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Document 32006R0508
Commission Regulation (EC) No 508/2006 of 29 March 2006 amending Regulation (EC) No 174/1999 as regards export licences for milk powder exported to the Dominican Republic
Regulamento (CE) n. o 508/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 174/1999 no que diz respeito aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana
Regulamento (CE) n. o 508/2006 da Comissão, de 29 de Março de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 174/1999 no que diz respeito aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana
JO L 92 de 30.3.2006, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/508/oj
30.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 508/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), estabelece as normas de gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3). |
(2) |
Dado o interesse crescente por leite em pó em embalagens para venda a retalho na República Dominicana, afigura-se adequado incluir o código de produto 0402 10 11 9000 na lista dos produtos elegíveis para a emissão de certificados de exportação ao abrigo do artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999. |
(3) |
Atendendo a que, conforme o demonstrou a experiência, é possível que decorra um período considerável entre o dia da apresentação do pedido de certificado e o momento da exportação efectiva, é difícil prever a embalagem final do produto no dia da sua exportação. Para resolver este problema, é conveniente autorizar a substituição do produto, contanto que aos produtos em causa corresponda uma taxa de restituição à exportação idêntica e que o exportador o requeira antes de cumpridas as formalidades de exportação. |
(4) |
A alínea a) do n.o 4 do artigo 20.o-A reserva uma parte do contingente para os exportadores que possam provar ter exportado os produtos em causa no decurso de cada um dos três últimos anos civis que precedem o período de apresentação dos pedidos. Devido a circunstâncias temporárias específicas ocorridas na República Dominicana, verifica-se que alguns exportadores tradicionais não puderam exportar realmente num dos anos de referência, embora possam provar a regularidade das suas exportações. Por conseguinte, deve ser prorrogado o período de referência. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 3, é inserido o código de produto 0402 10 11 9000 antes do código 0402 10 19 9000; |
2) |
A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
|
3) |
É aditado o seguinte número: «18. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 5.o, quando a restituição seja idêntica, o titular do certificado pode obter, a pedido, uma alteração do código na casa 16 do certificado de exportação para outro código referido no n.o 3 do presente artigo. O pedido será apresentado antes do cumprimento das formalidades referidas no artigo 5.o ou no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. As autoridades competentes do Estado-Membro comunicarão à Comissão, no prazo de dois dias úteis após a alteração do código do produto:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se unicamente aos certificados de exportação pedidos de acordo com o artigo 20.o-A do Regulamento (CE) n.o 174/1999 a partir de 1 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 5).
(3) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.