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Document 32013L0029

Livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado único

Livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado único

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2013/29/UE — Regras da UE relativas aos artigos de pirotecnia

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva enumera as categorias de artigos de pirotecnia aos quais se aplica por tipo de utilização.

Os fogos de artifício produzidos por um fabricante para sua própria utilização e aprovados para utilização exclusivamente no Estado-Membro da UE em que o fabricante está estabelecido, e que permanecem nesse Estado-Membro, não são abrangidos pela diretiva.

Estabelece ainda os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado. Estes encontram-se enumerados no anexo I da diretiva.

Estabelece os procedimentos de avaliação da conformidade em que um exame UE de tipo*. Um organismo notificado examina o projeto técnico de um artigo e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da diretiva.

Além disso, a diretiva estabelece os limites mínimos de idade e outras restrições relativamente ao acesso a artigos de pirotecnia.

  • Fogos de artifício. Categoria F1: 12 anos; categoria F2: 16 anos; categoria F3: 18 anos.
  • Artigos de pirotecnia para teatro. Categoria T1: 18 anos.
  • Outros artigos de pirotecnia. Categoria P1: 18 anos.
  • Alguns artigos de pirotecnia só podem ser disponibilizados a pessoas com conhecimentos especializados, nomeadamente os fogos de artifício da categoria F4 (fogos de artifício para utilização profissional) que apresentam um nível de risco elevado.

Os Estados-Membros podem aumentar os referidos limites de idade e podem ainda restringir a disponibilização de alguns artigos de pirotecnia ao grande público por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde pública, ou de proteção ambiental.

Todas as empresas e organizações na cadeia de abastecimento e distribuição devem garantir que apenas disponibilizam no mercado artigos de pirotecnia que cumprem os requisitos da presente diretiva. A diretiva define os deveres de cada parte ao longo da cadeia em questão.

Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

As instruções e informações de segurança devem ser fornecidas numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro em que o artigo é disponibilizado no mercado.

A rotulagem deve ser elaborada na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo de pirotecnia é disponibilizado. A rotulagem em questão deve incluir, pelo menos, a informação mínima exigida na diretiva.

Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade para cada produto, em conformidade com o modelo constante do anexo III da diretiva. A declaração indica que o produto cumpre os requisitos essenciais de segurança. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade jurídica pela conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos da diretiva.

Os fabricantes devem garantir que a rotulagem ostenta o número de registo atribuído ao produto pelo organismo notificado que procede à avaliação da conformidade.

Os importadores devem garantir que apenas colocam no mercado produtos que cumprem os requisitos da presente diretiva. Devem assegurar que:

  • o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado;
  • o artigo de pirotecnia ostenta a marcação de conformidade CE;
  • a rotulagem cumpre os requisitos;
  • os documentos elaborados pelo fabricante são disponibilizados às autoridades competentes mediante pedido.

Os fabricantes e os importadores devem manter registos dos números de registo dos artigos que disponibilizem no mercado. A Diretiva de Execução 2014/58/UE introduz um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia.

A diretiva exige aos Estados-Membros que assegurem que os fabricantes, importadores, distribuidores, retalhistas, etc. só possam colocar no mercado artigos de pirotecnia quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, de modo que não coloquem em risco a saúde e a segurança.

Os Estados-Membros devem introduzir regras sobre as sanções aplicáveis quando as partes não cumprem os requisitos da diretiva. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

A partir de 1 de janeiro de 2024, a Decisão de Execução (UE) 2023/1096 exige que os Estados-Membros recolham, para cada ano civil, pelo menos os seguintes dados sobre os acidentes no seu território, relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1 a F4, e os transmitam à Comissão Europeia até 1 de outubro do ano civil seguinte:

  • o número global de acidentes com ferimentos ou o número global de ferimentos relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia;
  • o número de feridos dividido pelos grupos etários das vítimas:
  • o número de lesões por tipo (mão ou braço, face ou cabeça, olhos, audição; outro);
  • o número de ferimentos em grau de gravidade (ferimentos que requerem hospitalização; morte, outro).

Caso não sejam capazes de recolher os dados supramencionados, os Estados-Membros podem recolher dados de amostras representativas e extrapolá-los.

Além disso, devem recolher os seguintes dados, se disponíveis:

  • o tipo de artigo de pirotecnia causador do acidente;
  • se o acidente foi causado por uma utilização incorreta, utilização abusiva ou mau funcionamento do artigo;
  • se o artigo foi disponibilizado ilegalmente no mercado;
  • quaisquer outras informações que o Estado-Membro considere importantes para a análise de dados sobre acidentes.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2013/29/UE reviu e substituiu a Diretiva 2007/23/CE e as suas subsequentes alterações. A maioria das novas regras contidas na Diretiva 2013/29/UE são aplicáveis desde 1 de julho de 2015, embora as regras relativas aos novos requisitos de segurança para as categorias mais perigosas de artigos de pirotecnia (categorias P1, P2, T2 e F4) sejam aplicáveis desde 4 de julho de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Artigos de pirotecnia. Artigos que contêm substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidos para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos. Os exemplos incluem fogos de artifício, artigos de pirotecnia para teatro, dispositivos de ignição e almofadas de ar de veículos.
Exame UE de tipo. É a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um artigo de pirotecnia e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da Diretiva 2013/29/UE que lhe são aplicáveis.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (JO L 178 de 28.6.2013, p. 27-65).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2023/1096 da Comissão de 2 de junho de 2023 que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia (JO L 146 de 6.6.2023, p. 24-26).

Comunicação da Comissão no quadro da aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 149 de 12.5.2017, p. 1-5).

Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014, que cria, em conformidade com a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia (JO L 115 de 17.4.2014, p. 28-31).

última atualização 26.04.2024

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