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Document 22022D2550

Decisão n.o 3/2022 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2022 que estabelece uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação [2022/2550]

PUB/2022/1636

JO L 328 de 22.12.2022, p. 154–156 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2550/oj

22.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/154


DECISÃO n.o 3/2022 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 21 de dezembro de 2022

que estabelece uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação [2022/2550]

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1), a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação», nomeadamente o artigo 752.o. n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 752.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deve elaborar uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral. A lista deve compreender, pelo menos, 15 pessoas e ser composta por três sublistas, a saber: a) uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União; b) uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido; e (c) uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para a função de presidente do tribunal arbitral.

(2)

Cada sublista deve incluir, pelo menos, cinco pessoas.

(3)

Nos termos do artigo 741.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, todos os árbitros devem ser pessoas que ofereçam todas as garantias de independência, que possuam as qualificações exigidas para o exercício das altas funções jurisdicionais nos respetivos países ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência. Devem ter conhecimentos especializados em matéria de direito e comércio internacional, nomeadamente sobre questões específicas abrangidas pela parte dois, rubrica 1, títulos I a VII, título VIII, capítulo quatro, e títulos IX a XII, ou pela parte dois, rubrica 6, ou em matéria de direito e qualquer outra matéria abrangida pelo Acordo de Comércio e Cooperação ou qualquer acordo complementar, devendo ainda, no caso do presidente, ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

(4)

Nos termos do artigo 752.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, as listas não podem incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

(5)

Com base nas propostas da União e do Reino Unido, é conveniente que o Conselho de Parceria chegue a acordo sobre as duas sublistas de seis pessoas para a função de membros do tribunal arbitral e sobre a sublista de oito pessoas para a função de presidente do tribunal arbitral,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de um tribunal arbitral ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, figura no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas e em Londres, em 21 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho de Parceria

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


ANEXO

(a)

Sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União;

 

Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

 

Irina BUGA

 

Hélène RUIZ FABRI

 

Michael HAHN

 

Crenguta LEAUA

 

Peter Leo Henri VAN DEN BOSSCHE

(b)

Sublista de pessoas elaborada com base em propostas do Reino Unido;

 

Lorand Alexander BARTELS

 

Lawrence COLLINS

 

Jean E. KALICKI

 

Surya P. SUBEDI

 

David UNTERHALTER

 

Janet M. WHITTAKER

(c)

Sublista de pessoas para desempenhar a função de presidente do tribunal arbitral.

 

Leora BLUMBERG

 

Thomas COTTIER

 

William J. DAVEY

 

Gavan GRIFFITH

 

Valerie HUGHES

 

Campbell MCLACHLAN

 

Penelope Jane RIDINGS

 

J. Christopher THOMAS


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