como designados ou notificados ao abrigo do presente regulamento. No entanto, devem ser novamente avaliados e designados pelos Estados-Membros de designação em conformidade com o respetivo ciclo de reavaliação periódica e, o mais tardar, em 8 de janeiro de 2030. É aplicável o procedimento de objeção previsto no artigo 51.o, n.o 5, do presente regulamento.

3.   As normas harmonizadas cujas referências estejam incluídas na lista publicada de acordo com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 que estejam em vigor em 8 de janeiro de 2026 continuam a ser válidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 até serem retiradas pela Comissão ou revogadas de outro modo.

4.   Os documentos de avaliação europeus cujas referências estejam incluídas na lista publicada de acordo com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 até 8 de janeiro de 2026 permanecem válidos até 9 de janeiro de 2031, salvo se tiverem caducado por outros motivos. Os produtos não podem ser colocados no mercado com base em documentos técnicos europeus emitidos em conformidade com estes documentos de avaliação europeus após 9 de janeiro de 2036.

5.   Se uma especificação técnica harmonizada adotada nos termos do artigo 5.o, n.o 8, ou do artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento abranger o mesmo produto e a mesma utilização prevista que um documento de avaliação europeu cuja referência esteja incluída na lista publicada em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o documento de avaliação europeu deixa de ser utilizado para efeitos do presente regulamento e os produtos não podem ser colocados no mercado com base em avaliações técnicas europeias emitidas em conformidade com este documento de avaliação europeu.

6.   As avaliações técnicas europeias emitidas em conformidade com documentos de avaliação europeus cujas referências não estejam incluídas na lista publicada em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 até 8 de janeiro de 2026 devem ser tratadas como pedidos de avaliações técnicas europeias ao abrigo do presente regulamento. A transferência administrativa é efetuada sem custos para o fabricante.

7.   Os certificados, os relatórios de ensaio e as avaliações técnicas europeias emitidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 podem ser utilizados como a base técnica para demonstrar a conformidade de um produto com o presente regulamento nos casos em que o tipo de produto corresponda a um tipo de produto ao abrigo do presente regulamento e em que os requisitos e os métodos de avaliação sejam válidos à luz da especificação técnica harmonizada ou do documento de avaliação europeu aplicáveis. O reconhecimento desses documentos é possível nas condições estabelecidas no artigo 62.o do presente regulamento, aplicado com as devidas adaptações.

8.   O artigo 2.o, os artigos 4.o a 9.o, os artigos 11.o a 18.o, os artigos 27.o e 28.o, os artigos 36.o a 40.o, os artigos 47.o a 49.o, os artigos 52.o e 53.o, o artigo 55.o e os artigos 60.o a 64.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 aplicam-se exclusivamente aos produtos abrangidos pelas normas a que se refere o n.o 3 do presente artigo ou aos produtos abrangidos pelos documentos de avaliação europeus a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

Para efeitos do artigo 5.o, n.o 7, do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 31.o, n.o 2, do presente regulamento, as normas harmonizadas cujas referências estejam incluídas na lista publicada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e que não tenham sido retiradas são consideradas normas de desempenho harmonizadas.

9.   Os requisitos e deveres dos operadores económicos estabelecidos nos capítulos I, II e III aplicam-se exclusivamente a uma determinada família de produtos ou categoria de produtos nessa família no prazo de um ano após a data de adoção de um ato de execução a que se refere o artigo 5.o, n.o 8, que torne obrigatória uma norma harmonizada ou de um ato de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, que abranja essa família de produtos ou categoria de produtos, salvo indicação de uma data de aplicação posterior no ato de execução. No entanto, os operadores económicos podem optar por aplicar essas especificações técnicas harmonizadas a partir da sua entrada em vigor, submetendo-se ao procedimento conducente a uma declaração de desempenho e conformidade.

10.   No prazo de um ano a contar da data de aplicação de requisitos e deveres em relação a uma determinada família de produtos ou categoria de produtos conforme estabelecido no n.o 9 do presente artigo, a Comissão retira do Jornal Oficial da União Europeia as referências às normas harmonizadas e aos documentos de avaliação europeus ou a partes destes nele publicados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, e o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 nos casos em que abranjam a mesma família de produtos ou categoria de produtos respetiva.

Artigo 96.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2026, com exceção dos artigos 1.o a 4.o, do artigo 5.o, n.os 1 a 7, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 9.o, do artigo 10.o, do artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 37.o, n.o 4, do artigo 63.o, dos artigos 89.o e 90.o e dos anexos I, II, III, IV, VII, IX e X, que são aplicáveis a partir de 7 de janeiro de 2025, e do artigo 92.o, que é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)   JO C 75 de 28.2.2023, p. 159.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de novembro de 2024.

(3)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

(4)   JO C 474 de 24.11.2021, p. 41.

(5)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

(6)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(7)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(8)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(10)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(11)  Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40 de 11.2.1989, p. 12).

(12)  Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).

(13)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(14)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(15)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).

(17)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(18)  Regulamento (UE) 2024/2748 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 305/2011, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2023/988 e (UE) 2023/1230 no que diz respeito aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devidos a uma emergência no mercado interno (JO L, 2024/2748, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2748/oj).

(19)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(20)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(21)  Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).

(22)  Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

(23)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(24)  Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).

(25)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

(26)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 764/2008 (JO L 91 de 29.3.2019, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(31)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(32)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(33)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(34)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).


ANEXO I

Requisitos básicos das obras de construção

A seguinte lista de requisitos básicos das obras de construção deve servir de base para a identificação das características essenciais dos produtos e para a preparação dos pedidos de normalização, das especificações técnicas harmonizadas e dos documentos de avaliação europeus.

Os referidos requisitos básicos das obras de construção não constituem deveres dos operadores económicos ou dos Estados-Membros.

O tempo de vida previsto relacionado com os requisitos básicos das obras de construção deve ter em conta o provável impacto das alterações climáticas.

1.   Integridade estrutural das obras de construção

As obras de construção e as suas partes pertinentes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e desconstruídas ou demolidas de modo que todas as cargas relevantes e as suas combinações sejam sustentadas e transmitidas para o solo em segurança e sem causar deflexões ou deformações em qualquer parte das obras de construção, nem deslocamentos do solo que prejudiquem a durabilidade, a resistência estrutural, a capacidade de funcionamento e a robustez das obras de construção.

A estrutura e os elementos estruturais das obras de construção devem ser concebidos, fabricados, construídos, mantidos e desconstruídos ou demolidos de modo a satisfazerem os seguintes requisitos:

a)

Serem duradouros durante o tempo de vida previsto (requisito de durabilidade);

b)

Serem capazes de suportar todas as ações e influências suscetíveis de ocorrer durante a construção, utilização e desconstrução ou demolição com um grau adequado de fiabilidade e com uma boa relação custo-eficácia (requisito de resistência estrutural) e não podem:

i)

desabar,

ii)

deformar-se a um grau inadmissível,

iii)

provocar danos em outras partes da obra de construção, nas instalações ou no equipamento instalado como resultado de deformações importantes das estruturas de suporte de carga;

c)

Respeitarem os requisitos de funcionamento especificados durante o seu tempo de vida previsto, com os devidos graus de fiabilidade e de forma económica (requisito de capacidade de funcionamento);

d)

Manterem adequadamente a sua integridade ante acontecimentos adversos, nomeadamente terramotos, explosões, incêndios, impactos ou consequências de erros humanos, desproporcionados relativamente ao facto que lhes deu origem (requisito de robustez).

2.   Segurança contra incêndios das obras de construção

As obras de construção e as suas partes pertinentes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e desconstruídas ou demolidas de modo a evitar adequadamente os incêndios, designadamente através da utilização adequada de detetores e alarmes. O incêndio e o fumo devem ser contidos e controlados, e os ocupantes das obras de construção devem ser protegidos do incêndio e do fumo. Devem ter-se levado a cabo os preparativos adequados para garantir a todos os seus ocupantes uma fuga e evacuação seguras das obras de construção.

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas e mantidas de modo a satisfazerem, em caso de incêndio, os seguintes requisitos:

a)

A capacidade das estruturas de suporte de carga das obras de construção se mantenha durante um período determinado para que os ocupantes tenham tempo de sair do edifício;

b)

O acesso dos serviços de socorro e de emergência e a existência de meios adequados para facilitar o seu trabalho são garantidos;

c)

A deflagração e propagação do fogo e do fumo são controladas e limitadas;

d)

A propagação do fogo e do fumo às construções adjacentes é limitada;

e)

A segurança das equipas de socorro e de emergência é contemplada.

3.   Proteção contra efeitos adversos em matéria de higiene e saúde relacionados com as obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e desconstruídas ou demolidas de modo que, no decurso do seu ciclo de vida, não afetem adversamente a higiene ou a saúde e a segurança dos trabalhadores da construção, ocupantes, visitantes ou vizinhos em resultado do seguinte:

a)

Emissão de substâncias perigosas, de compostos orgânicos voláteis ou de partículas perigosas, designadamente de microplásticos, para o ar interior;

b)

Emissão de radiação perigosa para o ambiente interior;

c)

Libertação de substâncias perigosas na água potável ou de substâncias que tenham qualquer outro efeito negativo na água potável;

d)

A passagem da humidade para o interior do edifício;

e)

Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos para o ambiente interior.

4.   Segurança e acessibilidade das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e desconstruídas ou demolidas de modo que, no decurso do seu ciclo de vida, não apresentem riscos inaceitáveis de acidentes ou danos durante o seu uso e funcionamento, incluindo escorregamento, queda, colisão, queimaduras, eletrocussão e lesões provocadas por queda ou quebra de partes causadas por fatores externos, como condições meteorológicas extremas ou explosões.

Em especial, as obras de construção devem ser concebidas e realizadas tendo em conta a acessibilidade e a utilização por pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade ou orientação reduzida.

5.   Resistência à passagem do som e propriedades acústicas das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e desconstruídas ou demolidas de modo a proporcionarem, no decurso do seu ciclo de vida, uma proteção razoável contra níveis sonoros adversos através do ar ou de materiais de outras partes da mesma obra de construção ou de fontes exteriores à sua estrutura. Tal proteção deve assegurar que esses níveis sonoros:

a)

Não criam riscos imediatos ou crónicos para a saúde humana;

b)

Permitem aos ocupantes e às pessoas nas proximidades dormir, descansar e realizar as suas atividades normais em condições satisfatórias.

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas e mantidas de modo a proporcionarem uma suficiente absorção e reflexão sonora sempre que tais propriedades acústicas sejam necessárias.

6.   Eficiência energética e desempenho térmico das obras de construção

As obras de construção, designadamente os processos automatizados que contêm, e as suas instalações de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação devem ser concebidas, construídas e mantidas de modo que a quantidade de energia necessária durante a sua fase de utilização seja baixa, tendo em conta:

a)

A meta para edifícios com necessidades quase nulas de energia e edifícios com emissões nulas na União;

b)

As condições climáticas exteriores;

c)

As condições climáticas interiores.

7.   Emissões para o ambiente exterior das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e desconstruídas ou demolidas de modo que, no decurso do seu ciclo de vida, não sejam um risco para o ambiente exterior em resultado do seguinte:

a)

Libertação de substâncias perigosas, microplásticos ou radiação na atmosfera, em águas subterrâneas, marinhas e superficiais ou no solo;

b)

Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos para o ambiente exterior;

c)

Danos no edifício, incluindo danos causados pelo transporte de contaminantes aquosos para as fundações do edifício;

d)

Libertação de emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera.

8.   Utilização sustentável dos recursos naturais das obras de construção

As obras de construção e todas as suas partes devem ser concebidas, construídas, utilizadas, mantidas e desconstruídas ou demolidas de modo que, no decurso do seu ciclo de vida, a utilização dos recursos naturais seja sustentável e assegure o seguinte:

a)

A maximização da utilização eficiente em termos de recursos de matérias-primas e materiais secundários de elevada sustentabilidade ambiental;

b)

A minimização da quantidade global de matérias-primas utilizadas;

c)

A minimização da quantidade global de energia incorporada;

d)

A minimização dos resíduos produzidos;

e)

A minimização da utilização global da água potável e das águas de serviço;

f)

A maximização da reutilização ou reciclabilidade das obras de construção, no todo ou em parte, e dos seus materiais após a desconstrução ou demolição;

g)

A facilidade de desconstrução.


ANEXO II

Características essenciais ambientais predeterminadas

As especificações técnicas harmonizadas e os documentos de avaliação europeus devem abranger a seguinte lista de características essenciais ambientais predeterminadas relacionadas com a análise do ciclo de vida de um produto:

a)

Efeitos das alterações climáticas — total;

b)

Efeitos das alterações climáticas — combustíveis fósseis;

c)

Efeitos das alterações climáticas — biogénicos;

d)

Efeitos das alterações climáticas — uso do solo e alterações do uso do solo;

e)

Destruição da camada de ozono;

f)

Potencial de acidificação;

g)

Eutrofização da água doce;

h)

Eutrofização da água marinha;

i)

Eutrofização terrestre;

j)

Ozono fotoquímico;

k)

Empobrecimento abiótico — minerais, metais;

l)

Empobrecimento abiótico — combustíveis fósseis;

m)

Utilização da água;

n)

Partículas em suspensão;

o)

Radiações ionizantes — saúde humana;

p)

Ecotoxicidade — água doce;

q)

Toxicidade humana — cancerígena;

r)

Toxicidade humana — não cancerígena;

s)

Impactos relacionados com a utilização dos solos.

As especificações técnicas harmonizadas devem igualmente abranger, tanto quanto possível, a característica essencial ambiental predeterminada da capacidade de ligar temporariamente o carbono e de realizar outras remoções de carbono.


ANEXO III

Requisitos dos produtos

1.   Requisitos dos produtos que garantem um funcionamento e um desempenho adequados

1.1.

As especificações técnicas harmonizadas adotadas de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, podem, conforme adequado para os produtos que abrangem, especificar que os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo que, ao longo do ciclo de vida do produto, seja cumprido um ou mais dos seguintes requisitos de desempenho e funcionais de acordo com o estado da técnica e na medida em que não estejam abrangidos por outros atos jurídicos da União:

a)

A finalidade prevista é respeitada de forma efetiva e fiável;

b)

O cumprimento do desempenho declarado não é posto em causa;

c)

O cumprimento dos requisitos de segurança e ambientais estabelecidos de acordo com os pontos 2.1 e 3.1 não é posto em causa;

d)

A funcionalidade dos produtos é preservada.

1.2.

As normas harmonizadas voluntárias para os requisitos dos produtos a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, e as especificações comuns que conferem uma presunção de conformidade estabelecem o modo como os requisitos em conformidade com o ponto 1.1 podem ser cumpridos mediante, por exemplo, o seguinte:

a)

A utilização de materiais específicos, que também podem ser especificados em termos da sua composição química;

b)

As dimensões e formas específicas dos produtos ou dos seus componentes;

c)

A utilização de determinados componentes, que também podem ser especificados em termos de materiais, dimensões e formas;

d)

A utilização de determinados acessórios e os seus requisitos;

e)

A facilidade de instalação e desinstalação;

f)

A facilidade de manutenção ou a falta de manutenção necessária para o tempo de vida esperado;

g)

As características do produto, notadamente a sua facilidade de limpeza, resistência aos riscos e resistência à rutura, em condições normais de funcionamento.

1.3.

Ao especificar os requisitos de funcionalidade e desempenho dos produtos, as especificações técnicas harmonizadas podem diferenciá-los em função das respetivas classes de desempenho.

2.   Requisitos de segurança dos produtos

A segurança diz respeito a profissionais (trabalhadores) e a não profissionais (consumidores, ocupantes), quando transportam, instalam, mantêm, utilizam ou desmantelam o produto, bem como quando procedem ao tratamento do produto para a sua fase de fim de vida ou a sua reutilização ou reciclagem.

2.1.

As especificações técnicas harmonizadas estabelecidas pelos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 1, podem, conforme adequado para os produtos que abrangem, especificar que os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo a fazer face a um ou mais dos seguintes riscos de segurança inerentes aos produtos ao longo do ciclo de vida do produto de acordo com o estado da técnica, e na medida em que não estejam abrangidos por outros atos jurídicos da União:

a)

Riscos químicos devidos a fugas ou à lixiviação;

b)

Risco de composição desequilibrada em termos de substâncias que resulte num funcionamento defeituoso e relevante em termos de segurança dos produtos;

c)

Riscos mecânicos;

d)

Falha mecânica;

e)

Falha física;

f)

Riscos de falha elétrica;

g)

Riscos associados à rutura do fornecimento de eletricidade;

h)

Riscos associados à carga ou descarga não intencional de eletricidade;

i)

Riscos associados a falhas do software;

j)

Riscos de manipulação do software;

k)

Riscos de incompatibilidade de substâncias ou materiais;

l)

Riscos associados à incompatibilidade de diferentes elementos, sendo pelo menos um deles um produto;

m)

Risco de desempenho diferente do previsto, quando o desempenho é relevante para a segurança;

n)

Risco de má compreensão das instruções de utilização num domínio que afete a saúde e a segurança;

o)

Risco de instalação ou utilização inadequada não intencional;

p)

Risco de utilização inadequada intencional.

2.2.

As normas harmonizadas voluntárias e as especificações comuns que conferem uma presunção de conformidade devem definir a forma como os requisitos previstos no ponto 2.1 podem ser cumpridos, por exemplo, através do seguinte:

a)

Definindo o estado da técnica de redução dos riscos possível relativamente à respetiva categoria de produtos, incluindo o risco de incompatibilidade de diferentes elementos, sendo pelo menos um deles um produto;

b)

Disponibilizando soluções técnicas que evitem os riscos relacionados com a segurança; ou

c)

Sempre que não seja possível evitá-los, reduzindo e mitigando os riscos através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.

2.3.

Ao especificar os requisitos de segurança do produto, as especificações técnicas harmonizadas podem diferenciá-los de acordo com as classes de desempenho.

3.   Requisitos ambientais dos produtos

O ambiente está relacionado com a extração e o fabrico dos materiais, o fabrico do produto, o transporte dos materiais e dos produtos, a sua manutenção, o seu potencial para permanecer, tanto quanto possível, numa economia circular e a sua fase de fim de vida.

3.1.

As especificações técnicas harmonizadas estabelecidas pelos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 1, podem, conforme adequado para os produtos que abrangem, especificar que os produtos devem ser concebidos, fabricados e embalados de modo a que um ou mais dos seguintes aspetos ambientais inerentes aos produtos sejam abordados ao longo do ciclo de vida do produto, sempre que possível sem perda de segurança ou superando o impacto ambiental negativo, e na medida em que não estejam abrangidos por outros atos jurídicos da União:

a)

Maximização da durabilidade e da fiabilidade do produto ou dos seus componentes, expressas mediante a indicação de vida útil técnica com informações sobre a utilização real no produto, resistência a pressão ou mecanismos de envelhecimento e em termos de tempo de vida médio esperado, tempo de vida mínimo nas condições mais desfavoráveis, mas realistas, e requisitos do tempo de vida mínimo e de prevenção da obsolescência prematura;

b)

Minimização das emissões de gases com efeito de estufa no ciclo de vida;

c)

Maximização do teor de material reutilizado, reciclado e de subprodutos;

d)

Seleção de substâncias seguras, sustentáveis desde a conceção e benignas para o ambiente;

e)

Utilização da energia e eficiência energética;

f)

Eficiência na utilização dos recursos;

g)

Modularidade;

h)

Identificação dos produtos ou das suas partes que podem ser reutilizados após a desinstalação (possibilidade de reutilização), bem como das quantidades;

i)

Capacidade de atualização;

j)

Facilidade de reparação durante o tempo de vida esperado, incluindo a compatibilidade com as peças sobresselentes geralmente disponíveis;

k)

Facilidade de manutenção e recondicionamento durante o tempo de vida esperado;

l)

Reciclabilidade e capacidade de remanufatura;

m)

Capacidade de separar e recuperar diferentes materiais ou substâncias durante os processos de desmantelamento ou reciclagem;

n)

Aprovisionamento sustentável;

o)

Minimização do rácio entre o produto embalado e a embalagem;

p)

Quantidades de resíduos produzidos, designadamente resíduos perigosos.

3.2.

As normas harmonizadas voluntárias e as especificações comuns que conferem uma presunção de conformidade devem definir a forma como os requisitos previstos no ponto 3.1 podem ser cumpridos, por exemplo, através do seguinte:

a)

Especificação do estado da técnica para resolver os aspetos ambientais no que respeita à respetiva categoria de produtos, incluindo o teor mínimo de materiais reciclados, as emissões de gases com efeito de estufa no ciclo de vida completo, a eficiência na utilização dos recursos e a possibilidade de reutilização;

b)

Disponibilização de soluções técnicas que evitem efeitos e riscos ambientais negativos, incluindo a produção de resíduos, ou, sempre que não seja possível evitá-los, reduzir e atenuar os efeitos negativos dos riscos, abordando-os através de advertências no produto, na sua embalagem e nas instruções de utilização.

3.3.

Ao especificar os requisitos ambientais do produto, as especificações técnicas harmonizadas podem diferenciá-los de acordo com as classes de desempenho.

ANEXO IV

Informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações sobre segurança

1.   Informações gerais sobre o produto

1.1.

Identificação do produto: código de identificação único do tipo de produto.

1.2.

Descrição do produto:

a)

Utilizações declaradas;

b)

Utilizadores previstos;

c)

Condições de utilização;

d)

Tempo de vida médio e mínimo estimado para a utilização declarada (durabilidade);

e)

Principais materiais utilizados.

1.3.

Dados de contacto do fabricante ou do mandatário:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Telefone;

d)

Endereço de correio eletrónico;

e)

Sítio Web, se existir.

1.4.

Se forem diferentes do ponto 1.3, os dados de contacto do fabricante ou do mandatário responsável por tratar:

a)

Informações sobre a instalação, manutenção, utilização, desconstrução e demolição;

b)

Informações sobre os riscos;

c)

Informações em caso de falha do produto.

1.5.

Dados de contacto do ponto de contacto do produto para construção no Estado-Membro em que o produto é disponibilizado.

2.   Instruções de utilização e informações de segurança

2.1.

Segurança durante o transporte, a instalação, a desinstalação, a manutenção, a desconstrução e a demolição:

a)

riscos potenciais do produto e a sua eventual má utilização razoavelmente previsível,

b)

instruções para a montagem, instalação e ligação, incluindo desenhos, diagramas e, se for caso disso, meios de fixação a outros produtos e partes das obras de construção,

c)

instruções para o funcionamento e a manutenção com segurança, incluindo as medidas de proteção que devem ser tomadas durante essas operações,

d)

se necessário, instruções para a formação dos instaladores ou operadores,

e)

informações sobre o que fazer em caso de falha do produto ou de acidentes.

2.2.

Compatibilidade e integração em sistemas ou kits:

a)

compatibilidade com outros materiais ou produtos, independentemente de estarem ou não abrangidos pelo presente regulamento,

b)

compatibilidade elétrica e eletromagnética,

c)

compatibilidade do software,

d)

integração em sistemas ou kits.

2.3.

Necessidades de manutenção com vista a manter o desempenho do produto durante o tempo de vida em funcionamento:

a)

descrição das operações de regulação e de manutenção que devem ser efetuadas pelos utilizadores, bem como das medidas de manutenção preventiva que devem ser respeitadas,

b)

tipo e frequência das inspeções e da manutenção necessárias por razões de segurança e durabilidade e, se for caso disso, as partes sujeitas a desgaste e os critérios de substituição,

c)

informações sobre o que fazer em caso de falha ou de acidente do produto.

2.4.

Segurança durante a utilização:

a)

instruções sobre as medidas de proteção a tomar pelo utilizador, inclusive, se for caso disso, sobre o equipamento de proteção individual a prever,

b)

instruções concebidas para uma utilização segura do produto, incluindo as medidas de proteção que devem ser tomadas durante a sua utilização,

c)

informações sobre o que fazer em caso de falha do produto ou de acidente durante a utilização.

2.5.

Formação e outros requisitos que é necessário cumprir para uma utilização segura.

2.6.

Possibilidades de atenuação dos riscos que vão além dos pontos 2.1 a 2.5.

2.7.

Recomendações para um produto em termos de:

a)

reparação;

b)

desinstalação;

c)

reutilização;

d)

remanufatura;

e)

reciclagem;

f)

depósito seguro.

2.8.

Se for caso disso, informações sobre o desempenho do produto medido em termos dos seus efeitos das alterações climáticas — total, tal como referido na alínea a) do anexo II, e toxicidade humana — cancerígena, tal como referido na alínea q) do anexo II.

3.

As informações facultadas sobre os elementos constantes do ponto 2 devem ser suficientes, tanto em termos de quantidade como de qualidade, para permitir que os potenciais compradores tomem decisões informadas antes de procederem à sua a compra, incluindo informações sobre a quantidade necessária, a instalação, a utilização, a manutenção, o desmantelamento, a reutilização e a reciclagem do respetivo produto. Podem incluir todos os desenhos, diagramas, descrições e explicações necessários para a sua compreensão.

As informações devem, se for caso disso, ter em conta, na medida do possível, as necessidades dos projetistas, das autoridades responsáveis pela construção, dos profissionais da construção, das autoridades de controlo da construção, dos consumidores e outros utilizadores, dos ocupantes, dos responsáveis pela gestão de ocupação e utilização e dos profissionais de manutenção.

4.

As orientações e os pormenores técnicos emitidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, devem igualmente recomendar onde devem ser facultadas as respetivas informações. Esse deve ser um local onde a informação seja menos suscetível de ser ignorada.

ANEXO V

Declaração de desempenho e conformidade referida no artigo 15.o  (1)

Nome do fabricante

Código de declaração … (2)

Versão n.o … (3)

Data da versão …

1.   

Descrição do produto

a)

Código de identificação único do tipo de produto e, se disponível, o número de lote ou o número de série;

b)

Categoria do produto definida por especificações técnicas harmonizadas ou documentos de avaliação europeus;

c)

Utilizações declaradas do produto, dentro do âmbito de aplicação da especificação técnica harmonizada ou do documento de avaliação europeu;

d)

Dimensões nominais ou classificação do produto;

e)

Partes essenciais do produto, se aplicável;

f)

Tempo de vida médio e mínimo estimado para a utilização declarada (durabilidade);

g)

Variantes, se for caso disso, e respetivas descrições;

h)

Nos casos em que o produto tenha sido previamente instalado numa obra de construção, a data e o local da última desinstalação.

2.   

Ligações permanentes ou suportes de dados no que diz respeito aos seguintes elementos, exceto se as informações estiverem disponíveis no passaporte digital do produto, em conformidade com o artigo 76.o:

a)

Os registos de produtos do fabricante nas bases de dados da União, se existirem;

b)

As informações a prestar nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, se aplicável;

c)

Informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações de segurança, em conformidade com o anexo IV.

3.   

Fabricante:

a)

Nome;

b)

Designação comercial registada;

c)

Local de atividade registado;

d)

Endereço postal;

e)

Telefone;

f)

Endereço de correio eletrónico;

g)

Sítio Web.

4.   

Mandatário, se aplicável:

a)

Nome;

b)

Designação comercial registada;

c)

Local de atividade registado;

d)

Endereço postal;

e)

Telefone;

f)

Endereço de correio eletrónico;

g)

Sítio Web.

5.   

Organismo(s) notificado(s), se aplicável:

a)

Nome;

b)

Número de identificação;

c)

Designação comercial registada, se disponível;

d)

Local de atividade registado;

e)

Endereço postal;

f)

Telefone;

g)

Endereço de correio eletrónico;

h)

Sítio Web.

6.   

Organismo de avaliação técnica («OAT»), se aplicável:

a)

Nome;

b)

Número de identificação;

c)

Designação comercial registada, se disponível;

d)

Local de atividade;

e)

Endereço postal;

f)

Telefone;

g)

Endereço de correio eletrónico;

h)

Sítio Web.

7.   

Referência a certificados ou relatórios de validação emitidos por organismos notificados e OAT.

8.   

Documentos técnicos de referência:

a)

Especificações técnicas harmonizadas que estabelecem as características essenciais aplicadas (número de referência e data de emissão); ou

b)

Documento de avaliação europeu aplicado (número de referência e data de emissão) e avaliação técnica europeia emitida (OAT, número de referência e data de emissão).

9.   

Desempenhos e características de sustentabilidade declarados:

a)

A lista completa de características essenciais — tal como determinadas na especificação técnica harmonizada ou no documento de avaliação europeu para a respetiva categoria de produto para a qual se declara um desempenho — e o sistema de avaliação e verificação aplicável às mesmas;

b)

O desempenho do produto, por valores calculados, níveis ou classes, ou numa descrição. Os respetivos valores, níveis ou classes devem ser reproduzidos na própria declaração de desempenho, não podendo, por conseguinte, ser expressos unicamente mediante a inserção de referências a outros documentos. Para as características essenciais em que não for declarado nenhum desempenho, a palavra «NULO» deve ser inserida no local destinado à declaração do valor. O desempenho do comportamento estrutural de um produto pode ser expresso por referência a cálculos de conceção estrutural ou a documentação de produção em anexo;

c)

A sustentabilidade ambiental expressa relativa às características essenciais aplicáveis dos módulos do ciclo de vida aplicáveis, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2;

d)

A referência à versão do software utilizada, conforme indicado pela Comissão.

10.   

Os requisitos aplicáveis aos produtos especificados pelas especificações técnicas harmonizadas, o sistema de avaliação e verificação que lhes é aplicável e a referência à norma harmonizada voluntária ou às especificações comuns — ou partes destas — aplicadas, incluindo a data.

Se aplicável, informações sobre o desempenho do produto, medido em termos dos seus requisitos do produto.

11.   

Declarações:

a)

O desempenho do produto identificado acima está conforme com os desempenhos referidos no ponto 9;

b)

Os dados de sustentabilidade do produto identificado acima foram calculados corretamente com base nas regras relativas às categorias de produtos que lhe são aplicáveis;

c)

O desempenho do produto identificado acima está conforme com os desempenhos declarados no ponto 10.

Assinado por e em nome do fabricante por:

[nome, função (4)]

Emitido em [local]

em [data de emissão]

[assinatura]


(1)  Se for emitida uma declaração de desempenho e conformidade em relação a um produto não sujeito aos requisitos dos produtos estabelecidos pelos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 1, os pontos 10 e 11, alínea c), são omitidos.

(2)  Só pode ser utilizado um código de declaração único e inequívoco por cada tipo de produto, mesmo que existam variantes, entendendo-se por estas as variações do tipo de produto que não influenciam o desempenho ou a conformidade do produto.

(3)  Podem ser emitidas versões diferentes, por exemplo, para corrigir erros ou acrescentar informações complementares.

(4)  O signatário deve estar habilitado, por força do direito nacional, a representar o fabricante, seja com base num mandato, seja devido à sua função de representante legal.


ANEXO VI

Procedimento para requerer a avaliação técnica europeia e a aprovação do documento de avaliação europeu

1.   Pedido de avaliação técnica europeia

1.1.

Quando um fabricante apresenta um pedido de avaliação técnica europeia ao OAT responsável por um produto, e após o fabricante e o OAT («OAT responsável») terem assinado um acordo de sigilo e confidencialidade comercial, salvo decisão em contrário do fabricante, este apresenta ao OAT responsável um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização prevista pelo fabricante e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que tenciona aplicar;

1.2.

Quando um grupo de fabricantes ou uma associação de fabricantes («grupo») apresenta um pedido de avaliação técnica europeia, esse grupo deve dirigir o pedido à organização dos OAT que proporá ao grupo um OAT que atue na qualidade de OAT responsável. O grupo pode aceitar o OAT proposto ou solicitar à organização dos OAT que proponha um OAT alternativo. Logo que o grupo aceite o OAT responsável proposto pela organização dos OAT, os membros do grupo devem assinar um acordo de sigilo e confidencialidade comercial com esse OAT, salvo decisão em contrário do grupo, e o grupo deve apresentar ao OAT responsável um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização prevista pelo grupo e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção em fábrica que tenciona aplicar;

1.3.

Na ausência de um pedido de avaliação técnica europeia, quando der início à elaboração de um documento de avaliação europeu, a Comissão deve entregar à organização dos OAT um dossiê técnico com a descrição do produto, a sua utilização e informações pormenorizadas que serão aplicáveis. A organização dos OAT deve, em conjunto com a Comissão, chegar a acordo sobre um OAT que atuará como OAT responsável.

2.   Contrato

Para os produtos referidos no artigo 33.o, n.o 1, alínea c), nos casos referidos nos pontos 1.1 e 1.2, é celebrado, no prazo de um mês a contar da receção do dossiê técnico, um contrato entre o fabricante ou o grupo e o OAT responsável pela elaboração da avaliação técnica europeia que especifica o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu, incluindo:

a)

A organização do trabalho no âmbito da organização dos OAT;

b)

A composição do grupo de trabalho a criar no âmbito da organização dos OAT, encarregado da família de produtos em questão; e

c)

A coordenação dos OAT.

No caso referido no ponto 1.3, o OAT responsável deve apresentar à Comissão o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu com o mesmo conteúdo e no mesmo prazo. Subsequentemente, a Comissão dispõe de 30 dias úteis para comunicar ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, cabendo ao OAT responsável alterar o programa de trabalho em conformidade.

3.   Comunicação do programa de trabalho

Nos casos referidos nos pontos 1.1 e 1.2, após a celebração do contrato com o fabricante e o grupo, respetivamente, a organização dos OAT deve informar a Comissão sobre o programa de trabalho para a elaboração do documento de avaliação europeu e sobre o calendário previsto para a sua execução, e prestar indicações sobre o programa de avaliação. Essa comunicação deve ter lugar no prazo de três meses a contar da receção do pedido de avaliação técnica europeia por um OAT, o qual deve dar início ao procedimento conforme previsto nos pontos 1.1 e 1.2.

No caso referido no ponto 1.3, a organização dos OAT deve enviar à Comissão o programa de trabalho para elaboração do documento de avaliação europeu, com conteúdo e prazo idênticos aos indicados no parágrafo anterior. Seguidamente, a Comissão deve comunicar à organização dos OAT, no prazo de 30 dias úteis, as suas observações sobre o programa de trabalho. Depois de o OAT responsável e a organização dos OAT terem tido a oportunidade de apresentar observações, o OAT responsável deve alterar o programa de trabalho em conformidade.

4.   Projeto de documento de avaliação europeu

A organização dos OAT deve, por meio do grupo de trabalho coordenado pelo OAT responsável, finalizar um projeto de documento de avaliação europeu e comunicá-lo às partes interessadas no prazo de seis meses a contar da data em que a Comissão foi informada do programa de trabalho, nos casos referidos nos pontos 1.1 e 1.2, ou da data em que a Comissão comunicou ao OAT responsável as suas observações sobre o programa de trabalho, no caso referido no ponto 1.3.

5.   Participação da Comissão

Um representante da Comissão pode participar, como observador, em todas as fases de execução do programa de trabalho. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, que abandone ou altere a elaboração de um determinado documento de avaliação europeu se essa elaboração não estiver em conformidade com o presente regulamento ou se a abordagem não for eficiente ou eficaz em termos de recursos e de aplicabilidade final. A Comissão pode solicitar à organização dos OAT, em qualquer fase, a fusão de processos paralelos para a elaboração de documentos de avaliação europeus ou a divisão de um único processo em dois, a fim de aumentar a clareza ou assegurar a eficiência do processo de elaboração ou da futura aplicação do documento de avaliação em causa.

Se os OAT envolvidos não chegarem a acordo sobre um documento de avaliação europeu dentro do prazo fixado, a organização dos OAT apresenta a questão à Comissão para resolução, incluindo através de instruções dirigidas à organização dos OAT para concluir os seus trabalhos.

6.   Consulta dos Estados-Membros

No caso referido no ponto 1.3, cabe à Comissão informar os Estados-Membros da elaboração do documento de avaliação europeu após a finalização do respetivo programa de trabalho. Sempre que tal seja solicitado, os Estados-Membros podem participar, se for caso disso, na sua execução. As observações dos Estados-Membros devem ser comunicadas à Comissão, que se encarregará do seu tratamento. A Comissão informa a organização dos OAT de eventuais alterações ao programa de trabalho, exigido e acordado pela Comissão, no prazo concedido à Comissão para apresentar observações sobre o programa de trabalho antes de começar a elaborar o documento de avaliação europeu.

7.   Prorrogação e atrasos

Qualquer atraso em relação aos prazos previstos nos pontos 1 a 4 do presente anexo é comunicado pelo grupo de trabalho à organização dos OAT e à Comissão.

Se se justificar uma prorrogação do prazo para a elaboração do documento de avaliação europeu, nomeadamente devido à falta de uma decisão da Comissão sobre o sistema aplicável de avaliação e verificação do produto ou devido à necessidade de elaborar um novo método de ensaio, a Comissão prorroga esse prazo.

8.   Alterações e aprovação de um projeto de documento de avaliação europeu

8.1.

Nos casos referidos nos pontos 1.1 e 1.2, o OAT responsável deve comunicar o projeto de documento de avaliação europeu ao fabricante ou ao grupo, respetivamente, que dispõe de 20 dias úteis para reagir. Após esse prazo, a organização dos OAT deve:

a)

Se for caso disso, informar o fabricante ou o grupo do modo como os seus comentários foram tomados em consideração;

b)

Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu;

c)

Enviar uma cópia à Comissão.

8.2.

No caso referido no ponto 1.3, alínea c), o OAT responsável deve:

a)

Aprovar o projeto de documento de avaliação europeu;

b)

Enviar uma cópia à Comissão.

9.   Avaliação do projeto de documento de avaliação europeu pela Comissão

A Comissão avalia o projeto de documento de avaliação europeu apresentado e, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção, comunica as suas observações à organização dos OAT. Esta, após ter tido a oportunidade de apresentar observações, procede à alteração do projeto no mesmo sentido e reenvia cópias do projeto de documento de avaliação europeu alterado, em conformidade com o ponto 8.1, alínea c), e o ponto 8.2, alínea b).

10.   Aprovação do documento de avaliação europeu final e sua publicação

A organização dos OAT aprova o documento de avaliação europeu final e envia uma cópia à Comissão, juntamente com uma tradução do seu título em todas as línguas oficiais da União, para publicação da respetiva referência no Jornal Oficial da União Europeia sem demora.

A organização dos OAT publica o documento de avaliação europeu no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação, numa ou mais línguas da União e, no mínimo, assegura que o mesmo permanece acessível até que todas as avaliações técnicas europeias baseadas no mesmo deixem de ser válidas.


ANEXO VII

Lista de famílias de produtos

CÓDIGO

FAMÍLIA DE PRODUTOS

1

PRODUTOS PREFABRICADOS DE BETÃO NORMAL, BETÃO LEVE E BETÃO CELULAR AUTOCLAVADO.

2

PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS.

3

MEMBRANAS, INCLUINDO NA FORMA LÍQUIDA, E KITS (PARA CONTROLO DA ÁGUA E/OU DO VAPOR DE ÁGUA).

4

PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO KITS/SISTEMAS DE ISOLAMENTO COMPÓSITOS.

5

APARELHOS DE APOIO PERNOS PARA JUNTAS ESTRUTURAIS.

6

CHAMINÉS, CONDUTAS DE EXAUSTÃO E PRODUTOS ESPECÍFICOS.

7

PRODUTOS À BASE DE GESSO.

8

GEOTÊXTEIS, GEOMEMBRANAS E PRODUTOS RELACIONADOS.

9

FACHADAS — CORTINA/REVESTIMENTOS DESCONTÍNUOS DE FACHADA/SISTEMAS DE VIDROS EXTERIORES COLADOS.

10

EQUIPAMENTO FIXO DE COMBATE A INCÊNDIO (ALARME DE INCÊNDIO, DETEÇÃO DE INCÊNDIOS, SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CONTROLO DE FUMO E INCÊNDIOS E PRODUTOS ANTIEXPLOSÃO).

11

APARELHOS SANITÁRIOS.

12

DISPOSITIVOS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA: EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO.

13

PRODUTOS E ELEMENTOS DE MADEIRA PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS.

14

PLACAS E ELEMENTOS DE DERIVADOS DE MADEIRA.

15

CIMENTOS, CAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS LIGANTES HIDRÁULICOS.

16

ARMADURAS DE AÇO PARA BETÃO ARMADO E PRÉ-ESFORÇADO (E PRODUTOS CONEXOS) KITS/SISTEMAS DE PÓS-TENSÃO PARA PRÉ-ESFORÇO DE ESTRUTURAS.

17

ALVENARIA E PRODUTOS ASSOCIADOS BLOCOS DE ALVENARIA, ARGAMASSAS, PRODUTOS CONEXOS.

18

SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS.

19

REVESTIMENTOS DE PISO.

20

PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS.

21

ACABAMENTOS INTERIORES E EXTERIORES PARA PAREDES E TECTOS KITS PARA DIVISÓRIAS.

22

REVESTIMENTOS DE COBERTURAS, CLARABÓIAS, JANELAS DE SÓTÃO E PRODUTOS CONEXOS KITS PARA COBERTURAS.

23

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA.

24

AGREGADOS.

25

COLAS PARA CONSTRUÇÃO.

26

PRODUTOS RELATIVOS A BETÃO, ARGAMASSAS E CALDAS DE INJECÇÃO.

27

APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE.

28

TUBOS, RESERVATÓRIOS E ACESSÓRIOS NÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO.

29

PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO.

30

PRODUTOS DE VIDRO PLANO, VIDRO PERFILADO E BLOCOS DE ALVENARIA DE VIDRO.

31

CABOS ELÉCTRICOS, DE COMANDO E PARA COMUNICAÇÕES.

32

VEDANTES PARA JUNTAS.

33

FIXAÇÕES.

34

KITS, UNIDADES MODULARES E ELEMENTOS PREFABRICADOS PARA CONSTRUÇÃO.

35

PRODUTOS CORTA-FOGO, PRODUTOS DE VEDAÇÃO ANTIFOGO E PRODUTOS DE PROTEÇÃO CONTRA O FOGO/PRODUTOS IGNÍFUGOS.

36

ESCADAS FIXAS.


ANEXO VIII

Requisitos aplicáveis aos OAT

Os OAT devem ser capazes de desempenhar as seguintes funções e cumprir os seguintes requisitos:

Competência

Descrição da competência

Requisito

1.

Análise de riscos

Identificar os possíveis riscos e benefícios decorrentes da utilização de produtos inovadores quando não existe informação técnica estabelecida/consolidada sobre o seu desempenho, uma vez instalados em obras de construção.

Os OAT devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica. Os OAT devem ser independentes das partes interessadas e dos interesses particulares em jogo.

O pessoal dos OAT deve ser dotado de:

a)

Objetividade e sólida capacidade de julgamento técnico;

b)

Conhecimentos pormenorizados das disposições normativas e outros requisitos em vigor no Estado-Membro em que o OAT é designado, no tocante às famílias de produtos para os quais o OAT for designado;

c)

Compreensão generalizada das práticas de construção e conhecimentos técnicos aprofundados sobre as famílias de produtos para os quais o OAT for designado;

d)

Conhecimento aprofundado dos riscos específicos envolvidos e dos aspetos técnicos do processo de construção;

e)

Conhecimento aprofundado das normas harmonizadas existentes e dos métodos de ensaio no tocante às famílias de produtos para os quais o OAT for designado;

f)

Conhecimento aprofundado do presente regulamento;

g)

Competências linguísticas adequadas.

A remuneração do pessoal dos OAT não deve depender do número de avaliações realizadas nem do resultado das mesmas.

2.

Fixação de critérios técnicos

Transformar o resultado da análise de risco em critérios técnicos para avaliar o comportamento e o desempenho de produtos no tocante ao cumprimento das regras nacionais aplicáveis;

Facultar a informação técnica necessária aos participantes no processo de construção enquanto utilizadores potenciais de produtos (fabricantes, projetistas, empreiteiros, instaladores).

3.

Fixação de métodos de avaliação

Conceber e validar métodos adequados (ensaios ou cálculos) para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos, tendo em conta o progresso técnico.

4.

Determinação do controlo de produção em fábrica

Compreender e avaliar o processo de fabrico do produto específico para poder identificar as medidas mais adequadas de maneira a garantir a regularidade do produto ao longo de todo o processo de fabrico.

O pessoal dos OAT deve ter conhecimento adequado da relação entre os processos de fabrico e as características do produto relacionadas com o controlo de produção em fábrica.

5.

Avaliação do produto

Avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos com base em métodos harmonizados de verificação do cumprimento de critérios harmonizados.

Além dos requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3, os OAT devem ter acesso aos meios e ao equipamento necessários para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos dentro das famílias de produtos para os quais forem designados.

6.

Gestão geral

Garantir a coerência, a fiabilidade, a objetividade e a rastreabilidade através da aplicação regular de métodos de gestão adequados.

Os OAT devem:

a)

Comprovadamente, respeitar as boas práticas administrativas;

b)

Seguir uma política e os correspondentes procedimentos de garantia de confidencialidade e proteção das informações sensíveis que detenham, juntamente com todos os seus parceiros;

c)

Ser dotados de um sistema de controlo documental para garantir o registo, a rastreabilidade, a manutenção, proteção e o arquivo de todos os documentos relevantes;

d)

Aplicar um mecanismo de auditoria interna e de fiscalização da gestão para garantir o controlo regular do cumprimento dos métodos de gestão adequados;

e)

Gerir objetivamente recursos e reclamações.


ANEXO IX

Sistemas de avaliação e verificação

O fabricante deve, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, determinar corretamente o tipo de produto e aplicar a categoria de produto correspondente, com base na especificação técnica harmonizada ou no documento de avaliação europeu aplicável. Sempre que participem na avaliação e verificação, os organismos notificados devem, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, verificar se o tipo de produto foi corretamente determinado e se a categoria de produto correspondente foi corretamente aplicada.

1.   Sistema 1+:

Controlo integral do organismo notificado, incluindo ensaios de auditoria por amostragem

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo de produção em fábrica,

ii)

os ensaios adicionais de amostras colhidas nas unidades fabris de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido,

iii)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

iv)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto por força do presente regulamento;

b)

O organismo notificado decide da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de regularidade do desempenho e conformidade do produto, baseando-se:

i)

na confirmação de que o tipo de produto e de que a categoria do produto foram corretamente determinados,

ii)

numa avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo ou valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

iii)

na inspeção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica,

iv)

na vigilância, apreciação e avaliação contínuas do controlo de produção em fábrica, incluindo inspeções periódicas à unidade fabril,

v)

nos ensaios aleatórios de amostras colhidas antes da colocação do produto no mercado,

vi)

na verificação das atribuições previstas na alínea a), subalíneas iii) e iv);

2.   Sistema 1:

Controlo integral do organismo notificado, sem ensaios de auditoria por amostragem

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo de produção em fábrica,

ii)

os ensaios adicionais de amostras colhidas na unidade fabril pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido,

iii)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

iv)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto por força do presente regulamento;

b)

O organismo notificado decide da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de regularidade do desempenho e conformidade do produto, baseando-se:

i)

na confirmação de que o tipo de produto e de que a categoria do produto foram corretamente determinados,

ii)

numa avaliação do desempenho do produto com base em ensaios de tipo [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo ou valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

iii)

na inspeção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica,

iv)

na vigilância, apreciação e avaliação contínuas do controlo de produção em fábrica, incluindo inspeções periódicas à unidade fabril,

v)

na verificação das atribuições previstas na alínea a), subalíneas iii) e iv);

3.   Sistema 2+:

Organismo notificado dedicado ao controlo de produção em fábrica

a)

O fabricante realiza:

i)

uma avaliação do desempenho do produto com base em ensaios [incluindo a amostragem do elemento ou elementos a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo, em valores tabelados ou na documentação que descreve esse produto,

ii)

o controlo de produção em fábrica,

iii)

os ensaios de amostras colhidas em fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido,

iv)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

v)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto por força do presente regulamento;

b)

O organismo notificado decide da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado de conformidade do controlo de produção em fábrica, baseando-se:

i)

na confirmação de que o tipo de produto e de que a categoria do produto foram corretamente determinados, e na confirmação da correta avaliação do desempenho do produto, com base na revisão da documentação do produto,

ii)

na inspeção inicial da unidade fabril e do controlo de produção em fábrica,

iii)

na vigilância, apreciação e avaliação contínuas do controlo de produção em fábrica, incluindo inspeções periódicas à unidade fabril,

iv)

na verificação das atribuições previstas na alínea a), subalíneas iv) e v);

4.   Sistema 3+:

Controlo da avaliação da sustentabilidade ambiental pelo organismo notificado

a)

O fabricante realiza:

i)

a avaliação do desempenho do produto com base na recolha de dados relativos aos valores introduzidos, pressupostos e modelização,

ii)

o controlo de produção em fábrica;

b)

O organismo notificado decide da emissão, restrição, suspensão ou retirada do relatório de validação, baseando-se:

i)

na validação dos valores introduzidos, dos pressupostos assumidos e da conformidade com as regras genéricas ou específicas das categorias de produtos aplicáveis,

ii)

na validação da avaliação do fabricante,

iii)

na validação do processo aplicado para gerar essa avaliação,

iv)

na validação da utilização correta do software adequado para a avaliação,

v)

na inspeção inicial da unidade fabril para validar quaisquer dados específicos da empresa;

5.   Sistema 3:

Organismo notificado dedicado à determinação do tipo de produto

a)

O fabricante realiza:

i)

uma nova avaliação do desempenho do produto com base em ensaios [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo, em valores tabelados ou na documentação que descreve esse produto,

ii)

o controlo de produção em fábrica,

iii)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

iv)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto por força do presente regulamento;

b)

O organismo notificado decide da emissão, restrição, suspensão ou retirada do certificado do desempenho e conformidade do produto, baseando-se:

i)

numa avaliação do desempenho com base em ensaios realizados por um laboratório de ensaios notificado (com base na amostragem realizada pelo fabricante), no cálculo, em valores tabelados ou em documentação que descreve o produto de construção,

ii)

na confirmação de que o tipo de produto e de que a categoria do produto foram corretamente determinados.

6.   Sistema 4:

Autoverificação e autocertificação por parte do fabricante

a)

O fabricante realiza:

i)

uma avaliação do desempenho do produto com base em ensaios [incluindo a amostragem do(s) elemento(s) a considerar representativos do tipo], no cálculo do tipo, em valores tabelados ou na documentação descritiva desse produto,

ii)

a determinação do tipo de produto e da categoria do produto com base em ensaios de tipo, no cálculo do tipo ou em valores tabelados,

iii)

o controlo de produção em fábrica,

iv)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da correta aplicação do presente regulamento no que diz respeito à avaliação do desempenho,

v)

a elaboração da documentação técnica contendo os elementos comprovativos da conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto por força do presente regulamento;

b)

Não são atribuídas tarefas ao organismo notificado.

7.

São aplicáveis as seguintes regras horizontais relativas a alguns ou a todos os sistemas referidos acima:

a)

Sempre que um sistema inclua uma inspeção da unidade fabril por um organismo notificado, essas inspeções devem abranger todos os locais em que se realizam processos de fabrico significativos e incluir, pelo menos, a verificação dos seguintes elementos:

i)

o controlo de produção em fábrica que especifica as medidas e as frequências previstas para assegurar a regularidade do desempenho, incluindo os parâmetros críticos para o desempenho,

ii)

uma descrição em linhas gerais do controlo de produção em fábrica;

b)

Sempre que um sistema inclua o controlo de produção em fábrica, esse controlo deve abranger o processo de produção desde a receção das matérias-primas e dos componentes até à expedição do produto (abordagem «porta a porta»), uma vez iniciada a produção, e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

assegurar a conformidade dos produtos com o tipo de produto e, portanto, alcançar o desempenho declarado na declaração de desempenho e conformidade, bem como cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou adotados nos termos do mesmo,

ii)

aplicar os pormenores técnicos necessários para a aplicação do(s) sistema(s) de avaliação e verificação, tal como definidos nas especificações técnicas harmonizadas, nos documentos de avaliação europeus e nas normas harmonizadas voluntárias, incluindo, no mínimo, os parâmetros que são críticos para o desempenho;

c)

Sempre que um sistema inclua ensaios adicionais de amostras, aplica-se o seguinte:

i)

os ensaios devem incluir o ensaio de um número adequado de produtos, conforme definido nas especificações técnicas harmonizadas, nos documentos de avaliação europeus e nas normas harmonizadas voluntárias, no que diz respeito à conformidade com o tipo de produto,

ii)

se os ensaios não forem adequados para o produto, o tipo de produto pode ser definido utilizando as regras de aplicação alargada aplicáveis referidas nas especificações técnicas harmonizadas, nos documentos de avaliação europeus e nas normas harmonizadas voluntárias, se disponíveis, e nos organismos notificados que confirmem que o tipo de produto foi corretamente determinado devem confirmar também que as regras de aplicação alargada pertinentes foram corretamente aplicadas,

iii)

os resultados de ensaios efetuados por outro fabricante ou organismo notificado podem ser utilizados em conformidade com os artigos 59.o e 62.o;

d)

No caso dos sistemas relacionados com a sustentabilidade ambiental, a validação consiste na validação dos cálculos e dos dados introduzidos; neste contexto, o organismo notificado deve validar se a modelização e os dados introduzidos aplicáveis em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas ou os documentos de avaliação europeus refletem o desempenho do produto, bem como a utilização do software facultado pela Comissão, juntamente com quaisquer dados utilizados e, em especial, validar a fiabilidade dos dados específicos da empresa utilizados;

e)

Os organismos notificados e os fabricantes devem considerar a avaliação técnica europeia emitida para o produto como a avaliação de desempenho desse produto. Os fabricantes que encontrem provas ou sejam informados pelo organismo notificado de que o desempenho do produto não está em conformidade com a avaliação técnica europeia devem assegurar a conformidade do produto com essa avaliação, inclusivamente, se for pertinente, mediante o cumprimento dos deveres estabelecidas no artigo 22.o, n.o 11.


ANEXO X

Características essenciais de natureza horizontal

A seguir indicam-se grupos de características essenciais de natureza horizontal, elaborados com base nos anexos I e II, para efeitos de aplicação do presente regulamento.

1.

Reação ao fogo.

2.

Resistência ao fogo.

3.

Desempenho relativamente ao fogo no exterior.

4.

Absorção do ruído.

5.

Libertação e teor de substâncias perigosas.

6.

Sustentabilidade ambiental.


ANEXO XI

Tabelas de correspondência

Tabela 1: Regulamento (UE) n.o 305/2011 > presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 305/2011

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 4

Artigo 4.o

Artigo 13.o

Artigo 5.o

Artigo 14.o

Artigo 6.o

Artigo 15.o

Artigo 7.o

Artigo 16.o

Artigo 8.o

Artigo 17.o

Artigo 9.o

Artigo 18.o

Artigo 10.o

Artigo 72.o

Artigo 11.o

Artigos 20.o e 22.o

Artigo 12.o

Artigos 20.o e 23.o

Artigo 13.o

Artigos 20.o e 24.o

Artigo 14.o

Artigos 20.o e 25.o

Artigo 15.o

Artigos 20.o e 26.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 5.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o

Artigo 19.o

Artigo 31.o

Artigo 20.o

Artigo 32.o

Artigo 21.o

Artigo 33.o

Artigo 22.o

Artigo 34.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 35.o

Artigo 25.o

Artigo 36.o

Artigo 26.o

Artigo 37.o

Artigo 27.o

Artigos 5.o, n.os 5 e 6

Artigo 28.o

Artigo 10.o

Artigo 29.o

Artigo 39.o

Artigo 30.o

Artigo 40.o

Artigo 31.o

Artigo 41.o

Artigo 32.o

Artigo 41.o

Artigo 33.o

Artigo 41.o

Artigo 34.o

Artigo 41.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 59.o

Artigo 37.o

Artigo 60.o

Artigo 38.o

Artigo 61.o

Artigo 38.o-A

Artigo 85.o

Artigo 38.o-B

Artigo 86.o

Artigo 38.o-C

Artigo 87.o

Artigo 38.o-D

Artigo 88.o

Artigo 39.o

Artigo 42.o

Artigo 40.o

Artigo 43.o

Artigo 41.o

Artigo 44.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 46.o

Artigo 44.o

Artigo 47.o

Artigo 45.o

Artigo 48.o

Artigo 46.o

Artigo 49.o

Artigo 47.o

Artigo 50.o

Artigo 48.o

Artigo 51.o

Artigo 49.o

Artigo 52.o

Artigo 50.o

Artigo 53.o

Artigo 51.o

Artigo 54.o

Artigo 52.o

Artigo 55.o

Artigo 53.o

Artigo 56.o

Artigo 54.o

Artigo 45.o

Artigo 55.o

Artigo 58.o

Artigo 56.o

Artigo 65.o

Artigo 57.o

Artigo 66.o

Artigo 58.o

Artigo 67.o

Artigo 59.o

Artigo 65.o

Artigo 60.o

Artigo 89.o

Artigo 61.o

Artigo 89.o

Artigo 62.o

Artigo 89.o

Artigo 63.o

Artigo 89.o

Artigo 64.o

Artigo 90.o

Artigo 65.o

Artigo 94.o

Artigo 66.o

Artigo 95.o

Artigo 67.o

Artigo 93.o

Artigo 68.o

Artigo 96.o


Tabela 2: Presente regulamento > Regulamento (UE) n.o 305/2011

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 305/2011

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigos 17.o, 18.o e 27.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 28.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 14.o

Artigo 5.o

Artigo 15.o

Artigo 6.o

Artigo 16.o

Artigo 7.o

Artigo 17.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 9.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigos 11.o, 12.o, 13.o 14.o, 15.o e 16.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 11.o

Artigo 23.o

Artigo 12.o

Artigo 24.o

Artigo 13.o

Artigo 25.o

Artigo 14.o

Artigo 26.o

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 19.o

Artigo 32.o

Artigo 20.o

Artigo 33.o

Artigo 21.o

Artigo 34.o

Artigo 22.o

Artigo 35.o

Artigo 24.o

Artigo 36.o

Artigo 25.o

Artigo 37.o

Artigo 26.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 29.o

Artigo 40.o

Artigo 30.o

Artigo 41.o

Artigos 31.o - 34.o

Artigo 42.o

Artigo 39.o

Artigo 43.o

Artigo 40.o

Artigo 44.o

Artigo 41.o

Artigo 45.o

Artigo 54.o

Artigo 46.o

Artigo 43.o

Artigo 47.o

Artigo 44.o

Artigo 48.o

Artigo 45.o

Artigo 49.o

Artigo 46.o

Artigo 50.o

Artigo 47.o

Artigo 51.o

Artigo 48.o

Artigo 52.o

Artigo 49.o

Artigo 53.o

Artigo 50.o

Artigo 54.o

Artigo 51.o

Artigo 55.o

Artigo 52.o

Artigo 56.o

Artigo 53.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 55.o

Artigo 59.o

Artigo 36.o

Artigo 60.o

Artigo 37.o

Artigo 61.o

Artigo 38.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigos 56.o e 59.o

Artigo 66.o

Artigo 57.o

Artigo 67.o

Artigo 58.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 10.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

Artigo 83.o

Artigo 84.o

Artigo 85.o

Artigo 38.o-A

Artigo 86.o

Artigo 38.o-B

Artigo 87.o

Artigo 38.o-C

Artigo 88.o

Artigo 38.o-D

Artigo 89.o

Artigos 60.o - 63.o

Artigo 90.o

Artigo 64.o

Artigo 91.o

Artigo 92.o

Artigo 93.o

Artigo 67.o

Artigo 94.o

Artigo 65.o

Artigo 95.o

Artigo 66.o

Artigo 96.o

Artigo 68.o


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3110/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top