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Document 32012D0821

2012/821/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9568]

JO L 352 de 21.12.2012, p. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/821/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9568]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(2012/821/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

Desde 1 de janeiro de 2011, a Bélgica tem tributado as entregas de terrenos adjacentes a imóveis vendidos sujeitos a IVA (antes da primeira ocupação), referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

(4)

A partir de 1 de janeiro de 2012, a Bélgica tributou a prestação de serviços por notários e oficiais de justiça; a autorização concedida a este respeito deve ser interrompida com efeitos a contar dessa data.

(5)

No caso da Bélgica, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/177/Euratom, CEE (3) que autoriza a Bélgica, com efeitos a partir de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(6)

A Comissão solicitou à Bélgica que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Bélgica confirmou que o âmbito de duas autorizações teve de ser alterado.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo em matéria de Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 90/177/Euratom, CEE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os serviços prestados por advogados desde que não se trate de serviços especificados no anexo B da Segunda Diretiva 67/228/CEE (anexo F, ex ponto 2);».

2.

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As entregas de terrenos para construção tal como constam do artigo 4.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (anexo F, ex ponto 16).».

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 24.


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