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Document 32012R1241
Council Implementing Regulation (EU) No 1241/2012 of 11 December 2012 amending Implementing Regulation (EU) No 1138/2011 imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitively the provisional duty imposed on imports of certain fatty alcohols and their blends originating in India, Indonesia and Malaysia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1241/2012 do Conselho, de 11 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1138/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1241/2012 do Conselho, de 11 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1138/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia
JO L 352 de 21.12.2012, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 12/11/2016: This act has been changed. Current consolidated version: 21/12/2012
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1241/oj
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1241/2012 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas originários da Índia, da Indonésia e da Malásia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em agosto de 2010, a Comissão, por meio de um aviso de início publicado em 13 de agosto de 2010 (2), deu início a um processo no que respeita às importações de certos álcoois gordos e suas misturas («FOH») originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («países em causa»). |
(2) |
Em maio de 2011, pelo Regulamento (UE) n.o 446/2011 (3) («regulamento que cria o direito provisório»), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de FOH originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, tendo, em novembro de 2011, sido criado um direito anti-dumping definitivo sobre as mesmas importações pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho (4) («regulamento que cria o direito definitivo»). |
(3) |
Em 21 de janeiro de 2012, a PT Ecogreen Oleochemicals, um produtor-exportador indonésio de FOH, a Ecogreen Oleochemicals (Singapura) Pte. Ltd e a Ecogreen Oleochemicals GmbH (a seguir conjuntamente designadas «Ecogreen») interpuseram recurso (processo T-28/12) junto do Tribunal Geral com vista à anulação do regulamento que cria o direito definitivo no que respeita ao direito anti-dumping aplicável à Ecogreen. A Ecogreen contestou o ajustamento efetuado, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, ao seu preço de exportação para efeitos de comparação desse preço de exportação com o valor normal da empresa. |
(4) |
Em 16 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P, Conselho da União Europeia e Comissão Europeia/Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT). O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos e aos recursos subordinados do acórdão do Tribunal Geral no processo T-249/06, Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT)/Conselho das Comunidades Europeias. O Tribunal Geral tinha anulado o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 954/2006 do Conselho (5) no que respeita à Interpipe NTRP VAT, com fundamento, nomeadamente, em erro manifesto de apreciação aquando do ajustamento com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), e, com outros fundamentos, no que se refere à Interpipe Niko Tube ZAT. |
(5) |
Uma vez que as circunstâncias factuais para a Ecogreen são semelhantes às da Interpipe NTRP VAT no que respeita ao ajustamento feito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, nomeadamente a combinação dos seguintes fatores: volume de vendas diretas a países terceiros inferior a 8 % (1-5 %) do total das vendas de exportação; existência de uma relação de propriedade/controlo comum entre a sociedade de venda e o produtor-exportador; natureza das funções da sociedade de venda e o produtor-exportador, considerou-se adequado recalcular a margem de dumping da Ecogreen sem proceder a um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), e alterar o regulamento que cria o direito definitivo em conformidade. |
A. REAVALIAÇÃO DAS CONCLUSÕES COM BASE NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL
(6) |
Com base na eliminação do ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), a margem de dumping estabelecida para a Ecogreen, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é inferior a 2 %, pelo que é considerada de minimis, de acordo com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Tendo em conta o exposto, o inquérito deve ser encerrado no que respeita à Ecogreen sem a instituição de medidas. |
(7) |
A margem de dumping para todas as empresas na Indonésia, exceto para o outro produtor-exportador com uma margem individual, baseada na do produtor-exportador indonésio colaborante com a maior margem de dumping, deverá ser revista para ter em conta a margem de dumping recalculada da Ecogreen. |
B. DIVULGAÇÕES
(8) |
As partes interessadas foram informadas da proposta de revisão das taxas do direito anti-dumping em duas divulgações enviadas, respetivamente, em 13 de junho e 25 de setembro de 2012. A todas as partes foi concedido um prazo para apresentarem observações, de acordo com as disposições do regulamento de base. |
(9) |
A P.T. Musim Mas (PTMM), o segundo produtor-exportador da Indonésia, um produtor da União e um produtor-exportador da Malásia apresentaram observações sobre a divulgação enviada em 13 de junho de 2012. A PTMM solicitou igualmente a oportunidade de ser ouvida pelos serviços da Comissão, tendo-lhe sido concedida uma audição. |
(10) |
A PTMM, em relação à qual foi efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), alegou ainda que o acórdão do Tribunal proferido nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P deveria conduzir a um recálculo da sua margem de dumping, de forma semelhante ao que aconteceu com a Ecogreen, sem um ajustamento efetuado nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), pois que, a partir do momento em que é estabelecida uma única entidade económica formada pelo produtor-exportador e a sociedade de venda, não se pode efetuar nenhum ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i). A empresa alegou igualmente que o ónus da prova de que deveria ser efetuado um ajustamento cabe às Instituições, e que estas não o provaram no caso da PTMM. Alegou ainda que as suas circunstâncias eram idêntica às da Ecogreen, pelo que qualquer diferença de tratamento se traduziria numa discriminação. |
(11) |
No tocante às observações apresentadas pela PTMM, note-se que o acórdão do Tribunal nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P não permite concluir que, uma vez estabelecida a existência de uma única entidade económica, não se pode efetuar nenhum ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), considera-se justificado no caso da PTMM, tal como explanado no regulamento que cria o direito definitivo, na comunicação à empresa e mais adiante. |
(12) |
Há uma série de diferenças nas circunstâncias dos dois produtores-exportadores indonésios, nomeadamente a combinação dos seguintes fatores: nível de vendas de exportação diretas efetuadas pelo produtor; importância das atividades e funções da sociedade de venda no que respeita a produtos provenientes de empresas independentes; existência de um contrato entre a sociedade de venda e o produtor, o qual previa que a sociedade de venda deveria receber uma comissão para as vendas de exportação. Dada a diferença nas circunstâncias das duas empresas, a alegação de discriminação tem de ser rejeitada. |
(13) |
Note-se que a PTMM também interpôs recurso (processo T-26/12) junto do Tribunal Geral com vista à anulação do regulamento que cria o direito definitivo, no que respeita ao direito anti-dumping aplicável à PTMM. |
(14) |
Um produtor-exportador da Malásia argumentou que nem o acórdão nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P nem os elementos de facto aí referidos justificavam um recálculo da margem para a Ecogreen, sem proceder a um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i). Assinalou que o Tribunal Geral, no processo T-249/06, tinha encontrado um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que o Conselho procedeu a um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco no âmbito de transações relativas a tubos fabricados pela Interpipe NTRP VAT, mas não a tubos fabricados pela Interpipe Niko Tube ZAT. As circunstâncias factuais da Ecogreen não podiam, por conseguinte, ser simultaneamente semelhantes às da Interpipe NTRP VAT e da Interpipe Niko Tube ZAT, devido a uma diferença na situação dessas duas empresas. |
(15) |
Este argumento é aceite. Com efeito, a situação da Ecogreen é semelhante à da Interpipe NTRP VAT. Esta constatação justifica a necessidade de se tomarem medidas adequadas para recalcular a margem de dumping para a Ecogreen sem o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i). |
(16) |
O produtor-exportador da Malásia argumentou ainda que a situação da Ecogreen, tal como descrita no regulamento que cria o direito definitivo, nem sequer é semelhante à da Interpipe NTRP VAT. Após reavaliação das circunstâncias factuais precisas da Ecogreen, considera-se, porém, que estas são suficientemente semelhantes às da Interpipe NTRP VAT, uma vez que, em relação à Ecogreen, se verificou existir um controlo da mesma natureza do constatado pelo Tribunal Geral no caso da Interpipe NTRP VAT ao apreciar se a empresa que efetua as atividades de venda está sob o controlo do produtor-exportador ou se existe um controlo comum. Juntamente com vários outros fatores, tal como indicado no considerando 4, isso leva a concluir que o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base não devia ter sido efetuado. |
(17) |
O mesmo produtor-exportador da Malásia, em alternativa ao seu argumento relativo às semelhanças entre a situação da Ecogreen e as circunstâncias do processo T-249/06, argumentou que a divulgação enviada em 13 de junho de 2012 era insuficiente e que devia ser feita uma divulgação adicional dos factos e considerações essenciais com base nos quais se justifica o recálculo para a Ecogreen. Um produtor da União também observou que ambas as divulgações referidas no considerando 8 eram insuficientes, e alegou que havia sido privado dos seus direitos de defesa. |
(18) |
Recorde-se, a este respeito, que determinadas informações respeitantes a empresas específicas, que são confidenciais por natureza, não podem ser divulgadas a terceiros. No entanto, a natureza das circunstâncias factuais da Ecogreen, que são semelhantes às da Interpipe NTRP VAT, tal como indicado no considerando 5, foi divulgada às partes interessadas, em 13 de junho e 25 de setembro de 2012. Estas dispuseram de um prazo para apresentar as suas observações relativamente a cada uma das divulgações, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |
(19) |
Em resposta à segunda divulgação enviada em 25 de setembro de 2012, as partes reiteraram sobretudo as suas alegações apresentadas nas suas respostas à primeira divulgação de 13 de junho de 2012. |
(20) |
A PTMM desenvolveu as suas observações com base na sua principal alegação de que o facto de a PTMM e a sua sociedade de venda constituírem uma única entidade económica exclui um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base e no argumento de que as Instituições, em vez de seguirem a doutrina em matéria de única entidade económica estabelecida pelos tribunais, optaram por uma abordagem funcional, que tornava necessária uma análise das funções da sociedade de venda coligada. |
(21) |
Note-se que esta questão gira em torno de uma questão de direito que é objeto de um processo pendente. |
(22) |
Além disso, a PTMM alegou que os argumentos referidos no considerando 12 não eram convincentes e que não bastavam para distinguir entre as circunstâncias da Ecogreen e da PTMM, respetivamente. |
(23) |
A este respeito, basta observar que, de acordo com a jurisprudência constante, o tratamento diferente de empresas que se encontram em situação idêntica não é uma discriminação (6). Neste contexto, cada caso individual foi avaliado com base nas suas circunstâncias individuais contra as conclusões tiradas nos acórdãos no processo T-249/09 e nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P. |
(24) |
Primeiro argumento: nível de vendas de exportação diretas efetuadas pelo produtor. A PTMM observou que não tinha uma divisão de marketing e vendas e alegou que todas as vendas efetuadas diretamente pelo produtor na Indonésia (e não pela sociedade de venda coligada) apenas tinham sido efetuadas para cumprir os requisitos legais. As funções de marketing e vendas eram executadas pela sua sociedade de venda em Singapura. Por esse motivo, a PTMM alegou que este argumento não justifica um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, nem a distinção entre a PTMM, por um lado, e a Interpipe NTRP VAT, por outro. |
(25) |
O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base determina que deve ser feita uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo estádio comercial, tendo devidamente em conta as diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, proceder-se-á, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. |
(26) |
Nesta base, e como referido no considerando 38 do regulamento que cria o direito provisório, os ajustamentos, nomeadamente para ter em conta as diferenças nas comissões entre os preços de venda de exportação e os preços de venda no mercado interno durante os inquéritos iniciais, foram considerados justificados devido às diferenças nos canais de vendas entre as vendas de exportação para a União Europeia e as vendas no mercado interno. |
(27) |
Os argumentos avançados pela PTMM não contradizem o primeiro argumento, nomeadamente que o nível de vendas de exportação diretas efetuadas pela PTMM é superior ao da Interpipe NTRP VAT e que esse facto distingue a PTMM da Ecogreen. Com efeito, dado o nível de vendas de exportação diretas, apenas se pode concluir que as vendas de exportação da PTMM são realizadas não só a partir da sua sociedade de venda coligada em Singapura, mas também a partir da Indonésia. |
(28) |
Segundo argumento: importância das atividades e funções da sociedade de venda no que respeita aos produtos provenientes de empresas independentes. Embora não negasse que a sua sociedade de venda coligada estivesse envolvida numa série de diferentes produtos à base de óleo de palma, a PTMM alegou que este argumento era incorreto, pois se baseava em atividades para além do âmbito de aplicação do inquérito inicial. |
(29) |
A fim de avaliar se as funções da sociedade de venda não são as de um departamento de venda interno, mas comparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do acórdão do Tribunal Geral no processo T-249/06, as atividades da sociedade de venda devem ser avaliadas em função da realidade económica. Existem semelhanças no que respeita às funções da sociedade de venda no tocante ao produto em causa e a outros produtos comercializados. Tal é confirmado pelo facto de, como referido nos considerandos 30 e 31, a relação entre a PTMM e a sua sociedade de venda coligada, incluindo as funções da última, ser, para a maior parte, senão para todos os produtos – incluindo o produto em causa –, regida por um contrato único, sem distinção entre produtos. Note-se que as atividades globais da sociedade de venda se basearam, em grande medida, em fornecimentos provenientes de empresas independentes. Por conseguinte, as funções da sociedade de venda são semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. |
(30) |
Terceiro argumento: existência de um contrato entre a sociedade de venda e o produtor, que previa que a sociedade de venda deveria receber uma comissão para as vendas de exportação. A PTMM alegou que este contrato era um acordo-quadro para regulamentar os preços de transferência entre partes coligadas, a fim de cumprir as orientações fiscais da Indonésia e de Singapura e as orientações internacionalmente aceites em matéria de preços de transferência. |
(31) |
O facto de este acordo também poder ser utilizado para calcular preços de plena concorrência em conformidade com as orientações fiscais aplicáveis não contradiz a conclusão de que, segundo o acordo, a sociedade de venda recebia um comissão sob a forma de uma margem fixa apenas para as suas atividades de marketing e vendas internacionais. Com efeito, o próprio nome e as modalidades do acordo justificam a conclusão de que o contrato se destinava a reger a relação entre a PTMM e a sociedade de venda e não se limitava aos preços de transferência ou às questões fiscais. O contrato representa, assim, um elemento de prova circunstancial de que as funções da sociedade de venda são semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. |
(32) |
À luz dos argumentos acima apresentados, as Instituições satisfizeram os requisitos de prova exigidos pela jurisprudência constante (7): basearam as suas conclusões em elementos de prova diretos ou pelo menos circunstanciais. No que respeita à PTMM e pelas razões explanadas supra, o ajustamento efetuado para os preços de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base está justificado, pelo que se deve manter o atual nível de direito anti-dumping. |
C. CONCLUSÃO
(33) |
Com base no que precede, as taxas do direito aplicáveis à Ecogreen e a todas as outras empresas na Indonésia (exceto P.T. Musim Mas) deverão ser alteradas. As taxas alteradas deverão ser aplicadas retroativamente, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011, inclusive para todas as importações sujeitas aos direitos provisórios entre 12 de maio de 2011 e 11 de novembro de 2011. Consequentemente, o direito anti-dumping definitivo pago ou contabilizado nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011, na sua versão inicial, e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento, na sua versão inicial, que excedam a taxa do direito especificada no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, deverão ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A entrada relativa à Indonésia no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 é substituída pela seguinte:
País |
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo (EUR por tonelada líquida) |
Código adicional TARIC |
«Indonésia |
P.T. Ecogreen Oleochemicals Batam, Kabil, Batam P.T. Musim Mas, Tanjung Mulia, Medan, Sumatera Utara |
0,00 45,63 |
B111 B112 |
Todas as outras empresas |
45,63 |
B999» |
Artigo 2.o
Os montantes dos direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011, na sua versão inicial, e os montantes dos direitos provisórios cobrados definitivamente ao abrigo do artigo 2.o do mesmo regulamento, na sua versão inicial, que excedam os estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 12 de novembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 219 de 13.8.2010, p. 12.
(3) JO L 122 de 11.5.2011, p. 47.
(4) JO L 293 de 11.11.2011, p. 1.
(5) Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4).
(6) Processo C-248/04, Koninklijke Cooperatie Cosun [2006] Colet. I-10211, n.o 72, e processo C-303/05, Advocaten voor de Wereld [2007] Colet. p. I-3633, n.o 56. Processo C-372/06, Asda Stores Ltd/Commissioners of Her Majesty’s Revenue and Customs [2007] Colet. I-11223, n.o 62.
(7) T-249/06, n.os 180 e 181.