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Document 32009L0073
Mercado interno do gás
Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.
Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural
Regras para a organização do setor
Estas regras visam criar um mercado de gás natural competitivo, seguro e ambientalmente sustentável.
Os países da UE podem impor obrigações de serviço público às empresas de gás no que diz respeito:
Os países da UE devem assegurar que:
Os países da UE são responsáveis por monitorizar a segurança do abastecimento, mais concretamente:
Pode assegurar-se uma cooperação regional ou internacional para garantir a segurança do abastecimento.
Os países da UE devem garantir a integração dos mercados nacionais a um ou mais níveis regionais, como um primeiro passo no sentido da integração de um mercado interno plenamente liberalizado. Os sistemas isolados que formam «mercados de gás isolados» também devem ser integrados. Neste contexto, as entidades reguladoras nacionais devem cooperar com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
Transporte, armazenamento e GNL
Separação* e transparência da contabilidade
A partir de 3 de março de 2012, os países da UE tiveram de separar as redes de transporte e os operadores das redes de transporte. Isto significa que as empresas ativas na produção ou na comercialização de gás ou eletricidade não podem exercer quaisquer direitos sobre um operador de uma rede de transporte e vice-versa.
Os países da UE e as autoridades competentes têm o direito de acesso às contas das empresas de gás natural, mas devem preservar a confidencialidade de determinadas informações. As empresas de gás natural devem manter contas separadas para todas as suas atividades relacionadas com o abastecimento de gás, como o transporte e a distribuição.
Designação dos operadores das redes de transporte
Para serem oficialmente designadas como operadores de rede de transporte, as empresas devem primeiro ser certificadas. A lista de operadores de redes de transporte designados pelos países da UE é, então, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Além disso, e se aplicável, os países da UE têm de designar um ou mais operadores das redes de armazenamento e de GNL.
Funções dos operadores das redes de transporte
Os operadores das redes são responsáveis por:
Os operadores das redes de transporte devem desenvolver um nível de capacidade transfronteiriça suficiente para integrar a infraestrutura europeia de transporte. Têm de apresentar, todos os anos, à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede que indique a principal infraestrutura que tem de ser construída ou modernizada, bem como os investimentos a executar ao longo dos 10 anos seguintes.
Distribuição e comercialização
Os países da UE devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, os operadores das redes de distribuição.
Os operadores das redes de distribuição são, em particular, responsáveis por:
O operador da rede de distribuição deve ser juridicamente independente das outras atividades não relacionadas com a distribuição.
Organização do acesso à rede
Os países da UE ou as entidades reguladoras competentes são responsáveis por organizar um sistema de acesso não discriminatório de terceiros às redes de transporte e distribuição com base em tarifas publicadas. Devem assegurar que os clientes elegíveis podem obter acesso às redes de gasodutos a montante. Além disso, têm de definir as condições de acesso às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede (linepack – o armazenamento de gás por compressão em redes de transporte e distribuição de gás).
Regras adicionais para o mercado interno do gás natural
A Diretiva (UE) 2019/692 procura eliminar os obstáculos à plena realização do mercado interno do gás natural que decorrem da não aplicação das regras do mercado da UE aos gasodutos com início e término em países não pertencentes à UE. As alterações introduzidas pela presente diretiva têm por objetivo assegurar que as regras aplicáveis aos gasodutos que ligam dois ou mais países da UE sejam também aplicáveis, na UE, aos gasodutos com início e término em países não pertencentes à UE.
A diretiva é aplicável desde 3 de setembro de 2009 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 3 de março de 2011.
Esta diretiva revogou a Diretiva 2003/55/CE a partir de 3 de março de 2011.
Duas comunicações da Comissão de 2007 sobre as perspetivas para o mercado interno do gás e da eletricidade e o inquérito sobre os setores europeus do gás e da eletricidade sublinharam a inadequação das regras e medidas em vigor em relação ao mercado interno e demonstraram que era necessária a adoção de novas regras.
Para mais informações, consulte:
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94-136)
As sucessivas alterações da Diretiva 2009/73/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1-14)
Ver versão consolidada.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Perspetivas para o mercado interno do gás e da eletricidade [COM(2006) 841 final de 10.1.2007]
Comunicação da Comissão — Inquérito nos termos do artigo 17. do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os setores europeus do gás e da eletricidade (Relatório final) [COM(2006) 851 final de 10.1.2007]
última atualização 17.05.2019