Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Pol�ticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as elei��es, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral. 

Art. 2o  A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao �rg�o partid�rio municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao n�o cumprimento da obriga��o, � viola��o de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato il�cito, exclu�da a solidariedade de outros �rg�os de dire��o partid�ria.� (NR) 

�Art. 19.  .............................................................................. 

............................................................................................. 

� 3o  Os �rg�os de dire��o nacional dos partidos pol�ticos ter�o pleno acesso �s informa��es de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.� (NR) 

�Art. 28.  ........................................................................... 

............................................................................................. 

� 4o  Despesas realizadas por �rg�os partid�rios municipais ou estaduais ou por candidatos majorit�rios nas respectivas circunscri��es devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partid�ria correspondente, salvo acordo expresso com �rg�o de outra esfera partid�ria. 

� 5o  Em caso de n�o pagamento, as despesas n�o poder�o ser cobradas judicialmente dos �rg�os superiores dos partidos pol�ticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o �rg�o partid�rio que contraiu a d�vida executada. 

� 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos �rg�os nacionais dos partidos pol�ticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, n�o ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omiss�o for dos �rg�os partid�rios regionais ou municipais.� (NR) 

�Art. 37.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

� 3o  A san��o de suspens�o do repasse de novas quotas do Fundo Partid�rio, por desaprova��o total ou parcial da presta��o de contas de partido, dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de 1 (um) m�s a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da import�ncia apontada como irregular, n�o podendo ser aplicada a san��o de suspens�o, caso a presta��o de contas n�o seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, ap�s 5 (cinco) anos de sua apresenta��o. 

� 4o  Da decis�o que desaprovar total ou parcialmente a presta��o de contas dos �rg�os partid�rios caber� recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual dever� ser recebido com efeito suspensivo. 

� 5o  As presta��es de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poder�o ser revistas para fins de aplica��o proporcional da san��o aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da presta��o de contas. 

� 6o  O exame da presta��o de contas dos �rg�os partid�rios tem car�ter jurisdicional.� (NR) 

�Art. 39.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

� 5o  Em ano eleitoral, os partidos pol�ticos poder�o aplicar ou distribuir pelas diversas elei��es os recursos financeiros recebidos de pessoas f�sicas e jur�dicas, observando-se o disposto no � 1� do art. 23, no art. 24 e no � 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os crit�rios definidos pelos respectivos �rg�os de dire��o e pelas normas estatut�rias.� (NR) 

�Art. 44.  .......................................................................... 

I - na manuten��o das sedes e servi�os do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer t�tulo, observado neste �ltimo caso o limite m�ximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

............................................................................................. 

V - na cria��o e manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres conforme percentual que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 5% (cinco por cento) do total.

............................................................................................. 

� 4o  N�o se incluem no c�mputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. 

� 5o  O partido que n�o cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo dever�, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) do Fundo Partid�rio para essa destina��o, ficando impedido de utiliz�-lo para finalidade diversa.� (NR) 

�Art. 45.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

IV - promover e difundir a participa��o pol�tica feminina, dedicando �s mulheres o tempo que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 10% (dez por cento).

............................................................................................. 

� 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo ser� punido: 

I - quando a infra��o ocorrer nas transmiss�es em bloco, com a cassa��o do direito de transmiss�o no semestre seguinte;  

II - quando a infra��o ocorrer nas transmiss�es em inser��es, com a cassa��o de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inser��o il�cita, no semestre seguinte. 

� 3o  A representa��o, que somente poder� ser oferecida por partido pol�tico, ser� julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inser��es nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inser��es transmitidos nos Estados correspondentes. 

� 4o  O prazo para o oferecimento da representa��o encerra-se no �ltimo dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos �ltimos 30 (trinta) dias desse per�odo, at� o 15o (d�cimo quinto) dia do semestre seguinte. 

� 5o  Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representa��o, cassando o direito de transmiss�o de propaganda partid�ria, caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que ser� recebido com efeito suspensivo.  

� 6o  A propaganda partid�ria, no r�dio e na televis�o, fica restrita aos hor�rios gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibi��o de propaganda paga.� (NR) 

Art. 3o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:  

�Art. 6o  ......................................................................... 

............................................................................................. 

� 1o-A.  A denomina��o da coliga��o n�o poder� coincidir, incluir ou fazer refer�ncia a nome ou n�mero de candidato, nem conter pedido de voto para partido pol�tico.

............................................................................................. 

� 4o  O partido pol�tico coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da pr�pria coliga��o, durante o per�odo compreendido entre a data da conven��o e o termo final do prazo para a impugna��o do registro de candidatos.� (NR) 

�Art. 7o  .......................................................................... 

............................................................................................. 

� 2o  Se a conven��o partid�ria de n�vel inferior se opuser, na delibera��o sobre coliga��es, �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelo �rg�o de dire��o nacional, nos termos do respectivo estatuto, poder� esse �rg�o anular a delibera��o e os atos dela decorrentes. 

� 3o  As anula��es de delibera��es dos atos decorrentes de conven��o partid�ria, na condi��o acima estabelecida, dever�o ser comunicadas � Justi�a Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a data limite para o registro de candidatos. 

� 4o  Se, da anula��o, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro dever� ser apresentado � Justi�a Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes � delibera��o, observado o disposto no art. 13.� (NR) 

�Art. 10.  ....................................................................... 

............................................................................................. 

� 3o  Do n�mero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coliga��o preencher� o m�nimo de 30% (trinta por cento) e o m�ximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 11.  ...............�����............................................ 

� 1o  ...........................��������.............................. 

............................................................................................. 

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Rep�blica.

............................................................................................. 

� 4o  Na hip�tese de o partido ou coliga��o n�o requerer o registro de seus candidatos, estes poder�o faz�-lo perante a Justi�a Eleitoral, observado o prazo m�ximo de quarenta e oito horas seguintes � publica��o da lista dos candidatos pela Justi�a Eleitoral.

............................................................................................. 

� 6o  A Justi�a Eleitoral possibilitar� aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no � 1o

� 7o  A certid�o de quita��o eleitoral abranger� exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos pol�ticos, o regular exerc�cio do voto, o atendimento a convoca��es da Justi�a Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexist�ncia de multas aplicadas, em car�ter definitivo, pela Justi�a Eleitoral e n�o remitidas, e a apresenta��o de contas de campanha eleitoral. 

� 8o  Para fins de expedi��o da certid�o de que trata o � 7o, considerar-se-�o quites aqueles que: 

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, at� a data da formaliza��o do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da d�vida regularmente cumprido; 

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solid�ria, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em raz�o do mesmo fato. 

� 9o  A Justi�a Eleitoral enviar� aos partidos pol�ticos, na respectiva circunscri��o, at� o dia 5 de junho do ano da elei��o, a rela��o de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasar� a expedi��o das certid�es de quita��o eleitoral. 

� 10.  As condi��es de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formaliza��o do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as altera��es, f�ticas ou jur�dicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

� 11.  A Justi�a Eleitoral observar�, no parcelamento a que se refere o � 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legisla��o tribut�ria federal. 

� 12.  (VETADO)� (NR) 

�Art. 13.  ........................................................................ 

� 1o  A escolha do substituto far-se-� na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substitu�do, e o registro dever� ser requerido at� 10 (dez) dias contados do fato ou da notifica��o do partido da decis�o judicial que deu origem � substitui��o.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 16.  ............................................................................ 

� 1o  At� a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as inst�ncias, e publicadas as decis�es a eles relativas. 

� 2o  Os processos de registro de candidaturas ter�o prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justi�a Eleitoral adotar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento do prazo previsto no � 1o, inclusive com a realiza��o de sess�es extraordin�rias e a convoca��o dos ju�zes suplentes pelos Tribunais, sem preju�zo da eventual aplica��o do disposto no art. 97 e de representa��o ao Conselho Nacional de Justi�a.� (NR) 

�Art. 22.  ........................................................................ 

� 1o  Os bancos s�o obrigados a acatar, em at� 3 (tr�s) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comit� financeiro ou candidato escolhido em conven��o, sendo-lhes vedado condicion�-la � dep�sito m�nimo e � cobran�a de taxas e/ou outras despesas de manuten��o.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 23.  Pessoas f�sicas poder�o fazer doa��es em dinheiro ou estim�veis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

............................................................................................. 

� 2o  Toda doa��o a candidato espec�fico ou a partido dever� ser feita mediante recibo, em formul�rio impresso ou em formul�rio eletr�nico, no caso de doa��o via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

............................................................................................. 

� 4o  ................................................................................. 

............................................................................................. 

III - mecanismo dispon�vel em s�tio do candidato, partido ou coliga��o na internet, permitindo inclusive o uso de cart�o de cr�dito, e que dever� atender aos seguintes requisitos: 

a) identifica��o do doador; 

b) emiss�o obrigat�ria de recibo eleitoral para cada doa��o realizada.

............................................................................................. 

� 6o  Na hip�tese de doa��es realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coliga��es n�o ensejar�o a responsabilidade destes nem a rejei��o de suas contas eleitorais. 

� 7o  O limite previsto no inciso I do � 1o n�o se aplica a doa��es estim�veis em dinheiro relativas � utiliza��o de bens m�veis ou im�veis de propriedade do doador, desde que o valor da doa��o n�o ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).� (NR) 

�Art. 24.  .......................................................................... 

............................................................................................. 

IX - entidades esportivas;

............................................................................................. 

Par�grafo �nico.  N�o se incluem nas veda��es de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados n�o sejam concession�rios ou permission�rios de servi�os p�blicos, desde que n�o estejam sendo beneficiadas com recursos p�blicos, observado o disposto no art. 81.� (NR) 

�Art. 25.  .............................................................................. 

Par�grafo �nico.  A san��o de suspens�o do repasse de novas quotas do Fundo Partid�rio, por desaprova��o total ou parcial da presta��o de contas do candidato, dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de 1 (um) m�s a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na import�ncia apontada como irregular, n�o podendo ser aplicada a san��o de suspens�o, caso a presta��o de contas n�o seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, ap�s 5 (cinco) anos de sua apresenta��o.� (NR) 

�Art. 29.  .......................................................................... 

............................................................................................. 

� 3o  Eventuais d�bitos de campanha n�o quitados at� a data de apresenta��o da presta��o de contas poder�o ser assumidos pelo partido pol�tico, por decis�o do seu �rg�o nacional de dire��o partid�ria. 

� 4o  No caso do disposto no � 3o, o �rg�o partid�rio da respectiva circunscri��o eleitoral passar� a responder por todas as d�vidas solidariamente com o candidato, hip�tese em que a exist�ncia do d�bito n�o poder� ser considerada como causa para a rejei��o das contas.� (NR) 

�Art. 30.  A Justi�a Eleitoral verificar� a regularidade das contas de campanha, decidindo: 

I - pela aprova��o, quando estiverem regulares; 

II - pela aprova��o com ressalvas, quando verificadas falhas que n�o lhes comprometam a regularidade; 

III - pela desaprova��o, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; 

IV - pela n�o presta��o, quando n�o apresentadas as contas ap�s a notifica��o emitida pela Justi�a Eleitoral, na qual constar� a obriga��o expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

............................................................................................. 

� 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da presta��o de contas, que n�o comprometam o seu resultado, n�o acarretar�o a rejei��o das contas.

............................................................................................. 

� 5o  Da decis�o que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comit�s financeiros caber� recurso ao �rg�o superior da Justi�a Eleitoral, no prazo de 3 (tr�s) dias, a contar da publica��o no Di�rio Oficial.  

� 6o  No mesmo prazo previsto no � 5o, caber� recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 4o do art. 121 da Constitui��o Federal. 

� 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.� (NR) 

�Art. 30-A.  Qualquer partido pol�tico ou coliga��o poder� representar � Justi�a Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diploma��o, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investiga��o judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas � arrecada��o e gastos de recursos.

............................................................................................. 

� 3o  O prazo de recurso contra decis�es proferidas em representa��es propostas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.� (NR) 

�Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na presta��o de contas e, ap�s julgados todos os recursos, transferida ao �rg�o do partido na circunscri��o do pleito ou � coliga��o, neste caso, para divis�o entre os partidos que a comp�em. 

Par�grafo �nico.  As sobras de recursos financeiros de campanha ser�o utilizadas pelos partidos pol�ticos, devendo tais valores ser declarados em suas presta��es de contas perante a Justi�a Eleitoral, com a identifica��o dos candidatos.� (NR) 

�Art. 33.  .......................................................................... 

............................................................................................. 

� 2o  A Justi�a Eleitoral afixar� no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgar� em seu s�tio na internet, aviso comunicando o registro das informa��es a que se refere este artigo, colocando-as � disposi��o dos partidos ou coliga��es com candidatos ao pleito, os quais a elas ter�o livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 36.  .......................................................................... 

............................................................................................. 

� 3o  A viola��o do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado o seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

� 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majorit�rio, dever�o constar, tamb�m, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e leg�vel, em tamanho n�o inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.  

� 5o  A comprova��o do cumprimento das determina��es da Justi�a Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poder� ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da Rep�blica, Deputados Estadual e Distrital, e, no Ju�zo Eleitoral, na hip�tese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.� (NR) 

�Art. 37.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

� 2o  Em bens particulares, independe de obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral a veicula��o de propaganda eleitoral por meio da fixa��o de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscri��es, desde que n�o excedam a 4m� (quatro metros quadrados) e que n�o contrariem a legisla��o eleitoral, sujeitando-se o infrator �s penalidades previstas no � 1o

� 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, s�o os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil e tamb�m aqueles a que a popula��o em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, gin�sios, est�dios, ainda que de propriedade privada. 

� 5o  Nas �rvores e nos jardins localizados em �reas p�blicas, bem como em muros, cercas e tapumes divis�rios, n�o � permitida a coloca��o de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que n�o lhes cause dano. 

� 6o  � permitida a coloca��o de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribui��o de material de campanha e bandeiras ao longo das vias p�blicas, desde que m�veis e que n�o dificultem o bom andamento do tr�nsito de pessoas e ve�culos. 

� 7o  A mobilidade referida no � 6o estar� caracterizada com a coloca��o e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. 

� 8o  A veicula��o de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espont�nea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espa�o para esta finalidade.� (NR) 

�Art. 38.  ......................................................................... 

� 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral dever� conter o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ ou o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF do respons�vel pela confec��o, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 

� 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles dever�o constar na respectiva presta��o de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.� (NR) 

�Art. 39.  ......................................................................... 

............................................................................................. 

� 5o  ................................................................................ 

............................................................................................. 

III - a divulga��o de qualquer esp�cie de propaganda de partidos pol�ticos ou de seus candidatos. 

� 9o  At� as vinte e duas horas do dia que antecede a elei��o, ser�o permitidos distribui��o de material gr�fico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. 

� 10.  Fica vedada a utiliza��o de trios el�tricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonoriza��o de com�cios.� (NR) 

�Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legisla��o eleitoral n�o poder� ser objeto de multa nem cerceada sob alega��o do exerc�cio do poder de pol�cia ou de viola��o de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. 

� 1o  O poder de pol�cia sobre a propaganda eleitoral ser� exercido pelos ju�zes eleitorais e pelos ju�zes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. 

� 2o  O poder de pol�cia se restringe �s provid�ncias necess�rias para inibir pr�ticas ilegais, vedada a censura pr�via sobre o teor dos programas a serem exibidos na televis�o, no r�dio ou na internet.� (NR) 

�Art. 41-A.  ...................................................................... 

� 1o  Para a caracteriza��o da conduta il�cita, � desnecess�rio o pedido expl�cito de votos, bastando a evid�ncia do dolo, consistente no especial fim de agir.

� 2o  As san��es previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de viol�ncia ou grave amea�a a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

� 3o  A representa��o contra as condutas vedadas no caput poder� ser ajuizada at� a data da diploma��o.  

� 4o  O prazo de recurso contra decis�es proferidas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.� (NR) 

�Art. 43.  S�o permitidas, at� a antev�spera das elei��es, a divulga��o paga, na imprensa escrita, e a reprodu��o na internet do jornal impresso, de at� 10 (dez) an�ncios de propaganda eleitoral, por ve�culo, em datas diversas, para cada candidato, no espa�o m�ximo, por edi��o, de 1/8 (um oitavo) de p�gina de jornal padr�o e de 1/4 (um quarto) de p�gina de revista ou tabloide. 

� 1o  Dever� constar do an�ncio, de forma vis�vel, o valor pago pela inser��o. 

� 2o  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita os respons�veis pelos ve�culos de divulga��o e os partidos, coliga��es ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulga��o da propaganda paga, se este for maior.� (NR) 

�Art. 44.  ........................................................................... 

� 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televis�o dever� utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que dever�o constar obrigatoriamente do material entregue �s emissoras. 

� 2o  No hor�rio reservado para a propaganda eleitoral, n�o se permitir� utiliza��o comercial ou propaganda realizada com a inten��o, ainda que disfar�ada ou subliminar, de promover marca ou produto.

 � 3o  Ser� punida, nos termos do � 1o do art. 37, a emissora que, n�o autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.� (NR)  

�Art. 45.  ....................................................................... 

............................................................................................. 

� 3o  (Revogado). 

� 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em �udio ou v�deo que degradar ou ridicularizar candidato, partido pol�tico ou coliga��o, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido pol�tico ou coliga��o. 

� 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer jun��o de registros de �udio ou v�deo que degradar ou ridicularizar candidato, partido pol�tico ou coliga��o, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido pol�tico ou coliga��o. 

� 6o  � permitido ao partido pol�tico utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em �mbito regional, inclusive no hor�rio eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido pol�tico que integre a sua coliga��o em �mbito nacional.� (NR) 

�Art. 46.  ......................................................................... 

............................................................................................. 

� 4o  O debate ser� realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos pol�ticos e a pessoa jur�dica interessada na realiza��o do evento, dando-se ci�ncia � Justi�a Eleitoral. 

� 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das elei��es, ser�o consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concord�ncia de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos candidatos aptos no caso de elei��o majorit�ria, e de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos partidos ou coliga��es com candidatos aptos, no caso de elei��o proporcional.� (NR) 

�Art. 47.  .........................�����................................. 

� 1o  ......................................�������................... 

................................................................�............................ 

III - .................................�............................................. 

a) das sete horas �s sete horas e vinte minutos e das doze horas �s doze horas e vinte minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o); 

b) das treze horas �s treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e cinquenta minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o); 

c) das sete horas �s sete horas e dezoito minutos e das doze horas �s doze horas e dezoito minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os); 

d) das treze horas �s treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e quarenta e oito minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os); 

IV - ................................................................................... 

a) das sete horas e vinte minutos �s sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos �s doze horas e quarenta minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o); 

b) das treze horas e vinte minutos �s treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos �s vinte e uma horas e dez minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o); 

c) das sete horas e dezoito minutos �s sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos �s doze horas e trinta e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os); 

d) das treze horas e dezoito minutos �s treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos �s vinte e uma horas e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os); 

V - .................................................................................. 

a) das sete horas e quarenta minutos �s sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos �s doze horas e cinquenta minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o); 

b) das treze horas e quarenta minutos �s treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos �s vinte e uma horas e vinte minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o); 

c) das sete horas e trinta e cinco minutos �s sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos �s doze horas e cinquenta minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os); 

d) das treze horas e trinta e cinco minutos �s treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos �s vinte e uma horas e vinte minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os);

...................................................................................� (NR) 

�Art. 48.  Nas elei��es para Prefeitos e Vereadores, nos Munic�pios em que n�o haja emissora de r�dio e televis�o, a Justi�a Eleitoral garantir� aos Partidos Pol�ticos participantes do pleito a veicula��o de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas � realiza��o de segundo turno de elei��es e nas quais seja operacionalmente vi�vel realizar a retransmiss�o. 

� 1o  A Justi�a Eleitoral regulamentar� o disposto neste artigo, de forma que o n�mero m�ximo de Munic�pios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras dispon�veis.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 58.  ..........................�����............................... 

...................................................�........................................ 

� 3o  .....................................�������.................... 

............................................................................................. 

IV - em propaganda eleitoral na internet: 

a) deferido o pedido, a divulga��o da resposta dar-se-� no mesmo ve�culo, espa�o, local, hor�rio, p�gina eletr�nica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em at� quarenta e oito horas ap�s a entrega da m�dia f�sica com a resposta do ofendido; 

b) a resposta ficar� dispon�vel para acesso pelos usu�rios do servi�o de internet por tempo n�o inferior ao dobro em que esteve dispon�vel a mensagem considerada ofensiva; 

c) os custos de veicula��o da resposta correr�o por conta do respons�vel pela propaganda original.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 73.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

� 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no � 10, sem preju�zo do disposto no � 4o, o candidato beneficiado, agente p�blico ou n�o, ficar� sujeito � cassa��o do registro ou do diploma.

............................................................................................. 

� 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o � 10 n�o poder�o ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. 

� 12.  A representa��o contra a n�o observ�ncia do disposto neste artigo observar� o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poder� ser ajuizada at� a data da diploma��o. 

� 13.  O prazo de recurso contra decis�es proferidas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.� (NR) 

�Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infring�ncia do disposto no � 1o do art. 37 da Constitui��o Federal, ficando o respons�vel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.� (NR) 

�Art. 75.  ..................................................................... 

Par�grafo �nico.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem preju�zo da suspens�o imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente p�blico ou n�o, ficar� sujeito � cassa��o do registro ou do diploma.� (NR) 

�Art. 77.  � proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (tr�s) meses que precedem o pleito, a inaugura��es de obras p�blicas. 

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita o infrator � cassa��o do registro ou do diploma.� (NR) 

�Art. 81.  ........................................................................ 

............................................................................................. 

� 4o  As representa��es propostas objetivando a aplica��o das san��es previstas nos �� 2o e 3o observar�o o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decis�es proferidas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.� (NR) 

�Art. 97.  ......................................................................... 

� 1o  � obrigat�rio, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Minist�rio P�blico, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos ju�zes e promotores eleitorais das inst�ncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apura��o de eventuais irregularidades que verificarem. 

� 2o  No caso de descumprimento das disposi��es desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representa��o poder� ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.� (NR) 

�Art. 99.  ......................................................................... 

� 1o  O direito � compensa��o fiscal das emissoras de r�dio e televis�o previsto no par�grafo �nico do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela ced�ncia do hor�rio gratuito destinado � divulga��o das propagandas partid�rias e eleitoral, estende-se � veicula��o de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que disp�e o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido tamb�m, a esse efeito, o entendimento de que: 

I � (VETADO)

II - o valor apurado na forma do inciso I poder� ser deduzido do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real, na apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ, inclusive da base de c�lculo dos recolhimentos mensais previstos na legisla��o fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de c�lculo do lucro presumido. 

� 2o  (VETADO) 

� 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es (Simples Nacional), o valor integral da compensa��o fiscal apurado na forma do inciso I do � 1o ser� deduzido da base de c�lculo de imposto e contribui��es federais devidos pela emissora, seguindo os crit�rios definidos pelo Comit� Gestor do Simples Nacional - CGSN.� (NR) 

�Art. 105.  At� o dia 5 de mar�o do ano da elei��o, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao car�ter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer san��es distintas das previstas nesta Lei, poder� expedir todas as instru��es necess�rias para sua fiel execu��o, ouvidos, previamente, em audi�ncia p�blica, os delegados ou representantes dos partidos pol�ticos.

............................................................................................. 

� 3o  Ser�o aplic�veis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resolu��es publicadas at� a data referida no caput.� (NR) 

Art. 4o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

�Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poder� efetuar todos os atos relativos � campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor�rio eleitoral gratuito no r�dio e na televis�o e ter seu nome mantido na urna eletr�nica enquanto estiver sob essa condi��o, ficando a validade dos votos a ele atribu�dos condicionada ao deferimento de seu registro por inst�ncia superior. 

Par�grafo �nico.  O c�mputo, para o respectivo partido ou coliga��o, dos votos atribu�dos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da elei��o fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.� 

�Art. 22-A.  Candidatos e Comit�s Financeiros est�o obrigados � inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ. 

� 1o  Ap�s o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justi�a Eleitoral dever� fornecer em at� 3 (tr�s) dias �teis, o n�mero de registro de CNPJ. 

� 2o  Cumprido o disposto no � 1o deste artigo e no � 1o do art. 22, ficam os candidatos e comit�s financeiros autorizados a promover a arrecada��o de recursos financeiros e a realizar as despesas necess�rias � campanha eleitoral.�

�Art. 36-A.  N�o ser� considerada propaganda eleitoral antecipada: 

I - a participa��o de filiados a partidos pol�ticos ou de pr�-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no r�dio, na televis�o e na internet, inclusive com a exposi��o de plataformas e projetos pol�ticos, desde que n�o haja pedido de votos, observado pelas emissoras de r�dio e de televis�o o dever de conferir tratamento ison�mico; 

II - a realiza��o de encontros, semin�rios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos pol�ticos, para tratar da organiza��o dos processos eleitorais, planos de governos ou alian�as partid�rias visando �s elei��es; 

III - a realiza��o de pr�vias partid�rias e sua divulga��o pelos instrumentos de comunica��o intrapartid�ria; ou 

IV - a divulga��o de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que n�o se mencione a poss�vel candidatura, ou se fa�a pedido de votos ou de apoio eleitoral.� 

�Art. 39-A.  � permitida, no dia das elei��es, a manifesta��o individual e silenciosa da prefer�ncia do eleitor por partido pol�tico, coliga��o ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, d�sticos e adesivos. 

� 1o  � vedada, no dia do pleito, at� o t�rmino do hor�rio de vota��o, a aglomera��o de pessoas portando vestu�rio padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifesta��o coletiva, com ou sem utiliza��o de ve�culos. 

� 2o  No recinto das se��es eleitorais e juntas apuradoras, � proibido aos servidores da Justi�a Eleitoral, aos mes�rios e aos escrutinadores o uso de vestu�rio ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido pol�tico, de coliga��o ou de candidato. 

� 3o  Aos fiscais partid�rios, nos trabalhos de vota��o, s� � permitido que, em seus crach�s, constem o nome e a sigla do partido pol�tico ou coliga��o a que sirvam, vedada a padroniza��o do vestu�rio. 

� 4o  No dia do pleito, ser�o afixadas c�pias deste artigo em lugares vis�veis nas partes interna e externa das se��es eleitorais.� 

�Art. 40-B.  A representa��o relativa � propaganda irregular deve ser instru�da com prova da autoria ou do pr�vio conhecimento do benefici�rio, caso este n�o seja por ela respons�vel. 

Par�grafo �nico.  A responsabilidade do candidato estar� demonstrada se este, intimado da exist�ncia da propaganda irregular, n�o providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regulariza��o e, ainda, se as circunst�ncias e as peculiaridades do caso espec�fico revelarem a impossibilidade de o benefici�rio n�o ter tido conhecimento da propaganda.� 

�Art. 53-A.  � vedado aos partidos pol�ticos e �s coliga��es incluir no hor�rio destinado aos candidatos �s elei��es proporcionais propaganda das candidaturas a elei��es majorit�rias, ou vice-versa, ressalvada a utiliza��o, durante a exibi��o do programa, de legendas com refer�ncia aos candidatos majorit�rios, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. 

� 1o  � facultada a inser��o de depoimento de candidatos a elei��es proporcionais no hor�rio da propaganda das candidaturas majorit�rias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coliga��o, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. 

� 2o  Fica vedada a utiliza��o da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majorit�rias e vice-versa. 

� 3o  O partido pol�tico ou a coliga��o que n�o observar a regra contida neste artigo perder�, em seu hor�rio de propaganda gratuita, tempo equivalente no hor�rio reservado � propaganda da elei��o disputada pelo candidato beneficiado.� 

�Art. 57-A.  � permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, ap�s o dia 5 de julho do ano da elei��o.� 

�Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poder� ser realizada nas seguintes formas: 

I - em s�tio do candidato, com endere�o eletr�nico comunicado � Justi�a Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi�o de internet estabelecido no Pa�s; 

II - em s�tio do partido ou da coliga��o, com endere�o eletr�nico comunicado � Justi�a Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi�o de internet estabelecido no Pa�s; 

III - por meio de mensagem eletr�nica para endere�os cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coliga��o; 

IV - por meio de blogs, redes sociais, s�tios de mensagens instant�neas e assemelhados, cujo conte�do seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coliga��es ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.� 

�Art. 57-C.  Na internet, � vedada a veicula��o de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 

� 1o  � vedada, ainda que gratuitamente, a veicula��o de propaganda eleitoral na internet, em s�tios: 

I - de pessoas jur�dicas, com ou sem fins lucrativos; 

II - oficiais ou hospedados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. 

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).� 

�Art. 57-D.  � livre a manifesta��o do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das al�neas a, b e c do inciso IV do � 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunica��o interpessoal mediante mensagem eletr�nica. 

� 1o  (VETADO) 

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).� 

�Art. 57-E.  S�o vedadas �s pessoas relacionadas no art. 24 a utiliza��o, doa��o ou cess�o de cadastro eletr�nico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coliga��es. 

� 1o  � proibida a venda de cadastro de endere�os eletr�nicos. 

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).� 

�Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conte�do e de servi�os multim�dia que hospeda a divulga��o da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coliga��o as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justi�a Eleitoral, contado a partir da notifica��o de decis�o sobre a exist�ncia de propaganda irregular, n�o tomar provid�ncias para a cessa��o dessa divulga��o. 

Par�grafo �nico.  O provedor de conte�do ou de servi�os multim�dia s� ser� considerado respons�vel pela divulga��o da propaganda se a publica��o do material for comprovadamente de seu pr�vio conhecimento.� 

�Art. 57-G.  As mensagens eletr�nicas enviadas por candidato, partido ou coliga��o, por qualquer meio, dever�o dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinat�rio, obrigado o remetente a providenci�-lo no prazo de quarenta e oito horas. 

Par�grafo �nico.  Mensagens eletr�nicas enviadas ap�s o t�rmino do prazo previsto no caput sujeitam os respons�veis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.� 

�Art. 57-H.  Sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis, ser� punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coliga��o.� 

�Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coliga��o, observado o rito previsto no art. 96, a Justi�a Eleitoral poder� determinar a suspens�o, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conte�do informativo dos s�tios da internet que deixarem de cumprir as disposi��es desta Lei. 

� 1o  A cada reitera��o de conduta, ser� duplicado o per�odo de suspens�o. 

� 2o  No per�odo de suspens�o a que se refere este artigo, a empresa informar�, a todos os usu�rios que tentarem acessar seus servi�os, que se encontra temporariamente inoperante por desobedi�ncia � legisla��o eleitoral.� 

�Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representa��es por propaganda eleitoral irregular em r�dio, televis�o e internet tramitar�o preferencialmente em rela��o aos demais processos em curso na Justi�a Eleitoral.� 

�Art. 91-A.  No momento da vota��o, al�m da exibi��o do respectivo t�tulo, o eleitor dever� apresentar documento de identifica��o com fotografia.      (Vide ADIN 4467)

Par�grafo �nico.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, m�quinas fotogr�ficas e filmadoras, dentro da cabina de vota��o.� 

�Art. 96-A.  Durante o per�odo eleitoral, as intima��es via fac-s�mile encaminhadas pela Justi�a Eleitoral a candidato dever�o ser exclusivamente realizadas na linha telef�nica por ele previamente cadastrada, por ocasi�o do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. 

Par�grafo �nico.  O prazo de cumprimento da determina��o prevista no caput � de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-s�mile.� 

�Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constitui��o Federal, considera-se dura��o razo�vel do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o per�odo m�ximo de 1 (um) ano, contado da sua apresenta��o � Justi�a Eleitoral.

� 1o  A dura��o do processo de que trata o caput abrange a tramita��o em todas as inst�ncias da Justi�a Eleitoral. 

� 2o  Vencido o prazo de que trata o caput, ser� aplic�vel o disposto no art. 97, sem preju�zo de representa��o ao Conselho Nacional de Justi�a.� 

�Art. 105-A.  Em mat�ria eleitoral, n�o s�o aplic�veis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.� 

Art. 5o  Fica criado, a partir das elei��es de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: (Vide ADIN 4543)

� 1o  A m�quina de votar exibir� para o eleitor, primeiramente, as telas referentes �s elei��es proporcionais; em seguida, as referentes �s elei��es majorit�rias; finalmente, o voto completo para confer�ncia visual do eleitor e confirma��o final do voto. 

� 2o  Ap�s a confirma��o final do voto pelo eleitor, a urna eletr�nica imprimir� um n�mero �nico de identifica��o do voto associado � sua pr�pria assinatura digital. 

� 3o  O voto dever� ser depositado de forma autom�tica, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. 

� 4o  Ap�s o fim da vota��o, a Justi�a Eleitoral realizar�, em audi�ncia p�blica, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletr�nicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite m�nimo de 3 (tr�s) m�quinas por munic�pio, que dever�o ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. 

� 5o  � permitido o uso de identifica��o do eleitor por sua biometria ou pela digita��o do seu nome ou n�mero de eleitor, desde que a m�quina de identificar n�o tenha nenhuma conex�o com a urna eletr�nica. 

Art. 6o  A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 233-A: 

�Art. 233-A.  Aos eleitores em tr�nsito no territ�rio nacional � igualmente assegurado o direito de voto nas elei��es para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.� 

Art. 7o  N�o se aplica a veda��o constante do par�grafo �nico do art. 240 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, � propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no s�tio eleitoral, blog, s�tio interativo ou social, ou outros meios eletr�nicos de comunica��o do candidato, ou no s�tio do partido ou coliga��o, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 9o  Fica revogado o � 3o do art. 45 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

Bras�lia,  29  de setembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Franklin Martins

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.9.2009