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Document 32002D0593

2002/593/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da espirodiclofena e da dimoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2693]

JO L 192 de 20.7.2002, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/593/oj

32002D0593

2002/593/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da espirodiclofena e da dimoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2693]

Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0060 - 0061


Decisão da Comissão

de 19 de Julho de 2002

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da espirodiclofena e da dimoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

[notificada com o número C(2002) 2693]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/593/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/18/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) O requerente Bayer AG (Alemanha) apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 23 de Agosto de 2001, um processo relativo à substância activa espirodiclofena com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente BASF (Reino Unido) apresentou às autoridades do Reino Unido, em 28 de Novembro de 2001, um processo relativo à substância activa dimoxistrobina, também com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3) As autoridades dos Países Baixos e as autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. As mesmas autoridades querem crer também que os processos contêm os dados e informações exigidos pelo anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4) A presente decisão confirma formalmente a nível da Comunidade que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5) A presente decisão não deverá afectar o direito da Comissão de solicitar aos requerentes que apresentem ao Estado-Membro designado relator para uma determinada substância novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das referidas substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um relatório relativo às conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 55 de 26.2.2002, p. 29.

ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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