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Document 32008D0848

2008/848/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008 , relativa ao auxílio estatal C 14/07 (ex NN 15/07) concedido pela Itália à NGP/SIMPE [notificada com o número C(2008) 3528] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 301 de 12.11.2008, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/848/oj

12.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2008

relativa ao auxílio estatal C 14/07 (ex NN 15/07) concedido pela Itália à NGP/SIMPE

[notificada com o número C(2008) 3528]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/848/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) nos termos dos referidos artigos e tendo em conta tais observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 14 de Julho de 2006, a Itália notificou a intenção de conceder um auxílio à reestruturação a favor da NGP S.p.A. (NGP). Os anexos em falta foram enviados por carta de 28 de Julho de 2006. A Comissão tinha anteriormente recebido três denúncias, segundo as quais o auxílio que a Itália tencionava conceder à NGP iria incidir sobre o mercado das fibras sintéticas.

(2)

A Comissão solicitou informações adicionais em 22 de Agosto de 2006, que a Itália transmitiu por carta de 14 de Dezembro de 2006. A Comissão pediu outros dados em 12 de Fevereiro de 2007, que a Itália forneceu por carta de 7 de Março de 2007, registada em 8 de Março de 2007.

(3)

Por carta de 10 de Maio de 2007, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado em relação ao auxílio em causa.

(4)

Por carta de 16 de Julho de 2007, a Itália apresentou as suas observações no âmbito do referido procedimento. A Comissão solicitou informações adicionais em 25 de Outubro de 2007 a que a Itália respondeu por carta de 23 de Novembro de 2007. Em 13 de Dezembro de 2007 realizou-se uma reunião entre as autoridades italianas e os serviços da Comissão. Esta solicitou esclarecimentos adicionais por carta de 8 de Fevereiro de 2008 a que a Itália respondeu por carta de 25 de Fevereiro de 2008. Posteriormente, a Itália forneceu observações finais adicionais através de uma mensagem de correio electrónico de 22 de Maio de 2008.

(5)

A decisão da Comissão de dar incío ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações.

(6)

A Comissão recebeu observações a este propósito por parte dos interessados. Essas observações foram transmitidas à Itália, tendo-lhe sido dada a oportunidade de as comentar, o que foi feito por carta de 21 de Setembro de 2007.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   Beneficiário

(7)

A notificação indica que o beneficiário do auxílio é a NGP, uma empresa situada em Acerra, na Campania. A NGP foi criada em Fevereiro de 2003 através da cisão das actividades de produção de polímeros de poliéster (polimerização) da Montefibre, um produtor de fibras de poliéster também situado em Acerra. O polímero de poliéster é um produto intermédio utilizado, nomeadamente, na produção de fibras de poliéster.

(8)

Os activos da NGP incluíam duas instalações de produção e uma central termo-eléctrica, algumas instalações secundárias e um centro de investigação. A primeira unidade produzia o produto intermédio tereftalato de dimetilo (DMT). O DMT era a matéria-prima utilizada na segunda unidade de produção, a unidade de polimerização que produzia polímero em fusão para alimentar as instalações de produção da Montefibre, ou no estado sólido sob forma de granulado (chip) para o mercado externo.

(9)

A unidade de polimerização funcionava com três linhas de produção, CP1, CP2 e CP3, esta última criada em 2003. A Itália tinha concedido auxílios regionais num montante de 13,7 milhões de euros a favor dos investimentos na unidade de polimerização CP3. O auxílio tinha sido concedido com base num regime de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão (3).

2.2.   As dificuldades financeiras da NGP

(10)

A NGP teve, desde a sua constituição, dificuldades por várias razões. Em 2003, uma avaria no sistema de refrigeração obrigou-a a suspender a produção. Ainda que o equipamento avariado tenha sido substituído por um equipamento provisório, a unidade de produção não recuperou a plena funcionalidade. A situação da NGP foi agravada por fortes pressões sobre os preços relacionadas com o enfraquecimento da taxa de câmbio do dólar que tornou os produtores da zona não euro mais competitivos.

(11)

Além disso, os custos de produção do DMT eram em grande parte custos fixos, independentes dos volumes produzidos. Os volumes reduzidos das vendas de granulado e de polímero em fusão determinaram uma baixa da produção de DMT. Todavia, esta redução da produção provocou apenas uma ligeira diminuição dos custos de produção totais em razão da grande proporção de custos fixos. Por sua vez, os custos de produção unitários da instalação de DMT aumentaram de forma considerável.

(12)

A NGP registou perdas equivalentes a 29,68 milhões de euros em 2003, o último ano de plena produção, e a 17,87 milhões de euros em 2004. No entanto, em 2005, a empresa registou lucros de 5,27 milhões de euros, devidos em grande parte a receitas extraordinárias.

2.3.   O plano de reestruturação

(13)

Em Janeiro de 2004, o conselho de administração da empresa tomou a decisão de suspender a actividade de produção e de lançar um projecto de reconversão das instalações industriais existentes. O objectivo consistia em mudar a matéria-prima utilizada na unidade de polimerização, substituindo o DMT de produção própria por outra matéria-prima, o ácido tereftálico puro (PTA), para ter uma estrutura de custos mais flexível. Foi estimado que a passagem a outra matéria-prima implicava custos que ascendiam a 22 milhões de euros. Em razão da sua capacidade financeira insuficiente, a NGP encontrar-se-ia na impossibilidade de finalizar o investimento.

(14)

Em Maio de 2004, foi subscrito um protocolo de entendimento entre diversas autoridades públicas, a Montefibre, a NGP e outras empresas, mediante o qual todas as partes chegaram a acordo quanto à necessidade de salvaguardar os investimentos já executados na unidade CP3 e os finalizar.

(15)

Em Julho de 2005, as autoridades nacionais e regionais, a NGP, a Montefibre e a Edison (outra empresa situada em Acerra) assinaram um acordo de programa relativo às instalações da NGP e a outras actividades na zona de Acerra. Os elementos principais deste acordo em relação à NGP eram os seguintes:

(16)

Constituição de uma nova empresa, a SIMPE S.p.A., em Julho de 2005, com uma participação maioritária da NGP e participações minoritárias da Montefibre (19,1 % do capital social) e da agência nacional Sviluppo Italia (9,8 % do capital social). A SIMPE assumiria as actividades de polimerização da NGP (isto é, as imobilizações e os respectivos passivos) e parte do pessoal. A NGP continuaria em actividade apenas como fornecedor de utilities  (4);

(17)

Encerramento da unidade de produção de DMT e realização, por parte da nova empresa SIMPE, dos investimentos previstos para a linha de produção CP3, a fim de substituir o DMT de produção própria por uma nova matéria-prima, o ácido tereftálico puro (PTA), adquirido no exterior (5);

(18)

A concessão por parte da Itália de medidas de auxílio financeiro, num montante total de 20,87 milhões de euros, a favor dos investimentos relativos à passagem para a nova matéria-prima. Estas medidas são a seguir descritas.

2.4.   O apoio financeiro

(19)

A primeira medida consiste numa subvenção de 10,75 milhões de euros, dos quais 5 milhões a cargo da região da Campania e o restante a cargo do Ministério das Actividades Produtivas. A medida foi concedida em 18 de Maio de 2006.

(20)

A segunda medida consiste num empréstimo bonificado de 6,523 milhões de euros concedido pelo Ministério das Actividades Produtivas a uma taxa de juro reduzida, equivalente a 36 % da taxa de referência. O empréstimo foi concedido em 18 de Maio de 2006.

(21)

A terceira medida consiste numa participação temporária no capital de risco da SIMPE por parte da Sviluppo Italia num máximo de 3,6 milhões de euros (9,8 % do capital social da empresa). Estas tomadas de participação foi executada em 5 de Maio de 2006. Os outros dois accionistas da SIMPE, isto é a NGP e a Montefibre, estavam vinculados a adquirir as quotas da Sviluppo Italia num prazo de três a cinco anos, a um preço equivalente ao seu valor nominal acrescido dos juros anuais calculados com base na taxa de referência oficial aplicável às operações a médio-longo prazo, com uma majoração de pelo menos dois pontos percentuais.

(22)

Estas três medidas foram concedidas à SIMPE.

2.5.   Novos desenvolvimentos

(23)

Em Fevereiro de 2007, a multinacional espanhola do sector químico La Seda de Barcelona adquiriu as quotas da Montefibre na SIMPE e investiu na empresa um capital adicional de 20,7 milhões de euros, tornando-se assim o accionista maioritário com 50,1 %. Os outros accionistas da SIMPE são a NGP com 43,6 % e a Sviluppo Italia com 6,3 %.

(24)

A aquisição da SIMPE por parte da La Seda de Barcelona implicou igualmente alterações no plano de reestruturação inicial. Com efeito, enquanto em conformidade com o plano acordado em Julho de 2005 (ver supra), a SIMPE teria continuado a mesma linha de actividades da NGP, isto é, principalmente a produção de polímeros para aplicações têxteis, o projecto consiste agora em concentrar a produção sobretudo no sector dos polímeros destinados ao mercado do PET (polietileno tereftalato), um material plástico, de que La Seda de Barcelona é um dos maiores produtores da UE.

3.   MOTIVOS PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

3.1.   Auxílios à reestruturação

(25)

A Itália notificou os auxílios com base nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (6). Na decisão de início do procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão afirmou que tinha dúvidas quanto ao facto de terem sido respeitadas as condições estabelecidas nas referidas orientações.

(26)

A Comissão manifestou dúvidas quanto ao verdadeiro beneficiário dos auxílios e quanto à sua elegibilidade. A Itália tinha notificado a NGP como beneficiária dos auxílios. Todavia, as três medidas foram concedidas à SIMPE, uma empresa constituída recentemente que, como tal, não pode beneficiar de auxílios à reestruturação (ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade). Por conseguinte, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de a NGP e a SIMPE, como grupo, poderem beneficiar dos auxílios. A SIMPE foi criada pela NGP no contexto da reestruturação das unidades de polimerização a que se detinavam as medidas de auxílio em questão. Por outro lado, a NGP não era uma empresa recentemente criada, na acepção das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação e, além disso, era uma empresa em dificuldade e, consequentemente, elegível para auxílios à reestruturação.

(27)

Todavia, mesmo no caso de a NGP e a SIMPE poderem ser consideradas como constituíndo um único grupo elegível para beneficiar dos auxílios, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de estarem preenchidos os restantes critérios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Em especial, a Itália não apresentou planos de reestruturação que preencham todos os critérios previstos na secção 3.2.2 das referidas orientações, nem para a SIMPE nem para a NGP. No que diz respeito à SIMPE, o plano industrial apresentado pela Itália não continha um estudo de mercado pormenorizado nem uma análise dos pontos fortes e fracos específicos da empresa. Contudo, a Comissão observou que a SIMPE tinha sido entretanto cedida a outra empresa e que, nesta fase, não podia apreciar as consequências desta operação. No que se refere à NGP, a Itália não tinha fornecido qualquer indicação sobre os custos das medidas de reestruturação a executar e nem sobre o seu financiamento. Com base nas informações disponíveis, a Comissão tinha dúvidas de que as condições relativas à restauração da viabilidade estivessem satisfeitas.

(28)

A Itália não tinha indicado medidas compensatórias, nem a nível da SIMPE nem da NGP, o que fazia com que a Comissão duvidasse que tivesse sido respeitada a condição relativa à prevenção de distorsões indevidas da concorrência. Da mesma forma, a Comissão não dispunha de qualquer informação sobre os custos totais da reestruturação e sobre a contribuição do beneficiário, elementos indispensáveis para determinar se o auxílio se limitava ao mínimo necessário, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

(29)

Por último, a Itália tinha inicialmente notificado como auxílio a contribuição de capital por parte da Sviluppo Italia, mas posteriormente tinha declarado que tal contribuição estava em conformidade com o mercado e que não podia ser considerada um auxílio. Contudo, a Comissão tinha dúvidas quanto a este argumento.

3.2.   Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional

(30)

A Comissão apreciou igualmente a compatibilidade do auxilio à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (7). A SIMPE está localizada numa região elegível para auxílios regionais nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, em que a intensidade máxima para os auxílios regionais é de 35 % ESL (equivalente-subvenção líquido) dos investimentos elegíveis. As medidas em questão destinavam-se a permitir que a SIMPE realizasse os projectos de investimento na linha de produção CP3. No entanto, a Comissão não dispunha de informações que lhe permitissem apreciar se os custos relativos aos investimentos sobre a linha de produção CP3 podiam ser considerados elegíveis para beneficiar de auxílios regionais ao investimento e se a intensidade máxima para os auxílios estatais com finalidade regional, de 35 %, tinha sido respeitada.

4.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(31)

No que se refere às medidas de auxílio, a Itália sublinhou que a participação temporária da Sviluppo Italia no capital da SIMPE não constituía um auxílio estatal, visto que tal participação estava em conformidade com o princípio do investidor privado. A Itália declarou que os outros dois accionistas da SIMPE (a NGP e La Seda de Barcelona) estão vinculados no sentido de adquirir as quotas da Sviluppo Italia num prazo de três a cinco anos a um preço equivalente ao seu valor nominal acrescido dos juros anuais calculados com base na taxa de referência oficial aplicável às operações a médio-longo prazo, com uma majoração de pelo menos dois pontos percentuais. Além disso, este compromisso é coberto por uma garantia fornecida pela NGP sobre os próprios bens imobiliários. Segundo a Itália, qualquer entidade privada teria efectuado um investimento análogo, com tais garantias de remuneração do capital.

(32)

Além disso, a Itália afirmou que as outras duas medidas foram concedidas à SIMPE com base no regime de auxílios previsto na lei italiana n.o 181/89, autorizado pela Comissão (N 214/2003) (8), e que tanto os custos elegíveis como a intensidade de auxílio respeitavam as condições estabelecidas nesse regime, ou seja, uma intensidade máxima de auxílio regional de 35 % (ESN). A Itália argumenta que, ainda que tenha notificado o auxílio como um auxílio à reestruturação da NGP, entendia que poderia ser considerado um auxílio regional à SIMPE no âmbito do regime de auxílios citado.

(33)

A Itália afirmou que no caso de não concordar com o facto de o auxílio ser abrangido pelo regime N 214/2003, a Comissão deveria, em alternativa, considerar o auxílio compatível como um auxílio à reestruturação.

(34)

A Itália defende que o beneficiário do auxílio é a NGP, que pode ser considerada uma empresa em dificuldade.

(35)

A Itália apresentou igualmente um plano de reestruturação alterado tanto para a NGP como para a SIMPE, tendo em conta a nova estratégia da La Seda de Barcelona.

(36)

Como acima explicado, com base neste plano, a SIMPE produzirá principalmente na linha de produção de CP3 polímero de poliéster destinados ao mercado do PET. A Itália apresentou um estudo de mercado que mostra como o mercado do material plástico para embalagem está em expansão constante, com um aumento da procura de 7 % por ano (9). Além disso, a SIMPE continuará a produzir polímero de poliéster nas linhas de produção CP1 e CP2 para fornecer a Fidion, uma empresa para a qual a Montefibre trasferiu a sua produção de fibras de poliéster.

(37)

A NGP manter-se-á em actividade como o fornecedor de utilities e outros serviços, como por exemplo, a nível da investigação, laboratórios e tratamento das águas residuais para as empresas industriais de Acerra, mas abandonará todas as actividades de produção industrial. A empresa manteria 54 dos seus 270 trabalhadores iniciais e 76 seriam transferidos para a SIMPE.

(38)

O novo plano de reestruturação prevê que a NGP realize investimentos num montante de 8,5 milhões de euros para modernizar as infra-estruturas das utilities. Quanto à SIMPE, a empresa procederá a investimentos de 40,4 milhões de euros, dos quais 22 milhões para a adaptação da linha de produção CP3 à passagem para a nova matéria-prima (PTA), como previsto no plano inicial, destinado-se o restante ao desenvolvimento de um novo processo de pós-polimerização necessário para completar o ciclo de produção do PET e para adaptar as linhas de produção CP1 e CP2 também para a utilização do PTA.

(39)

A Itália forneceu uma tabela com os elementos dos custos de reestruturação e as fontes de financiamenton tanto para a NGP como para a SIMPE. Segundo essa tabela, os custos de reestruturação totais ascendem a 103,5 milhões de euros.

(40)

O novo plano apresenta uma série de cenários — optimista, moderado e pessimista — para a NGP e a SIMPE. A NGP tornar-se-á rentável — mesmo segundo o cenário pessimista — já em 2009. No que se refere à SIMPE, também segundo o cenário pessimista, os resultados serão positivos apenas em 2011; segundo a previsão moderada em 2010 e segundo a previsão optimista já em 2009.

5.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(41)

A NGP apoia as observações formuladas pela Itália. O Comité International de la Rayonne et des Fibres Synthétiques (CIRFS), um dos autores iniciais da denúncia, e representante da indústria das fibras sintéticas, observou que se o auxílio se destina principalmente ao mercado do PET não é relevante para o sector da produção das fibras sintéticas.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(42)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o, do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Em conformidade com jurisprudência comunitária constante, o critério relativo aos auxílios que afectam as trocas comerciais é aplicável se a empresa beneficiária exercer uma actividade económica que inclua trocas comerciais entre Estados-Membros.

(43)

Foram duas autoridades públicas, o Ministério das Actividades Produtivas e a Região da Campânia que concederam a subvenção e o empréstimo à SIMPE. As medidas são por conseguinte financiadas através de recursos estatais e são atribuíveis ao Estado. A subvenção concede uma vantagem à empresa, o mesmo acontecendo com o empréstimo, que é concedido a uma taxa de juro inferior à taxa de referência aplicável às empresas sãs e que nenhum investidor de mercado teria concedido a essas condições.

(44)

No que diz respeito à contribuição de capital fornecida à SIMPE pela Sviluppo Italia, a Itália notificou inicialmente a medida como auxílio estatal, mas declarou posteriormente que não se tratava de um auxílio, visto que estava em conformidade com o princípio do investidor de mercado e não proporcionava qualquer vantagem à empresa.

(45)

Todavia, ao contrário do que defendem as autoridades italianas, a Comissão considera que a intervenção temporária no capital da SIMPE por parte da Sviluppo Italia constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Sviluppo Italia é uma agência pública e, por conseguinte, as suas contribuições de capital são atribuíveis ao Estado e constituem auxílio estatal, a menos que se possa demonstrar que a Sviluppo Italia tenha agido como um investidor privado numa economia de mercado.

(46)

A este respeito, a Comissão observa que a participação da Sviluppo Italia no capital da SIMPE fazia parte do plano de reestruturação da NGP. Dado que a NGP era uma empresa em dificuldade e que a SIMPE tinha sido criada apenas para efeitos da reestruturação da NGP, pode considerar-se que a Sviluppo Italia tenha decidido adquirir participações de uma empresa em dificuldade. Além disso, a contribuição de capital por parte da Sviluppo Italia articulava-se, como parte da mesma operação, com outras duas medidas consideradas auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, ou seja, uma subvenção directa por parte da Região da Campânia e do Ministério das Actividades Produtivas e um empréstimo bonificado concedido por este último.

(47)

Em decisões anteriores (10), a Comissão considerou que o princípio do investidor privado é respeitado no caso em que a contribuição de capital público se destine a uma empresa sã. Este princípio pode ser igualmente respeitado mesmo que a empresa esteja em dificuldade: todavia, nesse caso, a contribuição de capital por parte do Estado deve ocorrer em condições iguais às que imporia um investidor privado a uma empresa de tão alto risco — ou seja, a uma taxa de juro muito superior à que aplicaria a empresas sãs e com uma clara perspectiva de restabelecimento da rentabilidade.

(48)

As autoridades italianas não demonstraram que um investidor privado estaria disposto a adquirir participações nas mesmas circunstâncias. Com efeito, não ficou demonstrado que a remuneração do capital nas condições estabelecidas pela Sviluppo Italia (isto é, pelo menos 2 pontos percentuais acima da taxa de referência) seria suficiente para suscitar o interesse de um investidor privado, considerando que a NGP tinha cessado as actividades e que não existia qualquer certeza (além do facto de o investimento ser apoiado por um auxílio estatal) de um retorno à rentabilidade. A este respeito, deve igualmente observar-se que La Seda de Barcelona adquiriu a participação na SIMPE apenas nove meses após a intervenção da Sviluppo Italia, e depois de terem sido concedidas as outras formas de auxílio.

(49)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a contribuição de capital por parte da Sviluppo Italia proporcionou uma vantagem à empresa.

(50)

A NGP e a empresa sucessora SIMPE produzem polímeros de poliéster. Visto que este produto é amplamente comercializado em toda a União Europeia, a medida é susceptível de falsear a concorrência e de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros. Consequentemente, a Comissão conclui que a subvenção, o empréstimo e a contribuição de capital por parte da Sviluppo Italia constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e que a sua compatibilidade deve ser apreciada.

6.2.   Base jurídica

(51)

Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade e com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(52)

Com base nas observações apresentadas pela Itália, a Comissão observa todavia que, no caso em apreço, todos os elementos relativos a um plano de reestruturação parecem estar presentes. Na altura em que os auxílios foram concedidos, a NGP era uma empresa em dificuldade. Os auxílios tinham sido concedidos para restabelecer a rentabilidade da empresa, com base num plano de reestruturação que as autoridades italianas se comprometeram a realizar (ver as condições do acordo do programa no ponto 15). Além disso, ainda que, segundo as autoridades italianas, o auxílio tenha sido concedido à SIMPE (e não à NGP), esta empresa tinha sido criada apenas para reestruturar a NGP, fazendo portanto parte do plano de reestruturação. Em última análise, tanto a NGP como a SIMPE beneficiam dos auxílios.

(53)

A Comissão observa igualmente que, tendo em conta o efeito potencial de distorção da concorrência inerente aos auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade, as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade incluem critérios específicos destinados a garantir que o auxílio se limite ao mínimo indispensável para restaurar a viabilidade da empresa, minimizando as distorções da concorrência graças à obrigação, imposta ao beneficiário, de adoptar medidas compensatórias. A aplicação destes critérios poderia ser evitada se as medidas fossem apreciadas à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional que, em caso algum, não se podem aplicar às empresas em dificuldade (11).

(54)

Pelas razões acima expostas, a Comissão conclui que a compatibilidade do auxílio deve ser apreciada à luz das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (a seguir denominadas «Orientações»).

6.3.   Elegibilidade da empresa

(55)

Em conformidade com a secção 2.1 das Orientações, a Comissão considera que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo. Os sintomas característicos de uma empresa em dificuldade são o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido. Nos casos graves, a empresa pode mesmo já ter-se tornado insolvente ou ser objecto de um processo de falência ou insolvência.

(56)

Uma empresa recentemente criada não pode beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, mesmo que a sua posição financeira seja precária. Em princípio, uma empresa é considerada recentemente criada durante os primeiros três anos a contar do início do seu funcionamento no sector de actividade relevante.

(57)

Por outro lado, o ponto 13 das Orientações estabelece que «no caso de uma empresa em dificuldade criar uma filial, esta, juntamente com a empresa em dificuldade que a controla, será considerada como um grupo e poderá beneficiar de auxílios nos termos do presente ponto».

(58)

Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de a NGP poder ser a beneficiária dos auxílios, visto que os auxílios tinham sido concedidos à SIMPE. Além disso, a SIMPE, enquanto empresa recentemente criada, não era elegível para beneficiar de auxílios à reestruturação na acepção da secção 2.1 acima mencionada. Todavia, a Comissão ponderou se as duas empresas, em conjunto, podiam ser consideradas um grupo, sendo assim elegíveis para os auxílios.

(59)

A SIMPE foi criada pela NGP no contexto da reestruturação das instalações de polimerização, no âmbito da qual foram concedidas as medidas de auxílio em questão, tendo sido criada pela NGP. Por outro lado, a NGP foi criada em Fevereiro de 2003 e iniciou a sua actividade em Março de 2003, isto é, mais de três anos antes da concessão da medida de auxílio em Maio de 2006. Não é portanto uma empresa recentemente criada na acepção das Orientações comunitárias. Além disso, a NGP apresenta os sinais que caracterizam uma empresa em dificuldade: registou prejuízos de 29,68 milhões de euros em 2003, o último ano de plena produção e prejuízos de 17,87 mihões de euros em 2004. Em 2005, a empresa registou no entanto lucros de 5,27 milhões de euros, em grande parte devido a receitas extraordinárias.

(60)

Por outro lado, a NGP era o accionista maioritário da SIMPE no momento da concessão do auxílio. A Comissão concluiu portanto que a NGP e a SIMPE podem ser consideradas um grupo elegível para beneficiar de auxílios na acepção das Orientações.

6.4.   Restauração da viabilidade

(61)

A concessão de um auxílio é subordinada à realização de um plano de reestruturação, cuja duração deve ser o mais reduzida possível, e que deve permitir restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa num período razoável, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. O plano de reestruturação deve incluir nomeadamente um estudo de mercado e a melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas no plano de reestruturação (ponto 35 das orientações).

(62)

A Comissão considera que o plano de reestruturação alterado, que reflecte as alterações impostas pela La Seda de Barcelona, cumpre os critérios das Orientações. A Itália forneceu um estudo de mercado, que mostra que o mercado do polímero para o PET está em plena expansão. A reestruturação prevê medidas internas de saneamento adequadas para ultrapassar os problemas do passado (passagem a uma nova matéria-prima), em articulação com novos investimentos significativos por parte do novo proprietário, La Seda de Barcelona, que permitirão à SIMPE desenvolver actividades no mercado do polímero para PET, embora continuando a fornecer à Fidion polímero em fusão para aplicações técnicas. Além disso, a Itália apresentou cenários que traduzem hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias com base nas variações do volume de produção, que mostram que a NGP e a SIMPE deviam restaurar a viabilidade num período razoável. Por conseguinte, a Comissão considera que as condições relativas à restauração da viabilidade foram cumpridas.

6.5.   Auxílio limitado ao mínimo: contribuição real, sem elementos de auxílio

(63)

O montante do auxílio deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa e dos seus accionistas. Além disso, os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para os custos da reestruturação, tanto através dos seus fundos próprios como através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. No caso das grandes empresas, normalmente a Comissão considerará adequadas contribuições de pelo menos 50 %.

(64)

Com base nas informações fornecidas pela Itália, cerca de 80 % dos custos da reestruturação são financiados com fundos próprios do grupo: estão assim satisfeitas as condições previstas no ponto 44 das Orientações.

6.6.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência provocadas pelo auxílio

(65)

A fim de garantir que os efeitos negativos sobre as trocas comerciais são tanto quanto possível minimizados, de modo que os efeitos positivos prosseguidos compensem os efeitos negativos, devem ser tomadas medidas compensatórias. A não ser assim, o auxílio deve ser considerado «contrário ao interesse comum» e, por conseguinte, incompatível com o mercado comum (ponto 38 das Orientações).

(66)

A Itália propõe as seguintes medidas compensatórias:

A SIMPE limitará a produção anual de polímero de poliéster para o mercado do PET a 110 000 toneladas a partir da data da decisão da Comissão que autoriza o auxílio e até 31 de Dezembro de 2012;

Até 31 de Dezembro de 2012, a Itália fornecerá à Comissão informações sobre as quantidades anuais de polímero de poliéster produzido e vendido pela SIMPE até ao final de Fevereiro do ano seguinte;

Além disso, a Itália compromete-se a não conceder qualquer tipo de auxílio estatal à SIMPE e à NPG e a qualquer empresa ou actividade iniciada, controlada ou pertencente ao mesmo grupo, após a decisão da Comissão que autoriza o auxílio e até 31 de Dezembro de 2012.

(67)

A Itália explicou que o plano de reestruturação prevê que a NGP (ou a sua sucessora a SIMPE) renuncie completamente ao mercado do polímero de poliéster em granulado, destinado a aplicações têxteis e do polímero especial, abandonando assim 20 % deste mercado. Por sua vez, a SIMPE pensa atingir uma quota de 4 % do mercado da UE de PET.

(68)

O ponto 40 das orientações estabelece que «as contrapartidas devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e em especial, […] ao peso relativo da empresa no seu ou seus mercados. Devem dizer respeito em especial ao mercado ou mercados onde a empresa terá uma posição de mercado significativa após a reestruturação».

(69)

A este propósito, a Comissão observa que o mercado principal da SIMPE é o do poliéster para PET. Além disso, a La Seda de Barcelona, que é o accionista maioritário da SIMPE, é um dos maiores produtores europeus de polímero de poliéster para o mercado do PET. Por conseguinte, o auxílio é susceptível de criar uma distorção significativa da concorrência neste mercado. Por este motivo, o limite máximo de produção de 110 000 toneladas representa uma limitação substancial da presença no mercado da SIMPE, face à sua capacidade efectiva de produção de poliéster para PET, que é de 160 000 toneladas por ano. Também significativo, considerando que o mercado do PET é um mercado em expansão, é o facto de esta limitação da produção ser aplicada até 2012. Segundo o estudo de mercado apresentado pela Itália, o aumento da procura deste produto em 2004 foi de 6,9 %, prevendo-se que esta tendência prossiga nos anos seguintes.

(70)

No que diz respeito à produção de polímeros de poliéster em fusão, que continuará nas linhas de produção CP1 e CP2, observa-se que os volumes de produção foram já substancialmente reduzidos no âmbito da reestruturação, passando de 105 000 a 60 000 toneladas por ano e que esta produção será destinada exclusivamente a fornecer a Fidion (ex-Montefibre). Uma redução adiccional da capacidade para este sector não seria realista e poderia pôr em causa a rendibilidade da empresa.

(71)

Por último, a Comissão observa que a Itália se comprometeu a não conceder qualquer tipo de auxílio à SIMPE e à NPG e a qualquer empresa ou actividade iniciada, controlada ou pertencente ao mesmo grupo, a partir da data da decisão da Comissão que autoriza o auxílio e até 31 de Dezembro de 2012, a fim de evitar que eventuais distorções criadas pelo presente auxílio sejam agravadas por auxílios futuros.

(72)

À luz destas considerações, a Comissão considera que as medidas compensatórias propostas pela Itália são suficientes para atenuar os efeitos negativos do auxílio.

(73)

A Comissão conclui que o auxílio estatal notificado a favor da NGP e da SIMPE para a realização do plano de reestruturação acima mencionado pode ser considerado compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela Itália a favor do plano de reestruturação da NGP/SIMPE, no valor de 20,87 milhões de euros, é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

A Itália garante que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A SIMPE limitará a produção anual de polímeros de poliéster para o mercado do PET a 110 000 toneladas a partir da data da decisão da Comissão que autoriza o auxílio e até 31 de Dezembro de 2012;

b)

A Itália fornecerá à Comissão informações sobre as quantidades anuais de polímeros de poliéster produzido e vendido pela SIMPE até ao final de Fevereiro do ano seguinte e até 31 de Dezembro de 2012;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012, a Itália compromete-se a não conceder qualquer tipo de auxílio estatal à SIMPE, à NPG e a qualquer outra empresa ou actividade exercida, controlada ou pertencente ao mesmo grupo, após a decisão da Comissão que autoriza o auxílio.

Artigo 3.o

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 131 de 13.6.2007, p. 22.

(2)  Ver nota 1.

(3)  N 715/1999, JO C 278 de 30.9.2000, p. 26.

(4)  A NGP tornar-se-ia um fornecedor de serviços tecnológicos, ambientais e energéticos e continuaria a gerir o centro de investigação.

(5)  A matéria-prima inicialmente produzida e utilizada pela NGP (o DMT) tinha custos fixos elevados que, nos períodos de procura reduzida, geravam custos unitários elevados. Segundo a Itália, a nova matéria-prima, o PTA, torna os custos de produção mais flexíveis e permite uma gama mais ampla de aplicações industriais.

(6)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(7)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(8)  JO C 284 de 27.11.2003, p. 2.

(9)  Valores de 2004.

(10)  N 132/1999 Parco Navi, N 191/1998 Pomella, N 652/1999 Granarolo.

(11)  Ver, neste contexto, o ponto 4.4 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 7).


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