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Document 32012R1246
Commission Implementing Regulation (EU) No 1246/2012 of 19 December 2012 amending Regulation (EC) No 616/2007 opening and providing for the administration of Community tariff quotas in the sector of poultrymeat originating in Brazil, Thailand and other third countries and derogating from that Regulation for 2012-2013
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1246/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros e que derroga esse regulamento para 2012-2013
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1246/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros e que derroga esse regulamento para 2012-2013
JO L 352 de 21.12.2012, p. 16–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1246/oj
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1246/2012 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros e que derroga esse regulamento para 2012-2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Acordos sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil e entre a União Europeia e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2012/792/UE do Conselho (2), preveem a atribuição de novas quantidades de carne de aves de capoeira transformada ao Brasil, à Tailândia e a outros países terceiros. É, por conseguinte, adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) para ter em conta as novas quantidades. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 prevê um método de gestão específico para os contingentes pautais com base na origem dos produtos em causa. Os novos contingentes devem ser geridos da mesma forma. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Os Acordos com o Brasil e a Tailândia entram em vigor em 1 de março de 2013, enquanto os contingentes em causa são abertos anualmente para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho. É, por conseguinte, conveniente derrogar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 616/2007, que deve ser alterado pelo presente regulamento. Em especial, a quantidade anual para o ano de contingentamento de 2012/2013 deve ser diminuída numa base pro rata. Além disso, como não é possível apresentar pedidos adiantados para os novos contingentes que entram em vigor em 1 de março de 2013, convém estabelecer um único período de contingentamento de 1 de março de 2013 até 30 de junho de 2013 e prever uma derrogação ao período normal de apresentação de pedidos estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007. O período de eficácia dos certificados de importação deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 616/2007
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a União e o Brasil e entre a União e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2007/360/CE e a Decisão 2012/792/UE do Conselho (4). Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de julho e 30 de junho. |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. Com exceção dos contingentes dos grupos 3, 4B, 5B e 6B, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
2. A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 3, 4B, 5B e 6B não é dividida em subperíodos. 3. A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 5A e 5B é gerida mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.». |
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5), o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do período ou subperíodo de contingentamento para o qual tenham sido emitidos. Para os grupos 5A e 5B, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do subperíodo ou período de contingentamento para que o pedido foi apresentado até 30 de junho do mesmo período de contingentamento. |
7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes brasileiras (grupos 1, 4A, 4B e 7) e tailandesas (grupos 2, 5A e 5B), em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. 2. O n.o 1 não é aplicável aos grupos 3, 6A, 6B e 8.». |
8) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Derrogações do Regulamento (CE) n.o 616/2007
Para o período de contingentamento de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e no que respeita aos contingentes pautais correspondentes aos números de ordem 09.4251 09.4252, 09.4253, 09.4254, 09.4255, 09.4256, 09.4257, 09.4258, 09.4259, 09.4260, 09.4261, 09.4262, 09.4263, 09.4264 e 09.4265, referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 616/2007, conforme alterado pelo artigo 1.o do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes derrogações:
a) |
O período de contingentamento é aberto de 1 de março a 30 de junho de 2013 e a quantidade anual é reduzida em 67 %; |
b) |
Os subperíodos fixados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007 não são aplicáveis; |
c) |
Os pedidos de certificados de importação e de direitos de importação referidos no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento só podem ser apresentados nos sete primeiros dias de janeiro de 2013; |
d) |
Os certificados de importação para todos os grupos, exceto os grupos 5A e o 5B, são eficazes desde 1 de março de 2013 até 30 de junho de 2013. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 351 de 21.12.2012, p. 47.
(3) JO L 147 de 5.6.2007, p. 3.
(4) JO L 351 de 21.12.2012, p. 47.».
(5) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».
ANEXO
«ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (1)
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
1 |
Trimestral |
09.4211 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
170 807 |
Tailândia |
2 |
Trimestral |
09.4212 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
92 610 |
Outros |
3 |
Anual |
09.4213 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
828 |
Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção de peru
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
4A |
Trimestral |
09.4214 |
1602 32 19 |
8 % |
79 477 |
09.4251 |
1602 32 11 |
630 €/t |
15 800 |
|||
09.4252 |
1602 32 30 |
10,9 % |
62 905 |
|||
4B |
Anual |
09.4253 |
1602 32 90 |
10,9 % |
295 |
|
Tailândia |
5A |
Trimestral |
09.4215 |
1602 32 19 |
8 % |
160 033 |
09.4254 |
1602 32 30 |
10,9 % |
14 000 |
|||
09.4255 |
1602 32 90 |
10,9 % |
2 100 |
|||
09.4256 |
1602 39 29 |
10,9 % |
13 500 |
|||
5B |
Anual |
09.4257 |
1602 39 21 |
630 €/t |
10 |
|
09.4258 |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
600 |
|||
09.4259 |
ex 1602 39 85 (3) |
10,9 % |
600 |
|||
Outros |
6A |
Trimestral |
09.4216 |
1602 32 19 |
8 % |
11 443 |
09.4260 |
1602 32 30 |
10,9 % |
2 800 |
|||
6B |
Anual |
09.4261 |
1602 32 11 |
630 €/t |
340 |
|
09.4262 |
1602 32 90 |
10,9 % |
470 |
|||
09.4263 |
1602 39 29 |
10,9 % |
220 |
|||
09.4264 |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
148 |
|||
09.4265 |
ex 1602 39 85 (3) |
10,9 % |
125 |
Preparações à base de carne de peru
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
7 |
Trimestral |
09.4217 |
1602 31 |
8,5 % |
92 300 |
Outros |
8 |
Trimestral |
09.4218 |
1602 31 |
8,5 % |
11 596» |
(1) A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.
(2) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 %, de carne ou de miudezas de aves.
(3) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.