This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022R2525
Council Implementing Regulation (EU) 2022/2525 of 21 December 2022 implementing Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) 2022/2525 do Conselho de 21 de dezembro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) 2022/2525 do Conselho de 21 de dezembro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
ST/15257/2022/INIT
JO L 328 de 22.12.2022, p. 64–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2525/oj
22.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2525 DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-627/20 (2), a entrada relativa a uma entidade que consta da lista deverá ser suprimida. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2022, Companhia Africana de Investimento da Líbia (Laico) v. Conselho, T-627/20.
ANEXO
No anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2), parte B (Entidades), é suprimida a seguinte entrada:
«1. |
Libyan Arab African Investment Company – LAAICO (t.c.p. LAAICO)». |