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Document 32003R2167

Regulamento (CE) n.° 2167/2003 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1814/2003

JO L 325 de 12.12.2003, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2167/oj

32003R2167

Regulamento (CE) n.° 2167/2003 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1814/2003

Jornal Oficial nº L 325 de 12/12/2003 p. 0030 - 0030


Regulamento (CE) n.o 2167/2003 da Comissão

de 11 de Dezembro de 2003

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003(4), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1814/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia na campanha de 2003/2004(5), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2003, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituãnia, de Malte, da Polónia, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia.

(2) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1814/2003 prevê que a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será(serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3) A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 5 a 11 de Dezembro de 2003 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 18,97 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Dezembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

(4) JO L 203 de 12.8.2003, p. 16.

(5) JO L 265 de 16.10.2003, p. 25.

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