Diploma:

Decreto-Lei n.� 39/99/M

BO N.º:

31/1999

Publicado em:

1999.8.3

Página:

1794

  • Aprova o C�digo Civil.
Revoga��o
parcial
:
  • Lei n.� 18/2022 - Regime jur�dico da renova��o urbana.
  • Lei n.� 14/2017 - Regime jur�dico da administra��o das partes comuns do condom�nio.
  •  
    Altera��es :
  • Decreto-Lei n.� 48/99/M - Adia a entrada em vigor do C�digo Civil e do C�digo Comercial.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.� 47344 - Aprova o C�digo Civil e regula a sua aplica��o - Revoga, a partir da data de entrada em vigor do novo C�digo Civil, toda a legisla��o civil relativa �s mat�rias que o mesmo abrange.
  • e Outros...
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.� 20/88/M - Introduz inova��es no regime jur�dico dos contratos de promessa que incidem sobre im�veis.
  • Decreto-Lei n.� 82/90/M - Simplifica, atrav�s da dispensa de algumas formalidades, a celebra��o de actos jur�dicos.
  • Lei n.� 4/92/M - Estabelece medidas quanto � taxa de juro legal, usura, anatocismo e m�tuo. Revoga��es.
  • Portaria n.� 330/95/M - Ajusta a taxa de juros legais.-Revoga a Portaria n.� 214/92/M, de 19 de Outubro.
  • Lei n.� 12/95/M - Aprova o Regime do Arrendamento Urbano. � Revoga��es.
  • Lei n.� 25/96/M - Aprova o regime jur�dico de propriedade horizontal. � Revoga��es.
  • Lei n.� 2/99/M - Estabelece o regime geral do direito de associa��o. � Revoga o Decreto-Lei n.� 3/76/M, de 23 de Mar�o.
  • Decreto-Lei n.� 39/99/M - Aprova o C�digo Civil.
  • Decreto-Lei n.� 40/99/M - Aprova o C�digo Comercial.
  • Lei n.� 15/2001 - Define promessas de aliena��o e onera��o hipotec�ria de im�veis.
  • Lei n.� 13/2017 - Altera��o do regime jur�dico de arrendamento previsto no C�digo Civil.
  • Lei n.� 14/2017 - Regime jur�dico da administra��o das partes comuns do condom�nio.
  • Lei n.� 11/2024 - Altera��o ao C�digo do Registo Civil.
  • Lei n.� 18/2024 - Electroniza��o dos registos predial e comercial e do notariado.
  • Lei n.� 19/2024 - Altera��o ao regime da ac��o de despejo do C�digo de Processo Civil.
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    relacionadas
    :
  • PROPRIEDADE HORIZONTAL - DIREITO PRIVADO - TRIBUNAIS - DIREC��O DOS SERVI�OS DE ASSUNTOS DE JUSTI�A -
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    Decreto-Lei n.� 39/99/M

    de 3 de Agosto

    C�DIGO CIVIL

    Em resultado dos compromissos firmados na Declara��o Conjunta Luso-Chinesa, importa completar a tarefa, que tem vindo a ser persistentemente realizada, de adequa��o do sistema jur�dico de Macau aos desafios colocados pelo processo de transi��o.

    O C�digo Civil portugu�s de 1966, actualmente ainda em vigor em Macau, como uma das traves mestras do edif�cio legislativo do Territ�rio, n�o podia ficar imune a este processo de adapta��o legislativa.

    Contudo, os v�rios factores que contribuem para conformar a tarefa de reforma do direito civil aconselham a que, em vez de se procurar operar rupturas com o direito vigente, se opte antes por uma vis�o realisticamente comedida da interven��o legislativa a realizar nesta �rea t�o sens�vel, por onde passa a regulamenta��o das facetas mais decisivas da vida de todos n�s.

    Mas se o respeito pela actual matriz do direito civil percorre todo o diploma que agora se publica, a verdade � que as necessidades de reforma do C�digo Civil de 1966 se apresentam igualmente incontorn�veis.

    Assim, com o presente diploma procura-se desde logo criar um C�digo adaptado ao enquadramento pol�tico-institucional que conforma Macau, no hoje e no per�odo posterior a 1999.

    Em segundo lugar, procede-se a uma tarefa de recodifica��o, ou seja, de recoloca��o no C�digo Civil de parte da legisla��o civil avulsa entretanto criada que, tendo interferido com as mat�rias contidas no mesmo, determinou n�o raramente uma multiplica��o das fontes legislativas e, como tal, uma dispers�o da regulamenta��o das mat�rias do direito civil por diversos diplomas aut�nomos.

    Em terceiro lugar, leva-se a cabo a tarefa de adequa��o de fundo das solu��es materiais constantes do C�digo actualmente em vigor, atrav�s do rejuvenescimento e ajustamento de algumas das suas solu��es, de modo a compaginar o sistema com as exig�ncias colocadas pelas particularidades da sociedade de Macau.

    A articula��o destes tr�s objectivos, intimamente interdependentes, implica que o C�digo agora publicado opere modifica��es mais ou menos sens�veis em in�meros institutos e em todos os livros de que o C�digo actual � composto.

    Em suma, embora o C�digo Civil que agora � aprovado seja um c�digo novo, a verdade � que ele n�o operar� qualquer revolu��o no sistema civil em vigor, mas antes uma evolu��o do mesmo. Evolu��o essa que � comandada pela necessidade de afirma��o inequ�voca das ra�zes humanistas de um direito fortemente radicado na pessoa humana e na sua liberdade, bem como pela necessidade de responder �s exig�ncias nucleares de moderniza��o do sistema e da sua adapta��o �s caracter�sticas da sociedade de Macau neste virar do mil�nio.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.� 1 do artigo 13.� do Estatuto Org�nico de Macau, para valer como lei no territ�rio de Macau, o seguinte:

    CAP�TULO I

    Disposi��es gerais

    Artigo 1.�

    (Aprova��o do C�digo Civil)

    � aprovado o C�digo Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.�

    (Entrada em vigor)

    1. O presente diploma e o C�digo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.*

    2. O n.� 3 do artigo 79.� do C�digo Civil s� entra em vigor quando, por lei especial, for designada a autoridade p�blica nele referida.

    3. O n.� 3 do artigo 182.� do C�digo Civil, na parte referente � entidade administrativa competente para organizar o registo das funda��es, tamb�m s� entra em vigor quando essa entidade for designada por lei especial.

    4. O n.� 2 do artigo 185.� do C�digo Civil entra em vigor em simult�neo com o novo C�digo Comercial.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.� 48/99/M

    Artigo 3.�

    (Norma revogat�ria)

    1. Com a entrada em vigor do novo C�digo Civil deixa de vigorar em Macau o C�digo Civil portugu�s, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 47 344, de 25 de Novembro de 1966, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.� 22 869, de 4 de Setembro de 1967, bem como as disposi��es legais que o modificaram.

    2. Ressalvam-se, por�m:

    a) Os preceitos que regulam o contrato de sociedade, os quais s� deixar�o de vigorar quando entrar em vigor o n.� 2 do artigo 185.� do novo C�digo Civil, juntamente com o novo C�digo Comercial;

    b) As disposi��es relativas � enfiteuse, que subsistem como normas subsidiariamente aplic�veis � concess�o de terrenos por aforamento, de harmonia com o preceituado no n.� 1 do artigo 45.� da Lei n.� 6/80/M, de 5 de Julho;

    c) As normas reguladoras do casamento cat�lico, as quais se mant�m em vigor at� 19 de Dezembro do corrente ano.

    3. Com a entrada em vigor do novo C�digo Civil s�o ainda revogados:

    a) A Lei n.� 20/88/M, de 15 de Agosto, excepto o artigo 5.�;

    b) Os artigos 5.� e 6.� do Decreto-Lei n.� 82/90/M, de 31 de Dezembro;

    c) A Lei n.� 4/92/M, de 6 de Julho, exceptuados os artigos 2.� e 3.�;

    d) A Lei n.� 12/95/M, de 14 de Agosto, com excep��o dos artigos 116.� a 120.� do Regime do Arrendamento Urbano nela contido;

    e) A Lei n.� 25/96/M, de 9 de Setembro, com ressalva dos artigos 37.� a 42.�;

    f) Todas as disposi��es legais que contrariem o disposto no novo C�digo.

    4. A revoga��o da lei mencionada na al�nea c) do n�mero anterior n�o determina a caducidade da Portaria n.� 330/95/M, de 26 de Dezembro.

    Artigo 4.�

    (Remiss�es para normas revogadas)

    Todas as remiss�es feitas em diplomas legais anteriores � entrada em vigor do novo C�digo Civil para a legisla��o revogada mencionada nos n.os 1 e 3 do artigo anterior consideram-se feitas para as disposi��es correspondentes do novo C�digo.

    Artigo 5.�

    (Lugares de estacionamento em pr�dio sujeito ao regime da propriedade horizontal)

    1. Os compropriet�rios de frac��es destinadas a estacionamento, adquiridas em quotas-partes indivisas, podem requerer a constitui��o de frac��es aut�nomas correspondentes aos lugares de estacionamento que nelas se contenham, desde que respeitem o disposto no regime da propriedade horizontal e demais normas aplic�veis.

    2. Para a modifica��o do t�tulo constitutivo da propriedade horizontal nos casos do n�mero anterior n�o � necess�ria a autoriza��o dos demais cond�minos, aplicando-se com as necess�rias adapta��es o disposto no artigo 1322.� do novo C�digo Civil.

    3. Os lugares de estacionamento afectados a frac��es aut�nomas poder�o ser autonomizados na mem�ria descritiva pelos respectivos propriet�rios, mediante acordo dos cond�minos com direito a lugar de estacionamento, desde que preencham os requisitos constantes do regime da propriedade horizontal estabelecido no novo C�digo.

    4. Do acordo de autonomiza��o das frac��es a que se referem os n�meros anteriores constar� a atribui��o a cada um dos cond�minos da frac��o aut�noma que lhe couber, servindo esse acordo como t�tulo para o respectivo averbamento de altera��o �s inscri��es no registo predial.

    CAP�TULO II

    Direito transit�rio

    Sec��o I

    Regras gerais

    Artigo 6.�

    (Aplica��o no tempo)

    1. A aplica��o das disposi��es do novo C�digo Civil a factos passados ou a situa��es constitu�das anteriormente fica subordinada �s regras dos seus artigos 11.� e 12.�, com as modifica��es e os esclarecimentos constantes do presente cap�tulo.

    2. O C�digo n�o � aplic�vel �s ac��es que estejam pendentes nos tribunais � data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 8.�, 12.� e 34.� a 36.� do presente Decreto-Lei.

    Sec��o II

    Normas e mat�rias da Parte Geral

    Artigo 7.�

    (Aus�ncia)

    1. O disposto no novo C�digo Civil a prop�sito da curadoria e morte presumida dos ausentes � igualmente aplic�vel �s situa��es de aus�ncia iniciadas antes da entrada em vigor do novo C�digo.

    2. Contudo, os casos de aus�ncia justificada de acordo com o disposto nos artigos 99.� e seguintes do C�digo de 1966 ficam sujeitos, com as necess�rias adapta��es, ao regime a� previsto para a curadoria definitiva.

    Artigo 8.�

    (Deferimento da tutela a ambos os progenitores do interdito)

    1. O disposto na al�nea c) do n.� 1 do artigo 126.� do novo C�digo Civil quanto � tutela conjunta dos progenitores s� valer� para os casos ainda n�o regulados judicialmente.

    2. O tribunal pode, a requerimento de qualquer dos progenitores, para os casos de tutela deferida a favor de um dos progenitores, deferir a tutela conjuntamente a ambos os progenitores, nos termos dos artigos 1756.� e seguintes do novo C�digo.

    Artigo 9.�

    (Sociedades civis)

    1. Da sujei��o das sociedades civis ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, ditada pelo n.� 2 do artigo 185.� do novo C�digo Civil, n�o est�o exclu�das as sociedades constitu�das antes da entrada em vigor desse diploma, no que ao seu funcionamento diga respeito; mas as condi��es de validade do respectivo acto constitutivo continuam a ser as fixadas na lei vigente � data da constitui��o da sociedade.

    2. As sociedades civis constitu�das antes da entrada em vigor do novo C�digo ou que venham a s�-lo enquanto n�o for institu�do um sistema de registo para esse tipo de sociedades s�o equiparadas, para os efeitos do disposto no n.� 2 do artigo 185.� daquele C�digo, �s sociedades comerciais devidamente registadas.

    Artigo 10.�

    (Suspens�o da prescri��o)

    Os prazos de prescri��o cujo curso esteja suspenso � data da entrada em vigor do novo C�digo Civil, e que por for�a de disposi��o sua fiquem sujeitos a uma mera suspens�o do termo, retomam o seu curso, sendo-lhes aplic�veis as regras de suspens�o nele estabelecidas.

    Sec��o III

    Normas e mat�rias do Direito das Obriga��es

    Artigo 11.�

    (Sinal)

    O disposto no artigo 436.� do novo C�digo Civil � extensivo aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas o direito � indemniza��o pelo dano excedente previsto no n.� 4 do mesmo artigo s� lhes � aplic�vel se o seu incumprimento ocorrer j� na vig�ncia da nova lei.

    Artigo 12.�

    (Responsabilidade civil extracontratual e obriga��o de indemniza��o)

    1. Sem preju�zo de disposi��o especial do presente Decreto-Lei, as normas do novo C�digo Civil relativas � responsabilidade civil extracontratual e � obriga��o de indemniza��o s�o igualmente aplic�veis aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, se forem mais favor�veis ao respons�vel ou se, cabendo a responsabilidade a mais de uma pessoa, vierem a abolir a presun��o de culpa de qualquer delas.

    2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel �s ac��es pendentes, na medida em que tal n�o prejudique o regular andamento dos processos, mas n�o prejudica as decis�es j� transitadas em julgado.

    Artigo 13.�

    (Divis�o de hipoteca sobre pr�dio sujeito ao regime de propriedade horizontal)

    O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 692.� e na segunda parte da al�nea a) do artigo 716.� do novo C�digo Civil n�o � aplic�vel �s hipotecas constitu�das antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 14.�

    (Privil�gios credit�rios)

    1. Os preceitos do novo C�digo Civil respeitantes aos privil�gios credit�rios s�o extensivos aos cr�ditos constitu�dos antes da sua entrada em vigor.

    2. O disposto no n�mero anterior n�o se aplica aos processos executivos em curso � data da entrada em vigor do novo C�digo.

    Artigo 15.�

    (Cl�usula penal)

    O disposto nos artigos 799.� a 801.� do novo C�digo Civil � extensivo �s cl�usulas penais estipuladas antes da sua entrada em vigor, mas o direito � indemniza��o pelo dano excedente previsto no n.� 2 do artigo 800.� s� existe quando o incumprimento do contrato ocorra j� na vig�ncia da nova lei.

    Artigo 16.�

    (Execu��o espec�fica do contrato-promessa)

    Os contratos-promessas celebrados antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil ficam sujeitos ao regime de execu��o espec�fica at� ent�o aplic�vel, e n�o ao novo regime, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 820.� do novo C�digo, que lhes � extensivo quando a hipoteca tenha sido constitu�da j� na sua vig�ncia.

    Artigo 17.�

    (Loca��o)

    1. Aos contratos de loca��o celebrados antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil � aplic�vel o regime da loca��o nele estabelecido, com os desvios e adapta��es previstos nos n�meros seguintes.

    2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a validade dos contratos, nem das suas cl�usulas, desde que constem de t�tulo considerado suficiente � data da sua celebra��o ou tenham sido convalidados por disposi��o legal posterior.

    3. Relativamente aos contratos de arrendamento de pret�rito n�o sujeitos ao regime de dura��o limitada observar-se-�o as seguintes regras:

    a) O senhorio continua impedido de os denunciar para o seu termo ou para o termo das renova��es pelo prazo de 7 anos ap�s a entrada em vigor do novo C�digo, sem preju�zo da aplica��o, com as necess�rias adapta��es, do disposto nas al�neas b) a e) do artigo 78.� e nos artigos 79.� a 90.� do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.� 12/95/M, de 14 de Agosto, adiante designado pela sigla �RAU�;

    b) O senhorio pode, para al�m dos casos referidos no artigo 1034.� do novo C�digo, resolver o contrato, nos limites do disposto no n.� 2 do artigo 67.� do RAU, se o arrendat�rio conservar o pr�dio desocupado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o pr�dio destinado a habita��o, n�o tiver nele resid�ncia permanente, habite ou n�o outra casa, pr�pria ou alheia, conforme se prev� na al�nea i) do n.� 1 do artigo 67.� do RAU;

    c) As rendas ficam sujeitas a ser actualiz�veis, para al�m dos demais casos previstos no novo C�digo, anualmente em fun��o dos coeficientes aprovados pelo Governador por meio de portaria, caso em que � aplic�vel o processo constante dos artigos 43.� a 45.� do RAU.

    4. Aos contratos de dura��o limitada para com�rcio, ind�stria ou exerc�cio de profiss�o liberal, celebrados anteriormente � entrada em vigor do novo C�digo e que as partes tenham submetido a um prazo de dura��o efectiva, ao abrigo do disposto no n.� 2 do artigo 115.� do RAU, n�o � aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 1038.� do presente C�digo.

    5. O disposto no artigo 1044.� do novo C�digo sobre revoga��o unilateral dos arrendamentos urbanos para fins habitacionais n�o � aplic�vel aos contratos de pret�rito sen�o ap�s a renova��o desses contratos na vig�ncia do novo C�digo.

    Artigo 18.�

    (Parceria pecu�ria)

    As normas do C�digo Civil de 1966 que regulam especialmente o contrato de parceria pecu�ria continuam a aplicar-se aos contratos de parceria pecu�ria celebrados antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil.

    Artigo 19.�

    (Juros)

    Aos juros que tenham sido estipulados por acordo anterior � entrada em vigor do novo C�digo Civil � aplic�vel a lei que vigorava no momento da estipula��o; mas, se lei posterior ao acordo tiver subordinado esses juros a novo regime, ser� esse o regime aplic�vel.

    Sec��o IV

    Normas e mat�rias do Direito das Coisas

    Artigo 20.�

    (Posse fundada em t�tulo formalmente inv�lido)

    A qualifica��o como titulada da posse fundada em t�tulo formalmente inv�lido, resultante do n.� 1 do artigo 1183.� do novo C�digo Civil, � extensiva � posse iniciada antes da entrada em vigor deste diploma, na medida em que tal n�o implique a produ��o de efeitos retroactivos.

    Artigo 21.�

    (Posse violenta ou oculta)

    As normas constantes do artigo 1222.� e do n.� 2 do artigo 1225.� do novo C�digo Civil tamb�m s�o extensivas � posse de terceiro iniciada antes da entrada em vigor desse diploma na medida em que tal n�o implique a produ��o de efeitos retroactivos.

    Artigo 22.�

    (Achado de coisa perdida)

    1. As regras sobre a publicita��o do achado s�o as que estiverem em vigor � data em que o achado � publicitado.

    2. O valor do pr�mio devido a quem achou coisa perdida e a restitui a seu dono � o que estiver fixado na lei em vigor � data da restitui��o.

    Artigo 23.�

    (Acess�o)

    O regime da acess�o constante do novo C�digo Civil n�o se aplica aos casos em que a incorpora��o se opere antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 24.�

    (Constru��es e edifica��es)

    O preceituado no n.� 4 do artigo 1278.� e nos n.os 2 e 3 do artigo 1280.� do novo C�digo Civil quanto a dist�ncias m�nimas n�o � aplic�vel:

    a) �s obras cuja licen�a de constru��o tenha sido passada antes da sua entrada em vigor; nem

    b) Aos pr�dios que antes da entrada em vigor do novo C�digo tivessem obras feitas de acordo com a lei ent�o aplic�vel, ainda que em contraven��o com o novo C�digo.

    Artigo 25.�

    (Enfiteuse)

    1. A partir da entrada em vigor do novo C�digo Civil � nula a constitui��o de qualquer nova enfiteuse sobre bens do dom�nio privado dos particulares.

    2. �s situa��es de enfiteuse, relativas a bens do dom�nio privado dos particulares, constitu�das antes da entrada em vigor do novo C�digo continua, at� � sua extin��o, a ser aplic�vel o regime constante do C�digo Civil de 1966.

    Artigo 26.�

    (Direito de superf�cie para planta��es)

    �s superf�cies para planta��es constitu�das antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil aplicam-se, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es do novo C�digo relativas ao direito de superf�cie.

    Sec��o V

    Normas e mat�rias do Direito da Fam�lia

    Artigo 27.�

    (Casamento cat�lico)

    1. A lei reconhece validade e efic�cia aos casamentos cat�licos celebrados at� 19 de Dezembro do corrente ano, aos quais continua a ser aplic�vel o regime especial do casamento cat�lico previsto no C�digo Civil de 1966, devidamente adaptado �s normas do novo C�digo relativas ao processo de casamento.

    2. Os casamentos referidos no n�mero anterior passar�o depois de 19 de Dezembro de 1999, para todos os efeitos, a seguir o regime do casamento previsto no novo C�digo.

    3. As causas de invalidade e dissolu��o do casamento cat�lico, que n�o sejam reconhecidas pelo novo C�digo, n�o podem ser invocadas depois de 19 de Dezembro de 1999.

    4. Depois da mesma data deixam de ter jurisdi��o em Macau os tribunais eclesi�sticos.

    Artigo 28.�

    (Impedimentos matrimoniais)

    Sem preju�zo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior quanto ao casamento cat�lico, os impedimentos matrimoniais que o novo C�digo Civil deixe de prever n�o podem ser invocados em rela��o aos casamentos celebrados anteriormente � entrada em vigor do novo C�digo e que subsistam a essa data, nem para a sua anula��o, nem para a aplica��o de qualquer outra san��o.

    Artigo 29.�

    (Pactos sucess�rios)

    1. As disposi��es por morte a que o C�digo Civil de 1966 atribua valor contratual, feitas antes da entrada em vigor do novo C�digo, continuam depois da sua entrada em vigor sujeitas ao regime que at� ent�o lhes era aplic�vel, complementado e modificado pelos preceitos do novo C�digo que n�o se mostrem incompat�veis com a sua natureza contratual e pelo disposto no n�mero seguinte.

    2. A revoga��o ou modifica��o das disposi��es referidas no n�mero anterior pode ser efectuada por m�tuo acordo dos contraentes, ainda que hajam sido feitas entre esposados.

    Artigo 30.�

    (Doa��es entre vivos para casamento e entre casados)

    As doa��es entre vivos, quer para casamento, quer entre casados, feitas antes da data da entrada em vigor do novo C�digo Civil passam a reger-se por este, com a ressalva de que as doa��es entre casados anteriores continuam a ser livremente revog�veis pelo doador.

    Artigo 31.�

    (Efeitos do casamento)

    1. Os efeitos jur�dicos dos casamentos contra�dos antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil, quer quanto �s pessoas, quer quanto aos bens dos c�njuges, s�o os nele previstos, e n�o os estabelecidos em lei anterior, salvo na medida em que tal envolva a produ��o de efeitos retroactivos.

    2. Os casamentos anteriores submetidos por lei anterior a determinado tipo legal de regime de bens, seja a t�tulo imperativo, seja a t�tulo supletivo, continuam sujeitos a esse tipo de regime de bens, mas com o conte�do de que ele � provido pelo novo C�digo, nos termos do n�mero anterior.

    Artigo 32.�

    (Div�rcio)

    O disposto quanto a prazos no n.� 1 do artigo 1630.� e no artigo 1637.� do novo C�digo Civil � aplic�vel aos prazos que j� estiverem em curso � data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.

    Artigo 33.�

    (Separa��o judicial de pessoas e bens)

    �s separa��es judiciais de pessoas e bens existentes � data da entrada em vigor do novo C�digo Civil ou sujeitas a processo pendente nessa data aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o regime do C�digo Civil de 1966.

    Artigo 34.�

    (Estabelecimento da filia��o)

    1. As disposi��es do novo C�digo Civil relativas ao estabelecimento da filia��o, nomeadamente de pessoas nascidas atrav�s da procria��o assistida, s�o extensivas, na medida do poss�vel, aos filhos nascidos ou concebidos antes da entrada em vigor do C�digo, mas n�o prejudicam os casos julgados anteriores.

    2. O disposto na primeira parte do n�mero anterior � aplic�vel aos pr�prios processos em curso, na medida em que tal n�o prejudique o regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes.

    Artigo 35.�

    (Exerc�cio do poder paternal e tutela)

    1. As altera��es efectuadas por for�a do novo C�digo Civil �s regras do exerc�cio do poder paternal e ao regime da tutela s�o aplic�veis mesmo �s ac��es em curso � data da entrada em vigor desse diploma.

    2. O disposto no n.� 2 do artigo 1818.� do novo C�digo quanto � exist�ncia do conselho de fam�lia nos casos de menor confiado a institui��o adequada n�o vale para os casos que, � data da entrada em vigor do novo C�digo, j� se encontrem judicialmente regulados, mas o tribunal pode institu�-lo, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer familiar sucess�vel, sempre que considere adequada a sua exist�ncia.

    Artigo 36.�

    (Adop��o plena)

    1. As adop��es plenas constitu�das antes da entrada em vigor do novo C�digo Civil passam a ser reguladas pelas normas desse diploma respeitantes � adop��o.

    2. O novo C�digo, no que se refere aos requisitos de constitui��o do v�nculo, aplica-se mesmo aos processos judiciais que se encontrem pendentes � data da sua entrada em vigor, contanto que as respectivas disposi��es sejam mais favor�veis � constitui��o do v�nculo e desde que tal n�o prejudique o regular andamento dos processos.

    3. O disposto quanto a prazos no n.� 1 e na al�nea c) do n.� 2 do artigo 1828.� do novo C�digo Civil � aplic�vel aos prazos que j� estiverem em curso � data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.

    Artigo 37.�

    (Adop��o restrita)

    Aos v�nculos de adop��o restrita existentes � data da entrada em vigor do novo C�digo Civil continua a aplicar-se o regime especialmente previsto para esse tipo de adop��o no C�digo Civil de 1966, complementado e modificado pelas disposi��es do novo C�digo que n�o se mostrem incompat�veis com a sua natureza.

    Artigo 38.�

    (Apan�gio dos filhos sobrevivos e do unido de facto)

    Os artigos 1861.� e 1862.� do novo C�digo Civil s� se aplicam �s sucess�es que tenham sido abertas depois da sua entrada em vigor.

    Sec��o VI

    Normas e mat�rias do Direito das Sucess�es

    Artigo 39.�

    (Sucess�o legal; direito de representa��o)

    As disposi��es do novo C�digo Civil relativas � sucess�o leg�tima e legitim�ria, assim como ao direito de representa��o sucess�ria, s� s�o aplic�veis �s sucess�es abertas ap�s a sua entrada em vigor.

    Artigo 40.�

    (Cola��o do c�njuge)

    As disposi��es do novo C�digo Civil relativas � cola��o do c�njuge s� s�o aplic�veis �s doa��es efectuadas ap�s a sua entrada em vigor.

    Aprovado em 2 de Agosto de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    C�DIGO CIVIL


        

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