Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.055, DE 17 JUNHO DE 1974
Estabelece normas sobre a realiza��o de elei��es em 1974, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Os Diret�rios Regionais dos Partidos Pol�ticos reunir-se-�o, at� 15 de julho de 1974, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado que concorrer�o �s elei��es a que se refere a Emenda Constitucional n� 2, de 9 de maio de 1972.
� 1� Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentar�, ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 2 (dois) dias, uma c�pia da ata da reuni�o, devidamente autenticada.
� 2� Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal far� publicar, no prazo de 2 (dois) dias, no �rg�o oficial do Estado, para conhecimento dos interessados edital de que constem o nome e a qualifica��o dos candidatos a Governador e Vice-Governador.
� 3� A arg�i��o de inelegibilidade ser� processada perante a Justi�a Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidades para a impugna��o de registro de candidato.
Art 2� Se a Justi�a Eleitoral considerar ineleg�vel qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, ou se ocorrer morte ou impedimento insuper�vel de qualquer deles, a Comiss�o Executiva Regional do Partido dar-lhe-� substituto, no prazo de 2 (dois) dias.
Par�grafo �nico. Escolhido novo candidato proceder-se-�, em seguida, na conformidade do que prescrevem os �� 1�, 2� e 3� do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 4� desta Lei.
Art 3� O registro de candidatos �s elei��es de 3 de outubro de 1974 para Governador e Vice-Governador de Estado, ser� requerido at� �s 18 horas do dia 30 de agosto, perante a Mesa da respectiva Assembl�ia Legislativa, e instru�do com:
I - c�pia aut�ntica da ata da reuni�o do Diret�rio Regional que houver feito a escolha dos candidatos, a qual dever� ser conferida com o original, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;
II - autoriza��o do registro, dada, por escrito, pelo candidato;
III - certid�o do Tribunal Regional Eleitoral de que o registrando est� no gozo dos direitos pol�ticos e de que tem domic�lio eleitoral no Estado, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores � elei��o;
IV - prova de que o candidato, na data da elei��o completar� no m�nimo, 12 (doze) meses de filia��o partid�ria na circunscri��o em que vai concorrer;
V - declara��o de bens, de que constem a origem e as muta��es patrimoniais;
VI - certid�o do Tribunal Regional Eleitoral de que a escolha do candidato, pelo Diret�rio Regional, n�o foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugna��o.
Art 4� Em caso de morte ou impedimento insuper�vel as exig�ncias constantes dos itens I a V do artigo anterior, em rela��o ao candidato indicado em substitui��o ser�o satisfeitas nos 10 (dez) dias seguintes � data da elei��o, dispensada a do item VI.
Par�grafo �nico. Nos casos referidos neste artigo, qualquer arg�i��o de nulidade ou de inelegibilidade poder� ser apresentada at� 15 (quinze) dias ap�s a elei��o na forma da legisla��o em vigor, devendo o julgamento obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidades para a impugna��o de registro de candidatos.
Art 5� Ocorrendo, ap�s a elei��o para os cargos de Governador e Vice-Governador a declara��o de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-� nova elei��o at� 10 (dez) dias ap�s a publica��o ou intima��o da decis�o transitada em julgado.
Art 6� O n�mero de Deputados, por Estado, � C�mara dos Deputados e �s Assembl�ias Legislativas ser� declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista nesta Lei, no ano em que se realizar a elei��o.
Art 7� O Tribunal Superior Eleitoral far� a declara��o com base no n�mero de eleitores proclamado na audi�ncia a que se refere o artigo 68 do C�digo Eleitoral e at� 20 (vinte) dias depois de sua realiza��o, observados os
artigos 39, �� 2� e 3�, e 13, � 6�, da Constitui��o Federal.Art 8� Nas elei��es para a C�mara dos Deputados e para as Assembl�ias Legislativas, cada Partido poder� registrar candidatos em n�mero que n�o exceda ao dobro dos existentes na legislatura em curso, considerados candidatos natos nos respectivos Partidos os atuais Deputados Federais e Estaduais.
� 1� Feita a declara��o a que se refere o artigo 7�, se o n�mero de vagas para a legislatura seguinte for superior ao da legislatura em curso, os Partidos que n�o houverem registrado candidatos em n�mero igual ao de vaga a preencher poder�o complet�-lo requerendo o registro de novos candidatos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sess�o em que o Tribunal Superior Eleitoral fixar o n�mero de vagas.
� 2� Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior os novos candidatos ser�o escolhidos pela Comiss�o Executiva Regional do Partido convocada com vinte e quatro horas de anteced�ncia.
� 3� Aos atuais Deputados Federais e Estaduais candidatos natos � reelei��o, fica assegurado o direito de concorrerem com o mesmo n�mero da elei��o anterior.
Art 9� A escolha de candidatos �s elei��es de 15 de novembro de 1974 para o Senado Federal para a C�mara dos Deputados e para as
Assembl�ias Legislativas ser� feita pelas Conven��es dos Partidos no per�odo de 15 de julho a 31 de agosto.Par�grafo �nico. Na hip�tese de desligamento, ren�ncia ou morte de delegado, e n�o havendo suplente, proceder-se-� conforme disp�e o
artigo 40, � 3�, da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Org�nica dos Partidos Pol�ticos).Art 10. O candidato poder� registrar-se sem o prenome, com o nome parlamentar ou com o nome abreviado, desde que a supress�o n�o estabele�a d�vidas quanto � sua identidade.
Art 11. Os requerimentos de registro de candidatos ao Senado Federal, � C�mara dos Deputados e �s Assembl�ias Legislativas ser�o protocolados no Tribunal Regional Eleitoral at� �s 18 horas do dia 6 de setembro de 1974.
� 1� Negado o registro de candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento insuper�vel de qualquer deles, a Comiss�o Executiva Regional dar-lhe-� substituto no prazo de 5 (cinco) dias.
� 2� Todos os requerimentos de registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados dever�o estar julgados e publicados os ac�rd�os:
I - pelo Tribunal Regional Eleitoral, at� 30 de setembro;
II - pelo Tribunal Superior Eleitoral, at� 15 de outubro.
Art 12. O prazo para interposi��o de recurso extraordin�rio contra decis�o do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, ser� de 3 (tr�s) dias.
Par�grafo �nico. O recurso extraordin�rio ser� processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do C�digo Eleitoral.
Art 13. No Estado em que n�o houver canal de televis�o, mas simples recep��o de programas produzidos por emissoras localizadas em Estado vizinho, ser� assegurada aos Diret�rios Regionais dos Partidos Pol�ticos participa��o proporcional na programa��o pol�tica daquelas emissoras, na forma prevista no C�digo Eleitoral.
Art 14. Ao servidor p�blico sob regime estatut�rio ou n�o dos �rg�os ou entidades da administra��o direta ou indireta da Uni�o dos Estados e dos Munic�pios, inclusive os empregados das empresas concession�rias do servi�o p�blico, fica assegurado o direito � percep��o da remunera��o, como se em exerc�cio de suas ocupa��es habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justi�a Eleitoral e o dia seguinte ao da elei��o, mediante simples requerimento de licen�a para a promo��o de sua campanha eleitoral.
Art 15. Os �� 1� e 2� do artigo 174 da
Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, alterada pela Lei n� 4.961, de 4 de maio de 1966 passam a vigorar com a seguinte reda��o, remunerando-se os dispositivos dos atuais �� 2� e 3� para 3� e 4�:Lei n�mero 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:"Art. 174. ....................................................................
� 1� Ap�s fazer a declara��o dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, ser� aposto na c�dula, no lugar correspondente � indica��o do voto um carimbo com a express�o "em branco", al�m da rubrica do presidente da turma.
� 2� O mesmo processo ser� adaptado para o voto nulo."
"Art. 185. Sessenta dias ap�s o tr�nsito em julgado da diploma��o de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e pr�via publica��o de edital de convoca��o, as c�dulas ser�o retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presen�a do Juiz Eleitoral e em ato p�blico, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasi�o da incinera��o."
Art 17. O inciso I do artigo 133 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 6� da Lei n�mero 5.784, de 14 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 133. ...............................................................
I - rela��o dos eleitores da se��o, que poder� ser dispensada no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decis�o fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral."
Art 18. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias contados da publica��o desta Lei baixar� as necess�rias instru��es para sua fiel execu��o.
Art 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de junho de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.6.1974
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