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Document 32001D0032
2001/32/EC: Commission Decision of 20 December 2000 on the Community's financial contribution to a programme for the control of organisms harmful to plants and plant products in the French overseas departments for 2000 (notified under document number C(2000) 3993)
2001/32/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2000 [notificada com o número C(2000) 3993]
2001/32/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2000 [notificada com o número C(2000) 3993]
JO L 8 de 12.1.2001, p. 47–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/32(1)/oj
2001/32/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2000 [notificada com o número C(2000) 3993]
Jornal Oficial nº L 008 de 12/01/2001 p. 0047 - 0052
Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2000 relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2000 [notificada com o número C(2000) 3993] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (2001/32/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 93/522/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/633/CE(4), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. (2) As condições específicas da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos requerem uma atenção especial. Devem ser adoptadas ou reforçadas nesses departamentos medidas no sector da produção vegetal, nomeadamente no domínio fitossanitário. (3) Essas medidas a adoptar ou a reforçar no domínio fitossanitário têm um custo especialmente elevado. (4) O programa dessas medidas foi apresentado à Comissão pelas autoridades competentes francesas. O programa especifica os objectivos a alcançar, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível contribuição financeira da Comunidade. (5) A contribuição financeira da Comunidade pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis, excluídas as relativas à protecção das bananas. (6) As acções previstas nos documentos únicos de programação para o período de 2000/2006 no domínio da protecção das culturas para os departamentos franceses ultramarinos, em aplicação dos Regulamentos do Conselho (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1260/1999(5) do Conselho não podem ser iguais às contidas no presente programa. (7) As acções previstas no programa-quadro da Comunidade Europeia para a investigação e o desenvolvimento tecnológico não podem ser iguais às contidas no presente programa. (8) As informações técnicas apesentadas pela França permitiram ao Comité Fitossanitário Permanente analisar a situação de forma rigorosa e abrangente. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, apresentado pela França para 2000. Artigo 2.o O programa oficial inclui três subprogramas: 1. Um subprograma elaborado para o departamento de Guadalupe que abrange cinco acções: - estação experimental, - serviço móvel de aconselhamento fitossanitário ("labo vert"), - luta contra os inimigos das culturas, em particular Acromyrmex octospinosus, - luta contra os organismos patogénicos do solo pela utilização de biofertilizantes nas culturas de melões, - resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas. 2. Um subprograma elaborado para o departamento da Guiana que abrange três acções: - diagnóstico e práticas agrícolas correctas, - recolha de resíduos e armazenamento de pesticidas, - desenvolvimento de métodos de controlo biológico. 3. Um subprograma elaborado para o departamento da Martinica que abrange duas acções: - avaliação e diagnóstico fitossanitários, - desenvolvimento de métodos de protecção integrada. Artigo 3.o A contribuição financeira da Comunidade para o programa de 2000 apresentado pela França é de 60 % das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE da Comissão, com um máximo de 437772 euros (excluído o IVA). O plano financeiro do programa, que inclui o custo e o respectivo financiamento, consta do anexo I da presente decisão. Artigo 4.o Será pago à França um adiantamento de 200000 euros. Artigo 5.o A ajuda comunitária diz respeito às despesas relativas às medidas elegíveis relacionadas com as operações abrangidas pelo presente programa que tenham sido objecto, em França, de disposições para as quais tenham sido autorizados, entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2000, os meios financeiros necessários. A data-limite para a realização dos pagamentos relacionados com estas operações é de 30 de Setembro de 2001, implicando o incumprimento não justificado desse prazo a perda do direito ao financiamento comunitário. No caso de se tornar necessário prorrogar o prazo de pagamento, as autoridades oficiais responsáveis devem apresentar o pedido antes da data-limite em vigor, acompanhado das justificações necessárias. Artigo 6.o As regras de execução financeira do programa, as disposições sobre o respeito das políticas comunitárias e as informações a prestar pela França à Comissão serão as fixadas no anexo II. Artigo 7.o Os contratos públicos relativos aos investimentos objecto da presente decisão devem ser sujeitos ao direito comunitário. Artigo 8.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (3) JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. (4) JO L 283 de 5.11.1996, p. 58. (5) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. ANEXO I QUADRO FINANCEIRO PARA 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II I. DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA A. DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 1. A intenção da Comissão é estabelecer uma verdadeira cooperação com as autoridades responsáveis pela aplicação do programa. De acordo com o programa, essas autoridades são as seguidamente indicadas. Autorizações e pagamentos 2. A França garantirá que, relativamente a acções co-financiadas pela Comunidade, todos os organismos públicos e privados implicados na gestão e na execução das operações conservarão registos contabilísticos adequados de todas as transacções com vista a facilitar a verificação das despesas pela Comunidade e pelas autoridades nacionais de controlo. 3. A autorização orçamental inicial assenta num plano financeiro indicativo; esta autorização diz respeito a um ano. 4. A autorização é dada quando a decisão que aprova a forma de intervenção é adoptada pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE do Conselho(1). 5. Após a autorização, será pago um primeiro adiantamento de 200000 euros. 6. O saldo do montante autorizado será pago em duas fracções idênticas, de 118886 euros cada. A primeira parte do saldo será paga mediante apresentação à Comissão e aprovação pela mesma de um relatório intercalar de actividade. A segunda e última parte do saldo será paga mediante apresentação à Comissão de um relatório final e do conjunto das despesas efectuadas e após a sua aceitação por esta. Autoridades responsáveis pela aplicação do programa: - Administração central: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Sous-Direction de la Protection des Végétaux 251 rue de Vaugirard F - 75732 Paris Cedex 15 - Administração local: - Guadalupe: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Direction de l'Agriculture et de la Forêt Jardin Botanique F - 97109 Basse-Terre Cedex - Martinica: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Direction de l'Agriculture et de la Forêt Jardin Desclieux B.P. 642 F - 97262 Fort-de-France Cedex - Guiana: Ministère de l'Agriculture et de la Pêche Direction de l'Agriculture et de la Forêt Cité Rebard Route de Baduel B.P. 746 F - 97305 Cayenne Cedex 7. As despesas reais efectuadas devem ser apresentadas à Comissão discriminadas por tipo de acção ou subprograma de forma a evidenciar a relação entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Caso a França mantenha uma contabilidade informatizada adequada, esta será aceitável. 8. Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão devem ser efectuados à autoridade designada pela França, que também será responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário. 9. Todas as autorizações e pagamentos serão efectuados em euros. Os planos financeiros dos quadros comunitários de apoio e os montantes da contribuição comunitária devem ser expressos em euros. Os pagamentos serão efectuados através da conta a seguir identificada: Ministère du Budget Direction de la Comptabilité Publique Agence Comptable Centrale du Trésor 139 rue de Bercy F - 75572 Paris Cedex 12 N.o E 478 98 Divers Controlo financeiro 10. Podem ser efectuados controlos por iniciativa da Comissão ou do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. A França e a Comissão procederão imediatamente ao intercâmbio de quaisquer informações pertinentes relativas aos resultados desses controlos. 11. Durante um período de três anos após o último pagamento respeitante ao programa de assistência, a autoridade responsável pela sua aplicação deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. 12. Ao apresentar os pedidos de pagamento, a França deve colocar à disposição da Comissão todos os relatórios oficiais relativos ao controlo das medidas em causa. Redução, suspensão e supressão da ajuda 13. A França deve declarar que o financiamento comunitário será utilizado para os fins previstos. Caso a realização de uma acção ou de uma medida pareça apenas justificar uma parte da contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão recuperará imediatamente o montante devido. Em caso de litígio, a Comissão procederá a um exame do caso, solicitando à França, ou às outras autoridades designadas pela França para a aplicação da acção, a apresentação das respectivas observações num prazo de dois meses. 14. No seguimento deste exame, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou medida em questão caso o exame conforme a existência de uma irregularidade, nomeadamente de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de aplicação da acção ou da medida e relativamente à qual a aprovação da Comissão não tenha sido solicitada. Repetição do indevido 15. Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comunidade pela autoridade referida no ponto 8. Os montantes não reembolsados são susceptíveis de ser acrescidos de juros de mora. Se, por qualquer razão, a autoridade referida no ponto 8 não reembolsar o indevido à Comunidade, a França deve reembolsar esse montante à Comissão. Prevenção e detecção de irregularidades 16. Os parceiros devem observar um código de conduta estabelecido pela França a fim de garantir a detecção de qualquer irregularidade no âmbito da realização do programa. A França deve velar por que: - sejam tomadas medidas adequadas, - seja recuperado qualquer montante indevidamente pago em consequência de uma irregularidade, - sejam tomadas medidas para impedir irregularidades. B. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO B.I. Comité de acompanhamento 1. Criação Independentemente do financiamento da presente acção, é criado um comité de acompanhamento do programa composto por representantes da França e da Comissão. Incumbir-lhe-á fazer regularmente o ponto da situação da execução do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias. 2. O comité deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão à França. 3. Competência do comité de acompanhamento O comité: - tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa para a consecução dos objectivos fixados. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária concedida. O comité deve velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos, - deve tomar posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa, - deve propor qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa caso as informações fornecidas periodicamente pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação intercalares revelem um atraso, - pode proceder, de acordo com os representantes da Comissão, às adaptações dos planos de financiamento até ao limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou uma medida para a totalidade do período, e de 20 % para o exercício anual, desde que o montante global previsto no programa não seja superado. Deve-se velar por que os objectivos principais do programa não sejam comprometidos por essa razão. - emite pareceres sobre as adaptações propostas à Comissão, - emite pareceres sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa, - emite parecer sobre o projecto de relatório final, - deve apresentar regularmente, pelo menos duas vezes para o período em causa, um relatório ao Comité Fitossanitário Permanente sobre o estado de realização dos trabalhos e as despesas efectuadas. B.II. Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos) 1. O organismo nacional responsável pela aplicação do programa é igualmente responsável pelo acompanhamento e pela avaliação contínuos do programa. 2. Por "acompanhamento contínuo", entende-se um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida. 3. A avaliação contínua do programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo consiste em garantir a conformidade das medidas com os objectivos do programa. Relatório de execução e avaliação do programa 4. A França deve comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final de execução. O relatório final deve conter uma avaliação concisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato. O relatório final relativo ao presente programa deve ser apresentado pela autoridade competente à Comissão até 30 de Setembro de 2001 e ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após esta data. 5. A Comissão pode, em conjunto com a França, recorrer a um avaliador independente. O avaliador procederá, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no ponto 3. Pode, nomeadamente, apresentar propotas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, deve emitir um parecer sobre as medidas administrativas a tomar. C. INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE No âmbito da presente acção, o organismo designado como responsável pela aplicação do programa deve velar por que este tenha a publicidade adequada. Deve, nomeadamente: - sensibilizar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pelas acções do programa, - sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no âmbito do programa. A França e o organismo responsável pela aplicação do programa devem consultar a Comissão sobre as iniciativas previstas neste domínio, recorrendo, eventualmente, ao mecanismo do comité de acompanhamento. Devem, além disso, comunicar à Comissão, com regularidade, as medidas de informação e publicidade tomadas, quer sob a forma de um relatório final quer através do comité de acompanhamento. Devem ser respeitadas as disposições nacionais em matéria de confidencialidade das informações. II. RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS Devem ser respeitadas as políticas comunitárias neste domínio. O programa deve ser executado de acordo com as disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. A França deve prestar as seguintes informações: 1. Celebração de contratos de direito público Deve ser preenchido o questionário "contratos de direito público"(2) relativamente aos seguintes contratos: - contratos de direito público superiores aos limiares fixados pelas directivas "fornecimentos" e "obras", celebrados pelas entidades adjudicatárias, na acepção das referidas directivas, e que não beneficiem das isenções nelas previstas, - contratos de direito público inferiores aos limiares, sempre que correspondam a partes homogéneas de uma obra ou de fornecimentos com valor superior ao limiar. Por "obra", entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a cumprir por si só uma função económica ou técnica. Os limiares são os que se encontrarem em vigor na data de notificação da presente decisão. 2. Protecção do ambiente a) Informações gerais: - descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis), - descrição global dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, possa ter no ambiente, - descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente, - relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado. b) Descrição das medidas previstas No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacto negativo importante no ambiente: - os processos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa, - as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compenar as consequências negativas. (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) Comunicação C(88) 2510 da Comissão aos Estados-Membros relativa ao controlo do respeito das regras sobre contratos de direito público nos projectos e programas financiados pelos fundos estruturais e instrumentos financeiros (JO C 22 de 28.1.1989, p. 3).