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Document 32012R1242
Council Regulation (EU) No 1242/2012 of 18 December 2012 fixing for the 2013 fishing year the guide prices and Union producer prices for certain fishery products pursuant to Regulation (EC) No 104/2000
Regulamento (UE) n. ° 1242/2012 do Conselho, de 18 de dezembro de 2012 , que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 104/2000
Regulamento (UE) n. ° 1242/2012 do Conselho, de 18 de dezembro de 2012 , que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 104/2000
JO L 352 de 21.12.2012, p. 6–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1242/oj
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1242/2012 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2012
que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação dos preços. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca. |
(3) |
Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enunciados no anexo III desse regulamento. |
(4) |
Com base nos dados atualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios definidos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2013, em função das espécies. |
(5) |
É conveniente estabelecer o preço no produtor da União para um dos produtos enunciados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus (2). |
(6) |
O preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2013 deverá ser fixado com base nos critérios definidos no artigo 18.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões, e pelo procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.
ANEXO I
Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Anexos |
Espécie |
Apresentação comercial |
Preço de orientaçã (EUR/tonelada) |
|||||
I |
|
Peixe inteiro |
289 |
|||||
|
Peixe inteiro |
588 |
||||||
|
Peixe inteiro ou Eviscerado, com cabeça |
1 157 |
||||||
|
Peixe inteiro ou Eviscerado, com cabeça |
704 |
||||||
|
Peixe inteiro |
1 230 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 613 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
827 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
975 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
907 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 176 |
||||||
|
Peixe inteiro |
336 |
||||||
|
Peixe inteiro |
294 |
||||||
|
Peixe inteiro |
1 287 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2013 a 30.4.2013 |
1 016 |
||||||
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2013 a 31.12.2013 |
1 404 |
|||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
3 235 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 389 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
795 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
505 |
||||||
|
Peixe inteiro |
2 343 |
||||||
Eviscerado, com cabeça |
2 388 |
|||||||
|
Inteiro |
1 826 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 893 |
||||||
Descabeçado |
6 015 |
|||||||
|
Simplesmente cozido em água |
2 446 |
||||||
|
Simplesmente cozido em água |
7 005 |
||||||
Fresco ou refrigerado |
1 638 |
|||||||
|
Inteiro |
1 718 |
||||||
|
Inteiro |
5 222 |
||||||
Cauda |
4 160 |
|||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
6 911 |
||||||
II |
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 974 |
|||||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 270 |
||||||
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 513 |
|||||||
|
Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 461 |
||||||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 098 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
2 002 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
2 293 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 203 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
961 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
886 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 070 |
||||||
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
7 813 |
ANEXO II
Produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie |
Peso |
Características comerciais |
Preço no produtor da União (EUR/tonelada) |
Albacora ou atum-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
1 248 |
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
Atum-branco ou germão (Thunnus alalunga) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
||
Outros |
|
||
Bonito-listado ou bonito-de-ventre-raiado (Katsuwonus pelamis) |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|
|
Atum-rabilho (Thunnus thynnus) |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|
|
Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus |
|
Inteiro |
|
|
Eviscerado, sem guelras |
|
|
|
Outros |
|