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Document 32012R1246

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1246/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros e que derroga esse regulamento para 2012-2013

JO L 352 de 21.12.2012, p. 16–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1246/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1246/2012 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros e que derroga esse regulamento para 2012-2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Acordos sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil e entre a União Europeia e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2012/792/UE do Conselho (2), preveem a atribuição de novas quantidades de carne de aves de capoeira transformada ao Brasil, à Tailândia e a outros países terceiros. É, por conseguinte, adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) para ter em conta as novas quantidades.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 prevê um método de gestão específico para os contingentes pautais com base na origem dos produtos em causa. Os novos contingentes devem ser geridos da mesma forma.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Os Acordos com o Brasil e a Tailândia entram em vigor em 1 de março de 2013, enquanto os contingentes em causa são abertos anualmente para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho. É, por conseguinte, conveniente derrogar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 616/2007, que deve ser alterado pelo presente regulamento. Em especial, a quantidade anual para o ano de contingentamento de 2012/2013 deve ser diminuída numa base pro rata. Além disso, como não é possível apresentar pedidos adiantados para os novos contingentes que entram em vigor em 1 de março de 2013, convém estabelecer um único período de contingentamento de 1 de março de 2013 até 30 de junho de 2013 e prever uma derrogação ao período normal de apresentação de pedidos estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007. O período de eficácia dos certificados de importação deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 616/2007

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a União e o Brasil e entre a União e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2007/360/CE e a Decisão 2012/792/UE do Conselho (4).

Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de julho e 30 de junho.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Com exceção dos contingentes dos grupos 3, 4B, 5B e 6B, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:

a)

30 % de 1 de julho a 30 de setembro;

b)

30 % de 1 de outubro a 31 de dezembro;

c)

20 % de 1 de janeiro a 31 de março;

d)

20 % de 1 de abril a 30 de junho.

2.   A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 3, 4B, 5B e 6B não é dividida em subperíodos.

3.   A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 5A e 5B é gerida mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, os termos «o grupo 5» e «ao grupo 5» são substituídos pelos termos «os grupos 5A e 5B» e «aos grupos 5A e 5B», respetivamente;

b)

No n.o 4, os termos «grupos 3, 6 e 8» são substituídos pelos termos «grupos 3, 6A, 6B e 8»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, os termos «o grupo 5» são substituídos pelos termos «os grupos 5A e 5B»,

ii)

no segundo parágrafo, alínea b), os termos «aos grupos 3, 6 e 8» são substituídos pelos termos «aos grupos 3, 6A, 6B e 8»,

iii)

no terceiro parágrafo, os termos «ao grupo 5» são substituídos pelos termos «aos grupos 5A e 5B»;

d)

No n.o 6, os termos «grupos 3, 6 e 8» são substituídos pelos termos «grupos 3, 6A, 6B e 8»;

e)

No n.o 7, terceiro parágrafo, os termos «grupos 3 e 6» são substituídos pelos termos «grupos 3, 6A e 6B».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os pedidos de direitos de importação para os grupos 5A e 5B e de certificados de importação para os outros grupos só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede cada período ou subperíodo de contingentamento.»;

b)

No n.o 2, os termos «o grupo 5» são substituídos pelos termos «os grupos 5A e 5B» e os termos «os grupos 1, 4 e 7» são substituídos pelos termos «os grupos 1, 4A, 4B e 7»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ao dia 14 do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais requeridas, em quilogramas, discriminadas por número de ordem e por origem.»;

d)

No n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, os termos «ao grupo 5» e «do grupo 5» são substituídos pelos termos «aos grupos 5A e 5B» e «dos grupos 5A e 5B», respetivamente.

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), os termos «o 5» são substituídos pelos termos «o 5A e o 5B»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para os grupos 5A e 5B, e o mais tardar até ao dia 10 do mês seguinte a cada período ou subperíodo de contingentamento, das quantidades em relação às quais tenham emitido certificados durante esse período ou subperíodo de contingentamento.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A notificação referida no primeiro parágrafo, alínea a), não é aplicável aos grupos 3, 4B, 5B e 6B.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As quantidades abrangidas pelos n.os 1 e 3 são expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem. As quantidades abrangidas pelo n.o 2 são expressas em quilogramas e discriminadas por número de ordem e por origem.».

6)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5), o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do período ou subperíodo de contingentamento para o qual tenham sido emitidos.

Para os grupos 5A e 5B, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do subperíodo ou período de contingentamento para que o pedido foi apresentado até 30 de junho do mesmo período de contingentamento.

7)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes brasileiras (grupos 1, 4A, 4B e 7) e tailandesas (grupos 2, 5A e 5B), em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos grupos 3, 6A, 6B e 8.».

8)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Derrogações do Regulamento (CE) n.o 616/2007

Para o período de contingentamento de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e no que respeita aos contingentes pautais correspondentes aos números de ordem 09.4251 09.4252, 09.4253, 09.4254, 09.4255, 09.4256, 09.4257, 09.4258, 09.4259, 09.4260, 09.4261, 09.4262, 09.4263, 09.4264 e 09.4265, referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 616/2007, conforme alterado pelo artigo 1.o do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes derrogações:

a)

O período de contingentamento é aberto de 1 de março a 30 de junho de 2013 e a quantidade anual é reduzida em 67 %;

b)

Os subperíodos fixados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007 não são aplicáveis;

c)

Os pedidos de certificados de importação e de direitos de importação referidos no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento só podem ser apresentados nos sete primeiros dias de janeiro de 2013;

d)

Os certificados de importação para todos os grupos, exceto os grupos 5A e o 5B, são eficazes desde 1 de março de 2013 até 30 de junho de 2013.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 351 de 21.12.2012, p. 47.

(3)  JO L 147 de 5.6.2007, p. 3.

(4)  JO L 351 de 21.12.2012, p. 47.».

(5)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.».


ANEXO

«ANEXO I

Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura  (1)

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

1

Trimestral

09.4211

ex 0210 99 39

15,4 %

170 807

Tailândia

2

Trimestral

09.4212

ex 0210 99 39

15,4 %

92 610

Outros

3

Anual

09.4213

ex 0210 99 39

15,4 %

828


Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção de peru

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

4A

Trimestral

09.4214

1602 32 19

8 %

79 477

09.4251

1602 32 11

630 €/t

15 800

09.4252

1602 32 30

10,9 %

62 905

4B

Anual

09.4253

1602 32 90

10,9 %

295

Tailândia

5A

Trimestral

09.4215

1602 32 19

8 %

160 033

09.4254

1602 32 30

10,9 %

14 000

09.4255

1602 32 90

10,9 %

2 100

09.4256

1602 39 29

10,9 %

13 500

5B

Anual

09.4257

1602 39 21

630 €/t

10

09.4258

ex 1602 39 85 (2)

10,9 %

600

09.4259

ex 1602 39 85 (3)

10,9 %

600

Outros

6A

Trimestral

09.4216

1602 32 19

8 %

11 443

09.4260

1602 32 30

10,9 %

2 800

6B

Anual

09.4261

1602 32 11

630 €/t

340

09.4262

1602 32 90

10,9 %

470

09.4263

1602 39 29

10,9 %

220

09.4264

ex 1602 39 85 (2)

10,9 %

148

09.4265

ex 1602 39 85 (3)

10,9 %

125


Preparações à base de carne de peru

País

Número de grupo

Periodicidade da gestão

Número de ordem

Código NC

Direito aduaneiro

Quantidade anual

(toneladas)

Brasil

7

Trimestral

09.4217

1602 31

8,5 %

92 300

Outros

8

Trimestral

09.4218

1602 31

8,5 %

11 596»


(1)  A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.

(2)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 %, de carne ou de miudezas de aves.

(3)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.


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