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Document 32008D1349

Decisão n. o 1349/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão n. o 1719/2006/CE que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 348 de 24.12.2008, p. 113–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1288

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/1349/oj

24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/113


DECISÃO N.o 1349/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após ter consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (3), instituiu o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013.

(2)

No n.o 2 do artigo 10.o da Decisão n.o 1719/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 1 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(3)

Esta formulação da Decisão n.o 1719/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de atribuição de subvenções não enumeradas no n.o 1 do artigo 10.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu.

(4)

No entanto, essas decisões de selecção dizem respeito sobretudo a subvenções que correspondem a montantes pouco elevados e não implicam tomadas de decisão em matérias politicamente sensíveis.

(5)

A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas.

(6)

A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1719/2006/CE sem a assistência de um comité,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1719/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É suprimido o n.o 3 do artigo 9.o

2.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão informa o comité referido no artigo 9.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e uma análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.».

Artigo 2.o

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 25 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 113.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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