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Document 32023D0110

Decisão de Execução (UE) 2023/110 da Comissão de 12 de janeiro de 2023 que estabelece medidas de emergência relativas a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) em Itália e em França e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2021/597 [notificada com o número C(2023) 194] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/194

JO L 13 de 16.1.2023, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. The consolidated version is not yet available. See Document information for details.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/110/oj

16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/110 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2023

que estabelece medidas de emergência relativas a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) em Itália e em França e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2021/597

[notificada com o número C(2023) 194]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) é um inseto originário da África Subsariana, que se propagou a nível mundial nas últimas décadas e pode multiplicar-se rapidamente em particular na presença da descendência das abelhas, do pólen e do mel em favos. Os espécimes adultos podem voar vários quilómetros para invadir outros locais. A infestação pelo pequeno besouro das colmeias está listada no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 e no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2).

(2)

O Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) está em geral ausente da União, mas têm ocorrido infestações em determinadas zonas da Itália desde setembro de 2014. A Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão (3) estabeleceu determinadas medidas de proteção da saúde animal no que diz respeito às infestações por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) confirmadas em Itália. Essas medidas foram retomadas pela Decisão de Execução (UE) 2021/597 da Comissão (4). Atualmente, só a região da Calábria está listada no anexo da referida decisão de execução como zona sujeita a essas medidas de proteção.

(3)

A França notificou recentemente à Comissão a infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) detetada no departamento francês da Reunião e informou igualmente sobre as medidas adotadas. A propagação do Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) a partir dessa zona afetada na França pode constituir um perigo grave para as abelhas-comuns e os abelhões no resto da União. As medidas tomadas pela França estão em conformidade com as adotadas pela Itália e estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/597 da Comissão e são consideradas satisfatórias para conter a propagação do pequeno besouro das colmeias.

(4)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União, evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, bem como impedir a propagação da infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) a outras zonas da União, é adequado acrescentar o departamento francês da Reunião à lista de Estados-Membros ou respetivas zonas sujeitos a restrições devido à presença de infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias).

(5)

Dadas as dificuldades sentidas pela autoridade competente nos últimos anos na erradicação do pequeno besouro das colmeias nos Estados-Membros afetados, estas medidas devem aplicar-se até 31 de dezembro de 2024.

(6)

A fim de obter um texto claro e coerente, é conveniente revogar a Decisão de Execução (UE) 2021/597 e substituí-la pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão de execução, entende-se por:

a)

«Colmeia», uma caixa utilizada para a criação de abelhas-comuns ou abelhões;

b)

«Apiário», um estabelecimento que cria abelhas-comuns ou abelhões;

c)

«Subprodutos apícolas não transformados», o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen não destinados ao consumo humano, tal como definidos no anexo I, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (5), que não foram submetidos a qualquer processo de transformação como referido no anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, linha 10, quarta coluna, do mesmo regulamento;

d)

«Equipamento de apicultura», colmeias e partes de colmeias usadas e utensílios utilizados num apiário.

Artigo 2.o

1.   A França e a Itália devem garantir que são aplicadas as seguintes medidas de emergência nas zonas enumeradas no anexo:

a)

Uma proibição da expedição das seguintes mercadorias para outras zonas da União:

i)

abelhas-comuns,

ii)

abelhões,

iii)

subprodutos apícolas não transformados,

iv)

equipamento de apicultura,

v)

produtos apícolas em favos destinados ao consumo humano;

b)

A realização de vigilância nas colmeias e nos apiários e de investigações epidemiológicas, incluindo:

i)

a identificação e o rastreio da circulação das mercadorias referidas na alínea a) para e a partir de apiários e estabelecimentos de extração de mel situados numa área com um raio de 20 km em redor da(s) colmeia(s) onde uma infestação por Aethina tumida (pequeno besouro das colmeias) foi confirmada,

ii)

a notificação à Comissão dos resultados dessa vigilância e das investigações epidemiológicas.

2.   Com base nos resultados da vigilância e das investigações epidemiológicas previstas no n.o 1, alínea b), a França e a Itália podem aplicar medidas de emergência adequadas adicionais nos termos do artigo 257.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2021/597.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são a República Francesa e a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(3)  Decisão de Execução 2014/909/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa a certas medidas de proteção respeitantes à ocorrência confirmada do pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 359 de 16.12.2014, p. 161).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/597 da Comissão, de 12 de abril de 2021, que estabelece medidas de emergência em relação a casos confirmados de infestação pelo pequeno besouro das colmeias em Itália (JO L 128 de 14.4.2021, p. 4).

(5)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

Lista dos Estados-Membros ou respetivas zonas sujeitos às medidas de emergência referidas no artigo 2.o, n.o 1

Estado-Membro

Zonas sujeitas a medidas de emergência

França

Departamento da Reunião

Itália

Região da Calábria: toda a região


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