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Document 32009L0073

Mercado interno do gás

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

Mercado interno do gás

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa introduzir regras comuns relativas ao transporte, à distribuição, ao abastecimento e ao armazenamento de gás natural* com os objetivos de conceder acesso ao mercado e de permitir a concorrência justa e não discriminatória.
  • Aplica-se ao gás natural, ao gás natural liquefeito (GNL), ao biogás e ao gás proveniente da biomassa.

PONTOS-CHAVE

Regras para a organização do setor

Estas regras visam criar um mercado de gás natural competitivo, seguro e ambientalmente sustentável.

Os países da UE podem impor obrigações de serviço público às empresas de gás no que diz respeito:

  • à segurança técnica e à segurança do abastecimento;
  • à regularidade e à qualidade do serviço;
  • ao preço;
  • à proteção do ambiente; e
  • à eficiência energética.

Os países da UE devem assegurar que:

  • todos os clientes têm o direito de escolher o seu fornecedor de gás e de mudar facilmente de fornecedor, com a assistência do operador, num prazo de 3 semanas;
  • os clientes recebem dados de consumo pertinentes.

Os países da UE são responsáveis por monitorizar a segurança do abastecimento, mais concretamente:

  • o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional;
  • os fornecimentos disponíveis;
  • a manutenção das redes; e
  • as medidas a adotar em caso de problemas com o abastecimento.

Pode assegurar-se uma cooperação regional ou internacional para garantir a segurança do abastecimento.

Os países da UE devem garantir a integração dos mercados nacionais a um ou mais níveis regionais, como um primeiro passo no sentido da integração de um mercado interno plenamente liberalizado. Os sistemas isolados que formam «mercados de gás isolados» também devem ser integrados. Neste contexto, as entidades reguladoras nacionais devem cooperar com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

Transporte, armazenamento e GNL

Separação* e transparência da contabilidade

A partir de 3 de março de 2012, os países da UE tiveram de separar as redes de transporte e os operadores das redes de transporte. Isto significa que as empresas ativas na produção ou na comercialização de gás ou eletricidade não podem exercer quaisquer direitos sobre um operador de uma rede de transporte e vice-versa.

Os países da UE e as autoridades competentes têm o direito de acesso às contas das empresas de gás natural, mas devem preservar a confidencialidade de determinadas informações. As empresas de gás natural devem manter contas separadas para todas as suas atividades relacionadas com o abastecimento de gás, como o transporte e a distribuição.

Designação dos operadores das redes de transporte

Para serem oficialmente designadas como operadores de rede de transporte, as empresas devem primeiro ser certificadas. A lista de operadores de redes de transporte designados pelos países da UE é, então, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Além disso, e se aplicável, os países da UE têm de designar um ou mais operadores das redes de armazenamento e de GNL.

Funções dos operadores das redes de transporte

Os operadores das redes são responsáveis por:

  • explorar, manter e desenvolver instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL, no devido respeito pelo ambiente;
  • assegurar que não existe discriminação entre utilizadores da rede;
  • facultar a todos os outros operadores de redes de transporte, de armazenamento, de GNL e/ou de distribuição informações suficientes para assegurar a interligação do transporte e do armazenamento de gás natural;
  • facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma.

Os operadores das redes de transporte devem desenvolver um nível de capacidade transfronteiriça suficiente para integrar a infraestrutura europeia de transporte. Têm de apresentar, todos os anos, à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede que indique a principal infraestrutura que tem de ser construída ou modernizada, bem como os investimentos a executar ao longo dos 10 anos seguintes.

Distribuição e comercialização

Os países da UE devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, os operadores das redes de distribuição.

Os operadores das redes de distribuição são, em particular, responsáveis por:

  • assegurar a capacidade a longo prazo do sistema em termos de distribuição de gás, exploração, manutenção, desenvolvimento e proteção do ambiente;
  • assegurar a transparência em relação aos utilizadores da rede;
  • fornecer informações aos utilizadores da rede;
  • cobrir as perdas de energia e reservar capacidade nas suas redes.

O operador da rede de distribuição deve ser juridicamente independente das outras atividades não relacionadas com a distribuição.

Organização do acesso à rede

Os países da UE ou as entidades reguladoras competentes são responsáveis por organizar um sistema de acesso não discriminatório de terceiros às redes de transporte e distribuição com base em tarifas publicadas. Devem assegurar que os clientes elegíveis podem obter acesso às redes de gasodutos a montante. Além disso, têm de definir as condições de acesso às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede (linepack – o armazenamento de gás por compressão em redes de transporte e distribuição de gás).

Regras adicionais para o mercado interno do gás natural

A Diretiva (UE) 2019/692 procura eliminar os obstáculos à plena realização do mercado interno do gás natural que decorrem da não aplicação das regras do mercado da UE aos gasodutos com início e término em países não pertencentes à UE. As alterações introduzidas pela presente diretiva têm por objetivo assegurar que as regras aplicáveis aos gasodutos que ligam dois ou mais países da UE sejam também aplicáveis, na UE, aos gasodutos com início e término em países não pertencentes à UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 3 de setembro de 2009 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 3 de março de 2011.

Esta diretiva revogou a Diretiva 2003/55/CE a partir de 3 de março de 2011.

CONTEXTO

Duas comunicações da Comissão de 2007 sobre as perspetivas para o mercado interno do gás e da eletricidade e o inquérito sobre os setores europeus do gás e da eletricidade sublinharam a inadequação das regras e medidas em vigor em relação ao mercado interno e demonstraram que era necessária a adoção de novas regras.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Gás natural: um gás inflamável que ocorre naturalmente no subsolo, essencialmente composto por metano e outros hidrocarbonetos e que é utilizado sobretudo como combustível.
Separação: a separação das redes de distribuição de gás e das atividades de produção e comercialização das empresas de gás.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94-136)

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/73/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1-14)

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Perspetivas para o mercado interno do gás e da eletricidade [COM(2006) 841 final de 10.1.2007]

Comunicação da Comissão — Inquérito nos termos do artigo 17. do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os setores europeus do gás e da eletricidade (Relatório final) [COM(2006) 851 final de 10.1.2007]

última atualização 17.05.2019

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