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Document 32012D0822

2012/822/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 90/179/Euratom, CEE que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a não ter em conta certas categorias de operações ou a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9569]

JO L 352 de 21.12.2012, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/822/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/179/Euratom, CEE que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a não ter em conta certas categorias de operações ou a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9569]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2012/822/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1978, isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1991, a possibilidade oferecida aos Estados-Membros de continuar a isentar certas operações enumeradas no anexo F, ponto 13, da Sexta Diretiva do Conselho 77/388/CEE (3) foi revogada por força do artigo 1.o, ponto 2, alínea a), da Décima Oitava Diretiva 89/465/CEE (4); por conseguinte, a autorização concedida a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA deve igualmente cessar.

(4)

No caso da Alemanha, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/179/Euratom, CEE (5) que autoriza a República Federal da Alemanha, com efeito a partir de 1 de janeiro de 1989, a utilizar estatísticas para os exercícios anteriores ao penúltimo exercício e a não ter em conta certas categorias de operações ou a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(5)

A Comissão solicitou à Alemanha que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Alemanha confirmou que a autorização para não ter em conta as operações mencionadas no anexo F, ponto 13, da Sexta Diretiva e que a autorização para utilizar estimativas aproximadas para as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 3, da Diretiva 2006/112/CE já não eram necessárias; por conseguinte, as autorizações concedidas a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA devem igualmente cessar.

(6)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Artigo 2.o, ponto 3, da Decisão 90/179/Euratom, CEE é suprimido.

2.   O Artigo 3.o, ponto 3, da Decisão 90/179/Euratom, CEE é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(4)  JO L 226 de 3.8.1989, p. 21.

(5)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 22.


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