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Document 32020R2154

Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão de 14 de outubro de 2020 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação aplicáveis à circulação na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/6941

JO L 431 de 21.12.2020, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2154/oj

21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 431/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2154 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2020

que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação aplicáveis à circulação na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 166.o, n.o 3, o artigo 168.o, n.o 3, e o artigo 169.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras relativas, nomeadamente, à produção, transformação e distribuição na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres. Prevê igualmente que a Comissão adote atos delegados relativos a requisitos pormenorizados que complementem as regras já estabelecidas nesse regulamento e, em especial, às medidas de prevenção, incluindo medidas de mitigação dos riscos, e às restrições à circulação de remessas de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres, bem como à notificação prévia dessa circulação, a fim de assegurar que esses produtos não provocam a propagação de doenças listadas ou doenças emergentes na União.

(2)

Além disso, as regras estabelecidas no presente ato devem ter em conta as regras da União relativas à circulação na União de remessas de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres estabelecidas nos atos da União adotados antes do Regulamento (UE) 2016/429, nomeadamente na Diretiva 2002/99/CE do Conselho (2), uma vez que se demonstrou a sua eficácia na luta contra a propagação de doenças animais. As regras estabelecidas no presente ato devem também ter em conta a experiência adquirida com a aplicação das regras estabelecidas nesses atos anteriores e estas devem ser adaptadas ao novo quadro legislativo em matéria de saúde animal estabelecido no Regulamento (UE) 2016/429.

(3)

O artigo 166.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as obrigações gerais de saúde animal aplicáveis aos operadores em todas as fases da produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres, incluindo a circulação de remessas desses produtos na União. Define nomeadamente as responsabilidades dos operadores em matéria de propagação de doenças listadas e doenças emergentes e, mais especificamente, no caso de a autoridade competente ter adotado medidas de emergência ou restrições à circulação no local de produção ou transformação desses produtos. O controlo da propagação de doenças listadas e doenças emergentes é, por conseguinte, não só da responsabilidade dos operadores, mas também da responsabilidade da autoridade competente. Por conseguinte, o presente regulamento deve impor aos operadores uma obrigação clara de apenas deslocarem remessas de tais produtos produzidos ou transformados em locais submetidos a medidas de emergência ou restrições de circulação após terem obtido a autorização da autoridade competente e sob reserva das condições impostas para essa autorização.

(4)

O artigo 168.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece determinados requisitos em matéria de informação no que se refere ao certificado sanitário que deve acompanhar a circulação de remessas de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres e habilita a Comissão a adotar atos delegados que complementem essas informações. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer requisitos em matéria de informação no que se refere ao certificado sanitário que deve acompanhar as remessas de tais produtos produzidos e transformados em locais submetidos a medidas de emergência ou restrições de circulação, tal como previsto no artigo 166.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429. Esses requisitos devem incluir informações sobre o cumprimento de todas as condições estabelecidas pela autoridade competente no que diz respeito à circulação dessas remessas. Os requisitos de informação a incluir no presente regulamento devem ser tidos em conta no modelo de certificado sanitário para produtos de origem animal estabelecido num ato de execução separado que defina as regras para a aplicação uniforme do Regulamento (UE) 2017/625 (3) e do Regulamento (UE) 2016/429 relativamente aos modelos de certificados oficiais, aos atestados oficiais e aos modelos de declaração para determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais.

(5)

O artigo 169.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras para a notificação prévia da circulação de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres para outros Estados-Membros e habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito aos requisitos de informação para essa notificação prévia e aos procedimentos de emergência para a notificação prévia em caso de cortes de energia e outras perturbações do Traces. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer as obrigações de informação dos operadores no âmbito da notificação prévia. A fim de harmonizar as informações facultadas na notificação prévia para assegurar que a autoridade competente no destino recebe todas as informações necessárias sobre a remessa, o presente regulamento deve igualmente estabelecer os requisitos relativos ao conteúdo da notificação prévia, com base nas situações em que tal é exigido nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, e as condições que os produtos de origem animal devem cumprir para poderem circular para outros Estados-Membros, bem como os pormenores sobre os procedimentos de emergência para essas notificações.

(6)

Uma vez que o sistema Traces é um componente integrado do sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), tal como referido nos artigos 131.o a 136.° do Regulamento (UE) 2017/625, devem aplicar-se as medidas de contingência estabelecidas para o IMSOC nos termos das regras definidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (4).

(7)

O presente regulamento estabelece um conjunto completo de regras que regem os aspetos de saúde animal relativos à circulação na União de remessas de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres, o conteúdo do certificado sanitário que deve acompanhar essas remessas e as obrigações de notificação prévia. Uma vez que estas regras devem ser aplicadas em paralelo e estão interligadas, devem ser estabelecidas num único ato e não em atos separados com várias referências cruzadas, de modo a facilitar a sua aplicação, por razões de transparência e para evitar a duplicação de regras. Tal está também em conformidade com a abordagem adotada pelo Regulamento (UE) 2016/429.

(8)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento complementa as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere à circulação na União de remessas de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres, no que diz respeito:

a)

às obrigações dos operadores relativamente à circulação na União de remessas de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres produzidos ou transformados em estabelecimentos, empresas do setor alimentar ou zonas submetidos a medidas de emergência ou restrições de circulação, tal como referido no artigo 166.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

aos requisitos de informação para o certificado sanitário previstos no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 (certificação sanitária);

c)

aos requisitos de informação para a notificação prévia da circulação dessas remessas para outros Estados-Membros prevista no artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 (notificação prévia);

d)

aos procedimentos de emergência para a notificação prévia da circulação dessas remessas prevista no artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, em caso de cortes de energia e outras perturbações do Traces.

Artigo 2.o

Obrigações dos operadores que deslocam remessas de produtos de origem animal

Os operadores só podem deslocar na União remessas de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres submetidos às medidas de emergência ou restrições de circulação referidas no artigo 166.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 se:

a)

essas deslocações forem autorizadas pela autoridade competente do local de origem; e

b)

as remessas cumprirem as condições de autorização exigidas em conformidade com a alínea a).

Artigo 3.o

Certificado sanitário para a circulação de remessas de produtos de origem animal

Além das informações exigidas em conformidade com o artigo 168.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, o certificado sanitário deve conter as informações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Obrigação de informação dos operadores no que se refere à notificação prévia da circulação de remessas de produtos de origem animal entre Estados-Membros

Na notificação prévia, os operadores devem facultar à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações previstas no anexo do presente regulamento, para além das informações exigidas nos termos do artigo 168.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, e devem facultá-las para cada remessa de produtos de origem animal referida no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimentos de emergência

Em caso de cortes de energia ou outras perturbações do Traces, a autoridade competente do local de origem das remessas de produtos de origem animal referidas no artigo 1.o do presente regulamento a deslocar para outro Estado-Membro deve cumprir as medidas de contingência relativas ao Traces e aos sistemas nacionais dos Estados-Membros no caso de uma indisponibilidade imprevista ou planeada, tal como estabelecidas para o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) no artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).


ANEXO

Informações a incluir no certificado sanitário que acompanha a circulação na União de remessas de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres

a)

o nome e o endereço do expedidor e do destinatário;

b)

o nome e o endereço do estabelecimento ou local de expedição;

c)

o nome e o endereço do estabelecimento ou local de destino;

d)

uma descrição dos produtos de origem animal, incluindo:

i)

a categoria do produto, tal como definida no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687:

carne fresca (especificando a categoria, se necessário),

produtos à base de carne,

tripas,

leite cru, colostro e produtos à base de colostro,

produtos lácteos,

ovos,

ovoprodutos,

produtos compostos (com indicação dos ingredientes de origem animal),

ii)

a espécie animal da qual foi obtido o produto de origem animal,

iii)

o Estado-Membro ou a região de origem da matéria-prima,

iv)

o(s) tratamento(s) a que o produto de origem animal foi submetido,

v)

a marcação aposta no produto de origem animal, se for caso disso,

vi)

o local e a data da sua produção ou transformação;

e)

a quantidade do produto de origem animal;

f)

a data e o local de emissão do certificado sanitário, o nome, o cargo e a assinatura do veterinário oficial, e o carimbo da autoridade competente do local de origem da remessa;

g)

o nome da doença listada ou doença emergente que provocou as restrições à circulação no estabelecimento, empresa do setor alimentar ou zona no local de expedição;

h)

informações relativas ao cumprimento das condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, além de:

i)

o título e a data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia do respetivo ato jurídico adotado pela Comissão que estabelece essas condições, ou

ii)

a referência ao ato jurídico ou às instruções aprovadas e tornadas públicas pela autoridade competente em que se estabelecem essas condições.


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