This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R0931
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/931 of 28 June 2018 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of oxalic acid originating in India and the People's Republic of China following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EU) 2016/1036 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2018/931 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2018/931 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2018/3975
JO L 165 de 2.7.2018, p. 13–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/09/2024
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/931/oj
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/931 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2018
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
Na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), pelo Regulamento (CE) n.o 325/2012 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China («países em causa»). |
(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015 (3), as medidas foram anuladas na medida em que diziam respeito ao produtor-exportador chinês Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd («Yuanping»). Na sequência da execução do referido acórdão, a Comissão reinstituiu medidas antidumping sobre as importações do produto em causa pela Yuanping, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2016 (4). |
(3) |
As medidas em vigor assumem a forma de um direito ad valorem compreendido entre 14,6 % e 52,2 % sobre as importações provenientes dos países em causa. No que diz respeito à República Popular da China («RPC»), os direitos variam entre 14,6 % e 37,7 % para as empresas chinesas colaborantes. O direito antidumping à escala nacional é de 52,2 %. No que se refere à Índia, os direitos variam entre 22,8 % e 31,5 % para as empresas que colaboraram. O direito à escala nacional é de 43,6 %. |
1.2. Pedido de um reexame da caducidade
(4) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas antidumping em vigor (5), a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas contra os países em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(5) |
O pedido foi apresentado em 18 de janeiro de 2017 pela Oxaquim S.A. («requerente»), que representa mais de 50 % da produção total da União de ácido oxálico. |
(6) |
O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
(7) |
Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 12 de abril de 2017, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (6), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
1.4. Inquérito
1.4.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
(8) |
O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do PIR («período considerado»). |
1.4.2. Partes interessadas no inquérito
(9) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, o outro produtor da União conhecido, os produtores-exportadores dos países em causa conhecidos, os importadores conhecidos, os utilizadores e comerciantes conhecidos como interessados, as associações conhecidas que representam os produtores e utilizadores da União, bem como os representantes dos países de exportação. |
(10) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Nenhuma parte interessada solicitou uma audição. |
1.4.3. Amostragem
(11) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.4.3.1. Amostragem de produtores-exportadores
(12) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da Índia e da RPC a prestarem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também às Missões Permanentes da Índia e da RPC junto da União que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(13) |
Três produtores-exportadores indianos facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem e a Comissão enviou questionários às três empresas. No entanto, apenas duas empresas indianas responderam ao questionário. |
(14) |
Nenhuma empresa da RPC se manifestou. A Comissão informou as autoridades chinesas por meio de uma nota verbal de 18 de maio de 2017 de que não recebera qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC. Tencionava, por isso, basear as suas conclusões em relação aos produtores-exportadores da RPC nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Não foram recebidas quaisquer observações. |
1.4.3.2. Amostragem de produtores da União
(15) |
Durante o período considerado, apenas dois produtores da União fabricaram ácido oxálico. Não foi, por isso, necessário recorrer à amostragem de produtores da União. Embora tenham sido enviados questionários a ambas as empresas, só o requerente respondeu ao questionário. |
1.4.3.3. Amostragem de importadores independentes
(16) |
Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
(17) |
Sete empresas responderam ao formulário de amostragem. Apenas uma indicou que tinha importado ácido oxálico proveniente dos países em causa. Devido a este reduzido número de empresas, não se considerou necessário recorrer à amostragem. |
1.5. Questionários e visitas de verificação
(18) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e o interesse da União. |
(19) |
A Comissão enviou questionários aos dois produtores da União conhecidos, aos três produtores-exportadores indianos, a todos os utilizadores conhecidos e a sete importadores independentes que responderam ao formulário de amostragem. |
(20) |
Dois produtores-exportadores indianos, um produtor da União e cinco utilizadores responderam aos questionários. |
(21) |
A Comissão efetuou visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
|
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(22) |
O produto em causa é o ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091) e originário da Índia e da República Popular da China («produto em causa»). |
(23) |
O ácido oxálico é utilizado numa vasta gama de aplicações, por exemplo, como agente de redução e branqueamento, em síntese farmacêutica e no fabrico de produtos químicos. |
(24) |
No inquérito inicial, constatou-se que existem dois tipos de ácido oxálico; ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado. O ácido oxálico refinado, que era produzido na RPC mas não na Índia, é fabricado através de um processo de purificação do ácido oxálico não refinado, cujo objetivo é eliminar ferro, cloretos, vestígios metálicos e outras impurezas. Na ausência de colaboração por parte da RPC, considerou-se no presente inquérito de reexame que os produtores-exportadores da RPC fabricaram e exportaram ácido oxálico refinado tal como no inquérito inicial. |
2.2. Produto similar
(25) |
O ácido oxálico produzido e vendido pela indústria da União na União, o ácido oxálico produzido e vendido no mercado interno da Índia e da RPC e o ácido oxálico importado na União e proveniente da Índia e da RPC têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações finais de base. |
(26) |
Por conseguinte, estes produtos são similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING
3.1. Observações preliminares
(27) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte dos produtores-exportadores indianos e chineses. |
(28) |
No PIR, as exportações para a União de ácido oxálico provenientes da RPC e da Índia prosseguiram, se bem que com volumes mais reduzidos do que durante o período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010). Segundo os dados do Eurostat, as importações indianas e chinesas de ácido oxálico que entraram na União representaram cerca de 16 % do mercado, no PIR. |
3.2. Índia
(29) |
São quatro os produtores conhecidos de ácido oxálico na Índia, dois dos quais responderam ao questionário. Com base nas informações de que dispõe (7), a Comissão estimou a produção total da Índia em cerca de 30 000 toneladas métricas. As exportações totais provenientes da Índia estão calculadas em cerca de 9 000 toneladas métricas, tendo por base os dados do Governo indiano para 2016-2017 (8). |
(30) |
As importações na União, provenientes da Índia, durante o PIR, foram limitadas e ascenderam a cerca de 800 a 900 toneladas, segundo os dados do Eurostat e os dados do Governo indiano. |
(31) |
Os dois produtores indianos que colaboraram no inquérito efetuaram vendas muito limitadas para a União, desde a instituição das medidas. O principal produtor-exportador da Índia no PIR foi a empresa que cessou a sua colaboração ao não responder ao questionário. |
(32) |
As importações provenientes da Índia estão igualmente sujeitas a direitos da pauta aduaneira comum (9) de 6,5 %. |
3.2.1. Dumping no período de inquérito de reexame
a) Valor normal
(33) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno dos dois produtores-exportadores colaborantes era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes no mercado interno por produtor-exportador representar, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União, durante o PIR. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pelos dois produtores-exportadores colaborantes foram representativas. |
(34) |
Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno. A Comissão analisou então se as vendas realizadas por cada produtor-exportador no respetivo mercado interno em relação a cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão determinou que as vendas dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram representativas. |
(35) |
Em seguida, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o PIR, a fim de decidir se deveria ou não utilizar o preço das vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(36) |
O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
No que diz respeito às duas empresas indianas que colaboraram no presente inquérito, determinou-se que nenhuma tinha vendas que correspondessem aos critérios acima referidos. |
(37) |
O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PIR, se:
No que diz respeito a uma empresa indiana colaborante, Radiant, que vendia apenas um tipo do produto no mercado interno e para exportação, o valor normal foi determinado com base nesta metodologia e só se utilizaram as vendas rentáveis, que representam [10-15]% das vendas. Para a outra empresa indiana que colaborou no inquérito estes critérios não se aplicam. |
(38) |
Quando não se registaram vendas de um tipo do produto do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou estas foram insuficientes, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Para esses tipos do produto, o valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o PIR:
|
(39) |
No que respeita à Star Oxochem, que é a outra empresa indiana, vendeu dois tipos do produto: um dos tipos destinava-se exclusivamente ao mercado interno e o outro quase exclusivamente à exportação (com algumas vendas no mercado interno). Para o tipo do produto que foi exportado não se registaram vendas rentáveis. O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de fabrico a percentagem da média dos VAG e do lucro com base nas vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais do tipo do produto vendido no mercado interno, em consonância com a metodologia descrita no considerando 38. |
(40) |
No que diz respeito à determinação dos custos de produção, o requerente alegou que seria conveniente atribuir à produção de ácido oxálico o custo de produção do nitrito de sódio, menos as receitas das vendas. Para o requerente, o nitrito de sódio deverá ser considerado um subproduto e não uma atividade comercial viável separada. A Comissão concluiu, com base nos elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito, que o nitrito de sódio é um subproduto na medida em que é um produto secundário obtido a partir do fabrico de ácido oxálico. Não é o produto de base. Um subproduto é comercializável. As receitas da sua venda devem ser deduzidas do custo de fabrico do produto em causa, que inclui os custos de produção do subproduto. O custo de produção foi alterado mediante ajustamentos pertinentes em relação a um produtor indiano, sendo o nitrito de sódio considerado um subproduto e não uma atividade comercial viável. |
b) Preço de exportação
(41) |
Os dois produtores-exportadores colaborantes exportaram diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
c) Comparação
(42) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação conforme determinado supra no estádio à saída da fábrica. |
(43) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, descontos, custos de crédito, encargos bancários e comissões pagos pelo produtor-exportador colaborante. O nível dos ajustamentos dos preços no mercado interno situava-se no intervalo de 0 % – 5 %. No caso do preço de exportação o intervalo era de 10 % – 25 %. No âmbito da divulgação específica, cada um dos dois produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito recebeu os cálculos pormenorizados dos ajustamentos efetuados. |
(44) |
No contexto do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, ambos os produtores colaborantes indicaram que tinham beneficiado do regime aplicável às Exportações de Mercadorias da Índia (Merchandise Export from India Scheme, «MEIS») (10). O MEIS é um regime do Governo da Índia que concede um incentivo sob a forma de um crédito de direitos aos exportadores para compensar as perdas resultantes do pagamento de direitos. O incentivo é pago com base no valor franco a bordo («FOB») realizado (em divisas) para mercadorias específicas com destino a mercados específicos. Este incentivo à exportação não é um ajustamento admissível para a comparação de preços. Não pode ser considerado um regime de devolução de direitos em relação ao qual se pudesse considerar um ajustamento ao abrigo do disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, porque essa disposição apenas contempla ajustamentos ao valor normal e não inclui o preço de exportação. Acresce que o valor do crédito de direitos não é calculado em relação ao montante dos direitos de importação que seria incorporado nas exportações de produtos a jusante, sendo, em vez disso, determinado em percentagem do valor FOB das mercadorias exportadas. Por outro lado, independentemente do cálculo do valor do incentivo, o funcionamento do sistema não é de molde a criar uma situação em que os encargos de importação que recaem sobre os materiais fisicamente incorporados nas vendas do produto similar no mercado interno são reembolsados ou não cobrados quando da exportação do mesmo produto para a União. Por todas as razões acima expostas, não se aceitou qualquer ajustamento ao valor normal ou ao preço de exportação. |
(45) |
Um produtor que colaborou no inquérito indicou que também beneficiara do regime do imposto nacional sobre o valor acrescentado (Central Value Added Tax, «CENVAT») (11). Ao abrigo deste regime, um fabricante do produto final ou prestador de serviços tributáveis pode pedir o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos, bem como do imposto sobre os serviços pago sobre os inputs recebidos na fábrica ou qualquer serviço recebido pelo fabricante do produto final. A empresa não demonstrou que este regime não se aplica igualmente aos produtos finais vendidos no mercado interno. Assim, à semelhança do que acontece em relação ao regime MEIS, esta isenção para os impostos especiais de consumo não constitui um ajustamento admissível para a comparação dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base. |
(46) |
Por conseguinte, não se efetuaram ajustamentos em relação aos regimes MEIS e CENVAT. |
(47) |
Os dois produtores que colaboraram no inquérito solicitaram um ajustamento para ter em conta a conversão de divisas, o que foi rejeitado, dado que as taxas de câmbio tinham sofrido flutuações após a fixação dos preços, pelo que não afetaram a comparação de preços. |
d) Margens de dumping
(48) |
Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto objeto de reexame. Com base nesta metodologia, as margens de dumping individuais apuradas para as duas empresas são indicadas no quadro a seguir:
|
e) Conclusão
(49) |
Com base no que precede, concluiu-se que, durante o PIR, os produtores-exportadores indianos continuaram a exportar ácido oxálico para a União a preços de dumping. |
3.2.2. Evolução provável das importações em caso de revogação das medidas
(50) |
Além da conclusão da persistência de dumping durante o PIR, a Comissão analisou ainda a probabilidade de os volumes das exportações objeto de dumping aumentarem, caso as medidas viessem a caducar. Analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Índia, o comportamento dos exportadores indianos noutros mercados e a atratividade do mercado da União. |
(51) |
Como apenas colaboraram dois produtores-exportadores indianos, foram recolhidos elementos adicionais a partir dos dados disponíveis, como se pode ver mais adiante. |
a) Capacidade de produção e capacidade não utilizada na Índia
(52) |
Com base em dados verificados dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, os dois produtores indianos visitado tinham uma utilização da capacidade superior a 75 %. |
(53) |
De um modo geral, a capacidade total dos produtores indianos de ácido oxálico estima-se em cerca de 40 000 toneladas métricas e a capacidade não utilizada em cerca de 10 000 toneladas métricas (12). O volume da capacidade não utilizada é igual ao consumo total da União. |
b) Comportamento dos exportadores indianos em mercados de países terceiros
(54) |
No PIR, as duas empresas indianas que colaboraram no inquérito realizaram significativas vendas de exportação para o resto do mundo. Uma empresa exportou a maioria da sua produção, ao passo que a outra vendeu a maior parte da sua produção no mercado interno. |
(55) |
Em relação às exportações indianas em geral, as estatísticas (13) do Governo indiano indicam que os principais destinos de exportação no período de 2016-2017 foram a Malásia, o México, o Paquistão, a Rússia e Taiwan. As exportações para esses cinco países elevaram-se a 5 700 toneladas métricas. Com base nas estatísticas do Governo indiano, o preço médio de exportação para a União dos exportadores indianos é 7 % mais elevado do que o preço médio de exportação para o resto do mundo. Os preços de exportação indianos para a União são, em geral, mais elevados do que os preços para o resto do mundo, com exceção, nomeadamente, dos Estados Unidos e do México. |
c) Atratividade do mercado da União
(56) |
Embora a União seja um mercado relativamente pequeno para o ácido oxálico, continua a ser atrativo para os produtores-exportadores indianos. Com efeito, como indicado no considerando anterior, os preços médios das exportações para a União são 7 % superiores aos do resto do mundo. A sua capacidade de atração é ainda confirmada pelo facto de, não obstante o nível relativamente elevado dos direitos antidumping em vigor, três em cada quatro produtores-exportadores indianos continuam a exportar para o mercado da União. Além disso, na sua resposta não confidencial ao questionário, uma empresa indiana afirmou explicitamente que o «mercado da UE tem um enorme potencial e [é] extremamente atrativo em termos de preços do produto». |
d) Conclusão
(57) |
Tendo em conta a capacidade não utilizada disponível na Índia, o nível dos preços geralmente cobrados pelos produtores indianos em mercados de países terceiros e a atratividade do mercado da União em termos de preços, é muito provável que, na ausência de medidas, pelo menos uma parte da capacidade disponível na Índia possa ser utilizada para produzir ácido oxálico destinado a exportação para a União ou que algumas exportações para mercados de países terceiros sejam reencaminhadas para a União, tendo em conta os preços mais elevados que aí podem ser cobrados. |
(58) |
Na sua comunicação de 23 de outubro de 2017, um produtor indiano que colaborou no inquérito alegou que produzia em plena capacidade até março de 2018, devido à diminuição da produção da RPC. Indicou que a diminuição da produção na RPC pode pressionar o mercado da União. Contudo, tal como indicado na secção 3.3, não se demonstrou que existe uma tal diminuição da produção chinesa, e mesmo que tal fosse o caso, que afetasse os mercados da União no mundo desta forma. |
(59) |
De um modo geral, considera-se que, se as medidas vierem a caducar, é provável que as empresas indianas exportem para a União em maiores quantidades do que atualmente e a preços de dumping. |
3.3. República Popular da China
(60) |
A RPC é, de longe, o principal país produtor de ácido oxálico, com uma produção estimada em [150 000 – 200 000] toneladas métricas (14). O total das exportações provenientes da RPC ascende a cerca de [25 000 – 50 000] toneladas métricas. Nenhum dos produtores chineses colaborou no presente inquérito pelo que as conclusões se basearam nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(61) |
Em 28 de novembro de 2016, foram reinstituídas medidas para a Yuanping após a anulação pelo Tribunal Geral. Até esta reinstituição, a Yuanping pôde exportar sem direitos antidumping. |
(62) |
As importações provenientes da RPC estão sujeitas a direitos da pauta aduaneira comum de 6,5 %. |
3.3.1. Dumping no período de inquérito de reexame
a) País análogo
(63) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»). |
(64) |
O aviso de início tinha previsto a Índia como país análogo. O aviso de início referia também o Japão como país análogo potencial. Por nota de 18 de maio de 2017 apensa ao dossiê, a Comissão indicou que a Índia seria utilizada como país análogo. A Índia é o principal país de exportação de ácido oxálico para a União. É objeto do mesmo inquérito e já foi selecionada como país análogo no inquérito antidumping inicial. Acresce que dois produtores-exportadores indianos colaboraram no inquérito. |
(65) |
Não foram recebidas quaisquer observações sobre esta escolha. |
(66) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a Índia constituía um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do regulamento de base. |
b) Valor normal
(67) |
As informações recebidas dos dois produtores colaborantes no país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal. A metodologia utilizada para o efeito foi definida na secção 3.2.1. Como valor normal para a RPC utilizou-se um valor normal médio ponderado entre as duas empresas indianas. |
(68) |
Em consonância com o inquérito inicial, efetuou-se um ajustamento do valor normal, porque as empresas chinesas, além de ácido oxálico não refinado, também produzem e exportam para a União o denominado ácido oxálico «refinado», que não é produzido no país análogo, a Índia. Na ausência de colaboração e de informações sobre os tipos produzidos e exportados durante o PIR, considera-se razoável, com base nas conclusões apuradas no inquérito inicial, efetuar o mesmo ajustamento (majoração de 12 %) para o valor normal médio ponderado das duas empresas indianas que colaboraram no inquérito. |
c) Preço de exportação
(69) |
Na ausência de colaboração dos exportadores chineses, a Comissão recorreu à informação estatística disponível como melhores dados disponíveis para determinar o preço de exportação. A Comissão decidiu basear os seus cálculos em informações sobre os preços provenientes da base de dados Comext (Eurostat). |
(70) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade. Da base de dados do Eurostat extraiu-se o preço de exportação médio para o PIR. O preço CIF voltou a ser ajustado ao estádio à saída da fábrica com base nos custos de transporte e de seguro efetivos, determinados com base em dados verificados provenientes das empresas chinesas que colaboraram no inquérito inicial (ajustamento de [15 – 20]%). Importa notar que, ainda que tivessem sido utilizados os dados mais recentes das empresas colaborantes indianas e adaptados para o transporte marítimo de longa distância entre portos da China, o nível de ajustamento teria sido muito semelhante (diferença inferior a um ponto percentual). |
d) Comparação
(71) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação médio chinês conforme determinado supra no estádio à saída da fábrica. |
e) Margem de dumping
(72) |
Nesta base (ajustamentos fundamentados em dados verificados das empresas indianas que colaboraram no inquérito), a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, durante o PIR, foi de 8,7 %. A Comissão observou que, caso tivesse baseado as suas conclusões em dados provenientes da base de dados de exportação da China, a margem de dumping apurada seria ainda mais elevada. |
f) Conclusão
(73) |
Nesta base, a Comissão determinou que as práticas de dumping para a União continuaram, pois os produtores-exportadores chineses continuaram a exportar ácido oxálico a preços de dumping durante o PIR. |
3.3.2. Evolução provável das importações em caso de revogação das medidas
(74) |
Além da conclusão da persistência de dumping durante o PIR, a Comissão analisou ainda a probabilidade de os volumes das exportações objeto de dumping aumentarem, caso as medidas viessem a caducar. |
(75) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a análise efetuou-se com base nos melhores dados disponíveis, designadamente as informações constantes do pedido de reexame, bem como informações acessíveis ao público. |
(76) |
A Comissão analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados e a atratividade do mercado da União. |
a) Produção e capacidade não utilizada na RPC
(77) |
Segundo as estatísticas apresentadas pelo requerente no seu pedido de reexame, os produtores chineses têm uma capacidade anual combinada de cerca de [150 000 – 200 000] toneladas métricas. Na RPC, o consumo de ácido oxálico no mercado interno eleva-se a cerca de [50 000 – 100 000] e as exportações atingem cerca de [25 000 – 50 000]. Em consequência, partindo do princípio que o mercado interno chinês é fornecido exclusivamente pelos produtores da RPC, a capacidade não utilizada dos produtores chineses estima-se em cerca de [30 000 – 40 000] toneladas métricas, o que equivale a cerca de 20 % da sua capacidade total e a três vezes o consumo estimado da União. |
(78) |
Embora uma empresa indiana tenha referido que alguma produção chinesa fora encerrada devido a preocupações ambientais, o requerente, na sua comunicação de 28 de novembro de 2017, defendeu que essa redução se verificara antes de 2013. Como não foram facultados elementos de prova que fundamentassem qualquer das alegações, a Comissão rejeitou ambas. |
b) Comportamento dos exportadores chineses em mercados de países terceiros
(79) |
Para analisar o comportamento provável dos produtores-exportadores chineses na ausência de medidas, a Comissão examinou o nível de preços das vendas de exportação chinesas de vendas para o resto do mundo, utilizando a base de dados de exportação chinesa. Nos dez principais mercados de exportação da RPC (com exceção do Japão), o preço de exportação ajustado à saída da fábrica era significativamente inferior ao valor normal igualmente determinado ao nível à saída da fábrica, o que indicaria práticas de dumping em mercados terceiros. Em média, o preço para o resto do mundo (no nível à saída da fábrica) é 30 % inferior ao valor normal, sendo também inferior aos preços de exportação chineses para a União. |
c) Atratividade do mercado da União
(80) |
Como explicado na secção 3.2, o mercado da União é pequeno mas atrativo em termos de preços. Aliás, as exportações chinesas continuaram a entrar no mercado da União apesar dos direitos convencionais e dos direitos antidumping em vigor. |
d) Conclusão
(81) |
Tendo em conta a capacidade não utilizada disponível na RPC, o comportamento geral dos produtores chineses em mercados de países terceiros e a atratividade do mercado da União em termos de preços, é muito provável que, na ausência de medidas, pelo menos uma parte da capacidade disponível na RPC possa ser utilizada para produzir ácido oxálico destinado a exportação para a União ou que algumas exportações para mercados de países terceiros sejam reencaminhadas para a União, tendo em conta os preços mais elevados que aí podem ser cobrados. |
(82) |
De um modo geral, a Comissão considerou que, se as medidas vierem a caducar, é provável que as empresas chinesas exportem para a União em maiores quantidades do que atualmente e a preços de dumping. |
3.4. Conclusão sobre o dumping
(83) |
Em conclusão, a grande capacidade de produção estimada, a elevada capacidade não utilizada em combinação com os níveis dos preços noutros mercados de exportação e a atratividade do mercado da União indicam que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das exportações para a União. Dada a margem de dumping apurada para ambos os países durante o PIR, é igualmente provável que, no futuro, as exportações venham a ser efetuadas a preços de dumping significativos. |
(84) |
Deste modo, a Comissão concluiu que as práticas de dumping por parte da Índia e da RPC continuariam, caso as medidas viessem a caducar. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição de indústria da União e de produção da União
(85) |
A indústria da União continua a ser constituída pelas mesmas fábricas referidas no inquérito inicial. O produto em causa foi fabricado por dois produtores da União conhecidos durante o período de inquérito de reexame: Oxaquim S.A. («Oxaquim») e WeylChem Lamotte S.A.S. («WeylChem») (15). A Oxaquim representou uma parte importante da produção total da União de ácido oxálico durante o período de reexame (mais de 50 % da produção total da União). A WeylChem não se opôs ao início do inquérito de reexame, mas decidiu não colaborar. Não existe atualmente nenhum outro produtor do produto em causa na União. Nesta base, considera-se que os dois produtores Oxaquim e WeylChem constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Passam, pois, a ser designados como a «indústria da União». |
(86) |
A produção total da União foi determinada com base em toda a informação disponível, incluindo a informação facultada no pedido de reexame, os dados recolhidos antes e depois do início do inquérito e a informação obtida junto do produtor da União que colaborou no inquérito. Estas informações permitiram confirmar igualmente a existência e o nível de produção dos produtores que não colaboraram no inquérito. Nesta base, a produção total da União durante o PIR foi estimada entre 15 000 e 20 000 toneladas (16). |
4.2. Consumo da União
(87) |
O consumo foi determinado com base no volume das importações, bem como no total do volume de vendas no mercado da União da indústria da União, incluindo dados verificados no que se refere à Oxaquim e uma estimativa com base em dados do Eurostat no que se refere à WeylChem. |
(88) |
Durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução: Quadro 1 Consumo da União
|
(89) |
O consumo da União diminuiu ao longo do período considerado, passando de 11 544 toneladas, em 2013, para 10 482 toneladas durante o PIR, ou seja, 9 %. |
4.2.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes da Índia e da RPC
Quadro 2
Volume e partes de mercado das importações provenientes da Índia e da RPC
Volumes de importação (toneladas) |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
PIR |
Índia e RPC |
2 633 |
2 397 |
1 818 |
1 855 |
1 658 |
Índice (2013 = 100) |
100 |
91 |
69 |
70 |
63 |
Parte de mercado (em %) |
22,8 |
20,3 |
17,6 |
18,2 |
15,8 |
Fonte: Eurostat. |
(90) |
Os volumes de importação provenientes da Índia e da RPC diminuíram de 2 633 toneladas, em 2013, para 1 658 toneladas no PIR, ou seja, 37 %, com uma diminuição correspondente da parte de mercado de 22,8 % para 15,8 %, ou seja, uma diminuição de 7 pontos percentuais, durante o período considerado. |
(91) |
Embora os volumes de importação e a parte de mercado da Índia e da RPC tenham diminuído, os produtores-exportadores dos países em causa, conseguiram manter uma parte de mercado não negligenciável. |
4.2.2. Preço das importações e subcotação dos preços
Quadro 3
Preço médio das importações provenientes da Índia e da RPC
Preços de importação (EUR/tonelada) |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
PIR |
Índia e RPC |
745 |
645 |
769 |
724 |
718 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
87 |
103 |
97 |
96 |
Fonte: Eurostat. |
(92) |
Os preços médios das importações provenientes dos países em causa começaram por diminuir de 745 euros/tonelada, em 2013, para 645 euros/tonelada, em 2014, mas em seguida aumentaram para 769 euros/tonelada, em 2015. Voltaram a baixar em 2016 e no PIR, tendo então atingido um nível de 718 euros/toneladas. Em termos gerais, a diminuição entre 2013 e o PIR foi de 4 %. |
(93) |
Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda no mercado da União praticados pelo produtor da União que colaborou no inquérito e os preços das importações provenientes dos países em causa. Foram tomados em consideração os preços de venda do produtor da União que colaborou no inquérito cobrados a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na União e após dedução dos descontos e abatimentos. |
(94) |
Estes preços foram comparados com os preços cobrados pelos produtores-exportadores chineses e indianos ajustados para um estádio CIF fronteira da União. Devido à não colaboração por parte da RPC, o preço foi estabelecido com base nos dados do Eurostat, uma vez que incluem cotações de preços ao nível CIF-fronteira da União. O preço CIF foi então ajustado no sentido da alta para ter em conta os custos pós-importação, ou seja, o desalfandegamento, os direitos aduaneiros convencionais e os direitos antidumping, despesas de movimentação e de carregamento. |
(95) |
Observou-se que os preços do produtor da União colaborante baixaram 10 % no período compreendido entre 2013 e o PIR (ver quadro 7), ao passo que a diminuição foi menos acentuada para os produtos importados dos países em causa, cerca de 3,6 % para a RPC e de 6 % para a Índia. No entanto, a diferença de preço entre as mercadorias importadas e as mercadorias produzidas na União permaneceu elevada e provocou uma significativa subcotação dos preços no PIR. O resultado da comparação, quando expresso em percentagem do volume de negócios do produtor da União durante o PIR, revelou uma subcotação média ponderada. A margem de subcotação dos preços para a RPC foi de 8 % (17), e para os dois produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito a subcotação dos preços foi de 7,1 % e 6,6 %, respetivamente. |
4.3. Situação económica da indústria da União
4.3.1. Observações gerais
(96) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União. |
(97) |
Tal como referido no considerando 15, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(98) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame da caducidade, nas estatísticas do comércio e nos dados recolhidos após o início do inquérito de reexame. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas ao produtor da União que colaborou no inquérito, a Oxaquim, com base nos dados constantes da resposta ao questionário, que foram verificados. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(99) |
Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping. |
(100) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos. |
(101) |
Tendo em conta o facto de os dados para a análise do prejuízo provirem em grande parte de uma única fonte, os dados relativos à indústria da União tiveram de ser indexados, a fim de preservar o seu caráter confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. |
4.3.2. Indicadores macroeconómicos
4.3.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(102) |
Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(103) |
A produção aumentou durante o período considerado. Globalmente, o volume de produção aumentou 24 % durante o período considerado. |
(104) |
A capacidade de produção aumentou 8 % durante o período considerado, devido aos investimentos. |
(105) |
Em resultado do aumento ligeiramente mais elevado do volume de produção em relação à capacidade de produção, a utilização da capacidade aumentou 15 % durante o período considerado. |
4.3.2.2. Volume de vendas a clientes independentes na União e parte de mercado
(106) |
O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes na União e a parte de mercado evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 5 Volume de vendas a clientes independentes e parte de mercado
|
(107) |
O volume de vendas diminuiu 6 % ao longo do período considerado, após a diminuição de 9 % do consumo da União, como se refere no considerando 91. Apesar da diminuição dos volumes de vendas, a parte de mercado da indústria da União aumentou ligeiramente no período de inquérito de reexame. Este aumento está relacionado com a diminuição da parte de mercado das importações provenientes da Índia e da RPC. |
4.3.2.3. Emprego, produtividade e custo da mão-de-obra
(108) |
O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 6 Emprego, produtividade e custo da mão-de-obra
|
(109) |
O emprego da indústria da União aumentou globalmente 17 % durante o período considerado, o que está em consonância com o aumento do volume de produção de 24 % durante o mesmo período. |
(110) |
Entre 2013 e o PIR, os custos médios da mão-de-obra por trabalhador do produtor da União que colaborou no inquérito registaram um aumento de 11 %. |
4.3.2.4. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(111) |
No período de inquérito de reexame, as margens de dumping individuais apuradas para os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito, bem como para as importações chinesas foram ainda consideráveis (ver considerandos 48 e 72). |
(112) |
No entanto, apesar de continuarem as práticas de dumping por parte da Índia e da RPC, a análise dos indicadores de prejuízo revela que as medidas em vigor tiveram um impacto positivo na indústria da União. |
4.3.3. Indicadores microeconómicos
4.3.3.1. Observações gerais
(113) |
A análise dos indicadores microeconómicos (preços de venda e custo de produção, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos) foi efetuada unicamente em relação ao produtor colaborante da União. |
4.3.3.2. Preços e fatores que influenciam os preços
(114) |
Os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 7 Preços de venda médios e custos unitários
|
(115) |
O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União baixou 10 % ao longo do período considerado. Esta descida acompanhou, em certa medida, a diminuição do custo de produção, de 20 %, no PIR. |
(116) |
O inquérito revelou que a diminuição dos custos deveu-se principalmente à diminuição dos preços das matérias-primas durante o período, bem como à otimização do processo de produção através de investimentos em melhorias tecnológicas. |
4.3.3.3. Existências
(117) |
Os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 8 Existências
|
(118) |
Tendo em conta a natureza do produto em causa, as existências são muito pequenas. Uma vez que o produto em causa se deteriora rapidamente, os produtores fabricam para expedição imediata. Este indicador não é, por isso, muito significativo para descrever a situação da indústria da União. |
4.3.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
Quadro 9
Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
Índice (2013 = 100) |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
PIR |
Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes |
100 |
267 |
134 |
305 |
332 |
Cash flow |
100 |
144 |
110 |
149 |
165 |
Investimentos |
100 |
56 |
194 |
328 |
247 |
Retorno dos investimentos |
100 |
281 |
144 |
283 |
333 |
Fonte: Respostas ao questionário verificadas. |
(119) |
A Comissão determinou a rendibilidade do produtor da União que colaborou no inquérito exprimindo o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto em causa a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União aumentou de forma constante, refletindo o decréscimo dos custos de produção em relação aos preços de venda durante o período considerado, conforme explicado no considerando 116. |
(120) |
O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow aumentou ao longo do período considerado, exceto em 2015, altura em que diminuiu. Globalmente, o cash flow líquido aumentou 65 % ao longo do período considerado, em consonância com o aumento da rendibilidade. |
(121) |
Os investimentos aumentaram 147 % no período considerado, com exceção de 2014, altura em que diminuíram 44 % em relação a 2013. Os investimentos destinaram-se, sobretudo, a reforçar as capacidades e, por conseguinte, as exportações, a fim de manter a competitividade no mercado global, mas também possibilitaram avanços tecnológicos, qualidade superior, maior rendimento e menor consumo de matérias-primas, pelo que, deste modo, também melhoraram a produtividade e a proteção do ambiente. |
(122) |
À semelhança de outros indicadores financeiros, o retorno dos investimentos da produção e da venda do produto similar foi positivo, refletindo a tendência da rendibilidade. |
4.3.4. Conclusão sobre o prejuízo
(123) |
O inquérito revelou que a instituição de medidas, a partir de 2011, permitiu à indústria da União recuperar do prejuízo sofrido. |
(124) |
Os indicadores de prejuízo apontam uma tendência positiva para a indústria da União. |
(125) |
A rendibilidade da indústria da União aumentou significativamente durante o período considerado (332 % entre 2013 e o PIR), o que representa uma melhoria considerável em comparação com o nível reduzido ou negativo de rendibilidade observado entre 2007 e 2011 (período considerado no inquérito inicial). Estes lucros, que também estão associados, em parte, à diminuição do preço das matérias-primas, permitiram à indústria da União efetuar alguns investimentos, incluindo a redução dos resíduos e a diminuição do impacto ambiental. |
(126) |
Não obstante o facto de o consumo na União ter diminuído 9 % no período considerado, o volume de produção aumentou 24 % e a capacidade de produção 8 %, enquanto o volume de vendas no mercado da União diminuiu 6 %. A parte de mercado da indústria da União cresceu apenas 3 % no PIR, em comparação com 2013. As vendas de exportação da indústria da União também aumentaram no período considerado. |
(127) |
Os investimentos aumentaram 147 % no período considerado e o retorno dos investimentos 333 %. |
(128) |
A produtividade melhorou no período considerado. O emprego também progrediu no mesmo período, em consonância com os volumes de produção. |
(129) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, no período considerado, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
(130) |
Uma vez que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame, averiguou-se se haveria uma probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas contra a Índia e a RPC viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(131) |
Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e as capacidades não utilizadas na Índia e na RPC, a atratividade do mercado da União e o impacto provável da evolução dos preços e dos volumes das importações indianas e chinesas, bem como o impacto dessa evolução nos volumes e nos preços de venda da indústria da União, bem como na sua rendibilidade. |
(132) |
No que se refere aos níveis dos preços de importação, o inquérito revelou que, apesar das medidas antidumping em vigor, continuou a verificar-se uma constante subcotação dos preços da indústria da União no período considerado. Por outro lado, se as medidas em vigor forem revogadas, e partindo do princípio que o preço das importações provenientes dos países em causa e o preço da indústria da União continuariam idênticos aos do PIR, os preços das importações subcotariam os preços da indústria da União entre 12 % e 34,1 %. Em consequência, é provável que a indústria da União perca volume de vendas e partes de mercado no mercado da União. |
(133) |
Relativamente às capacidades de produção e às capacidades não utilizadas na Índia e na China, considerou-se a análise efetuada nos considerandos 52, 53, 77 e 78. Esta análise revelou que a RPC dispõe de uma significativa capacidade não utilizada e que a capacidade não utilizada da Índia é igual ou superior à dimensão total do mercado europeu. A procura interna da China e da Índia e os outros mercados de exportação que não o mercado da União não conseguem absorver integralmente toda a capacidade não utilizada. |
(134) |
Por último, tal como observado nos considerandos 54, 55, 56, 79 e 80, o mercado da União de ácido oxálico é atrativo e existem incentivos para que os produtores chineses e indianos desviem as exportações destinadas a outros países terceiros para o mercado da União, onde os preços são mais elevados, em caso de revogação das medidas em vigor. |
(135) |
Considera-se que, na ausência de medidas, as importações potencialmente substanciais de produtos objeto de dumping provenientes da Índia e da RPC voltariam a enfraquecer a indústria da União e a pôr em causa a sua viabilidade e sobrevivência. |
(136) |
Para avaliar o impacto provável dessas importações a baixo preço, provenientes dos países em causa, na indústria da União, a Comissão analisou em primeiro lugar uma potencial perda da sua parte de mercado. Simulou o impacto se os produtores-exportadores dos países em causa importassem quantidades idênticas às do período de inquérito inicial, ou seja, antes da instituição das medidas. Como estabelecido no inquérito inicial, um tal volume de importações do produto em causa, objeto de dumping foi suficiente para causar um prejuízo importante à indústria da União. |
(137) |
Para essa análise, a Comissão considerou que os preços dos produtores-exportadores dos países em causa e os da indústria da União continuariam a ser os mesmos que durante o PIR. A Comissão partiu também do princípio que o volume das importações provenientes dos países em causa começaria por assumir a parte de mercado de outros países terceiros e só em seguida a parte de mercado da indústria da União. Assentando nestes pressupostos, a análise mencionada no considerando 136 mostrou que, caso as medidas sejam revogadas e as importações indianas e chinesas atinjam os níveis de volume do período de inquérito inicial, o produtor colaborante da União seria deficitária e confirmar-se-ia a reincidência de prejuízo para a indústria da União. |
(138) |
O inquérito revelou que, caso as medidas sejam revogadas e as importações indianas e chinesas atinjam os níveis de volume do PI inicial, o produtor colaborante da União voltaria a ser deficitário e confirmar-se-ia a reincidência de prejuízo. |
(139) |
Com base no que precede, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das exportações provenientes da RPC e da Índia a preços de dumping e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
6.1. Observações preliminares
(140) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a Índia e a RPC seria contrária ao interesse da União. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
6.2. Interesse da indústria da União
(141) |
O inquérito revelou que, durante o PIR, a indústria da União recuperou do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Índia e da RPC. No entanto, se as medidas contra a Índia e a RPC forem revogadas, é provável que haja uma reincidência do prejuízo, porque a indústria da União ficaria exposta às importações objeto de dumping em volumes potencialmente significativos que exerceriam uma pressão significativa sobre os preços. Por conseguinte, em virtude dos motivos acima expostos, é provável que a situação económica da indústria da União se agravasse significativamente. Em contrapartida, a manutenção das medidas geraria certeza no mercado, permitindo à indústria da União preservar a sua situação económica positiva e prosseguir os seus planos de investimento e de crescimento. |
(142) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas antidumping em vigor seria do interesse da indústria da União. |
6.3. Interesse dos importadores independentes
(143) |
A Comissão não recebeu qualquer colaboração por parte dos importadores independentes no decurso do inquérito. |
(144) |
Nesta base, não há indícios de que a manutenção das medidas teria para os importadores repercussões negativas significativas que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União. |
6.4. Interesse dos utilizadores
(145) |
Foram enviados questionários a utilizadores conhecidos. A Comissão apenas recebeu resposta de cinco utilizadores do produto em causa, apesar de o produto em causa ser utilizado em muitos setores. Dois utilizadores enviaram respostas completas ao questionário; dois outros utilizadores só enviaram os quadros preenchidos e um utilizador apresentou observações. |
(146) |
Nenhum utilizador se opôs à prorrogação das medidas e quatro deles afirmaram que são claramente a favor da manutenção das medidas antidumping em vigor. |
(147) |
Dado que a Comissão não recebeu qualquer oposição por parte dos utilizadores, parece pouco provável que a manutenção das medidas antidumping tivesse um impacto negativo sobre os utilizadores da União que superasse o impacto positivo das medidas na indústria da União. |
6.5. Conclusão sobre o interesse da União
(148) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas com base no interesse da União para revogar as medidas antidumping sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da RPC. |
7. DIVULGAÇÃO
(149) |
A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais tencionava manter as medidas em vigor contra a Índia e a RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. A Comissão apenas recebeu observações da indústria da União. Estas observações foram analisadas e tomadas em consideração, sempre que tal se justificou. |
8. MEDIDAS ANTIDUMPING
(150) |
Tendo em conta as conclusões estabelecidas no que respeita à continuação/reincidência do dumping e à continuação/reincidência do prejuízo, tal como acima se refere, decorre que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, há que manter as medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 325/2012. |
(151) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (18). E deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma não afetar o direito da empresa a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
(152) |
À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (19), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento. |
(153) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091) e originário da Índia e da República Popular da China.
2. As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
País |
Empresa |
Taxa do direito antidumping (%) |
Código adicional TARIC |
Índia |
Punjab Chemicals and Crop Protection Limited |
22,8 |
B230 |
Star Oxochem Pvt. Ltd |
31,5 |
B270 |
|
Todas as outras empresas |
43,6 |
B999 |
|
PRC |
Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd; Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd |
37,7 |
B231 |
Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd |
14,6 |
B232 |
|
Todas as outras empresas |
52,2 |
B999 |
3. A aplicação da taxa individual prevista para as empresas enumeradas no n.o 2 está subordinada à apresentação, à autoridade aduaneira dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p.21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito antidumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106 de 18.4.2012, p. 1).
(3) Processo T-310/12 Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd/Conselho da União Europeia.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/2081 da Comissão, de 28 de novembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da República Popular da China, produzido por Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. (JO L 321 de 29.11.2016, p. 48).
(5) JO C 329 de 7.9.2016, p.4.
(6) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO C 117 de 12.4.2017, p. 15).
(7) A informação prestada pelos dois produtores-exportadores e as seguintes fontes: os dados constantes do pedido de reexame da caducidade, um formulário de amostragem não verificado apresentado por outro produtor-exportador, e dados provenientes do inquérito inicial. A utilização da capacidade dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foi considerada como estimativa para os outros dois produtores-exportadores conhecidos.
(8) Ver a comunicação não confidencial da empresa Star Oxochem, de 23 de outubro de 2017.
(9) Pauta aduaneira comum. A taxa do direito convencional para 2917 11 00 Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres é de 6,5 %. Ver o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).
(10) O regime MEIS foi introduzido em 2015 para substituir os regimes anteriores. https://www.eepcindia.org/MEIS/about-MEIS-scheme.aspx
(11) https://archive.india.gov.in/business/taxation/modvat.php. Em 1 de julho de 2017 a Índia introduziu o imposto sobre bens e serviços, que substituiu vários impostos incluindo o CENVAT.
(12) Ver nota de rodapé 7.
(13) Ver a comunicação não confidencial da empresa Star Oxochem, de 23 de outubro de 2017.
(14) Estimativa com base no pedido de reexame da caducidade. É de notar que as estimativas variam, e que a Comissão recorreu a uma estimativa prudente. As informações foram apresentadas sob a forma de intervalo pelo requerente, conforme suas próprias informações sobre o mercado. A fonte dos dados é confidencial e a divulgação de um número exato poderia conferir uma vantagem aos concorrentes.
(15) A unidade de produção em França que fabrica o produto em causa e que pertencia ao grupo suíço Clariant S.A. foi vendida em 2014 a um novo investidor, a WeylChem. Contudo, não foram comunicadas mudanças estruturais.
(16) Todos os números são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos, para proteger a confidencialidade deste produtor da União que colaborou no inquérito.
(17) Devido à não colaboração por parte da RPC, estes cálculos basearam-se nos dados do Eurostat.
(18) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(19) Acórdão no processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.
ANEXO
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:
1. |
Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial. |
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de ácido oxálico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas.» |
Data e assinatura