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Document 32012R1248
Commission Implementing Regulation (EU) No 1248/2012 of 19 December 2012 laying down implementing technical standards with regard to the format of applications for registration of trade repositories according to Regulation (EU) No 648/2012 of the European Parliament and of the Council on OTC derivatives, central counterparties and trade repositories Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 352 de 21.12.2012, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/10/2022
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1248/oj
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1248/2012 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 56.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as informações apresentadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito de um pedido de registo de um repositório de transações devem ser fornecidas em suporte duradouro, que permita o seu armazenamento para futura utilização e reprodução. A fim de facilitar a identificação das informações apresentadas por um repositório de transações, os documentos incluídos no pedido devem ter um único número de referência. |
(2) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (3). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de execução, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados da ESMA, instituído nos termos do artigo 37.o do mesmo regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Modelo dos pedidos
1. Os pedidos de registo devem ser apresentados num instrumento que armazene informações em suporte duradouro, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
2. Os pedidos de registo devem ser apresentados com o formato estabelecido no anexo.
3. Os repositórios de transações devem atribuir um número de referência único a cada documento que apresentam e assegurar-se de que as informações apresentadas identificam claramente o requisito específico do ato delegado relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores do pedido de registo dos repositórios de transações adotado de acordo com o artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 a que dizem respeito, indicam o documento onde constam essas informações e ainda que apresentam uma justificação caso as informações não sejam apresentadas da forma indicada na secção «Referências dos documentos», do anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(4) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
ANEXO
FORMATO DOS PEDIDOS
INFORMAÇÕES GERAIS
Data do pedido |
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Designação social do repositório de transações |
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Endereço oficial |
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Classes de derivados relativamente às quais o repositório de transações requer o registo |
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Nome da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido |
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Contactos da pessoa que assume a responsabilidade pelo pedido |
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Nome de outras pessoas responsáveis pela conformidade do repositório de transações |
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Contactos da (s) pessoa (s) responsável (eis) pela conformidade do repositório de transações |
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Identificação das empresas-mãe, se existirem |
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REFERÊNCIAS DOS DOCUMENTOS
(Artigo 1.o, n.o 3)
Artigo do ato delegado relativo às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo dos repositórios de transações adotado nos termos do artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Número de referência único do documento |
Título do documento |
Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada |
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