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Document 32006R0508

Regulamento (CE) n. o  508/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  174/1999 no que diz respeito aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana

JO L 92 de 30.3.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/508/oj

30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/10


REGULAMENTO (CE) N.o 508/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), estabelece as normas de gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3).

(2)

Dado o interesse crescente por leite em pó em embalagens para venda a retalho na República Dominicana, afigura-se adequado incluir o código de produto 0402 10 11 9000 na lista dos produtos elegíveis para a emissão de certificados de exportação ao abrigo do artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(3)

Atendendo a que, conforme o demonstrou a experiência, é possível que decorra um período considerável entre o dia da apresentação do pedido de certificado e o momento da exportação efectiva, é difícil prever a embalagem final do produto no dia da sua exportação. Para resolver este problema, é conveniente autorizar a substituição do produto, contanto que aos produtos em causa corresponda uma taxa de restituição à exportação idêntica e que o exportador o requeira antes de cumpridas as formalidades de exportação.

(4)

A alínea a) do n.o 4 do artigo 20.o-A reserva uma parte do contingente para os exportadores que possam provar ter exportado os produtos em causa no decurso de cada um dos três últimos anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos. Devido a circunstâncias temporárias específicas ocorridas na República Dominicana, verifica-se que alguns exportadores tradicionais não puderam exportar realmente num dos anos de referência, embora possam provar a regularidade das suas exportações. Por conseguinte, deve ser prorrogado o período de referência.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 3, é inserido o código de produto 0402 10 11 9000 antes do código 0402 10 19 9000;

2)

A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A primeira parte, igual a 80 % ou 17 920 toneladas, será repartida entre os exportadores da Comunidade que possam provar ter exportado produtos referidos no n.o 3 para a República Dominicana no decurso de, pelo menos, três dos quatro anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos.»;

3)

É aditado o seguinte número:

«18.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 5.o, quando a restituição seja idêntica, o titular do certificado pode obter, a pedido, uma alteração do código na casa 16 do certificado de exportação para outro código referido no n.o 3 do presente artigo.

O pedido será apresentado antes do cumprimento das formalidades referidas no artigo 5.o ou no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

As autoridades competentes do Estado-Membro comunicarão à Comissão, no prazo de dois dias úteis após a alteração do código do produto:

a)

O nome e o endereço do titular do certificado,

b)

O número de ordem do certificado ou do extracto do certificado e a data de emissão,

c)

O código do produto inicial,

d)

O código do produto final.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se unicamente aos certificados de exportação pedidos de acordo com o artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 a partir de 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.


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