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Document 32013L0029
Livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado único
Diretiva 2013/29/UE — Regras da UE relativas aos artigos de pirotecnia
A diretiva enumera as categorias de artigos de pirotecnia aos quais se aplica por tipo de utilização.
Os fogos de artifício produzidos por um fabricante para sua própria utilização e aprovados para utilização exclusivamente no Estado-Membro da UE em que o fabricante está estabelecido, e que permanecem nesse Estado-Membro, não são abrangidos pela diretiva.
Estabelece ainda os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado. Estes encontram-se enumerados no anexo I da diretiva.
Estabelece os procedimentos de avaliação da conformidade em que um exame UE de tipo*. Um organismo notificado examina o projeto técnico de um artigo e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da diretiva.
Além disso, a diretiva estabelece os limites mínimos de idade e outras restrições relativamente ao acesso a artigos de pirotecnia.
Os Estados-Membros podem aumentar os referidos limites de idade e podem ainda restringir a disponibilização de alguns artigos de pirotecnia ao grande público por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde pública, ou de proteção ambiental.
Todas as empresas e organizações na cadeia de abastecimento e distribuição devem garantir que apenas disponibilizam no mercado artigos de pirotecnia que cumprem os requisitos da presente diretiva. A diretiva define os deveres de cada parte ao longo da cadeia em questão.
Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
As instruções e informações de segurança devem ser fornecidas numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro em que o artigo é disponibilizado no mercado.
A rotulagem deve ser elaborada na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo de pirotecnia é disponibilizado. A rotulagem em questão deve incluir, pelo menos, a informação mínima exigida na diretiva.
Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade para cada produto, em conformidade com o modelo constante do anexo III da diretiva. A declaração indica que o produto cumpre os requisitos essenciais de segurança. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade jurídica pela conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos da diretiva.
Os fabricantes devem garantir que a rotulagem ostenta o número de registo atribuído ao produto pelo organismo notificado que procede à avaliação da conformidade.
Os importadores devem garantir que apenas colocam no mercado produtos que cumprem os requisitos da presente diretiva. Devem assegurar que:
Os fabricantes e os importadores devem manter registos dos números de registo dos artigos que disponibilizem no mercado. A Diretiva de Execução 2014/58/UE introduz um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia.
A diretiva exige aos Estados-Membros que assegurem que os fabricantes, importadores, distribuidores, retalhistas, etc. só possam colocar no mercado artigos de pirotecnia quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, de modo que não coloquem em risco a saúde e a segurança.
Os Estados-Membros devem introduzir regras sobre as sanções aplicáveis quando as partes não cumprem os requisitos da diretiva. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.
A partir de 1 de janeiro de 2024, a Decisão de Execução (UE) 2023/1096 exige que os Estados-Membros recolham, para cada ano civil, pelo menos os seguintes dados sobre os acidentes no seu território, relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1 a F4, e os transmitam à Comissão Europeia até 1 de outubro do ano civil seguinte:
Caso não sejam capazes de recolher os dados supramencionados, os Estados-Membros podem recolher dados de amostras representativas e extrapolá-los.
Além disso, devem recolher os seguintes dados, se disponíveis:
A Diretiva 2013/29/UE reviu e substituiu a Diretiva 2007/23/CE e as suas subsequentes alterações. A maioria das novas regras contidas na Diretiva 2013/29/UE são aplicáveis desde 1 de julho de 2015, embora as regras relativas aos novos requisitos de segurança para as categorias mais perigosas de artigos de pirotecnia (categorias P1, P2, T2 e F4) sejam aplicáveis desde 4 de julho de 2013.
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (JO L 178 de 28.6.2013, p. 27-65).
Decisão de Execução (UE) 2023/1096 da Comissão de 2 de junho de 2023 que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia (JO L 146 de 6.6.2023, p. 24-26).
Comunicação da Comissão no quadro da aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 149 de 12.5.2017, p. 1-5).
Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014, que cria, em conformidade com a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia (JO L 115 de 17.4.2014, p. 28-31).
última atualização 26.04.2024