This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0668
Commission Implementing Regulation (EU) No 668/2014 of 13 June 2014 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1151/2012 of the European Parliament and of the Council on quality schemes for agricultural products and foodstuffs
Regulamento de Execução (UE) n. ° 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014 , que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento de Execução (UE) n. ° 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014 , que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
JO L 179 de 19.6.2014, p. 36–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/06/2022
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/668/oj
19.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 668/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 7, segundo parágrafo, o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 22.o, n.o 2, o artigo 23.o n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 44.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo, o artigo 51.o, n.o 6, segundo parágrafo, o artigo 53.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 54.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), e o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3). O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados e de execução. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir as regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), e (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5). Estes regulamentos são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (6). |
(2) |
Há que estabelecer regras específicas sobre a utilização dos carateres linguísticos das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, bem como as traduções das informações (alegações) que acompanham as especialidades tradicionais garantidas, de forma a assegurar que os operadores e consumidores de todos os Estados-Membros os entendem. |
(3) |
A área geográfica das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas tem de estar pormenorizada e claramente definida no caderno de especificações, sem ambiguidades, para que os produtores, as autoridades competentes e os organismos de controlo operem sobre bases corretas e fiáveis. |
(4) |
Há que estabelecer que os cadernos de especificações dos produtos de origem animal devem incluir regras pormenorizadas sobre a origem e a qualidade dos alimentos para animais, nos casos de produtos registados com denominação de origem protegida, para assegurar a qualidade uniforme dos produtos e harmonizar a redação destas regras. |
(5) |
Os cadernos de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas devem incluir as medidas adotadas para garantir que os produtos têm origem na área geográfica identificada, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tais medidas devem ser inequívocas e pormenorizadas, de modo a permitir rastrear o produto, as matérias-primas, os alimentos para animais e outros elementos provenientes da área geográfica identificada. |
(6) |
No que respeita aos pedidos de registo do nome ou de aprovação de alterações abrangendo produtos diferentes, é necessário definir os casos em que os produtos com o mesmo nome de registo podem ser considerados distintos. Para evitar que produtos que não cumprem o disposto sobre denominações de origem e indicações geográficas estabelecido no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 sejam comercializados sob um nome registado, deve exigir-se que todos os produtos abrangidos por um pedido demonstrem cumprimento das disposições de registo. |
(7) |
A restrição do acondicionamento de um produto agrícola ou de um género alimentício ou de operações relativas à sua apresentação, como a fatiagem ou a ralagem, a uma área geográfica delimitada constitui um entrave à livre circulação das mercadorias e à livre prestação de serviços. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tais restrições só podem ser impostas se forem necessárias, proporcionadas e suscetíveis de preservar a reputação da indicação geográfica ou da denominação de origem. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, há que justificar devidamente tais restrições. |
(8) |
Para que o regime funcione de forma harmoniosa, é necessário especificar os procedimentos de pedido de registo, oposição, alteração e cancelamento. |
(9) |
Para assegurar procedimentos uniformes e eficientes, devem fornecer-se formulários de pedido de registo, oposição, alteração e cancelamento, bem como de publicação do Documento Único dos nomes registados antes de 31 de março de 2006. |
(10) |
Por motivos de segurança jurídica, há que especificar claramente os critérios de identificação da data de apresentação de pedidos de registo e de alteração. |
(11) |
É necessário definir um limite para a extensão do Documento Único, de modo a racionalizar e uniformizar o processo. |
(12) |
Há que adotar regras específicas sobre a descrição dos produtos e dos métodos de produção, por necessidades de normalização. Para permitir o exame fácil e rápido de pedidos de registo de nomes ou de aprovação de alterações, a descrição dos produtos e os métodos de obtenção devem conter apenas elementos pertinentes e comparáveis. Impõe-se evitar repetições, disposições implícitas e partes redundantes. |
(13) |
Por motivos de certeza jurídica, devem fixar-se prazos para os procedimentos de oposição, aliados a critérios de identificação das respetivas datas de início. |
(14) |
Numa preocupação de transparência, as informações sobre os pedidos de alteração e de cancelamento a publicar em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser exaustivas. |
(15) |
Para fins de racionalização e simplificação, deve estabelecer-se o formulário eletrónico como único meio de comunicação admitido para transmissão de pedidos, informações e outros documentos. |
(16) |
Devem estabelecer-se regras de utilização dos símbolos e indicações sobre os produtos comercializados como denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas ou especialidades tradicionais garantidas, incluindo sobre as devidas versões linguísticas. |
(17) |
É necessário clarificar as regras sobre a utilização de nomes registados aliados aos símbolos, indicações ou abreviaturas correspondentes, nos termos do artigo 12.o, n.os 3 e 6, e do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
(18) |
Como forma de garantir uma proteção uniforme das indicações, abreviaturas e símbolos e sensibilizar a opinião pública para os regimes de qualidade da União, há que estabelecer regras de utilização das indicações, abreviaturas e símbolos na comunicação e publicidade relacionadas com os produtos obtidos no cumprimento destes regimes de qualidade. |
(19) |
É necessário adotar regras sobre o teor e a forma do Registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, de modo a assegurar transparência e segurança jurídica. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regras específicas relativas aos nomes
1. O nome das denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas deve ser registado na sua grafia original. Caso esta não seja em caracteres latinos, será igualmente registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.
2. Nos casos em que o nome de especialidades tradicionais garantidas seja acompanhado da alegação referida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e a mesma deva ser traduzida para outras línguas oficiais, o caderno de especificações deve incluí-la.
Artigo 2.o
Identificação da área geográfica
No que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a área geográfica deve identificar-se com precisão e sem ambiguidades, por referência, se possível, a fronteiras físicas ou administrativas.
Artigo 3.o
Regras específicas relativas à rotulagem
Os cadernos de especificações de produtos de origem animal cujo nome esteja registado enquanto denominação de origem protegida devem incluir regras pormenorizadas sobre a origem e a qualidade dos alimentos para animais.
Artigo 4.o
Prova de origem
1. O caderno de especificações de produtos de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida devem identificar os procedimentos que os operadores devem prever no que respeita à comprovação da origem dos produtos, matérias-primas, alimentos para animais e outros elementos que, de acordo com o referido caderno, devam provir da área geográfica identificada.
2. Os operadores devem poder identificar:
a) |
O fornecedor, a quantidade e a origem de todos os lotes de matérias-primas e/ou produtos recebidos; |
b) |
O recetor, a quantidade e o destino dos produtos fornecidos; |
c) |
A correlação entre cada lote de produtos recebidos a que se refere a alínea a) e cada lote de produtos fornecidos a que se refere a alínea b). |
Artigo 5.o
Descrição de vários produtos distintos
Nos casos em que o pedido de registo de nomes ou de aprovação de alterações descrevam vários produtos distintos com direito a utilizar o mesmo nome, deve demonstrar-se individualmente que todos os produtos cumprem as exigências de registo.
Para efeitos do presente artigo, por «produtos distintos» entende-se que, muito embora partilhem um nome comum, se distinguem quando colocados no mercado ou são reconhecidos como produtos diferentes pelo consumidor.
Artigo 6.o
Instrução dos processos de pedido de registo
1. O Documento Único das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve incluir as informações requeridas no anexo I do presente regulamento. Deve ser preenchido de acordo com o formulário fornecido no mesmo anexo. Deve ser conciso e não exceder 2 500 palavras, exceto em casos devidamente justificados.
A referência à publicação do caderno de especificações incluída no Documento Único deve remeter para a versão proposta do primeiro.
2. O caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve incluir as informações previstas no anexo II do presente regulamento. Deve ser preenchido de acordo com o formulário fornecido no mesmo anexo.
3. A data de apresentação dos pedidos é a de entrega dos mesmos à Comissão por via eletrónica. A Comissão envia aviso de receção.
Artigo 7.o
Regras específicas relativas à descrição do produto e ao método de obtenção
1. O Documento Único dos pedidos de registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve identificar o produto por meio das definições e normas habitualmente utilizadas para o produto em questão.
A descrição deve centrar-se na especificidade dos produtos, tendo em consideração o nome a registar, utilizando unidades de medida habituais ou termos técnicos de comparação, omitindo as características técnicas inerentes a todos os produtos do mesmo tipo e disposições legais afins a eles aplicáveis.
2. A descrição dos produtos a classificar como especialidades tradicionais garantidas referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve mencionar apenas as características necessárias para identificar o produto e as suas características específicas. Deve omitir obrigações de caráter geral e, em especial, características técnicas inerentes a todos os produtos do mesmo tipo e disposições legais obrigatórias a eles aplicáveis.
A descrição do método de obtenção referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve incluir apenas o método em aplicação. Caso já não sejam seguidas, as práticas tradicionais não devem ser incluídas. Deve descrever-se unicamente o método necessário para obter o produto específico, de forma que permita a sua reprodução.
Os elementos essenciais que atestam o carácter tradicional do produto devem incluir aqueles que tenham permanecido inalterados, com referências precisas e bem fundamentadas.
Artigo 8.o
Pedidos conjuntos
Os pedidos conjuntos, na aceção do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, devem ser apresentados à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um agrupamento requerente do país terceiro pertinente, diretamente ou através das autoridades do referido país terceiro. Devem incluir a declaração mencionada no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), ou no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, por parte de todos os Estados-Membros pertinentes. Todos os Estados-Membros e países terceiros pertinentes devem preencher o disposto nos artigos 8.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
Artigo 9.o
Regras dos processos de oposição
1. Para efeitos do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve redigir-se uma declaração de oposição conforme com o formulário constante do anexo III do presente regulamento.
2. O prazo de três meses previsto no artigo 51.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 tem início na data de envio, por via eletrónica, do convite da Comissão às partes interessadas para busca de acordo.
3. A notificação referida no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 e a comunicação das informações a fornecer à Comissão nos termos do artigo 51.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve ocorrer no prazo de um mês a partir do termo das consultas, de acordo com o formulário do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 10.o
Disposições processuais para alteração dos cadernos de especificações
1. Os pedidos de aprovação de alterações não menores dos cadernos de especificações de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas devem respeitar o formulário estabelecido no anexo V, preenchido de acordo com o estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O Documento Único alterado deve respeitar o formulário estabelecido no anexo I do presente regulamento. A referência à publicação do caderno de especificações incluída no Documento Único alterado deve remeter para a versão atualizada de proposta do primeiro.
O pedido de aprovação de alterações não menores do caderno de especificações de especialidades tradicionais garantidas deve ser estabelecido em conformidade com o formulário constante do anexo VI do presente regulamento. Estes pedidos devem ser preenchidos de acordo com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O caderno de especificações alterado deve respeitar o formulário estabelecido no anexo II do presente regulamento.
As informações a publicar em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser constituídas pelo pedido devidamente preenchido nos termos do primeiro e segundo parágrafos precedentes.
2. Os pedidos de aprovação de alterações menores referidos no artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, devem ser redigidos de acordo com o formulário constante do anexo VII do presente regulamento.
Os pedidos de aprovação de alterações menores relativos a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas devem ser acompanhados do Documento Único atualizado, se tal for o caso, redigido de acordo com o modelo indicado no anexo I. A referência à publicação do caderno de especificações no Documento Único alterado deve remeter para a versão atualizada da proposta do caderno de especificações.
Nos pedidos oriundos da União, os Estados-Membros devem incluir uma declaração em como aqueles respeitam o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas no âmbito do mesmo, bem como a referência de publicação do caderno de especificações atualizado. Nos pedidos oriundos de países terceiros, o agrupamento visado ou as autoridades do país terceiro devem incluir o caderno de especificações atualizado. Os pedidos de alterações menores mencionados no artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 devem incluir a referência à publicação do caderno de especificações atualizado (pedidos oriundos dos Estados-Membros) e o caderno de especificações atualizado (pedidos oriundos de países terceiros).
Os pedidos de aprovação de alterações menores relativos a especialidades tradicionais garantidas devem ser acompanhados do caderno de especificações atualizado redigido segundo o formulário do anexo II. Os Estados-Membros devem incluir uma declaração em como entendem que os pedidos respeitam o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas no âmbito do mesmo.
As informações a publicar em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser constituídas pelo pedido, devidamente preenchido, nos termos do primeiro e segundo parágrafo precedentes.
3. A comunicação sobre alterações temporárias a enviar à Comissão, referida no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, deve ser redigida de acordo com o formulário constante do anexo VIII do presente regulamento. Deve ser acompanhada dos documentos previstos no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014.
4. A data de apresentação dos pedidos de alteração é a de entrega dos mesmos à Comissão por via eletrónica. A Comissão envia aviso de receção.
Artigo 11.o
Cancelamento
1. Os pedidos de cancelamento de registo nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem respeitar o formulário do anexo IX do presente regulamento.
Devem incluir a declaração mencionada no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), ou no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
2. As informações a publicar em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser constituídas pelo pedido de cancelamento, devidamente preenchido, referido no n.o 1, primeiro parágrafo, deste artigo.
Artigo 12.o
Forma de apresentação
Os pedidos, informações e documentos apresentados em aplicação dos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 15.o devem ser apresentados à Comissão por via eletrónica.
Artigo 13.o
Utilização de símbolos e indicações
1. Os símbolos da União referidos nos artigos 12.o, n.o 2, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e estabelecidos pelo artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 devem ser reproduzidos nos termos do estabelecido no anexo X do presente regulamento.
2. As indicações «DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA», «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA» e «ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA» que figuram nos símbolos podem ser utilizadas em qualquer língua oficial da União, nos termos do anexo X do presente regulamento.
3. Sempre que o rótulo de um produto contenha os símbolos, menções ou respetivas abreviaturas da União referidos nos artigos 12.o e 23.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, dele deve também constar o nome registado.
4. As indicações, abreviaturas e símbolos podem ser utilizados nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, na comunicação social ou em suportes publicitários para fins de divulgação do regime de qualidade ou publicidade dos nomes registados.
5. Os produtos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 pode continuar no mercado até esgotamento das existências.
Artigo 14.o
Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e registo das especialidades tradicionais garantidas
1. Com a entrada em vigor de um instrumento jurídico que regista denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, a Comissão inscreve no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas referido no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os seguintes dados:
a) |
Nome registado (ou os vários nomes, se tal for o caso); |
b) |
Classe do produto, conforme estabelecido no anexo XI do presente regulamento; |
c) |
Referência ao instrumento de registo do nome; |
d) |
Informação de que o nome está protegido enquanto indicação geográfica ou enquanto denominação de origem; |
e) |
Nome do país ou países de origem. |
2. Com a entrada em vigor de um instrumento jurídico que regista especialidades tradicionais garantidas, a Comissão inscreve no Registo das especialidades tradicionais garantidas referido no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os seguintes dados:
a) |
Nome registado (ou os vários nomes, se tal for o caso); |
b) |
Classe do produto, conforme estabelecido no anexo XI do presente regulamento; |
c) |
Referência ao instrumento de registo do nome; |
d) |
Indicação dos países dos agrupamentos que apresentaram o pedido; |
e) |
Informações sobre a decisão de registo: indicar se o nome da especialidade tradicional garantida deve ser acompanhado da alegação referida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; |
f) |
Relativamente aos pedidos recebidos antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: indicar se o registo se efetua sem reserva do nome. |
3. Se a Comissão aprovar alterações do caderno de especificações que modifiquem as informações inscritas no Registo, cabe-lhe suprimir os dados originais e registar os novos com efeitos à data de entrada em vigor da decisão de aprovação das alterações.
4. Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina do Registo o nome cancelado.
Artigo 15.o
Regras transitórias
Os pedidos de publicação do Documento Único apresentados pelos Estados-Membros antes de 31 de março de 2006, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, relativamente a denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, devem respeitar o formulário estabelecido no anexo I do presente regulamento.
Artigo 16.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 9.o, n.o 1, só é aplicável aos procedimentos de oposição relativamente aos quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não tenha começado a correr o prazo de três meses fixado no artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
O artigo 9.o, n.o 3, só é aplicável aos procedimentos de oposição relativamente aos quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não tenha terminado o prazo de três meses fixado no artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
As disposições do anexo X, n.o 2, primeira frase, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016, sem prejuízo para os produtos colocados no mercado antes dessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(4) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.
(5) JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.
(6) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
DOCUMENTO ÚNICO
[Inscrever aqui o nome indicado no ponto 1:] «…»
N.o UE: [exclusivamente para uso UE]
[Assinalar com «X», consoante aplicável] |
|
|
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
[Inserir o nome proposto para registo ou, em caso de pedido de alteração do caderno de especificações ou de pedido de publicação em aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, o nome registado]
2. Estado-Membro ou país terceiro
…
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
…
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
[Pontos principais do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Identificar o produto por meio das definições e normas que habitualmente lhe são aplicáveis. Descrição: incidência na especificidade, recorrendo a unidades de medida e termos comuns ou técnicos de comparação, omitindo características técnicas inerentes a todos os produtos do mesmo tipo e disposições legais obrigatórias afins aplicáveis à mesma categoria de produtos (artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento).]
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
[DOP: confirmar que os alimentos e a matéria-prima são da área geográfica. Se os alimentos para animais ou as matérias-primas vierem de fora da área geográfica, descrever pormenorizadamente as exceções e justificá-las. Todas as exceções devem respeitar as regras adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
IGP: Indicar todas as disposições de qualidade ou restrições sobre a origem das matérias-primas. Justificar todas as restrições. É obrigatório que respeitem as regras adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e devem ser justificadas no que respeita à relação mencionada no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do referidos regulamento.]
…
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
[Justificar todas as restrições e derrogações.]
…
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
[Não se aplicando, deixar em branco. Justificar todas as restrições específicas do produto.]
…
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
[Não se aplicando, deixar em branco. Justificar todas as restrições.]
…
4. Delimitação concisa da área geográfica
[Se pertinente, incluir mapa da área geográfica]
…
5. Relação com a área geográfica
[DOP: relação causal entre a qualidade ou características do produto e o meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos inerentes e elementos da descrição do produto ou do método de produção que justifiquem a relação.
IGP: relação causal entre a origem geográfica e a qualidade, a reputação e outras características do produto.
Indicar claramente em que se baseia a relação causal (reputação, qualidade específica, outras características do produto) e especificar apenas fatores pertinentes, incluindo, sempre que adequado, elementos da descrição do produto ou do método de produção que justifiquem a relação.]
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
…
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES — ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA
[Inscrever o nome indicado no ponto 1:] «…»
N.o UE: [exclusivamente para uso UE]
Estado-Membro ou país terceiro «…»
1. Nome a registar
…
2. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
…
3. Justificação do registo
3.1. Indicar se o produto:
☐ |
é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que correspondem a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício |
☐ |
é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente. |
[Justificar]
3.2. Indicar se o nome:
☐ |
é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico |
☐ |
identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto. |
[Justificar]
4. Descrição
4.1. Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas que demonstram o seu caráter específico (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
…
4.2. Descrição do método de obtenção obrigatório do produto identificado com o nome inscrito no n.o 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
…
4.3. Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)
…
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA
[Assinalar com «X», consoante aplicável] |
|
|
|
1. Nome do produto
[conforme publicado no Jornal Oficial (JO)]
…
2. Referência oficial
[conforme publicado no Jornal Oficial (JO)]
Número de referência: …
Data de publicação no JO: …
3. Contactos
Pessoa de contacto: |
Ex.mo Sr., Ex.ma Sra. … … |
Nome: … |
Agrupamento/organização/particular: …
Ou autoridade nacional:
Serviço: …
Endereço: …
Telefone + …
E-mail …
4. Fundamentação da oposição:
DOP/IGP:
☐ |
Incumprimento do disposto nos artigos 5.o e 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
☐ |
O registo do nome viola o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (variedade vegetal ou raça animal) |
☐ |
O registo do nome viola o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (nome total ou parcialmente homónimo) |
☐ |
O registo do nome viola o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (marca comercial já existente) |
☐ |
O registo prejudicaria a existência de nomes, marcas comerciais ou produtos, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
☐ |
O nome proposto para registo é genérico; fundamentar nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
ETG:
☐ |
Incumprimento do disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
☐ |
O registo do nome violaria o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 [artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012]. |
☐ |
O nome proposto para registo é legal, notório e economicamente significativo para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares [artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012]. |
5. Especificação da oposição
Fundamentar a oposição devida e pormenorizadamente.
Apresentar igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente. Se a oposição for apresentada pelas autoridades nacionais, a declaração de interesse legítimo não é necessária. A declaração de oposição deve ser assinada e datada.
ANEXO IV
NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO
[Assinalar com «X», consoante aplicável] |
|
|
|
1. Nome do produto
[conforme publicado no Jornal Oficial (JO)]
2. Referência oficial [conforme publicado no Jornal Oficial (JO)]
Número de referência:
Data de publicação no JO:
3. Resultados das consultas
3.1. Chegou-se a acordo com os seguintes oponentes:
[anexar cópia da correspondência que corrobore o acordo e todos os fatores que o permitiram (artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014]
3.2. Não se chegou a acordo com os seguintes oponentes:
[anexar as informações referidas no artigo 51.o, n.o 3, segundo parágrafo, última frase, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012]
4. Caderno de Especificações e Documento Único
4.1. O caderno de especificações foi alterado:
… Sim (1) |
… Não |
4.2. O Documento Único foi alterado (exclusivamente DOP ou IGP):
… Sim (2) |
… Não |
5. Data e assinatura
[Nome:]
[Serviço/organização:]
[Endereço:]
[Telefone: +]
[E-mail]
(1) Se a resposta for «Sim», anexar uma descrição das alterações e das especificações alteradas
(2) Se a resposta for «Sim», anexar cópia do documento atualizado
ANEXO V
Pedido de aprovação de alterações não menores do caderno de especificações de Denominações de Origem Protegidas/Indicações Geográficas Protegidas
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
[Nome registado] «»
N.o UE: [exclusivamente para uso UE]
[Assinalar com «X», consoante aplicável] |
|
|
1. Grupo requerente e interesse legítimo
[Indicar o nome, morada, telefone e endereço e-mail do grupo que propõe as alterações (os pedidos provenientes de países terceiros devem incluir o nome e morada das autoridades ou, caso existam, dos organismos de controlo do cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do agrupamento requerente.]
2. Estado-Membro ou país terceiro
…
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações:
☐ |
Nome do produto |
☐ |
Descrição do produto |
☐ |
Área geográfica |
☐ |
Prova de origem |
☐ |
Método de obtenção |
☐ |
Relação |
☐ |
Rotulagem |
☐ |
Outras (especificar) |
4. Tipo de alterações
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor. |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
[Descrever exaustivamente e especificar os motivos de todas as alterações assinaladas nas rubricas da secção 3. Comparar pormenorizadamente o caderno de especificações original e, quando pertinente, o Documento Único original com as propostas de novas versões de cada alteração. O pedido de alteração deve ser autónomo. As informações prestadas nesta secção devem ser exaustivas [artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014].
ANEXO VI
Pedido de aprovação de alterações não menores do caderno de especificações de Especialidades Tradicionais Garantidas
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
[Nome registado] «…»
N.o UE: [exclusivamente para uso UE]
1. Grupo requerente e interesse legítimo
Nome do agrupamento
Endereço
Telefone +
Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do agrupamento que propõe a alteração.
2. Estado-Membro ou país terceiro
…
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
☐ |
Nome do produto |
☐ |
Descrição do produto |
☐ |
Método de obtenção |
☐ |
Outras (especificar) |
4. Tipo de alterações
☐ |
Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor. |
5. Alterações
[Descrever exaustivamente e especificar os motivos de todas as alterações assinaladas nas rubricas da secção 3. Comparar pormenorizadamente o caderno de especificações original com a versão de cada alteração proposta. O pedido de alteração deve ser autónomo. As informações prestadas nesta secção devem ser exaustivas (artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014)].
ANEXO VII
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR
Pedido de aprovação de alterações menores nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
[Nome registado] «…»
N.o UE: [exclusivamente para uso UE]
[Assinalar com «X», consoante aplicável] |
|
|
|
1. Grupo requerente e interesse legítimo
[Indicar o nome, morada, telefone e endereço e-mail do grupo que propõe as alterações (os pedidos relativos a DOP e IGP provenientes de países terceiros devem incluir também o nome e morada das autoridades ou, caso existam, dos organismos de controlo do cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do agrupamento requerente]
2. Estado-Membro ou país terceiro
…
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
☐ |
Descrição do produto |
☐ |
Prova de origem |
☐ |
Método de obtenção |
☐ |
Relação |
☐ |
Rotulagem |
☐ |
Outras (especificar) |
4. Tipo de alterações
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado. |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e requer a publicação da alteração do Documento Único publicado. |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado. |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor. |
5. Alterações
[Descrever e apresentar uma súmula dos motivos de todas as alterações assinaladas na secção anterior. Comparar o caderno de especificações original e, quando pertinente, o Documento Único original com as propostas de novas versões de cada alteração. Apresentar também uma fundamentação clara das razões pelas quais, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro e/ou quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser considerada menor. O pedido de alteração menor deve ser autónomo [artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014].
6. Caderno de especificações atualizado (apenas para as DOP e IGP)
[Aplicável apenas aos casos referidos no artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014.
a) |
Pedidos apresentados pelos Estados-Membros: inserir a referência de publicação do caderno de especificações atualizado; |
b) |
Pedidos de países terceiros: inserir o caderno de especificações atualizado.] |
ANEXO VIII
PARTICIPAÇÃO DE ALTERAÇÕES TEMPORÁRIAS
Aplicável aos casos referidos no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014.
[Nome registado] «…»
N.o UE: [exclusivamente para uso UE]
[Assinalar com «X», consoante aplicável] |
|
|
|
1. Estado-Membro ou país terceiro
…
2. Alterações
[Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração temporária. Descrever pormenorizadamente todas as alterações temporárias aprovadas e respetivos motivos, incluindo uma descrição e uma avaliação das consequências das alterações nas disposições e critérios de qualificação do produto ao abrigo do regime de qualidade (artigo 5.o, n.os 1 e 2 e artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, para as DOP, IGP e ETG, respetivamente). Descrever ainda pormenorizadamente as medidas que justificam as alterações temporárias (medidas sanitárias e fitossanitárias, reconhecimento formal de catástrofes naturais ou de condições meteorológicas adversas, etc.) e respetiva motivação. Descrever a relação entre estas medidas e a alteração temporária aprovada.]
ANEXO IX
PEDIDO DE CANCELAMENTO
Pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
[Nome registado:] «…»
N.o UE: [exclusivamente para uso UE]
[Assinalar com «X», consoante aplicável] |
|
|
|
1. Nome registado a cancelar
…
2. Estado-Membro ou país terceiro
…
3. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
…
4. Pessoa ou organismo que solicita o cancelamento
[Indicar o nome, morada, telefone e endereço e-mail da pessoa singular ou coletiva ou dos produtores referidos no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 que solicita o cancelamento (os pedidos relativos a DOP e IGP provenientes de países terceiros devem incluir também o nome e morada das autoridades ou, caso existam, dos organismos de controlo do cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento.]
…
5. Tipo de cancelamento e respetivos motivos
☐ |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 |
☐ |
alínea a) [Pormenorizar os motivos e, quanto pertinente, apresentar comprovativos do cancelamento do registo do nome nos termos do artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.] |
☐ |
alínea b) [Pormenorizar os motivos e, quanto pertinente, apresentar comprovativos do cancelamento do registo do nome nos termos do artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.] |
☐ |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 [Pormenorizar os motivos e, quanto pertinente, apresentar comprovativos do cancelamento do registo do nome nos termos do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.] |
ANEXO X
REPRODUÇÃO DOS SÍMBOLOS DA UNIÃO E INDICAÇÕES SOBRE AS DOP, IGP E ETG
1. Símbolos da União — cores
Quando a utilização é a cores, possibilidade de utilização dos tons diretos (Pantone) ou do processo de quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas.
Símbolos da União em Pantone:
Símbolos da União em quadricromia:
Contraste com cores de fundo
Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, deve ser isolado por um círculo de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.
2. Símbolos da União — preto e branco
A utilização dos símbolos a preto e branco só é autorizada quando estas forem as únicas cores de tinta utilizadas na embalagem.
Símbolos da União reproduzidos a preto e branco:
Negativo dos símbolos da União a preto e branco
Se o fundo da embalagem ou do rótulo for escuro, os símbolos podem ser reproduzidos em negativo, do seguinte modo:
3. Tipo de letra
O tipo de letra utilizado para o texto deve ser Times Roman em maiúsculas.
4. Redução
Dimensões mínimas dos símbolos da União: 15 mm de diâmetro, podendo ser reduzidos a 10 mm em embalagens ou produtos pequenos.
5. «Denominação de Origem Protegida» e respetiva abreviatura nas línguas da UE
Língua da UE | Termo | Abreviatura |
BG защитено наименование за произход | ЗНП |
ES | denominación de origen protegida | DOP |
CS | chráněné označení původu | CHOP |
DA | beskyttet oprindelsesbetegnelse | BOB |
DE | geschützte Ursprungsbezeichnung | g.U. |
ET | kaitstud päritolunimetus | KPN |
EL | προστατευόμενη ονομασία προέλευσης | ΠΟΠ |
EN | protected designation of origin | PDO |
FR | appellation d'origine protégée | AOP |
GA | bunús ainmníochta cosanta | BAC |
HR | zaštićena oznaka izvornosti | ZOI |
IT | denominazione d'origine protetta | DOP |
LV | aizsargāts cilmes vietas nosaukums | ACVN |
LT | saugoma kilmės vietos nuoroda | SKVN |
HU | oltalom alatt álló eredetmegjelölés | OEM |
MT | denominazzjoni protetta ta' oriġini | DPO |
NL | beschermde oorsprongsbenaming | BOB |
PL | chroniona nazwa pochodzenia | CHNP |
PT | denominação de origem protegida | DOP |
RO | denumire de origine protejată | DOP |
SK | chránené označenie pôvodu | CHOP |
SL | zaščitena označba porekla | ZOP |
FI | suojattu alkuperänimitys | SAN |
SV | skyddad ursprungsbeteckning | SUB |
6. «Indicação Geográfica Protegida» e respetiva abreviatura nas línguas da UE
Língua da UE | Termo | Abreviatura |
BG защитено географско указание | ЗГУ |
ES | indicación geográfica protegida | IGP |
CS | chráněné zeměpisné označení | CHZO |
DA | beskyttet geografisk betegnelse | BGB |
DE | geschützte geografische Angabe | g.g.A. |
ET | kaitstud geograafiline tähis | KGT |
EL | προστατευόμενη γεωγραφική ένδειξη | ΠΓΕ |
EN | protected geographical indication | PGI |
FR | indication géographique protégée | IGP |
GA | sonra geografach cosanta | SGC |
HR | zaštićena oznaka zemljopisnog podrijetla | ZOZP |
IT | indicazione geografica protetta | IGP |
LV | aizsargāta ģeogrāfiskās izcelsmes norāde | AĢIN |
LT | saugoma geografinė nuoroda | SGN |
HU | oltalom alatt álló földrajzi jelzés | OFJ |
MT | indikazzjoni ġeografika protetta | IĠP |
NL | beschermde geografische aanduiding | BGA |
PL | chronione oznaczenie geograficzne | CHOG |
PT | indicação geográfica protegida | IGP |
RO | indicație geografică protejată | IGP |
SK | chránené zemepisné označenie | CHZO |
SL | zaščitena geografska označba | ZGO |
FI | suojattu maantieteellinen merkintä | SMM |
SV | skyddad geografisk beteckning | SGB |
7. «Especialidade Tradicional Garantida» e respetiva abreviatura nas línguas da UE
Língua da UE | Termo | Abreviatura |
BG храна с традиционно специфичен характер | ХТСХ |
ES | especialidad tradicional garantizada | ETG |
CS | zaručená tradiční specialita | ZTS |
DA | garanteret traditionel specialitet | GTS |
DE | garantiert traditionelle Spezialität | g.t.S. |
ET | garanteeritud traditsiooniline toode | GTT |
EL | εγγυημένο παραδοσιακό ιδιότυπο προϊόν | Ε Π Ι Π |
EN | traditional speciality guaranteed | TSG |
FR | spécialité traditionnelle garantie | STG |
GA | speisialtacht thraidisiúnta ráthaithe | STR |
HR | zajamčeno tradicionalni specijalitet | ZTS |
IT | specialità tradizionale garantita | STG |
LV | garantēta tradicionālā īpatnība | GTI |
LT | garantuotas tradicinis gaminys | GTG |
HU | hagyományos különleges termék | HKT |
MT | speċjalità tradizzjonali garantita | STG |
NL | gegarandeerde traditionele specialiteit | GTS |
PL | gwarantowana tradycyjna specjalność | GTS |
PT | especialidade tradicional garantida | ETG |
RO | specialitate tradițională garantată | STG |
SK | zaručená tradičná špecialita | ZTŠ |
SL | zajamčena tradicionalna posebnost | ZTP |
FI | aito perinteinen tuote | APT |
SV | garanterad traditionell specialitet | GTS |
ANEXO XI
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
1. Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
— |
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas |
— |
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
— |
Classe 1.3. Queijos |
— |
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) |
— |
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) |
— |
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
— |
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos |
— |
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) |
2. Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
I. Denominações de Origem e Indicações Geográficas
— |
Classe 2.1. Cervejas |
— |
Classe 2.2. Chocolate e produtos derivados |
— |
Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
— |
Classe 2.4 Bebidas à base de extratos de plantas |
— |
Classe 2.5. Massas alimentícias |
— |
Classe 2.6. Sal |
— |
Classe 2.7. Gomas e resinas naturais |
— |
Classe 2.8 Pasta de mostarda |
— |
Classe 2.9. Feno |
— |
Classe 2.10. Óleos essenciais |
— |
Classe 2.11. Cortiça |
— |
Classe 2.12. Cochonilha |
— |
Classe 2.13. Flores e plantas ornamentais |
— |
Classe 2.14. Algodão |
— |
Classe 2.15. Lã |
— |
Classe 2.16. Vime |
— |
Classe 2.17. Linho gramado |
— |
Classe 2.18. Cabedal |
— |
Classe 2.19. Peles com pelo |
— |
Classe 2.20. Penas. |
II. Especialidades tradicionais garantidas
— |
Classe 2.21. Pratos cozinhados |
— |
Classe 2.22. Cervejas |
— |
Classe 2.23. Chocolate e produtos derivados |
— |
Classe 2.24. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
— |
Classe 2.25 Bebidas à base de extratos de plantas |
— |
Classe 2.26. Massas alimentícias |
— |
Classe 2.27. Sal. |