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Document 32012D0815

2012/815/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 96/564/Euratom, CE que autoriza a Áustria a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9539]

JO L 352 de 21.12.2012, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/815/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 96/564/Euratom, CE que autoriza a Áustria a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2012) 9539]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2012/815/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 378.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), a Áustria pode continuar a tributar as operações referidas no anexo X, parte A, ponto 2; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(2)

Nos termos do artigo 378.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria pode continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, parte B, pontos 5 e 9; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

(3)

Para efeitos de aplicação do artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Diretiva, o n.o 2, alínea h), do anexo IX (Fiscalidade) do Ato de Adesão da República da Áustria às Comunidades Europeias (3) autorizou a Áustria a tributar com Imposto sobre o Valor Acrescentado nos termos do anexo E, ponto 2, até 31 de dezembro de 1996, as prestações de serviços efetuadas no âmbito da sua atividade profissional, assim como no fornecimento de próteses dentárias, pelos dentistas e pelos protésicos dentários às instituições de segurança social austríaca; por conseguinte, a autorização concedida a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA, deve igualmente cessar.

(4)

Para efeitos de aplicação do artigo 28.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva, o n.o 2, alínea i), do anexo IX (Fiscalidade) do Ato de Adesão da República da Áustria às Comunidades Europeias autorizou a Áustria a isentar de Imposto sobre o Valor Acrescentado os serviços de telecomunicações prestados pelos serviços públicos postais, até à data em que o Conselho adotasse um regime comum para tributação destes serviços, ou até à data em que os atuais Estados-Membros que atualmente aplicam a plena isenção deixassem de a aplicar, se esta data for anterior, mas, em qualquer caso, até 31 de dezembro de 1995; por conseguinte, a autorização concedida a este respeito pela Comissão para efeitos de determinação da base dos recursos próprios IVA deve igualmente cessar.

(5)

No caso da Áustria, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 96/564/Euratom, CE (4) que autoriza a Áustria, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1995, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

(6)

A Comissão solicitou à Áustria que verificasse se tais autorizações concedidas ao país, sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Áustria confirmou que duas autorizações deixaram de ser necessárias.

(7)

Por razões de clareza e de transparência da regulamentação da União, as disposições que se tenham tornado obsoletas ou tenham deixado de produzir efeitos devem ser revogadas.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O artigo 2.o, ponto 1, da Decisão 96/564/Euratom, CE é suprimido.

2.   O artigo 2.o, ponto 2, da Decisão 96/564/Euratom, CE é suprimido.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 336.

(4)  JO L 247 de 28.9.1996, p. 39.


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