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Document 32013L0029
Directive 2013/29/EU of the European Parliament and of the Council of 12 June 2013 on the harmonisation of the laws of the Member States relating to the making available on the market of pyrotechnic articles (recast) Text with EEA relevance
Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 , relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 , relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 178 de 28.6.2013, p. 27–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/29/oj
28.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/27 |
DIRETIVA 2013/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de junho de 2013
relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (3), foi substancialmente alterada (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (5), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE. |
(3) |
A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Diretiva 2007/23/CE deverá ser adaptada a essa decisão. |
(4) |
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia são divergentes, em especial no que se refere a aspetos como a segurança e os níveis de desempenho. |
(5) |
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, suscetíveis de causar obstáculos ao comércio na União, têm de ser harmonizadas para garantir a livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e da segurança humanas, a defesa dos consumidores e a proteção dos utilizadores profissionais finais. Esse elevado nível de proteção deverá incluir os limites de idade aplicáveis associados aos utilizadores de artigos de pirotecnia. |
(6) |
A Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (7), exclui do seu âmbito de aplicação os artigos de pirotecnia. |
(7) |
A segurança durante o armazenamento rege-se pela Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (8), a qual estabelece requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam explosivos, incluindo substâncias pirotécnicas. |
(8) |
Em matéria de segurança do transporte, as regras sobre o transporte de artigos de pirotecnia são objeto de convenções e de acordos internacionais, incluindo as recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas. Esses aspetos não deverão, pois, ser abrangidos pela presente diretiva. |
(9) |
A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância. |
(10) |
A presente diretiva não deverá aplicar-se aos artigos de pirotecnia aos quais se aplicam a Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (9), e as convenções internacionais relevantes referidas nessa diretiva. Também não deverá aplicar-se aos dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (10). |
(11) |
Os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio e aprovados para utilização exclusivamente no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido, e que permanecem no território desse Estado-Membro, não deverão ser considerados disponibilizados no mercado, pelo que não precisam de respeitar as disposições da presente diretiva. |
(12) |
Se os requisitos estabelecidos na presente diretiva forem satisfeitos, os Estados-Membros não deverão poder proibir, restringir ou entravar a livre circulação de artigos de pirotecnia. A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo da legislação nacional sobre a concessão de licenças pelos Estados-Membros aos fabricantes, aos distribuidores e aos importadores. |
(13) |
Nos artigos de pirotecnia deverão incluir-se fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para o teatro e outros artigos de pirotecnia para fins técnicos, tais como geradores de gás usados em almofadas de ar e nos sistemas pré-tensores dos cintos de segurança. |
(14) |
A fim de garantir níveis adequadamente elevados de proteção, os artigos de pirotecnia deverão ser classificados de acordo com o seu nível de risco no que se refere ao seu tipo de utilização, finalidade e nível sonoro. |
(15) |
Dados os perigos inerentes ao uso de artigos de pirotecnia, é adequado fixar limites de idade para a sua disponibilização a pessoas e para garantir que a rotulagem apresente as informações suficientes e apropriadas sobre a sua utilização segura, a fim de proteger a saúde e a segurança humanas e o ambiente. Determinados artigos de pirotecnia só deverão poder ser disponibilizados a pessoas com os conhecimentos, a competência e a experiência necessários. Em relação aos artigos de pirotecnia para veículos, os requisitos de rotulagem deverão ter em conta a prática corrente e o facto de esses artigos serem fornecidos exclusivamente a utilizadores profissionais. |
(16) |
A utilização de artigos de pirotecnia e, em particular, de fogos-de-artifício, está ligada a costumes e tradições culturais consideravelmente divergentes nos respetivos Estados-Membros. Assim, é necessário permitir que os Estados-Membros tomem medidas nacionais para limitar a utilização ou a venda de certas categorias de artigos de pirotecnia ao grande público, nomeadamente por razões de ordem pública ou de saúde e segurança pública. |
(17) |
Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos artigos de pirotecnia com os requisitos da presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, nomeadamente a saúde e a segurança e a defesa dos consumidores, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União. |
(18) |
Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado artigos de pirotecnia conformes com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição. |
(19) |
A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de supervisão do mercado e os consumidores, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web. |
(20) |
O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante. |
(21) |
É necessário assegurar que os artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram todos os requisitos da presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses artigos de pirotecnia sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os artigos de pirotecnia que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado artigos de pirotecnia que não cumpram esses requisitos ou que apresentem riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação dos artigos de pirotecnia e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção. |
(22) |
O distribuidor disponibiliza os artigos de pirotecnia no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos artigos de pirotecnia não afete negativamente a sua conformidade. |
(23) |
Um operador económico que coloque no mercado um artigo de pirotecnia em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um artigo de pirotecnia de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal. |
(24) |
Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o artigo de pirotecnia em causa. |
(25) |
Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido artigos de pirotecnia. |
(26) |
É adequado fixar requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia, tendo em vista a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes. |
(27) |
Alguns artigos de pirotecnia, designadamente os artigos de pirotecnia para veículos, tais como geradores de gás usados em almofadas de ar, contêm pequenas quantidades de agentes explosivos comerciais e explosivos militares. Na sequência da adoção da Diretiva 2007/23/CE, tornou-se óbvio que não era possível substituir estas substâncias enquanto aditivos em composições estritamente combustíveis nas quais são utilizadas para reforçar o equilíbrio energético. Em consequência, o requisito essencial de segurança que restringe a utilização de agentes explosivos comerciais e militares deverá ser alterado. |
(28) |
A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos artigos de pirotecnia que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos. |
(29) |
O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva. |
(30) |
A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos. |
(31) |
Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade de um artigo de pirotecnia com os requisitos da presente diretiva e de outra legislação de harmonização da União aplicável. |
(32) |
A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes. |
(33) |
A marcação CE, que assinala a conformidade de um artigo de pirotecnia, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva. |
(34) |
Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros. |
(35) |
A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 2007/23/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade. |
(36) |
A fim de garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. |
(37) |
O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação. |
(38) |
A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis. |
(39) |
Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os artigos de pirotecnia a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais. |
(40) |
É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica. |
(41) |
Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados. |
(42) |
No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados. |
(43) |
Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os artigos de pirotecnia só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível. |
(44) |
A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da UE em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos artigos de pirotecnia. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas. |
(45) |
Os organismos notificados deverão avaliar os grupos de artigos de pirotecnia com semelhanças a nível da sua conceção, da sua função ou do seu comportamento como famílias de produtos. |
(46) |
É necessário um procedimento de salvaguarda para que seja possível contestar a conformidade de um artigo de pirotecnia. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros. |
(47) |
O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a artigos de pirotecnia que apresentem riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais artigos de pirotecnia, em cooperação com os operadores económicos em causa. |
(48) |
Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada. |
(49) |
É do interesse dos fabricantes e dos importadores fornecer artigos de pirotecnia seguros para evitar os custos decorrentes da responsabilidade por danos causados por produtos defeituosos a indivíduos ou à propriedade privada. A este respeito, a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (12), complementa a presente diretiva, uma vez que a Diretiva 85/374/CEE impõe um regime de responsabilidade objetiva aos fabricantes e importadores e assegura um nível adequado de proteção aos consumidores. Para além disso, a Diretiva 85/374/CEE determina que os organismos notificados estejam devidamente segurados no que respeita à sua atividade profissional, a menos que a sua responsabilidade seja assumida pelo Estado nos termos da legislação nacional ou que o Estado-Membro seja, ele próprio, diretamente responsável pelos ensaios. |
(50) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13). |
(51) |
O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação. |
(52) |
O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução que determinem um sistema de numeração uniforme para a identificação de artigos de pirotecnia, e as disposições práticas necessárias para manter um registo dos números de registo de artigos de pirotecnia, e para a recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com artigos de pirotecnia. |
(53) |
O procedimento de exame deverá aplicar-se também para a adoção de atos de execução no que diz respeito a artigos de pirotecnia conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público. |
(54) |
Caso razões imperiosas de urgência assim o exijam, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados com artigos de pirotecnia conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas. |
(55) |
De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno. |
(56) |
A Comissão deverá determinar através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos artigos de pirotecnia não conformes se justificam ou não. |
(57) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(58) |
É preciso conceder aos fabricantes e importadores tempo para exercerem todos os direitos previstos pelas disposições nacionais vigentes antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva, por exemplo, para escoarem as suas existências de produtos fabricados. Por conseguinte, é necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de artigos de pirotecnia já colocados no mercado nos termos da Diretiva 2007/23/CE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer artigos de pirotecnia colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. |
(59) |
Os artigos de pirotecnia para veículos são concebidos para os ciclos de vida dos veículos e, por conseguinte, carecem de medidas transitórias especiais. É necessário que esses artigos cumpram os requisitos da legislação aplicável quando são disponibilizados no mercado pela primeira vez e durante o tempo de vida do veículo em que estão instalados. |
(60) |
A fim de assegurar o uso ininterrupto de determinados artigos de pirotecnia, em particular na indústria automóvel, é necessário aplicar o Anexo I, ponto 4, a partir de 4 de julho de 2013. |
(61) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os artigos de pirotecnia colocados no mercado cumpram os requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e segurança e de outros interesses públicos, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(62) |
A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorreu da Diretiva 2007/23/CE. |
(63) |
A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, previstos no Anexo IV, Parte B, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. A presente diretiva define regras para a realização da livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garantindo um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública e a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental.
2. A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado. Esses requisitos são estabelecidos no Anexo I.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos artigos de pirotecnia.
2. A presente diretiva não se aplica a:
a) |
Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, de acordo com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelos bombeiros; |
b) |
Equipamentos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE; |
c) |
Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial; |
d) |
Dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE; |
e) |
Explosivos abrangidos pela Diretiva 93/15/CEE; |
f) |
Munições; |
g) |
Fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio, aprovados para utilização exclusivamente no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido e que permanecem no território desse Estado-Membro. |
Artigo 3.o
Definições
Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Artigo de pirotecnia», um artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas; |
2) |
«Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento; |
3) |
«Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas; |
4) |
«Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivos de segurança em veículos que contém substâncias pirotécnicas utilizadas para ativar este ou outros dispositivos; |
5) |
«Munições», projéteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, em outras armas e em artilharia; |
6) |
«Pessoa com conhecimentos especializados», uma pessoa autorizada por um Estado-Membro a manipular e/ou utilizar no seu território fogos-de-artifício da categoria F4, artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e/ou outros artigos de pirotecnia da categoria P2; |
7) |
«Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
8) |
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um artigo de pirotecnia no mercado da União; |
9) |
«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar artigos de pirotecnia e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial; |
10) |
«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca artigos de pirotecnia provenientes de países terceiros no mercado da União; |
11) |
«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza artigos de pirotecnia no mercado; |
12) |
«Operadores económicos», o fabricante, o importador e o distribuidor; |
13) |
«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os artigos de pirotecnia devem cumprir; |
14) |
«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012; |
15) |
«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008; |
16) |
«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008; |
17) |
«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva relativos a um artigo de pirotecnia; |
18) |
«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção; |
19) |
«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um artigo de pirotecnia já disponibilizado ao utilizador final; |
20) |
«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um artigo de pirotecnia presente na cadeia de distribuição; |
21) |
«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos; |
22) |
«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um artigo de pirotecnia cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição. |
Artigo 4.o
Livre circulação
1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.
2. A presente diretiva não exclui a adoção, por um Estado-Membro, de medidas justificadas por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde pública, ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e/ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias F2 e F3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.
3. Os Estados-Membros não podem impedir, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotecnia não conformes com a presente diretiva, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, e a não conformidade e não disponibilidade para venda desses artigos de pirotecnia enquanto não forem postos em conformidade. Por ocasião desses eventos, devem ser tomadas as medidas de segurança adequadas, respeitando todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão.
4. Os Estados-Membros não podem impedir a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio não conformes com a presente diretiva, desde que um sinal visível indique claramente a não conformidade e não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.
Artigo 5.o
Disponibilização no mercado
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos da presente diretiva.
Artigo 6.o
Categorias de artigos de pirotecnia
1. Os artigos de pirotecnia devem ser classificados pelo fabricante de acordo com o seu tipo de utilização, a sua finalidade e o seu nível de risco, incluindo o seu nível sonoro. Os organismos notificados a que se refere o artigo 21.o devem confirmar a classificação como parte dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o.
A classificação é feita do seguinte modo:
a) |
Fogos-de-artifício:
|
b) |
Artigos de pirotecnia para teatro:
|
c) |
Outros artigos de pirotecnia:
|
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos procedimentos que utilizem para identificar e autorizar as pessoas com conhecimentos especializados.
Artigo 7.o
Limites de idade e outras limitações
1. Os artigos de pirotecnia não podem ser disponibilizados no mercado a pessoas abaixo dos seguintes limites de idade:
a) |
Fogos-de-artifício:
|
b) |
Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T1 e outros artigos de pirotecnia da categoria P1: 18 anos. |
2. Os Estados-Membros podem aumentar os limites de idade indicados no n.o 1 caso isso se justifique por razões de ordem pública ou de segurança ou saúde pública. Os Estados-Membros podem igualmente baixar os limites de idade para pessoas que tenham seguido ou estejam a seguir uma formação profissional específica.
3. Os fabricantes, importadores e distribuidores não podem disponibilizar no mercado os seguintes artigos de pirotecnia, exceto a pessoas com conhecimentos especializados:
a) |
Fogos-de-artifício da categoria F4; |
b) |
Artigos de pirotecnia para teatro da categoria T2 e outros artigos de pirotecnia da categoria P2. |
4. Os outros artigos de pirotecnia da categoria P1 destinados a veículos, tais como almofadas de ar e sistemas pré-tensores de cintos de segurança, não podem ser disponibilizados ao público em geral, exceto se esses artigos de pirotecnia para veículos estiverem incorporados num veículo ou num elemento desmontável de um veículo.
CAPÍTULO 2
DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS
Artigo 8.o
Obrigações dos fabricantes
1. Quando colocam os seus artigos de pirotecnia no mercado, os fabricantes devem assegurar que esses artigos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no Anexo I.
2. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no Anexo II e mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 17.o.
Caso a conformidade de um artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.
3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do artigo de pirotecnia no mercado.
4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do artigo de pirotecnia e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um artigo de pirotecnia devem ser devidamente tidas em conta.
Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, os fabricantes devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, a pedido, devidamente justificado, das autoridades competentes, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia não conformes e dos artigos de pirotecnia recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
5. Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia que colocaram no mercado sejam rotulados em conformidade com o artigo 10.o ou com o artigo 11.o.
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
7. Os fabricantes devem assegurar que o artigo de pirotecnia seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.
8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.
Artigo 9.o
Rastreabilidade
1. A fim de facilitar a rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, os fabricantes devem rotulá-los com um número de registo atribuído pelo organismo notificado que procede à avaliação da conformidade nos termos do artigo 17.o. A numeração é feita segundo um sistema uniforme determinado pela Comissão.
2. Os fabricantes e os importadores devem manter registos dos números de registo dos artigos de pirotecnia que disponibilizem no mercado e, a pedido, põem essa informação à disposição das autoridades pertinentes.
Artigo 10.o
Rotulagem de artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos
1. Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, sejam rotulados de modo visível, legível e indelével na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo de pirotecnia é disponibilizado ao consumidor. A rotulagem deve ser clara, compreensível e inteligível.
2. A rotulagem dos artigos de pirotecnia deve incluir, no mínimo, a informação sobre o fabricante prevista no artigo 8.o, n.o 6, e, se o fabricante não estiver estabelecido na União, a informação sobre o fabricante e o importador prevista no artigo 8.o, n.o 6, e no artigo 12.o, n.o 3, respetivamente, a designação e o tipo do artigo de pirotecnia, o seu número de registo e o número do produto, do lote ou da série, os limites mínimos de idade previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, a respetiva categoria, as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias F3 e F4 e, se adequado, a distância mínima de segurança. A rotulagem deve incluir o teor líquido de explosivo (NEC).
3. Os fogos-de-artifício devem também apresentar as seguintes informações mínimas:
a) |
Categoria F1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a distância mínima de segurança; |
b) |
Categoria F2: «apenas para utilização no exterior» e, se aplicável, a(s) distância(s) mínima(s) de segurança; |
c) |
Categoria F3: «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança; |
d) |
Categoria F4: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança. |
4. Os artigos de pirotecnia para teatro devem também apresentar as seguintes informações mínimas:
a) |
Categoria T1: se aplicável, «apenas para utilização no exterior» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança; |
b) |
Categoria T2: «apenas para utilização por pessoas com conhecimentos especializados» e a(s) distância(s) mínima(s) de segurança. |
5. Se, no artigo de pirotecnia, não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 2, 3 e 4, as informações devem ser apostas na mais pequena unidade de embalagem.
Artigo 11.o
Rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos
1. A rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve indicar a informação sobre o fabricante prevista no artigo 8.o, n.o 6, a designação e o tipo do artigo de pirotecnia, o seu número de registo e o número do produto, do lote ou da série, e, se necessário, as indicações de segurança.
2. Se, no artigo de pirotecnia para veículos, não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos no n.o 1, as informações devem ser apostas na embalagem.
3. Deve ser fornecida aos utilizadores profissionais, na língua por eles indicada, uma ficha de segurança do artigo de pirotecnia para veículos, elaborada nos termos do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (14), e que tenha em conta as necessidades específicas desses utilizadores.
A ficha de dados de segurança pode ser fornecida em papel ou em suporte eletrónico, desde que os utilizadores profissionais disponham dos meios necessários para lhe aceder.
Artigo 12.o
Deveres dos importadores
1. Os importadores só podem colocar no mercado artigos de pirotecnia conformes.
2. Antes de colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 17.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o artigo de pirotecnia ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 5 e 6.
Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, não deve colocar o artigo de pirotecnia no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o artigo de pirotecnia apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
3. Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
4. Os importadores devem assegurar que o artigo de pirotecnia seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.
5. Os importadores devem assegurar que, enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I.
6. Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, os importadores devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, a pedido, devidamente justificado, das autoridades competentes, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia não conformes e dos artigos de pirotecnia recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8. Durante 10 anos a contar da data de colocação de um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.
9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.
Artigo 13.o
Deveres dos distribuidores
1. Ao disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.
2. Antes de disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro em que o artigo de pirotecnia é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 8.o, n.os 5 e 6, e no artigo 12.o, n.o 3.
Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, não deve disponibilizar o artigo de pirotecnia no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o artigo de pirotecnia apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.
3. Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I.
4. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
5. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico a fim de demonstrar a conformidade de um artigo de pirotecnia. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham disponibilizado no mercado.
Artigo 14.o
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 8.o, sempre que coloquem no mercado artigos de pirotecnia em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem artigos de pirotecnia já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada.
Artigo 15.o
Identificação dos operadores económicos
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:
a) |
O operador económico que lhes forneceu um artigo de pirotecnia; |
b) |
O operador económico ao qual forneceram um artigo de pirotecnia. |
Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o artigo de pirotecnia, e de 10 anos após terem fornecido o artigo de pirotecnia.
CAPÍTULO 3
CONFORMIDADE DOS ARTIGOS DE PIROTECNIA
Artigo 16.o
Presunção de conformidade dos artigos de pirotecnia
Presume-se que os artigos de pirotecnia que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Artigo 17.o
Procedimentos de avaliação da conformidade
Para a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos a que se refere o Anexo II:
a) |
O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, alternativamente:
|
b) |
Conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G); |
c) |
Conformidade baseada na garantia da qualidade total (módulo H), caso se trate de fogos-de-artifício da categoria F4. |
Artigo 18.o
Declaração UE de conformidade
1. A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no Anexo I.
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do Anexo III, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do Anexo II e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o artigo de pirotecnia é colocado ou disponibilizado no mercado.
3. Caso um artigo de pirotecnia esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos previstos na presente diretiva.
Artigo 19.o
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
Artigo 20.o
Regras e condições para a aposição da marcação CE e de outras marcações
1. A marcação CE deve ser aposta nos artigos de pirotecnia de modo visível, legível e indelével. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do artigo de pirotecnia, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
2. A marcação CE deve ser aposta antes de o artigo de pirotecnia ser colocado no mercado.
3. Caso o organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo.
O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante.
4. A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.
5. Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.
CAPÍTULO 4
NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 21.o
Notificação
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.
Artigo 22.o
Autoridades notificadoras
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 27.o.
2. Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
Artigo 23.o
Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras
1. As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.
2. As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.
3. As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.
4. As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.
5. As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.
6. As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.
Artigo 24.o
Dever de informação das autoridades notificadoras
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.
A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.
Artigo 25.o
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1. Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.
2. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.
3. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do artigo de pirotecnia que avaliam.
4. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos artigos de pirotecnia e/ou de substâncias explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de artigos de pirotecnia e/ou de substâncias explosivas necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização de artigos de pirotecnia para fins pessoais.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de artigos de pirotecnia e/ou de substâncias explosivas em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.
5. Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
6. Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do Anexo II, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.
Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de artigos de pirotecnia para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:
a) |
Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade; |
b) |
Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades; |
c) |
Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série. |
Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
7. O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
a) |
Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados; |
b) |
Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; |
c) |
Um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do Anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional; |
d) |
A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas. |
8. A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.
A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.
9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
10. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do Anexo II ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
11. Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
Artigo 26.o
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 25.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.
Artigo 27.o
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1. Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 25.o e informar a autoridade notificadora desse facto.
2. O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3. As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4. Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do Anexo II.
Artigo 28.o
Pedido de notificação
1. Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.
2. O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do artigo ou artigos de pirotecnia em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.
3. Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 25.o
Artigo 29.o
Procedimento de notificação
1. As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 25.o.
2. As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.
3. A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do artigo ou artigos de pirotecnia em causa, bem como a certificação de competência relevante.
4. Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 28.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 25.o.
5. O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.
Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.
6. A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
Artigo 30.o
Números de identificação e listas dos organismos notificados
1. A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.
A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.
2. A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.
A Comissão deve assegurar a atualização da lista.
Artigo 31.o
Alteração da notificação
1. Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 25.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.
2. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.
Artigo 32.o
Contestação da competência técnica dos organismos notificados
1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.
2. O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.
3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.
4. Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 33.o
Deveres funcionais dos organismos notificados
1. Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no Anexo II.
2. As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.
Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o artigo de pirotecnia cumpra os requisitos da presente diretiva.
3. Os organismos notificados que procedem à avaliação da conformidade atribuem números de registo que identifiquem os artigos de pirotecnia sujeitos a uma avaliação da conformidade e os respetivos fabricantes, e mantêm um registo que contenha os números de registo dos artigos de pirotecnia para os quais emitiram certificados.
4. Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.
5. Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o artigo de pirotecnia deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.
6. Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.
Artigo 34.o
Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado
Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.
Artigo 35.o
Obrigação de informação dos organismos notificados
1. Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:
a) |
As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados; |
b) |
As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação; |
c) |
Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado; |
d) |
A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação. |
2. Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos artigos de pirotecnia, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
Artigo 36.o
Troca de experiências
A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.
Artigo 37.o
Coordenação dos organismos notificados
A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um fórum de organismos notificados.
Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse fórum.
CAPÍTULO 5
FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS ARTIGOS DE PIROTECNIA QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA DA UNIÃO
Artigo 38.o
Fiscalização do mercado da União e controlo dos artigos de pirotecnia que entram no mercado da União
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.
2. Aplicam-se aos artigos de pirotecnia o artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
3. Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão das suas atividades de vigilância do mercado.
Artigo 39.o
Procedimento aplicável aos artigos de pirotecnia que apresentam risco a nível nacional
1. Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um artigo de pirotecnia apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do artigo de pirotecnia em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.
Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o artigo de pirotecnia não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
2. Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
3. O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União.
4. Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos artigos de pirotecnia nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.
As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.
5. As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:
a) |
Não conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas ou a outros aspetos relativos à proteção do interesse público previstos na presente diretiva; ou |
b) |
Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 16.o que conferem a presunção de conformidade. |
6. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do artigo de pirotecnia em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.
7. Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao artigo de pirotecnia em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.
Artigo 40.o
Procedimento de salvaguarda da União
1. Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 39.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essas medidas são contrárias à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.
A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.
2. Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o artigo de pirotecnia não conforme seja retirado dos seus mercados nacionais e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.
3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do artigo de pirotecnia for atribuída a uma deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 39.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
Artigo 41.o
Artigos de pirotecnia conformes que apresentam riscos para a saúde ou a segurança
1. Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 39.o, n.o 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com a presente diretiva, um artigo de pirotecnia apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o artigo de pirotecnia em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.
2. O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos artigos de pirotecnia em causa por si disponibilizados no mercado da União.
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o artigo de pirotecnia em causa, a origem e o circuito comercial do artigo de pirotecnia, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.
4. A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.
Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 4.
5. A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.
Artigo 42.o
Não conformidade formal
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:
a) |
A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 20.o da presente diretiva; |
b) |
A marcação CE não foi aposta; |
c) |
O número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 20.o ou não foi aposto; |
d) |
A declaração UE de conformidade não foi elaborada; |
e) |
A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada; |
f) |
A documentação técnica não está disponível ou não está completa; |
g) |
As informações referidas no artigo 8.o, n.o 6, ou no artigo 12.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas; |
h) |
Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 8.o ou no artigo 12.o. |
2. Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do artigo de pirotecnia ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
CAPÍTULO 6
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO
Artigo 43.o
Atos de execução
A Comissão determina por meio de atos de execução:
a) |
O sistema de numeração uniforme referido no artigo 9.o, n.o 1, e as disposições práticas necessárias para manter o registo referido no artigo 33.o, n.o 3; |
b) |
As disposições práticas necessárias para recolher e atualizar periodicamente os dados sobre acidentes relacionados com artigos de pirotecnia. |
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.
Artigo 44.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Artigos de Pirotecnia. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
5. O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.
Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 45.o
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações dos operadores económicos ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.
Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 46.o
Disposições transitórias
1. Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia conformes com a Diretiva 2007/23/CE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2015.
2. As autorizações nacionais concedidas para fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3 antes de 4 de julho de 2010 continuam válidas no território do Estado-Membro que as concedeu até ao termo da respetiva validade ou até 4 de julho de 2017, se esta data for anterior.
3. As autorizações nacionais concedidas para outros artigos de pirotecnia, para fogos-de-artifício da categoria F4 e para artigos de pirotecnia para teatro antes de 4 de julho de 2013 continuam válidas no território do Estado-Membro que as concedeu até ao termo da respetiva validade ou até 4 de julho de 2017, se esta data for anterior.
4. Em derrogação do n.o 3, as autorizações nacionais para artigos de pirotecnia para veículos, nomeadamente como peças sobresselentes, concedidas antes de 4 de julho de 2013 continuam válidas até ao termo da respetiva validade.
5. Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva 2007/23/CE são válidos ao abrigo da presente diretiva.
Artigo 47.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 30 de junho de 2015 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.o, pontos 7, 12, 13 e 15 a 22, no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o, no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.os 2 a 9, no artigo 9, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.os 1 e 3, nos artigos 12.o a 16.o, 18.o a 29.o e 31.o a 35.o, no artigo 37.o, no artigo 38.o, n.os 1 e 2, nos artigos 39.o a 42.o, 45.o e 46.o, e nos Anexos I, II e III. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 1 de julho de 2015.
2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem adotar e publicar até 3 de outubro de 2013 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no Anexo I, ponto 4. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas. Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 4 de julho de 2013.
3. As medidas referidas nos n.os 1 e 2 adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem adotado no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 48.o
Revogação
A Diretiva 2007/23/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo ato constante do Anexo IV, Parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, indicados no Anexo IV, Parte B.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o Anexo I, ponto 4, da Diretiva 2007/23/CE é revogado com efeitos a partir de 4 de julho de 2013.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo V.
Artigo 49.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 3.o, pontos 1 a 6, 8 a 11 e 14, o artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 10.o, n.os 1, 3 e 4, o artigo 11.o, n.o 2, os artigos 17.o, 30.o e 36.o, o artigo 38.o, n.o 3, os artigos 43.o e 44.o, e os Anexos IV e V são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 50.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de junho de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
L. CREIGHTON
(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de junho de 2013.
(3) JO L 154 de 14.6.2007, p. 1.
(4) Ver anexo IV, parte A.
(5) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(6) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(7) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.
(8) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.
(9) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.
(10) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(11) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(12) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.
(13) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(14) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO I
REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA
1. Todos os artigos de pirotecnia devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante ao organismo notificado, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.
2. Todos os artigos de pirotecnia devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos no ambiente.
3. Todos os artigos de pirotecnia devem funcionar corretamente quando utilizados para o fim a que se destinam.
Todos os artigos de pirotecnia devem ser objeto de ensaios em condições realistas. Se tal não for possível em laboratório, os ensaios devem ser efetuados nas condições em que o artigo de pirotecnia se destina a ser utilizado.
Se aplicável, devem ser tidos em conta ou ser objeto de ensaio os seguintes dados e propriedades:
a) |
Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões; |
b) |
Estabilidade física e química do artigo de pirotecnia em todas as condições ambientais normais e previsíveis; |
c) |
Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte; |
d) |
Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química; |
e) |
Resistência do artigo de pirotecnia à humidade, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela humidade; |
f) |
Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o artigo de pirotecnia se destine a ser mantido ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo de pirotecnia; |
g) |
Segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea; |
h) |
Instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições seguras de manipulação, armazenamento, utilização (incluindo as distâncias de segurança) e eliminação; |
i) |
Capacidade de resistência do artigo de pirotecnia, do seu revestimento ou de qualquer outro componente à deterioração em condições normais e previsíveis de armazenamento; |
j) |
Indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários, bem como instruções de funcionamento, para um funcionamento seguro do artigo de pirotecnia. |
Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário constante das instruções do fabricante, os artigos de pirotecnia devem conter a composição pirotécnica.
4. Os artigos de pirotecnia não devem conter: explosivos detonantes com exceção de pólvora negra e composição de tiro, exceto para os artigos de pirotecnia das categorias P1, P2, T2 e fogos-de-artifício da categoria F4 que reúnam as seguintes condições:
a) |
O explosivo detonante não pode ser facilmente extraído do artigo de pirotecnia; |
b) |
Para a categoria P1, o artigo de pirotecnia não pode funcionar com efeito detonante ou não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários; |
c) |
Para as categorias F4, T2 e P2, o artigo de pirotecnia foi projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários. |
5. Os diferentes grupos de artigos de pirotecnia devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:
A. Fogos-de-artifício
1. |
O fabricante classifica os fogos-de-artifício em diferentes categorias, de acordo com o artigo 6.o, por teor líquido de explosivo, distâncias de segurança, nível sonoro ou semelhante. A categoria deve ser claramente marcada no rótulo.
|
2. |
Os fogos-de-artifício só podem ser fabricados com materiais que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente; |
3. |
O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções; |
4. |
Os fogos-de-artifício não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível; |
5. |
Os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por meio de uma capa protetora, por meio da embalagem ou pelo tipo de construção do artigo de pirotecnia. Os fogos-de-artifício da categoria F4 devem estar protegidos contra ignição inadvertida por métodos especificados pelo fabricante. |
B. Outros artigos de pirotecnia
1. |
Os artigos de pirotecnia devem ser concebidos de forma a minimizar os riscos para a saúde, os bens e o ambiente durante a sua utilização normal; |
2. |
O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado no rótulo ou nas instruções; |
3. |
O artigo de pirotecnia deve ser concebido de forma a minimizar os riscos dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente quando iniciado inadvertidamente; |
4. |
O artigo de pirotecnia deve funcionar corretamente até ao termo do prazo de validade indicado pelo fabricante, se aplicável. |
C. Dispositivos de ignição
1. |
Os dispositivos de ignição devem poder ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização; |
2. |
Os dispositivos de ignição devem estar protegidos contra descargas eletrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização; |
3. |
Os inflamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização; |
4. |
O revestimento dos rastilhos deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica; |
5. |
Os parâmetros que determinam os tempos de combustão dos rastilhos devem ser facultados com o artigo de pirotecnia; |
6. |
As características elétricas (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.) dos inflamadores elétricos devem ser facultadas com o artigo de pirotecnia; |
7. |
Os fios dos inflamadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o inflamador, tendo em conta a utilização prevista. |
ANEXO II
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
MÓDULO B: Exame UE de tipo
1. |
O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um artigo de pirotecnia e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis. |
2. |
O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação do projeto técnico do artigo de pirotecnia mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e no exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do produto completo (combinação de tipo de produção e de tipo de projeto). |
3. |
O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha. Do requerimento devem constar:
|
4. |
O organismo notificado deve:
|
5. |
O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante. |
6. |
Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao artigo de pirotecnia em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos. O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço. Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa. |
7. |
O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto. O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original. |
8. |
Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras relativamente aos certificados de exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos. A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado. |
9. |
O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. |
MÓDULO C2: Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios
1. A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
2. Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.
3. Controlos do produto
Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do artigo de pirotecnia, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos artigos de pirotecnia e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados – determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada – e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do artigo de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas.
O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do artigo de pirotecnia em causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia.
O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
4. Marcação CE e declaração UE de conformidade
4.1. |
O fabricante deve apor a marcação CE a cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva. |
4.2. |
O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. |
MÓDULO D: Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção
1. A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
2. Fabrico
O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à conceção, fabrico, inspeção e ensaio dos do produto final, como se refere o ponto 3e ser submetido a fiscalização, conforme especificado no ponto 4.
3. Sistema de qualidade
3.1. |
O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa. Do requerimento devem constar:
|
3.2. |
O sistema de qualidade deve garantir que os artigos de pirotecnia estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
|
3.3. |
O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o sistema satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante. Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. |
3.4. |
O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz. |
3.5. |
O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema. O organismo notificado deve avaliar quaisquer alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação. Deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada. |
4. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado.
4.1. |
O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado. |
4.2. |
O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:
|
4.3. |
O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias. |
4.4. |
Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos. |
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. |
O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
5.2. |
O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. |
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:
a) |
A documentação referida no ponto 3.1; |
b) |
As informações relativas à alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5; |
c) |
As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4. |
7. Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.
MÓDULO E: Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto
1. A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
2. Fabrico
Relativamente ao artigo de pirotecnia em causa, o fabricante deve aplicar um sistema aprovado para a inspeção e o ensaio do produto final conforme previsto no ponto 3, e ser submetido à vigilância conforme previsto no ponto 4.
3. Sistema de qualidade
3.1. |
O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa. Do requerimento deve constar a seguinte informação:
|
3.2. |
O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos artigos de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
|
3.3. |
O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante. Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. |
3.4. |
O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz. |
3.5. |
O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema. O organismo notificado deve avaliar quaisquer alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação. Deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. |
4. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. |
O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado. |
4.2. |
O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:
|
4.3. |
O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias. |
4.4. |
Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos. |
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. |
O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada artigo de pirotecnia que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
5.2. |
O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. |
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:
a) |
A documentação referida no ponto 3.1; |
b) |
As informações relativas à alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5; |
c) |
As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4. |
7. Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.
MÓDULO G: Conformidade baseada na verificação por unidade
1. A conformidade baseada na verificação das unidades é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em causa, que foram sujeitos às disposições do ponto 4 satisfazem os requisitos aplicáveis da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
2. Documentação técnica
O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do artigo de pirotecnia. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:
a) |
Uma descrição geral do artigo de pirotecnia; |
b) |
Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.; |
c) |
As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do artigo de pirotecnia; |
d) |
Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas; |
e) |
Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; |
f) |
Os relatórios dos ensaios. |
O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.
3. Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
4. Verificação
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade dos artigos de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada artigo de pirotecnia aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia.
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. |
O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último a cada artigo de pirotecnia que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
5.2. |
O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. |
MÓDULO H: Conformidade baseada na garantia da qualidade total
1. A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 5, e garante e declara sob a sua exclusiva responsabilidade, que os artigos de pirotecnia em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.
2. Fabrico
Relativamente ao produto em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, fabrico, inspeção e ensaio do produto final conforme previsto no ponto 3, e ser submetido à vigilância conforme previsto no ponto 4.
3. Sistema de qualidade
3.1. |
O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os artigos de pirotecnia em causa. Do requerimento devem constar:
|
3.2. |
O sistema de qualidade deve garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação em questão relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
|
3.3. |
O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante. Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência como assessor no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea b), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do artigo de pirotecnia com esses requisitos. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. |
3.4. |
O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz. |
3.5. |
O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema. O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação. O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. |
4. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. |
O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado. |
4.2. |
O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de projeto, fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:
|
4.3. |
O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante. |
4.4. |
Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios dos produtos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios. |
5. Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1. |
O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada artigo de pirotecnia individual que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
5.2. |
O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia. A declaração UE de conformidade deve especificar o artigo de pirotecnia para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. |
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do artigo de pirotecnia:
a) |
A documentação técnica referida no ponto 3.1; |
b) |
A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 3.1; |
c) |
A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5; |
d) |
As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4. |
7. Cada organismo notificado deve comunicar às respetivas autoridades notificadoras as aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas e fornecer-lhes periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.
ANEXO III
DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX) (1)
1. |
Número de registo nos termos do artigo 9.o: |
2. |
Número do produto, do lote ou da série: |
3. |
Nome e endereço do fabricante: |
4. |
A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante. |
5. |
Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo): |
6. |
O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: |
7. |
Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade: |
8. |
O organismo notificado: (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado: |
9. |
Informações complementares:
|
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.
ANEXO IV
PARTE A
Diretiva revogada com a alteração que lhe foi introduzida
(referida no artigo 48.o)
Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 26.o, n.o 1, alínea h) |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação
(referidos no artigo 48.o)
Diretiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
2007/23/CE |
4 de janeiro de 2010 |
4 de julho de 2010 (fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3) 4 de julho de 2013 (fogos-de-artifício da categoria F4, outros artigos de pirotecnia e artigos de pirotecnia para teatro) |
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2007/23/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 4, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 1.o, n.o 4, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 1.o, n.o 4, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 1.o, n.o 4, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea f), e artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 3.o, n.o 8 |
Artigo 2.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 6 |
Artigo 3.o, n.o 9 |
Artigo 2.o, n.o 7 |
Artigo 3.o, n.o 10 |
Artigo 2.o, n.o 8 |
Artigo 3.o, n.o 11 |
Artigo 2.o, n.o 9 |
Artigo 3.o, n.o 14 |
Artigo 2.o, n.o 10 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
— |
Artigo 3.o, n.o 7 |
— |
Artigo 3.o, n.o 12 |
— |
Artigo 3.o, n.o 13 |
— |
Artigo 3.o, n.os 15 a 22 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.os 1 a 9, e artigo 14.o |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 14.o |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 1, e artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 13.o, n.o 3 |
— |
Artigo 13.o, n.o 4 |
— |
Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 4.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, e artigo 8.o, n.o 5 |
— |
Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 6 a 9 |
— |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 8.o, n.o 3, primeira frase |
— |
Artigo 8.o, n.o 3, segunda frase |
Artigo 16.o |
Artigo 8.o, n.o 3, terceira frase |
— |
Artigo 8.o, n.o 4 |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 21.o e artigo 30.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 30.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigos 25.o e 26.o |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 31.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigo 31.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 6 |
— |
— |
Artigos 22.o a 24.o |
— |
Artigos 27.o a 29.o |
|
Artigos 32.o a 37.o |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 19.o |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o, n.o 2 |
|
Artigo 20.o, n.o 3 |
— |
Artigo 20.o, n.o 4 |
— |
Artigo 20.o, n.o 5 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 5 |
Artigo 12.o, n.o 6 |
— |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 38.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 38.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 6 |
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 7 |
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 15.o |
Artigo 39.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 39.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto parágrafos |
— |
Artigo 39.o, n.os 2 a 8 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 40.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea a) |
— |
Artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 41.o |
— |
Artigo 42.o, n.o 1, alíneas b) a h), e artigo 42.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 1 |
— |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 43.o |
Artigo 19.o |
Artigo 44.o |
Artigo 20.o |
Artigo 45.o |
— |
Artigo 46.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 47.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 47.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 47.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 47.o, n.o 3 |
Artigo 21.o, n.o 4 |
Artigo 47.o, n.o 4 |
Artigo 21.o, n.o 5 |
Artigo 46.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 21.o, n.o 6 |
Artigo 46.o, n.o 4 |
|
Artigo 46.o, n.o 5 |
— |
Artigo 48.o |
Artigo 22.o |
Artigo 49.o |
Artigo 23.o |
Artigo 50.o |
Anexo I, ponto 1 |
Anexo I, ponto 1 |
Anexo I, ponto 2 |
Anexo I, ponto 2 |
Anexo I, ponto 3 |
Anexo I, ponto 3 |
Anexo I, ponto 4 a) |
Anexo I, ponto 4 |
Anexo I, ponto 4 b) |
Anexo I, ponto 4 |
Anexo I, ponto 5 |
Anexo I, ponto 5 |
Anexo II, ponto 1 |
Anexo II, Módulo B |
Anexo II, ponto 2 |
Anexo II, Módulo C2 |
Anexo II, ponto 3 |
Anexo II, Módulo D |
Anexo II, ponto 4 |
Anexo II, Módulo E |
Anexo II, ponto 5 |
Anexo II, Módulo G |
Anexo II, ponto 6 |
Anexo II, Módulo H |
Anexo III |
Artigo 25.o |
Anexo IV |
Artigo 19.o |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |