|
| |||||||||||
Revoga��o parcial : | |||
Altera��es : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Em resultado dos compromissos firmados na Declara��o Conjunta Luso-Chinesa, importa completar a tarefa, que tem vindo a ser persistentemente realizada, de adequa��o do sistema jur�dico de Macau aos desafios colocados pelo processo de transi��o.
O C�digo Civil portugu�s de 1966, actualmente ainda em vigor em Macau, como uma das traves mestras do edif�cio legislativo do Territ�rio, n�o podia ficar imune a este processo de adapta��o legislativa.
Contudo, os v�rios factores que contribuem para conformar a tarefa de reforma do direito civil aconselham a que, em vez de se procurar operar rupturas com o direito vigente, se opte antes por uma vis�o realisticamente comedida da interven��o legislativa a realizar nesta �rea t�o sens�vel, por onde passa a regulamenta��o das facetas mais decisivas da vida de todos n�s.
Mas se o respeito pela actual matriz do direito civil percorre todo o diploma que agora se publica, a verdade � que as necessidades de reforma do C�digo Civil de 1966 se apresentam igualmente incontorn�veis.
Assim, com o presente diploma procura-se desde logo criar um C�digo adaptado ao enquadramento pol�tico-institucional que conforma Macau, no hoje e no per�odo posterior a 1999.
Em segundo lugar, procede-se a uma tarefa de recodifica��o, ou seja, de recoloca��o no C�digo Civil de parte da legisla��o civil avulsa entretanto criada que, tendo interferido com as mat�rias contidas no mesmo, determinou n�o raramente uma multiplica��o das fontes legislativas e, como tal, uma dispers�o da regulamenta��o das mat�rias do direito civil por diversos diplomas aut�nomos.
Em terceiro lugar, leva-se a cabo a tarefa de adequa��o de fundo das solu��es materiais constantes do C�digo actualmente em vigor, atrav�s do rejuvenescimento e ajustamento de algumas das suas solu��es, de modo a compaginar o sistema com as exig�ncias colocadas pelas particularidades da sociedade de Macau.
A articula��o destes tr�s objectivos, intimamente interdependentes, implica que o C�digo agora publicado opere modifica��es mais ou menos sens�veis em in�meros institutos e em todos os livros de que o C�digo actual � composto.
Em suma, embora o C�digo Civil que agora � aprovado seja um c�digo novo, a verdade � que ele n�o operar� qualquer revolu��o no sistema civil em vigor, mas antes uma evolu��o do mesmo. Evolu��o essa que � comandada pela necessidade de afirma��o inequ�voca das ra�zes humanistas de um direito fortemente radicado na pessoa humana e na sua liberdade, bem como pela necessidade de responder �s exig�ncias nucleares de moderniza��o do sistema e da sua adapta��o �s caracter�sticas da sociedade de Macau neste virar do mil�nio.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.� 1 do artigo 13.� do Estatuto Org�nico de Macau, para valer como lei no territ�rio de Macau, o seguinte:
� aprovado o C�digo Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
1. O presente diploma e o C�digo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.*
2. O n.� 3 do artigo 79.� do C�digo Civil s� entra em vigor quando, por lei especial, for designada a autoridade p�blica nele referida.
3. O n.� 3 do artigo 182.� do C�digo Civil, na parte referente � entidade administrativa competente para organizar o registo das funda��es, tamb�m s� entra em vigor quando essa entidade for designada por lei especial.
4. O n.� 2 do artigo 185.� do C�digo Civil entra em vigor em simult�neo com o novo C�digo Comercial.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.� 48/99/M
1. Com a entrada em vigor do novo C�digo Civil deixa de vigorar em Macau o C�digo Civil portugu�s, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 47 344, de 25 de Novembro de 1966, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.� 22 869, de 4 de Setembro de 1967, bem como as disposi��es legais que o modificaram.
2. Ressalvam-se, por�m:
a) Os preceitos que regulam o contrato de sociedade, os quais s� deixar�o de vigorar quando entrar em vigor o n.� 2 do artigo 185.� do novo C�digo Civil, juntamente com o novo C�digo Comercial;
b) As disposi��es relativas � enfiteuse, que subsistem como normas subsidiariamente aplic�veis � concess�o de terrenos por aforamento, de harmonia com o preceituado no n.� 1 do artigo 45.� da Lei n.� 6/80/M, de 5 de Julho;
c) As normas reguladoras do casamento cat�lico, as quais se mant�m em vigor at� 19 de Dezembro do corrente ano.
3. Com a entrada em vigor do novo C�digo Civil s�o ainda revogados:
a) A Lei n.� 20/88/M, de 15 de Agosto, excepto o artigo 5.�;
b) Os artigos 5.� e 6.� do Decreto-Lei n.� 82/90/M, de 31 de Dezembro;
c) A Lei n.� 4/92/M, de 6 de Julho, exceptuados os artigos 2.� e 3.�;
d) A Lei n.� 12/95/M, de 14 de Agosto, com excep��o dos artigos 116.� a 120.� do Regime do Arrendamento Urbano nela contido;
e) A Lei n.� 25/96/M, de 9 de Setembro, com ressalva dos artigos 37.� a 42.�;
f) Todas as disposi��es legais que contrariem o disposto no novo C�digo.
4. A revoga��o da lei mencionada na al�nea c) do n�mero anterior n�o determina a caducidade da Portaria n.� 330/95/M, de 26 de Dezembro.
Todas as remiss�es feitas em diplomas legais anteriores � entrada em vigor do novo C�digo Civil para a legisla��o revogada mencionada nos n.os 1 e 3 do artigo anterior consideram-se feitas para as disposi��es correspondentes do novo C�digo.
1. Os compropriet�rios de frac��es destinadas a estacionamento, adquiridas em quotas-partes indivisas, podem requerer a constitui��o de frac��es aut�nomas correspondentes aos lugares de estacionamento que nelas se contenham, desde que respeitem o disposto no regime da propriedade horizontal e demais normas aplic�veis.
2. Para a modifica��o do t�tulo constitutivo da propriedade horizontal nos casos do n�mero anterior n�o � necess�ria a autoriza��o dos demais cond�minos, aplicando-se com as necess�rias adapta��es o disposto no artigo 1322.� do novo C�digo Civil.
3. Os lugares de estacionamento afectados a frac��es aut�nomas poder�o ser autonomizados na mem�ria descritiva pelos respectivos propriet�rios, mediante acordo dos cond�minos com direito a lugar de estacionamento, desde que preencham os requisitos constantes do regime da propriedade horizontal estabelecido no novo C�digo.
4. Do acordo de autonomiza��o das frac��es a que se referem os n�meros anteriores constar� a atribui��o a cada um dos cond�minos da frac��o aut�noma que lhe couber, servindo esse acordo como t�tulo para o respectivo averbamento de altera��o �s inscri��es no registo predial.
1. A aplica��o das disposi��es do novo C�digo Civil a factos passados ou a situa��es constitu�das anteriormente fica subordinada �s regras dos seus artigos 11.� e 12.�, com as modifica��es e os esclarecimentos constantes do presente cap�tulo.
2. O C�digo n�o � aplic�vel �s ac��es que estejam pendentes nos tribunais � data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 8.�, 12.� e 34.� a 36.� do presente Decreto-Lei.
1. O disposto no novo C�digo Civil a prop�sito da curadoria e morte presumida dos ausentes � igualmente aplic�vel �s situa��es de aus�ncia iniciadas antes da entrada em vigor do novo C�digo.
2. Contudo, os casos de aus�ncia justificada de acordo com o disposto nos artigos 99.� e seguintes do C�digo de 1966 ficam sujeitos, com as necess�rias adapta��es, ao regime a� previsto para a curadoria definitiva.
1. O disposto na al�nea c) do n.� 1 do artigo 126.� do novo C�digo Civil quanto � tutela conjunta dos progenitores s� valer� para os casos ainda n�o regulados judicialmente.
2. O tribunal pode, a requerimento de qualquer dos progenitores, para os casos de tutela deferida a favor de um dos progenitores, deferir a tutela conjuntamente a ambos os progenitores, nos termos dos artigos 1756.� e seguintes do novo C�digo.
1. Da sujei��o das sociedades civis ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, ditada pelo n.� 2 do artigo 185.� do novo C�digo Civil, n�o est�o exclu�das as sociedades constitu�das antes da entrada em vigor desse diploma, no que ao seu funcionamento diga respeito; mas as condi��es de validade do respectivo acto constitutivo continuam a ser as fixadas na lei vigente � data da constitui��o da sociedade.
2. As sociedades civis constitu�das antes da entrada em vigor do novo C�digo ou que venham a s�-lo enquanto n�o for institu�do um sistema de registo para esse tipo de sociedades s�o equiparadas, para os efeitos do disposto no n.� 2 do artigo 185.� daquele C�digo, �s sociedades comerciais devidamente registadas.
Os prazos de prescri��o cujo curso esteja suspenso � data da entrada em vigor do novo C�digo Civil, e que por for�a de disposi��o sua fiquem sujeitos a uma mera suspens�o do termo, retomam o seu curso, sendo-lhes aplic�veis as regras de suspens�o nele estabelecidas.
O disposto no artigo 436.� do novo C�digo Civil � extensivo aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas o direito � indemniza��o pelo dano excedente previsto no n.� 4 do mesmo artigo s� lhes � aplic�vel se o seu incumprimento ocorrer j� na vig�ncia da nova lei.
1. Sem preju�zo de disposi��o especial do presente Decreto-Lei, as normas do novo C�digo Civil relativas � responsabilidade civil extracontratual e � obriga��o de indemniza��o s�o igualmente aplic�veis aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, se forem mais favor�veis ao respons�vel ou se, cabendo a responsabilidade a mais de uma pessoa, vierem a abolir a presun��o de culpa de qualquer delas.
2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel �s ac��es pendentes, na medida em que tal n�o prejudique o regular andamento dos processos, mas n�o prejudica as decis�es j� transitadas em julgado.
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 692.� e na segunda parte da al�nea a) do artigo 716.� do novo C�digo Civil n�o � aplic�vel �s hipotecas constitu�das antes da sua entrada em vigor.
1. Os preceitos do novo C�digo Civil respeitantes aos privil�gios credit�rios s�o extensivos aos cr�ditos constitu�dos antes da sua entrada em vigor.
2. O disposto no n�mero anterior n�o se aplica aos processos executivos em curso � data da entrada em vigor do novo C�digo.
O disposto nos artigos 799.� a 801.� do novo C�digo Civil � extensivo �s cl�usulas penais estipuladas antes da sua entrada em vigor, mas o direito � indemniza��o pelo dano excedente previsto no n.� 2 do artigo 800.� s� existe quando o incumprimento do contrato ocorra j� na vig�ncia da nova lei.
Os contratos-promessas celebrados antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil ficam sujeitos ao regime de execu��o espec�fica at� ent�o aplic�vel, e n�o ao novo regime, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 820.� do novo C�digo, que lhes � extensivo quando a hipoteca tenha sido constitu�da j� na sua vig�ncia.
1. Aos contratos de loca��o celebrados antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil � aplic�vel o regime da loca��o nele estabelecido, com os desvios e adapta��es previstos nos n�meros seguintes.
2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a validade dos contratos, nem das suas cl�usulas, desde que constem de t�tulo considerado suficiente � data da sua celebra��o ou tenham sido convalidados por disposi��o legal posterior.
3. Relativamente aos contratos de arrendamento de pret�rito n�o sujeitos ao regime de dura��o limitada observar-se-�o as seguintes regras:
a) O senhorio continua impedido de os denunciar para o seu termo ou para o termo das renova��es pelo prazo de 7 anos ap�s a entrada em vigor do novo C�digo, sem preju�zo da aplica��o, com as necess�rias adapta��es, do disposto nas al�neas b) a e) do artigo 78.� e nos artigos 79.� a 90.� do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.� 12/95/M, de 14 de Agosto, adiante designado pela sigla �RAU�;
b) O senhorio pode, para al�m dos casos referidos no artigo 1034.� do novo C�digo, resolver o contrato, nos limites do disposto no n.� 2 do artigo 67.� do RAU, se o arrendat�rio conservar o pr�dio desocupado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o pr�dio destinado a habita��o, n�o tiver nele resid�ncia permanente, habite ou n�o outra casa, pr�pria ou alheia, conforme se prev� na al�nea i) do n.� 1 do artigo 67.� do RAU;
c) As rendas ficam sujeitas a ser actualiz�veis, para al�m dos demais casos previstos no novo C�digo, anualmente em fun��o dos coeficientes aprovados pelo Governador por meio de portaria, caso em que � aplic�vel o processo constante dos artigos 43.� a 45.� do RAU.
4. Aos contratos de dura��o limitada para com�rcio, ind�stria ou exerc�cio de profiss�o liberal, celebrados anteriormente � entrada em vigor do novo C�digo e que as partes tenham submetido a um prazo de dura��o efectiva, ao abrigo do disposto no n.� 2 do artigo 115.� do RAU, n�o � aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 1038.� do presente C�digo.
5. O disposto no artigo 1044.� do novo C�digo sobre revoga��o unilateral dos arrendamentos urbanos para fins habitacionais n�o � aplic�vel aos contratos de pret�rito sen�o ap�s a renova��o desses contratos na vig�ncia do novo C�digo.
As normas do C�digo Civil de 1966 que regulam especialmente o contrato de parceria pecu�ria continuam a aplicar-se aos contratos de parceria pecu�ria celebrados antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil.
Aos juros que tenham sido estipulados por acordo anterior � entrada em vigor do novo C�digo Civil � aplic�vel a lei que vigorava no momento da estipula��o; mas, se lei posterior ao acordo tiver subordinado esses juros a novo regime, ser� esse o regime aplic�vel.
A qualifica��o como titulada da posse fundada em t�tulo formalmente inv�lido, resultante do n.� 1 do artigo 1183.� do novo C�digo Civil, � extensiva � posse iniciada antes da entrada em vigor deste diploma, na medida em que tal n�o implique a produ��o de efeitos retroactivos.
As normas constantes do artigo 1222.� e do n.� 2 do artigo 1225.� do novo C�digo Civil tamb�m s�o extensivas � posse de terceiro iniciada antes da entrada em vigor desse diploma na medida em que tal n�o implique a produ��o de efeitos retroactivos.
1. As regras sobre a publicita��o do achado s�o as que estiverem em vigor � data em que o achado � publicitado.
2. O valor do pr�mio devido a quem achou coisa perdida e a restitui a seu dono � o que estiver fixado na lei em vigor � data da restitui��o.
O regime da acess�o constante do novo C�digo Civil n�o se aplica aos casos em que a incorpora��o se opere antes da sua entrada em vigor.
O preceituado no n.� 4 do artigo 1278.� e nos n.os 2 e 3 do artigo 1280.� do novo C�digo Civil quanto a dist�ncias m�nimas n�o � aplic�vel:
a) �s obras cuja licen�a de constru��o tenha sido passada antes da sua entrada em vigor; nem
b) Aos pr�dios que antes da entrada em vigor do novo C�digo tivessem obras feitas de acordo com a lei ent�o aplic�vel, ainda que em contraven��o com o novo C�digo.
1. A partir da entrada em vigor do novo C�digo Civil � nula a constitui��o de qualquer nova enfiteuse sobre bens do dom�nio privado dos particulares.
2. �s situa��es de enfiteuse, relativas a bens do dom�nio privado dos particulares, constitu�das antes da entrada em vigor do novo C�digo continua, at� � sua extin��o, a ser aplic�vel o regime constante do C�digo Civil de 1966.
�s superf�cies para planta��es constitu�das antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es do novo C�digo relativas ao direito de superf�cie.
1. A lei reconhece validade e efic�cia aos casamentos cat�licos celebrados at� 19 de Dezembro do corrente ano, aos quais continua a ser aplic�vel o regime especial do casamento cat�lico previsto no C�digo Civil de 1966, devidamente adaptado �s normas do novo C�digo relativas ao processo de casamento.
2. Os casamentos referidos no n�mero anterior passar�o depois de 19 de Dezembro de 1999, para todos os efeitos, a seguir o regime do casamento previsto no novo C�digo.
3. As causas de invalidade e dissolu��o do casamento cat�lico, que n�o sejam reconhecidas pelo novo C�digo, n�o podem ser invocadas depois de 19 de Dezembro de 1999.
4. Depois da mesma data deixam de ter jurisdi��o em Macau os tribunais eclesi�sticos.
Sem preju�zo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior quanto ao casamento cat�lico, os impedimentos matrimoniais que o novo C�digo Civil deixe de prever n�o podem ser invocados em rela��o aos casamentos celebrados anteriormente � entrada em vigor do novo C�digo e que subsistam a essa data, nem para a sua anula��o, nem para a aplica��o de qualquer outra san��o.
1. As disposi��es por morte a que o C�digo Civil de 1966 atribua valor contratual, feitas antes da entrada em vigor do novo C�digo, continuam depois da sua entrada em vigor sujeitas ao regime que at� ent�o lhes era aplic�vel, complementado e modificado pelos preceitos do novo C�digo que n�o se mostrem incompat�veis com a sua natureza contratual e pelo disposto no n�mero seguinte.
2. A revoga��o ou modifica��o das disposi��es referidas no n�mero anterior pode ser efectuada por m�tuo acordo dos contraentes, ainda que hajam sido feitas entre esposados.
As doa��es entre vivos, quer para casamento, quer entre casados, feitas antes da data da entrada em vigor do novo C�digo Civil passam a reger-se por este, com a ressalva de que as doa��es entre casados anteriores continuam a ser livremente revog�veis pelo doador.
1. Os efeitos jur�dicos dos casamentos contra�dos antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil, quer quanto �s pessoas, quer quanto aos bens dos c�njuges, s�o os nele previstos, e n�o os estabelecidos em lei anterior, salvo na medida em que tal envolva a produ��o de efeitos retroactivos.
2. Os casamentos anteriores submetidos por lei anterior a determinado tipo legal de regime de bens, seja a t�tulo imperativo, seja a t�tulo supletivo, continuam sujeitos a esse tipo de regime de bens, mas com o conte�do de que ele � provido pelo novo C�digo, nos termos do n�mero anterior.
O disposto quanto a prazos no n.� 1 do artigo 1630.� e no artigo 1637.� do novo C�digo Civil � aplic�vel aos prazos que j� estiverem em curso � data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.
�s separa��es judiciais de pessoas e bens existentes � data da entrada em vigor do novo C�digo Civil ou sujeitas a processo pendente nessa data aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o regime do C�digo Civil de 1966.
1. As disposi��es do novo C�digo Civil relativas ao estabelecimento da filia��o, nomeadamente de pessoas nascidas atrav�s da procria��o assistida, s�o extensivas, na medida do poss�vel, aos filhos nascidos ou concebidos antes da entrada em vigor do C�digo, mas n�o prejudicam os casos julgados anteriores.
2. O disposto na primeira parte do n�mero anterior � aplic�vel aos pr�prios processos em curso, na medida em que tal n�o prejudique o regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes.
1. As altera��es efectuadas por for�a do novo C�digo Civil �s regras do exerc�cio do poder paternal e ao regime da tutela s�o aplic�veis mesmo �s ac��es em curso � data da entrada em vigor desse diploma.
2. O disposto no n.� 2 do artigo 1818.� do novo C�digo quanto � exist�ncia do conselho de fam�lia nos casos de menor confiado a institui��o adequada n�o vale para os casos que, � data da entrada em vigor do novo C�digo, j� se encontrem judicialmente regulados, mas o tribunal pode institu�-lo, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer familiar sucess�vel, sempre que considere adequada a sua exist�ncia.
1. As adop��es plenas constitu�das antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil passam a ser reguladas pelas normas desse diploma respeitantes � adop��o.
2. O novo C�digo, no que se refere aos requisitos de constitui��o do v�nculo, aplica-se mesmo aos processos judiciais que se encontrem pendentes � data da sua entrada em vigor, contanto que as respectivas disposi��es sejam mais favor�veis � constitui��o do v�nculo e desde que tal n�o prejudique o regular andamento dos processos.
3. O disposto quanto a prazos no n.� 1 e na al�nea c) do n.� 2 do artigo 1828.� do novo C�digo Civil � aplic�vel aos prazos que j� estiverem em curso � data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.
Aos v�nculos de adop��o restrita existentes � data da entrada em vigor do novo C�digo Civil continua a aplicar-se o regime especialmente previsto para esse tipo de adop��o no C�digo Civil de 1966, complementado e modificado pelas disposi��es do novo C�digo que n�o se mostrem incompat�veis com a sua natureza.
Os artigos 1861.� e 1862.� do novo C�digo Civil s� se aplicam �s sucess�es que tenham sido abertas depois da sua entrada em vigor.
As disposi��es do novo C�digo Civil relativas � sucess�o leg�tima e legitim�ria, assim como ao direito de representa��o sucess�ria, s� s�o aplic�veis �s sucess�es abertas ap�s a sua entrada em vigor.
As disposi��es do novo C�digo Civil relativas � cola��o do c�njuge s� s�o aplic�veis �s doa��es efectuadas ap�s a sua entrada em vigor.
Aprovado em 2 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Vers�o PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0