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Document 32012D0810

Decisão 2012/810/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

JO L 352 de 21.12.2012, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/810/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/49


DECISÃO 2012/810/PESC DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera a Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/235/PESC (1).

(2)

Convém especificar que a proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna no Irão não se aplica no caso de a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de tal equipamento se destinar exclusivamente à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros no Irão, nem nos casos de prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços, de financiamento e de prestação de assistência financeira relacionados com tal equipamento.

(3)

A Decisão 2011/235/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o-B da Decisão 2011/235/PESC, é aditado o seguinte número:

«3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento que se destine exclusivamente à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros no Irão, ou à prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, ou ao financiamento ou assistência financeira relacionados com tal equipamento, conforme aprovação antecipada pela autoridade competente em causa.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.


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