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Document 32021R0520

Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/1877

JO L 104 de 25.3.2021, p. 39–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/07/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/520/oj

25.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/520 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 120.o, n.o 1, e o artigo 120.o, n.o 2, alíneas c), d) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece requisitos de rastreabilidade para os animais terrestres detidos e os produtos germinais e habilita a Comissão a adotar atos de execução a esse respeito.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429, estabelecendo regras pormenorizadas relativas à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação.

(3)

A fim de assegurar a aplicação uniforme na União das regras de rastreabilidade estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, devem ser adotadas determinadas regras através do presente regulamento.

(4)

Os artigos 112.o, 113.o e 115.o do Regulamento (UE) 2016/429 obrigam os operadores que detêm animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína a transmitirem informações relacionadas com os seus animais para registo nas bases de dados informatizadas criadas em conformidade com o artigo 109.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A fim de garantir que todas as atualizações são transmitidas regularmente para as referidas bases de dados, é necessário especificar no presente regulamento os prazos de transmissão dessas informações.

(5)

Além disso, as informações transmitidas pelos operadores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos devem ser-lhes acessíveis no que diz respeito aos seus animais e estabelecimentos após a transmissão. Por conseguinte, devem ser definidas regras no presente regulamento para assegurar um acesso uniforme aos dados registados nas bases de dados criadas em conformidade com o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Além disso, devem também ser estabelecidos no presente regulamento outros pormenores técnicos e operacionais e os formatos das bases de dados informatizadas para os bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos, a fim de garantir uma qualidade comparável das bases de dados em toda a União.

(7)

O intercâmbio de dados eletrónicos entre os Estados-Membros pode substituir a emissão de documentos de identificação para os bovinos, quando circularem entre os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as condições do artigo 110.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429. O protocolo BOVEX, estabelecido pela Comissão, destina-se ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros para os bovinos. A Comissão deve reconhecer a plena operacionalidade dos intercâmbios de dados eletrónicos realizados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros ao abrigo do referido protocolo.

(8)

Embora o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 defina os meios de identificação a utilizar para as várias espécies de animais terrestres, em especial bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos, importa estabelecer no presente regulamento as especificações técnicas desses meios de identificação.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece requisitos para a identificação eletrónica de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos. Esses identificadores eletrónicos devem ser aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em que os animais estão detidos. Para garantir a legibilidade desses identificadores eletrónicos quando os animais circulam entre Estados-Membros, devem ser estabelecidas no presente regulamento as regras e condições de aprovação desses identificadores pela autoridade competente. Essa aprovação deve também ter em conta as normas ISO/IEC pertinentes.

(10)

A fim de assegurar uma aplicação uniforme da identificação e rastreabilidade em toda a União, devem ser estabelecidos no presente regulamento os prazos para a aplicação dos meios de identificação nos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos.

(11)

Até à data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429, as regras de rastreabilidade da União preveem várias isenções ao sistema de identificação e registo para certas categorias de animais, nomeadamente os animais detidos em condições de criação extensiva. Importa rever essas regras e adotar uma abordagem equilibrada e harmonizada para as isenções ao sistema de identificação e registo, tendo em conta, por um lado, os riscos relevantes e, por outro, a proporcionalidade e eficiência das medidas. Devem, por conseguinte, ser estabelecidas no presente regulamento novas regras que reflitam essa abordagem.

(12)

É essencial manter a plena rastreabilidade, a qualquer momento, dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos e evitar quaisquer operações que possam comprometer a rastreabilidade. As remoções, modificações e substituições dos meios de identificação são operações que podem comprometer a rastreabilidade. Por conseguinte, essas operações só podem ser realizadas depois de autorizadas pela autoridade competente. O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece um certo número de regras em matéria de remoção, modificação e substituição. São necessárias disposições adicionais para estas operações, abrangendo aspetos específicos, como os prazos aplicáveis, e essas disposições devem ser estabelecidas no presente regulamento.

(13)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico, os operadores dos Estados-Membros devem poder continuar a utilizar os meios de identificação aprovados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (4) e a Diretiva 2008/71/CE do Conselho (5), e com os atos adotados com base nesses regulamentos e na referida diretiva, por um período transitório não superior a dois anos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(14)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas:

1)

Aos prazos de transmissão de informações pelos operadores para o registo de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos nas bases de dados informatizadas;

2)

Ao acesso uniforme aos dados registados nas bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos, e às especificações técnicas e regras operacionais dessas bases de dados;

3)

Às condições técnicas e modalidades do intercâmbio de dados eletrónicos relativos aos bovinos detidos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros e ao reconhecimento da plena operacionalidade do sistema de intercâmbio de dados;

4)

Às especificações técnicas, aos formatos e à conceção dos meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos;

5)

Aos requisitos técnicos dos meios de identificação dos psitacídeos detidos;

6)

Aos prazos de aplicação dos meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos, nascidos na União ou após a entrada desses animais na União;

7)

À configuração do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos;

8)

À remoção, modificação e substituição dos meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos e respetivos prazos;

9)

Às medidas transitórias aplicáveis à aprovação dos meios de identificação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

CAPÍTULO 2

BASES DE DADOS INFORMATIZADAS

Artigo 3.o

Prazos e procedimentos da transmissão de informações pelos operadores para o registo de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

1.   Os operadores que detêm bovinos, ovinos, caprinos e suínos devem transmitir as informações relativas à circulação, ao nascimento e morte referidas no artigo 112.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 e relativas à circulação referidas no artigo 113.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento e no artigo 56.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, para registo nas bases de dados informatizadas criadas para essas espécies, cumprindo um prazo de transmissão a determinar pelos Estados-Membros. O prazo máximo para transmitir as informações não deve exceder sete dias após a circulação, o nascimento ou a morte dos animais, consoante o caso.

2.   No caso dos nascimentos, ao determinar o prazo máximo para a transmissão das informações, os Estados-Membros podem adotar a data de aplicação do meio de identificação no animal como data de início desse prazo, desde que não haja risco de confusão entre essa data e a data de nascimento do animal.

3.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode prorrogar o prazo máximo para transmitir as informações sobre a circulação referido nesse número até 14 dias após a circulação dos bovinos, dentro do mesmo Estado-Membro, de um estabelecimento de origem para um estabelecimento de pastagem registado, situado numa zona de montanha, para pastoreio. A autoridade competente pode aceitar que os operadores de estabelecimentos de pastagem registados transmitam as listas dos bovinos que circulam para os seus estabelecimentos. Essas listas devem conter:

a)

O número de registo único do estabelecimento de pastagem registado;

b)

O código de identificação dos animais;

c)

O número de registo único do estabelecimento de origem;

d)

A data de chegada dos animais ao estabelecimento de pastagem registado;

e)

A data estimada de partida dos animais do estabelecimento de pastagem registado.

Artigo 4.o

Acesso uniforme aos dados registados nas bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores que detêm bovinos, ovinos, caprinos e suínos tenham acesso, pelo menos em modo de leitura, quando solicitado e de forma gratuita, a um conjunto mínimo de informações relacionadas com os respetivos estabelecimentos constantes das bases de dados informatizadas referidas no artigo 109.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 5.o

Especificações técnicas das bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

Os Estados-Membros devem assegurar que as bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos referidas no artigo 109.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2016/429 sejam criadas de forma a permitir o intercâmbio entre Estados-Membros das informações nelas registadas no formato estabelecido na terceira coluna do quadro constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Regras operacionais das bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

Os Estados-Membros devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a continuidade operacional das bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos, referidas no artigo 109.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2016/429, em caso de perturbações. Essas medidas devem igualmente garantir a segurança, a integridade e a autenticidade das informações registadas nessas bases de dados.

Artigo 7.o

Condições técnicas e modalidades do intercâmbio eletrónico dos dados do documento de identificação de bovinos detidos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros

1.   Quando os Estados-Membros trocarem por via eletrónica com outros Estados-Membros dados do documento de identificação de bovinos detidos referidos no artigo 44.o, alíneas a) a c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, esses dados devem ser trocados no formato XML (XML Schema Definition) disponibilizado pela Comissão à autoridade competente.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem dos bovinos detidos destinados a circular deve assegurar que os dados do documento de identificação são transmitidos eletronicamente ao Estado-Membro de destino antes da partida dos animais e que cada transmissão é enviada com a respetiva data eletrónica.

Artigo 8.o

Reconhecimento da plena operacionalidade do sistema de intercâmbio eletrónico dos dados do documento de identificação de bovinos detidos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros

1.   O sistema utilizado pelos Estados-Membros para o intercâmbio eletrónico dos dados do documento de identificação é reconhecido como plenamente operacional quando esse intercâmbio seja realizado através do sistema estabelecido pela Comissão e concebido para o intercâmbio de dados relativos aos bovinos detidos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros.

2.   A Comissão elaborará e publicará no seu sítio Web a lista dos Estados-Membros que realizam o intercâmbio de dados relativos ao documento de identificação através desse sistema.

CAPÍTULO 3

MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 9.o

Especificações técnicas, formatos e conceção dos meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos

1.   A autoridade competente só deve aprovar a utilização das marcas auriculares convencionais ou pulseiras de quartela convencionais referidas no anexo III, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 como meios de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos se as referidas marcas ou pulseiras cumprirem as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 1, do presente regulamento.

2.   A autoridade competente só deve aprovar a utilização das tatuagens referidas no anexo III, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 como meio de identificação de ovinos, caprinos, suínos e cervídeos detidos, como previsto no artigo 46.o, n.os 2 e 3, no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), no artigo 73.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 76.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento delegado, se as referidas tatuagens garantirem uma marcação indelével e uma leitura adequada.

3.   A autoridade competente só deve aprovar a utilização dos identificadores eletrónicos referidos no anexo III, alíneas c) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 como meio de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos se os referidos identificadores cumprirem as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 2, do presente regulamento. Além disso, os identificadores eletrónicos referidos no anexo III, alíneas c) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 devem satisfazer as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 1, do presente regulamento.

4.   Em derrogação do n.o 3, a autoridade competente pode aprovar a utilização de marcas auriculares eletrónicas como meio de identificação de suínos detidos se as referidas marcas cumprirem as especificações técnicas estabelecidas pelo Estado-Membro em que os suínos estão detidos e se exibirem de forma visível, legível e indelével o número de registo único:

a)

Do estabelecimento de nascimento dos animais; ou

b)

Do último estabelecimento da cadeia de abastecimento a que se refere o artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, quando esses animais sejam transportados para um estabelecimento fora dessa cadeia de abastecimento.

Artigo 10.o

Especificações técnicas, formatos e conceção dos meios de identificação dos psitacídeos detidos

1.   Os operadores que detêm psitacídeos devem assegurar que:

a)

A anilha referida no artigo 76.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 satisfaz as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 1, do presente regulamento;

b)

A tatuagem referida no artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 assegura uma marcação indelével e uma leitura adequada.

2.   A autoridade competente só deve aprovar a utilização do transpônder injetável referido no artigo 76.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 como meio de identificação de psitacídeos detidos se o referido transpônder cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, parte 2, ponto 2, do presente regulamento.

Artigo 11.o

Regras operacionais para a aprovação dos identificadores eletrónicos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos

1.   Ao aprovar os identificadores eletrónicos referidos no anexo III, alíneas c) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos, a autoridade competente deve certificar-se de que os fabricantes dos identificadores eletrónicos comprovaram que os ensaios de conformidade e desempenho referidos no anexo II, parte 2, ponto 4, do presente regulamento foram realizados em centros de ensaio acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».

2.   Ao aprovar os identificadores eletrónicos referidos no n.o 1, a autoridade competente pode exigir aos fabricantes dos identificadores eletrónicos a realização de ensaios adicionais de robustez e resistência, para assegurar a sua funcionalidade nas condições geográficas ou climáticas específicas do Estado-Membro em causa, em conformidade com as normas desse Estado-Membro.

Artigo 12.o

Configuração do código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos

O código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos detidos deve ter a seguinte configuração:

a)

O primeiro elemento do código de identificação deve ser o código de país do Estado-Membro em que o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez aos animais, com o seguinte formato:

i)

o código de duas letras em conformidade com a norma ISO 3166-1 alfa-2, exceto para a Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras «EL», ou

ii)

o código do país com três dígitos, em conformidade com o sistema numérico da norma ISO 3166-1;

b)

O segundo elemento do código de identificação deve ser um código único para cada animal que não exceda 12 carateres numéricos.

Artigo 13.o

Prazo de aplicação dos meios de identificação de bovinos detidos

1.   Os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicados nos bovinos detidos dentro de um prazo máximo após o nascimento a determinar pelo Estado-Membro em que os animais nasceram. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento dos animais e não pode exceder 20 dias.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a prorrogar o prazo máximo para a aplicação de um segundo meio de identificação até 60 dias, a partir da data de nascimento dos animais, por razões relacionadas com o seu desenvolvimento fisiológico, se o segundo meio de identificação for um bolo ruminal.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a prorrogar o prazo máximo referido no n.o 1 até nove meses, nas seguintes condições:

a)

Os animais:

i)

encontram-se em condições de criação extensiva e os vitelos são mantidos com as mães,

ii)

não estão habituados ao contacto regular com seres humanos;

b)

A área onde os animais estão detidos garante um elevado grau de isolamento dos animais;

c)

A prorrogação não compromete a rastreabilidade dos animais.

Os Estados-Membros podem restringir a autorização referida no primeiro parágrafo a determinadas regiões geográficas ou a espécies ou raças específicas de bovinos detidos.

4.   Os operadores devem assegurar que nenhum bovino detido saia do estabelecimento de nascimento se não lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 14.o

Prazos de aplicação dos meios de identificação de ovinos e caprinos detidos

1.   Os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 113.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicados nos ovinos e caprinos detidos dentro de um prazo máximo após o nascimento a determinar pelo Estado-Membro em que os animais nasceram. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento dos animais e não pode exceder nove meses.

2.   Os operadores devem assegurar que nenhum ovino ou caprino detido saia do estabelecimento de nascimento se não lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 113.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 15.o

Prazos de aplicação dos meios de identificação de suínos detidos

1.   Os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 115.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicados nos suínos detidos dentro de um prazo máximo após o nascimento a determinar pelo Estado-Membro em que os animais nasceram. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento dos animais e não pode exceder nove meses.

2.   Os operadores devem assegurar que nenhum suíno detido saia do estabelecimento de nascimento ou da cadeia de abastecimento se não lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 115.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 16.o

Prazos de aplicação dos meios de identificação dos camelídeos e cervídeos detidos

1.   Os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 73.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 são aplicados nos camelídeos e cervídeos detidos dentro de um prazo máximo após o nascimento a determinar pelo Estado-Membro em que os animais nasceram. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento dos animais e não pode exceder nove meses.

2.   Os operadores devem assegurar que nenhum camelídeo ou cervídeo detido saia do estabelecimento de nascimento, ou do estabelecimento de primeira chegada se tiverem sido transportados para esse estabelecimento do habitat em que viviam como animais selvagens, exceto se lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 73.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

3.   A autoridade competente pode isentar os operadores que detêm renas dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, desde que a isenção não comprometa a rastreabilidade dos animais.

4.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem isentar os operadores que detêm cervídeos dos requisitos previstos no n.o 1, nas seguintes condições:

a)

Os animais:

i)

encontram-se em condições de criação extensiva,

ii)

não estão habituados ao contacto regular com seres humanos;

b)

A área onde os animais estão detidos garante um elevado grau de isolamento dos animais;

c)

A isenção não compromete a rastreabilidade dos animais.

Artigo 17.o

Prazos de aplicação dos meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos após a sua entrada na União

1.   Após a entrada na União de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos, e caso esses animais permaneçam na União, os operadores devem assegurar que os meios de identificação referidos no artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 são-lhes aplicados, no prazo de 20 dias após a sua chegada ao estabelecimento de primeira chegada.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros de primeira chegada podem autorizar os operadores a prorrogar o prazo máximo para a aplicação de um segundo meio de identificação até 60 dias, a partir da data de nascimento dos animais, por razões relacionadas com o seu desenvolvimento fisiológico, se o segundo meio de identificação for um bolo ruminal.

3.   Os operadores devem assegurar que nenhum bovino, ovino, caprino, suíno, camelídeo ou cervídeo detido saia do estabelecimento de primeira chegada, se não lhe tiverem sido aplicados os meios de identificação referidos no artigo 81.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Artigo 18.o

Remoção e modificação dos meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos

A autoridade competente só pode autorizar os operadores a remover ou modificar os meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos se a remoção ou modificação não comprometer a rastreabilidade dos animais, incluindo a rastreabilidade do estabelecimento em que nasceram, e se a identificação individual dos animais, se aplicável, continuar a ser possível.

Artigo 19.o

Substituição dos meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos e respetivos prazos

1.   A autoridade competente só pode autorizar os operadores a substituir os meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos se a substituição não comprometer a rastreabilidade dos animais, incluindo a rastreabilidade do estabelecimento em que nasceram, e se a identificação individual dos animais, se aplicável, continuar a ser possível.

2.   A substituição referida no n.o 1 pode ser autorizada nos seguintes casos:

a)

Se os animais tiverem sido identificados por dois meios de identificação e um desses meios de identificação se tiver tornado ilegível ou se tiver perdido, desde que o código de identificação dos animais permaneça inalterado e continue a corresponder ao código utilizado nos restantes meios de identificação;

b)

Se os animais tiverem sido identificados por um ou dois meios de identificação com o respetivo código de identificação e esses meios de identificação se tiverem tornado ilegíveis ou se tiverem perdido, desde que continue a ser possível determinar o código de identificação dos animais com um grau de certeza razoável e que o código permaneça inalterado;

c)

Se os ovinos, caprinos ou suínos detidos tiverem sido identificados por um meio de identificação com o número de registo único de um estabelecimento e esse meio de identificação se tiver tornado ilegível ou se tiver perdido, desde que continue a ser possível determinar com um grau de certeza razoável o estabelecimento de nascimento dos animais ou, se aplicável, o último estabelecimento da cadeia de abastecimento, e que o meio de identificação de substituição apresente o número de registo único desse estabelecimento ou, se for caso disso, do último estabelecimento.

d)

No caso de ovinos e caprinos detidos, pode ser autorizada a substituição dos meios de identificação referidos nas alíneas a) e b) por novos meios de identificação que exibam um novo código de identificação, desde que a rastreabilidade não seja comprometida.

3.   A substituição dos meios de identificação referidos no n.o 1 deve ser efetuada o mais rapidamente possível e antes do termo de um prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro cuja autoridade competente tenha autorizado a substituição dos meios de identificação pelos operadores, e antes de os animais circularem para outro estabelecimento.

4.   Se o código de identificação dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos, indicado nos meios de identificação referidos no anexo III, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, não puder ser reproduzido num identificador eletrónico devido a limitações técnicas, a autoridade competente só deve permitir a aplicação nesses animais de um novo identificador eletrónico com um novo código de identificação se ambos os códigos de identificação forem registados nas bases de dados informatizadas referidas no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.o

Medidas transitórias aplicáveis à aprovação dos meios de identificação

Em derrogação dos artigos 9.o, 10.o e 11.o do presente regulamento, durante um período transitório que termina em 20 de abril de 2023, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os meios de identificação aprovados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 e a Diretiva 2008/71/CE, e com os atos adotados com base nesses regulamentos e na referida diretiva.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(5)  Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).


ANEXO I

Especificações técnicas do formato das informações registadas nas bases de dados informatizadas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos detidos

Tipo de informação

Descrição

Formato

Código de identificação do animal

Código do país

Uma das seguintes opções:

Código alfabético: código ISO 3166-1 alfa-2 (1)

Código numérico: código ISO 3166-1 numérico

Código único de cada animal

12 carateres numéricos

Identificador eletrónico (facultativo)

 

Uma das seguintes opções:

Marca auricular eletrónica

Bolo ruminal

Transpônder injetável

Pulseira de quartela eletrónica

Número de registo único do estabelecimento

 

Código do país seguido de 12 carateres alfanuméricos

Nome do operador do estabelecimento

 

140 carateres alfanuméricos

Endereço do operador do estabelecimento

Nome da rua e número da casa

140 carateres alfanuméricos

Código postal

10 carateres alfanuméricos

Localidade

35 carateres alfanuméricos

Data

 

Data (AAAA-MM-DD)

Número total de animais

 

15 carateres numéricos


(1)  Exceto para a Grécia, para a qual deve ser utilizado o código de duas letras «EL».


ANEXO II

PARTE 1

Especificações técnicas dos meios de identificação de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos

1.

Os meios de identificação referidos no anexo III, alíneas a), b), c), f) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos, cervídeos e psitacídeos detidos são:

a)

Não reutilizáveis;

b)

De materiais não degradáveis;

c)

Invioláveis;

d)

De fácil leitura ao longo de toda a vida dos animais;

e)

Concebidos de forma a manterem-se presos com segurança ao animal sem lhe provocar sofrimento;

f)

Facilmente removíveis da cadeia alimentar.

2.

Os meios de identificação referidos no ponto 1 devem apresentar, de forma visível, legível e indelével, uma das seguintes menções:

a)

O primeiro e o segundo elementos do código de identificação dos animais em conformidade com o artigo 12.o;

b)

O número de registo único do estabelecimento dos animais referido no artigo 18.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035; ou

c)

O código de identificação alfanumérico referido no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

3.

Os meios de identificação referidos no ponto 1 podem conter outras informações, se autorizadas pela autoridade competente e desde que essas informações cumpram os requisitos do ponto 2.

PARTE 2

Especificações técnicas dos identificadores eletrónicos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, camelídeos e cervídeos detidos

1.

Os identificadores eletrónicos referidos no anexo III, alíneas c) a f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 devem apresentar o primeiro elemento do código de identificação dos animais sob a forma de código do país de três dígitos e o segundo elemento do código de identificação dos animais em conformidade com o artigo 12.o

2.

Os identificadores eletrónicos referidos no ponto 1 são:

a)

Um transpônder passivo, acessível unicamente em modo de leitura, de tecnologia HDX ou FDX-B e conforme com as normas ISO 11784 e 11785; e

b)

Legíveis através de dispositivos conformes com a norma ISO 11785 e capazes de ler um transpônder HDX ou FDX-B.

3.

Os identificadores eletrónicos referidos no ponto 1 devem ser legíveis a partir de uma distância mínima:

a)

No caso de bovinos detidos;

i)

de 12 centímetros, para a marca auricular quando lida com um leitor portátil,

ii)

de 15 centímetros, para o transpônder injetável quando lido com um leitor portátil,

iii)

de 25 centímetros, para o bolo ruminal quando lido com um leitor portátil,

iv)

de 80 centímetros, para todos os identificadores eletrónicos quando lidos com um leitor fixo;

b)

No caso de ovinos e caprinos detidos:

i)

de 12 centímetros, para a marca auricular e pulseira de quartela quando lidas com um leitor portátil,

ii)

de 20 centímetros, para o bolo ruminal e o transpônder injetável quando lidos com um leitor portátil,

iii)

de 50 centímetros, para todos os identificadores eletrónicos quando lidos com um leitor fixo.

4.

Os identificadores eletrónicos referidos no ponto 1 devem ter sido testados com êxito em relação aos seguintes aspetos:

a)

A conformidade com as normas ISO 11784 e 11785, aplicando o método referido no ponto 7 da norma ISO 24631-1; e

b)

O desempenho mínimo nas distâncias de leitura referidas no ponto 3 da presente parte, aplicando o método referido no ponto 7 da norma ISO 24631-3.


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