Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R2527

Regulamento Delegado (UE) 2022/2527 da Comissão de 17 de outubro de 2022 que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

C/2022/7233

JO L 328 de 22.12.2022, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2527/oj

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/68


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2527 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2022

que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 5, o artigo 16.o, n.o 5, o artigo 19.o, n.o 8, o artigo 22.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.os 10 e 11, o artigo 29.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 8, o artigo 33.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.o 10, o artigo 36.o, n.o 5, o artigo 45.o, n.o 6, o artigo 47.o, n.o 6, e o artigo 89.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar o cumprimento dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenção e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos seus planos estratégicos da PAC no período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 prevê vários tipos de intervenção de desenvolvimento rural. Nessa medida, revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

(3)

Neste contexto, a Comissão adotou, no Regulamento Delegado (UE) 2022/126 (3), requisitos adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC. Este regulamento delegado substitui as regras atualmente estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (4).

(4)

Por motivos de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 deve ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, em conformidade com o artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, deve continuar a aplicar-se, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, à execução dos programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025 e às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação e disposições transitórias

O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, o referido regulamento continua a aplicar-se, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, à execução dos programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025 e às despesas incorridas pelos beneficiários e pagas pelo organismo pagador no âmbito desses programas de desenvolvimento rural até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).


Top