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Document 31989R3617

REGULAMENTO (CEE) Nº 3617/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo às quantidades de produtos do sector das carnes de ovino e caprino que podem ser importadas da Roménia no decurso do ano de 1989

JO L 351 de 2.12.1989, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3617/oj

31989R3617

REGULAMENTO (CEE) Nº 3617/89 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1989 relativo às quantidades de produtos do sector das carnes de ovino e caprino que podem ser importadas da Roménia no decurso do ano de 1989 -

Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1989 p. 0017 - 0017


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3617/89 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 1989

relativo às quantidades de produtos do sector das carnes de ovino e caprino que podem ser importadas da Roménia no decurso do ano de 1989

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 84/633/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que autoriza a Comissão, no âmbito dos acordos de autolimitação do comércio no sector das carnes de ovino e caprino concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e doze países terceiros, a converter os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou a carne fresca ou refrigerada em animais vivos nos limites das quantidades acordadas, para assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

Considerando que a Roménia se comprometeu, no âmbito de um acordo concluído com a Comunidade, a limitar as suas exportações de produtos do sector das carnes de ovino e caprino para a Comunidade às quantidades anuais de 475 toneladas de animais vivos, expressas em peso de carcaça com osso, e de 75 toneladas de carnes frescas e refrigeradas;

Considerando que a Roménia pediu à Comunidade para converter a quantidade de 75 toneladas de carnes frescas e refrigeradas, prevista para a exportação em 1989, em 75 toneladas de animais vivos expressas em peso de carcaça com ossos; que as quantidades extremamente limitadas para as quais a Roménia fez este pedido não são susceptíveis de perturbar o mercado da Comunidade; que a situação do mercado permite satisfazer este pedido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As quantidades de animais vivos das espécies ovina e caprina, dos códigos NC 0104 10 90 e 0104 20 90, que podem ser importadas da Roménia em aplicação do acordo concluído com este país, são fixadas, para o ano de 1989, em 550 toneladas expressas em peso de carcaça com osso.

As quantidades de carnes frescas e refrigeradas das espécies ovina e caprina, do código NC ex 0204, que podem ser importadas da Roménia em aplicação do acordo concluído com este país, são fixadas em 0 para o ano de 1989.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 331 de 19. 12. 1984, p. 32.

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