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Document 32012R1251

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1251/2012 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

JO L 352 de 21.12.2012, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1251/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1251/2012 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 12 de outubro e 30 de novembro de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou três pessoas à lista de pessoas singulares e entidades sujeitas ao congelamento de ativos.

(3)

O endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia que figura no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deve ser atualizado.

(4)

Os Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

(1)

O Anexo I é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

(2)

O Anexo II é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.


ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «A. PESSOAS SINGULARES» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Sultani Makenga (também conhecido por (a) Colonel Sultani Makenga, (b) Emmanuel Sultani Makenga). Data de nascimento: 25 de dezembro de 1973. Local de nascimento: Rutshuru, República Democrática do Congo. Nacionalidade: congolesa. Informações suplementares: Chefe militar do grupo Movimento de 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2012.»

(b)

«Baudoin Ngaruye Wa Myamuro (também conhecido por Colonel Baudoin Ngaruye). Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Lusamambo, território Lubero, República Democrática do Congo. Informações suplementares: Chefe militar do grupo Movimento de 23 de março (M23). FARDC ID: 1-78-09-44621-80. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 30.11.2012.»

(c)

«Innocent Kaina (também conhecido por (a) Colonel Innocent Kaina, (b) India Queen). Local de nascimento: Bunagana, território Rutshuru, República Democrática do Congo. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 30.11.2012.»


ANEXO II

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

A rubrica «Comunidade Europeia» e o parágrafo que figura na rubrica «Comunidade Europeia» são substituídos pela rubrica e parágrafo seguintes:

«Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

Gabinete EEAS 02/309

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço eletrónico: [email protected]»


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